ADI e ADC Flashcards
Caráter dúplice da ADI e ADC.
Ambas têm caráter ambivalente, visto que, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória. Por outro lado, se proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Aplica-se o princípio da fungibilidade ao processo constitucional objetivo?
Sim, salvo em caso de erro grosseiro e se presentes os requisitos para a propositura da outra ação.
O que ocorre com a propositura de duas ou mais ações com objeto convergente?
Pelo princípio da fungibilidade, a perda de parte do objeto de uma permite sejam seus fundamentos encampados pela outra.
Rol de legimitados para ADI e ADC. (9)
a) PR;
b) PGR;
c) Governador;
d) Mesa da CD;
e) Mesa do SF;
f) Mesa de AL ou CL (DF);
g) Partido político com representação no CN;
h) Conselho Federal da OAB;
i) Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Legitimados ativos universais (6) e legitmados especiais (3).
a) PR, Mesas da CD e SF, PGR, Conselho Federal da OAB e partido político;
b) Mesa da AL, Governandor e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional - precisam demonstrar pertinência temática entre conteúdo da norma impugnada e seus interesses.
Legitimados que não possuem capacidade postulatória especial.
a) partidos políticos;
b) confederações sindicais;
c) entidade de classe de âmbito nacional.
Rol de legitimados é exaustivo?
Sim.
Quais os requisitos para legitimidade das entidades de classe?
a) composição por membros que se dedicam a uma determinada atividade profissional/econômica;
b) presença em pelo menos 1/3 dos estados da Federação (exigência mitigada qdo se tratar de atividade de relevância nacional)
Federações e sindicatos têm legitimidade para propor ações de controle normativo abstrato?
Não, somente as confederações sindicais.
Em qual momento é analisada a representatividade no CN dos partidos políticos? A perda superveniente de representação impede a continuidade do processo? O mesmo ocorre com o MS?
A exigência de representação é analisada no momento da propositura. A perda superveniente de representação não impede a continuidade do processo e julgamento. Entendimento diverso é adotado em relação ao MS, situação na qual a perda superveniente do mandato impõe a extinção do processo.
Quais são as normas podem ser consideradas parâmetro ou referência para o controle de constitucionalidade? (3)
a) normas formalmente constitucionais, ou seja aquelas situadas na parte permanente (art. 1º ao 250), inclusive de modo implícito (ordem constit. global),
b) as constantes do ADCT que não estejam com eficácia exaurida,
c) as normas contidas em tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados segundo o rito destinado às emendas constitucionais.
Preâmbulo pode ser referência de controle de constitucionalidade?
Não, porque não possui caráter normativo.
Normas de tratados e convenções de direitos humanos, aprovados pelo rito ordinário das leis, submetem-se ao controle de constitucionalidade?
Não, somente se forem aprovados pelo rito das EC. Nesse caso, o que cabe é o controle de convencionalidade.
O que se entende por objeto no controle de constitucionalidade? Sob quais perspectivas ele deve ser analisado qto à admissibilidade?
Objeto é o ato infraconstitucional impugnável (leis e atos normativos). A análise de sua admissibilidade deve ser feita sob três perspectivas: material, temporal e espacial.
V ou F. A existência de ato interposto entre o objeto impugnado e o parâmetro constitucional ofendido não inviabiliza o cabimento de controle normativo abstrato.
F, pois inviabiliza. A análise de atos tipicamente regulamentares, de natureza secundária, deve ocorrer no plano da legalidade.
O que se entende por “lei” para efeito de controle de constitucionalidade?
O termo “lei” deve ser interpretado no sentido estrito, ou seja, de modo a abranger apenas leis ordinárias e complementares, independentemente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto.
O que se entende por “ato normativo” para efeito de controle de constitucionalidade?
Atos normativos são atos gerais e abstratos, com capacidade de inovar a ordem jurídica, produzidos pelos poderes públicos.
Exemplos de atos normativos (9).
a) ECs;
b) MPs;
c) dec. legislativos;
d) resoluções da CD, SF, CN, Tribunais, CNJ e CNMP;
e) RI de Tribunais e órgãos legislativos;
f) atos do Executivo com força normativa (decretos autônomos, portarias, INs, ordens de serviço);
g) tratados e convenções internacionais;
h) atos primários editados por PJDTOPÚB;
i) decisões proferidas em PAD;
A vigência e eficácia do ato infraconstitucional atacado são necessários para que sejam objeto de controle abstrato? O que ocorre com a revogação/exaurimento superveniente à propositura da ação de controle?
Ambas são indispensáveis, uma vez que atos revogados/ineficazes não representam ameaça à ordem constitucional objetiva.
A revogação/exaurimento posterior à propositura conduz à perda do objeto da ação, salvo em duas hipóteses:
a) fraude processual (com o único objetivo de evitar a declaração da inconstitucionalidade);
b) julgamento de mérito da ação direta por ausência de prévia comunicação ao STF acerca da revogação (preservação do trabalho do Tribunal).
V ou F. A revogação do ato normativo orginalmente combatido impede a análise da inconstitucionalidade de ato superveniente com semelhante conteúdo.
F, pois não impede.
Serve como objeto de controle norma declarada constitucional pelo Plenário do STF?
Não, nem mesmo em controle difuso, salvo no caso de mudanças significativas ou na superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes.
Na perspectiva temporal, qual o requisito para que as leis/atos normativos sejam admitidos como objeto do controle?
Exige-se que sejam produzidos após ao parâmetro constitucional supostamente violado. Se forem produzidos antes, sujeitam-se à recepção (direito intertemporal).
Qual a diferença entre a ADI e ADC do ponto de vista espacial?
ADI admite impugnação de leis/atos normativos federais e estaduais, enquanto que na ADC o objeto é apenas norma federal.
Admite-se impugnação de leis/atos normativos do DF via ADI?
Sim, desde que sejam atos inseridos na competência dos Estados.
Admite-se a cumulação de objetos emanados de entes federativos distintos?
Sim, em duas hipóteses:
a) quando em virtude da relação material entre estatutos normativos federais e estaduais, a constitucionalidade de um seja prejudicial à validade do outro;
b) quando indispensável para viabilizar a eficácia do provimento em virtude da imbricação substancial entre as normas (ex: compet. concorrente, qdo a lei de um ente contiver preceitos normativos idênticos ou semelhantes aos de outro).
Há prazo prescricional/decadencial para o ajuizamento de ADI e ADC?
Não, devido à impossibilidade de se convalidar atos inconstitucionais pelo decurso do tempo.
Quais as diferenças procedimentais no trâmite da ADI e ADC?
Na ADC, não há previsão legal de abertura de prazo, nem para informações das autoridades responsáveis pelo ato, nem para manifestação do AGU.
V ou F. Nas ações de índole objetiva, aplicam-se os princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.
F, não se aplicam.
V ou F. Existe a possibilidade de apuração de questões fáticas, inclusive com a designação de peritos e a realização de audiência pública para esclarecimentos.
V
Nas ADCs, pode ser solicitado aos Tribunais (superiores, federais e estaduais) informações acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.
V.