Classificação das normas constitucionais Flashcards
Classificação das normas proposta por José Antônio da Silva de acordo com a eficácia.
- eficácia plena: aplicabilidade direta e imediata (efic. positiva e negativa)
- eficácia contida/restringível: aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral (efic. positiva e negativa)
- eficácia limitada: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (nem sempre efic. positiva, mas sempre negativa). Subdividem-se em normas de princípio institutivo e normas programáticas.
Classificação das normas proposta por Maria Helena Diniz de acordo com a eficácia.
- normas de eficácia absoluta/supereficazes: inalteráveis mesmo que por EC. Contêm “força paralisante total de qlq legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las”. Ex: cláusulas pétreas.
- normas de eficácia plena: podem ser emendadas, o resto é igual classif. de JAS.
- normas de eficácia restringível
- normas de eficácia relativa complementável: podem ser de princ. institutivo ou programáticas (estas podem gerar dtos subjetivos no caso concreto).
Classificação das normas proposta por Celso Bastos e Carlos Ayres Britto de acordo com a eficácia.
Inicialmente, as normas podem ser classificadas em n. de aplicação e de integração.
a) aplicação: possuem capac. de atuação sem necessidade de outro querer legislativo. Podem ser:
a. 1) irregulamentáveis: incidem diretamente sobre os fatos e só recebem tratamento constitucional.
a. 2) regulamentáveis: podem incidir de forma imediata, mas necessitam de melhor conformação de seu preceito.
b) integração: permitem a composição com uma vontade legislativa ordinária, podendo ser:
b. 1) restringíveis: configuráveis apenas med. expressa previsão (arquétipo superabundante).
b. 2) complementáveis: demandam aditamento, indep. de previsão explícita.
Classificação das normas quanto à espécie.
No que tange à espécie, as normas se classificam em princípios e regras, os quais compõem o gênero norma jurídica.
Ambos se diferenciam pelo grau abstratividade/generalidade/determinabilidade.
Humberto Ávila aponta, ainda, a existência de postulados normativos, definidos como deveres de 2º grau, situados no âmbito das metanormas, os quais estabelecem a estrutura de aplicação e prescrevem modos de raciocínio e argumentação qto a outras normas.