Fases Do Processo Flashcards

1
Q

Em que situações alguém se pode, legitimamente, recusar a depor?

A

Nos termos do artigo 496° do CPC, podem recusar-se a depor:

A)Os ascendentes nas causas dos descendentes e os adotantes nas dos adotados, e vice-versa;
b) O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa;
c) Qualquer dos cônjuges, ou ex-cônjuges, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge;
d) Quem conviver, ou tiver convivido, em união de facto em condições análogas às dos cônjuges com alguma das partes na causa.

Pertence ao juiz a obrigação de advertir quanto a este direito.

Devem ainda escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo,

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2
Q

Em que fase do processo se dá o primeiro contato entre o juiz e a causa?

A

O primeiro contacto do juiz com a causa dá-se com o despacho pré-saneador, se a este houver lugar. Se não existir, o juiz intervirá pela primeira vez na audiência prévia.

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3
Q

O que pode acontecer quando há pluralidade de partes?

A

Litisconsórcio (que pode ser voluntário ou necessário) ou coligação

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4
Q

Qual é a diferença entre litisconsórcio necessário, voluntário e coligação?

A

A principal diferença entre o litisconsorcio necessário e o voluntário reside, essencialmente, na obrigação das partes agirem conjuntamente no processo. O litisconsórcio necessário ocorre quando a presença de várias partes é obrigatória, ou seja, o objeto em litígio não pode ser julgado sem a participação de todos os interessados. Em regra esta obrigação ocorre em ações cuja decisão judicial pode afetar o direito de terceiros que não estejam diretamente envolvidos no processo. Nessas situações, a lei obriga a que esses terceiros passem a ser parte na ação em causa. Um exemplo de litisconsórcio necessário é a divisão de herança, em que é obrigatório que todos os herdeiros sejam parte para que a partilha seja válida.

Por outro lado, ó litisconsórcio necessário ocorre quando as partes, voluntariamente, decidem agir em conjunto no mesmo processo, embora a lei não exija a participação conjunta das partes.

No litisconsórcio voluntário as partes decidem intervir em conjunto por uma questão de conveniência ou economia processual. Exemplo de um litisconsórcio voluntário é quando vários credores têm pagamentos a obter pelo mesmo devedor e decidem intentar uma ação em conjunto de modo a verem as suas dívidas saldadas.

Por sua vez, a coligação ocorre quando duas ou mais partes num processo judicial se unem para satisfazer o mesmo objetivo. A coligação pode ocorrer entre partes que podem ser litisconsortes ou não.

Um exemplo de coligação é um acidente que faz várias vítimas e as mesmas decidem entrar com uma ação judicial conjunta contra o responsável do acidente.

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5
Q

O que acontece se, numa tentativa de conciliação antes de iniciar o julgamento, for possível obter acordo mas um dos mandatários não está munido de procuração com poderes especiais nem tem o seu cliente presente?

A

A lei estipula que os mandatários judiciais só podem confessar, desistir ou transigir quando estejam munidos de procuração que expressamente os autorize a praticar esses atos.

Contudo, caso o mandatário tenha a certeza de que o constituinte aceitaria o acordo, pode transigir e requerer um prazo para ratificar a procuração, tornando-a numa procuração com poderes especiais (pelo menos para aquele ato) nos termos do 48º. Caso a procuração não seja ratificada no prazo concedido, o acordo fica sem efeito.

Note-se que, no caso em concreto, é uma vez que o mandatário fazia um uso excessivo do mandato, se não houver ratificação a situação pode ser denunciada à ordem dos advogados

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6
Q

Qual é a fase que prossegue aos articulados?

A

Findos os articulados é proferido despacho pré-saneador, caso exista. Se não houver lugar a pré-saneador, o processo segue para audiência prévia.

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7
Q

É possível inquirir testemunhas por videoconferência? E por WhatsApp?

A

Nos termos do artigo 500° do CPC, a inquirição de testemunhas pode ser feita presencialmente ou por teleconferência. O mesmo artigo prevê, no entanto, exceções a essa possibilidade.

No artigo 502° encontra-se definido os termos em que deve ocorrer a inquirição por videoconferência dispondo, nomeadamente, sobre a obrigação de decorrer a partir do tribunal, do juízo, de instalação do município ou da freguesia, quando protocolado, ou de outro edifício público da área da sua residência.

Neste sentido, não existe um verdadeiro impedimento quanto à possibilidade de a testemunha ser ouvida por WhatsApp, uma vez que a lei não prevê as aplicações que são legítimas para o efeito de videoconferência. A única imposição quanto a este meio de depor é que seja feita através de “equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real”.

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8
Q

Se, em audiência prévia, o juiz agendar, para o dia do julgamento, ouvir primeiro as testemunhas do réu e depois as do autor, como reagiria?

A

No decorrer da audiência prévia o juiz pode, após proferir despacho saneador, e havendo a ação de seguir, proferir despacho a identificar o objeto do litigio e a enunciar os temas de prova a ocorrer em sede de julgamento (assim como os atos a realizar nesta diligência, o número de sessões prováveis e a sua eventual duração, bem como as datas em que deverão ocorrer). Cfr. 591º e 596º

Contudo, a lei dispõe que estes temas devem ser decididos após audição dos mandatários das partes (591º/1 g). Para além disto, é concedida às partes a possibilidade de reclamar do despacho que enuncia os meios de prova - 596º/2.

Nestes termos, caso a parte não concorde com os temas de prova enunciados, assim como a sua ordem de produção, poderá reclamar. Esta reclamação, a ocorrer em sede de audiência prévia, é feita de forma oral.

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9
Q

Qual é a ordem de produção de prova?

A

Nos termos do artigo 604º, na audiência final a prova deve ser produzida pela seguinte ordem:

  • depoimento de parte;
  • exibição de reprodução cinematográfica ou de registos fonográficos;
  • esclarecimentos verbais dos peritos;
  • inquirição de testemunhas.

A ordem pode ser alterada pelo juiz caso se justifique essa alteração (nº8)

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10
Q

O que é a tentativa de conciliação? Pode sempre ser realizada? Qual é o princípio associado a esta diligência?

A

A tentativa de conciliação é a diligência através da qual se pretende chegar a um acordo justo entre as partes, pondo fim ao litígio.

Pode realizar-se quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes.

Pode ser realizada em audiência própria designada para o efeito, contudo, no início das demais diligências (como audiência prévia e julgamento) o juiz tenta também chegar a acordo com as partes.

A tentativa de conciliação está intimamente ligada ao princípio da celeridade, na medida em que despista, desde logo, a possibilidade de atingir um acordo sem necessidade de prosseguir com o litígio realizando, nomeadamente, a audiência de julgamento.

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11
Q

Em que consistem as declarações de parte? Até quando podem ser requeridas

A

As declarações de parte são um meio processual através do qual se pode obter e provocar a confissão judicial. As declarações de parte podem ser requeridas até ao início das alegações orais em primeira instância e deve versar sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente oi de que tenham conhecimento direto (artigo 466/1 cpc).

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12
Q

Qual é a diferença entre testemunha a notificar ou testemunha a apresentar?

A

As testemunhas a notificar são indicadas nos articulados, como meios de prova a apresentar em julgamento. Estas testemunhas vão ser notificadas pelo Tribunal para comparecer na audiência. As testemunhas a apresentar já estão notificadas e vão ser apresentadas na audiência pela parte que as indicou.

A principal diferença entre os termos reside, em suma, no momento em concreto a que se refere. Inicialmente a testemunha é testemunha a notificar. Quando já está notificada e encontra-se presente na audiência é testemunha a apresentar.

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13
Q

Se as testemunhas do autor estiverem todas ausentes, o juiz pode ordenar que sejam ouvidas primeiro as testemunhas do réu? Qual é o meio de reação admissível ao advogado do réu?

A

Nos termos do artigo 512º são ouvidas primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu, sendo, contudo, conferido ao juiz o poder de alterar a ordem da produção de prova, quando considere necessário - ver também 604/8.

Nos termos do artigo 508º, a ausência de testemunhas não constitui motivo de adiamento dos outros atos de produção de prova, dando-se prioridade à audição das testemunhas presentes, mesmo que tal implique, lá está, a alteração da ordem normal de produção de prova.

Quanto ao meio de reação, face à ausência das suas testemunhas, o advogado pode desde logo, prescindir destas (498º). Caso não pretenda prescindir, pode requerer a sua substituição (dentro dos casos permitidos pela lei), o adiamento da sua inquirição (caso a sua ausência seja justificada) ou ainda o seu comparecimento sob custódia quando a sua ausência é injustificada.

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14
Q

São admissíveis confissões em depoimentos de parte?

A

Sim.

As declarações de parte podem ser ordenadas pelo juiz ou requeridas pelas próprias partes.

A confissão faz-se com o reconhecimento que a parte faz da realidade de uma facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária - 352º CC. Quando é feita em juízo, como acontece com os depoimentos de parte, denomina-se de confissão judicial.

Neste sentido, desde que a parte tenha capacidade e legitimidade para depor e a confissão não recaia sobre questões cuja confissão é inadmissível (354º CC), pode ocorrer tanto por via dos articulados como em qualquer outro ato processual, nomeadamente, o depoimento de parte (356º).

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15
Q

Qual é a diferença entre declarações de parte e depoimentos de parte? Quem pode requerer um e outro?

A

As declarações de parte dizem respeito às informações fornecidas pela parte relativamente a factos em que tenham tido intervenção pessoal ou de que tenham conhecimento direto (466º) podendo ser requeridas até ao início das alegações orais em primeira instância. Podem ocorrer de forma escrita ou oral.

Por outro lado, o depoimento de parte serve para prestar esclarecimentos sobre factos que interessem à causa, podendo ser o depoimento determinado pelo juiz ou requerido por uma das partes. 452º. Em regra o depoimento é oral e decorre na audiência de julgamento.

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16
Q

Uma audiência de julgamento pode ser totalmente feita por WebEx?

A

A lei dispõe quanto à possibilidade de inquirir testemunhas, durante o julgamento, por meios eletronicos sempre que se reúnam as condições necessárias para tal e a situação concreta da testemunha assim o justifique ( 502º). Contudo, não se encontra previsto na lei qualquer disposição quanto à possibilidade de o julgamento ser, na totalidade, feito por meio eletrónico.
Neste sentido, e conjugando com a existência de outras normas - como o princípio da publicidade da audiência, que ficaria comprometido caso esta se realizasse de forma totalmente digital - deduz-se que não é possível realizar um julgamento por Webex.

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17
Q

Se uma testemunha faltar e não pretendermos prescindir dela, o que podemos fazer?

A

Caso não se pretenda prescindir da testemunha faltosa o juiz pode ordenar que esta compareça sob custódia - se a ausência não for justificada. É ainda concedido ao advogado a possibilidade de requerer a substituição da testemunha (caso decorra de impossibilidade definitiva em comparecer ou não tenha sido notificada devidamente). Nos casos em que a testemunha não tenha sido notificada - e devesse sê-lo - ou tenha mudado de residência depois de ter sido indicada, é também concedido ao advogado a possibilidade de requerer o adiamento da inquirição. O mesmo se aplica quando o motivo da sua ausência seja fundado em impedimento legítimo. 508º

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18
Q

Se, sede de audiência prévia, o juiz indeferir uma exceção dilatória, o que posso fazer para reagir, caso não concorde?

A

A decisão é passível de recurso.

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19
Q

Em que consiste a acareação?

A

A acareação tem lugar quando se verifica uma contradição entre depoimentos de testemunhas, ou depoimentos de testemunhas e depoimentos de parte.

Nestas situações, a lei permite a acareação, que nada mais é do que confrontar as testemunhas em contradição com os seus depoimentos - Cfr 523º

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20
Q

O que significa revelia? Que tipos de revelia existem e quais são os seus efeitos?

A

Existem dois tipos de revelia: a absoluta e a relativa. A revelia absoluta da-se quando o réu, regularmente citado, não deduz oposição nem constitui mandatário.
Por sua vez, a revelia relativa acontece quando o réu constitui mandatário mas não contesta o articulado na petição inicial.

Com a revelia consideram-se confessados os factos articulados (à exceção dos que a lei não permita confissão e dos que seja necessária prova documental para o efeito).

Note-se que, ainda que se considerem confessados, não significa que a decisão seja a favor do autor, uma vez que a lei define que o juiz profere sentença conforme for de direito.

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21
Q

Uma ação de 2 mil euros admite recurso?

A

Em regra não, por ser inferior ao valor da alçada da primeira instância. Contudo, existem situações em que o recurso atende à matéria recorrida e não ao valor da causa.

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22
Q

Qual é a razão de ser da ordem dos depoimentos?

A

Nos termos do artigo 512º, primeiro depõem as testemunhas do autor e só depois as do réu (sem prejuízo da possibilidade legal que é conferida ao juiz de alterar a ordem dos depoimentos).

Esta ordem de depoimento prende-se não só pela manutenção de um seguimento lógico da audiência, isto é, primeiro apresenta-se a prova e os fundamentos que sustentam o pedido do autor, e só depois os meios de defesa do Réu, mas também pelo princípio básico do ónus da prova que, em regra, está do lado de quem alega ser detentor de um direito - o autor.

Nestes termos, a ordem dos depoimentos é estabelecida para conferir estabilidade e segurança à audiência, na medida em que o réu só se vai defender depois de ser produzida prova que sustente o pedido que é feito contra si.

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23
Q

É possível indicar uma testemunha durante o próprio julgamento?

A

Em regra, o rol de testemunhas apenas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data da audiência final (Cfr 598º/2).

Contudo, é conferida a possibilidade de substituir testemunhas quando reunidas algumas circunstâncias que assim o justifiquem, como o impedimento definitivo de depor, fundamento legítimo que não permita a testemunha depor ou quando não haja sido notificada regularmente ou ainda quando a testemunha não justifique a sua ausência e não seja possível localizá-la para que compareça sob custódia.

As situações acima descritas, que permitem a substituição de testemunhas, ocorrem normalmente em sede de julgamento, pelo que a resposta à questão é afirmativa, é possível indicar uma nova testemunha durante o julgamento, contudo, esta indicação só é possível tratando-se de uma substituição que ocorra nos termos previstos pela lei.

24
Q

No artigo 598° do CPC, qual é a diferença entre o número 1 e o número 2 quanto à possibilidade de arrolar testemunhas?

A

O artigo 598º dispõe sobre as regras de alteração ou aditamento do rol de testemunhas.

O seu número 1 prevê a possibilidade de alterar o requerimento probatório em sede de audiência prévia, quando esta tenha lugar.

Já o seu nº2 confere a possibilidade de alterar apenas o rol de testemunhas até 20 dias antes da audiência final.

25
Q

Posso juntar um documento na audiência de julgamento?

A

Sim, se for possível provar que o documento só pôde ser junto nessa altura porque não estava na posse ou não era do conhecimento de quem junta.

26
Q

Como ditar um requerimento para juntar um documento para a ata?

A
27
Q

Como definir a competência numa ação de divisão de coisa comum?

A

As ações relativas a divisão de coisa comum deve ser proposta no Tribunal da situação dos bens.

28
Q

O que é um prazo de vista?

A

Prazo concedido, em audiência de julgamento, para juntar documentos.

29
Q

O que fazer se um casal se quiser divorciar por mútuo consentimento?

A

É necessário fazer um requerimento para a conservatória, indicando a relação de bens, a atribuição de casa de morada de família, alimentos, responsabilidades parentais e animais de companhia.

30
Q

Numa ação de divórcio sem mútuo consentimento quais são as consequências de não haver contestação?

A

As ações de divórcio sem mútuo consentimento são um processo especial, que se inicia com uma petição inicial que não é logo notificada ao réu, começando por se designar uma tentativa de conciliação entre as partes.

Só depois de frustrada a tentativa de conciliação é que o Réu é notificado para contestar e só aí tem acesso pela primeira vez ao peticionado na PI.

Neste sentido, assim que se frusta a conciliação e há lugar a prazo para contestar o processo segue os trâmites normais do processo comum, pelo que a não contestação dá origem à revelia prevista no 566º ou 567º do CPC.

31
Q

Qual é o prazo para recorrer de uma decisão?

A
32
Q

O que acontece se uma das partes falecer?

A

Quando uma das partes falece podem ocorrer dois cenários:

  • Suspensão da instância;
  • Extinção da instância quando se torne inútil ou impossível a continuação da lide.

Cfr 269º

33
Q

Se o autor colocar um valor de ação errado, como posso reagir?

A

Incidente de verificação do valor da prova.

34
Q

Em que situações pode existir uma produção antecipada de prova?

A
35
Q

Qual é o prazo máximo da suspensão?

A

A lei não prevê um prazo máximo para a suspensão da instância.

36
Q

Qual é a diferença entre a absolvição da instância e do pedido? Quais são as principais consequências de cada um?

A
37
Q

O que é a assentada?

A
38
Q

Relativamente à presunção de notificação entre mandatários? Qual a discussão na jurisprudência sobre o tema?

A
39
Q

Quando é que uma sentença transita em julgado?

A

Quando termina o prazo para recorrer - pode ser 30 ou 15 dias, conforme a natureza da ação

40
Q

Como se executa uma sentença?

A
41
Q

Em regra, o recurso tem efeito devolutivo ou suspensivo? Qual o efeito do recurso na execução da sentença?

A
42
Q

O que pode ser feito quando faltam apenas 7 dias para terminar o prazo de prescrição, tem a ação pronta para intentar, mas os oficiais de justiça estão de greve?

A

Nos casos em que haja fundado receio de que o direito prescreva antes da citação do réu, o autor pode requerer que seja realizada citação urgente. Caso o juiz concorde, a citação em causa passa a ser prioritária face às demais.

43
Q

Pode haver lugar a depoimento de parte na audiência prévia?

A

Nos termos do 452º o depoimento de parte pode ser prestado em qualquer fase do processo.

Acresce que um dos objetivos da audiência prévia é precisamente limitar os termos do litígio, suprindo insuficiencias ou imprecisões na matéria de facto, o que pode significar a audição do depoimento da parte.

Cfr 591/1 c)

44
Q

Se não estiver munido de procuração com poderes especiais, mas o seu cliente e a contraparte quiserem fazer acordo, pode?

A

Cfr artigo 48° - protestar juntar procuração com poderes especiais ou o juiz proferir despacho para assim o fazer.

45
Q

Como ditar uma procuração com poderes especiais e ratificação?

A
46
Q

Em processos de jurisdição voluntária é necessário constituir advogado?

A

Cfr. 986/4.

47
Q

Quando é que o prazo de contestação pode ser superior?

A

Ao prazo de contestação pode acrescer o prazo dilatório, quando a ele haja lugar. Para além da dilação, o juiz pode aceitar prorrogar até ao máximo de 30 dias o prazo para contestar, verificando-se um dos seguintes cenários:

  • o ministério público estando responsável por contestar encontra-se a aguardar o envio de elementos que não tem acesso internamente, a aguardar decisão de tribunal superior, ou a aguardar o envio de documentos por parte de outras entidades.
  • o réu requer especificamente ao juiz a prorrogação do prazo com fundamento em motivo ponderoso que justifique a dificuldade de organização de defesa (por parte do próprio réu ou do seu mandatário).

O juiz analisa o requerimento de prorrogação e defere caso concorde com a fundamentação. A decisão não carece de audiência da parte contrária.

48
Q

Em que situações o ministério público representa os ausentes?

A

O ministério público representa os ausentes sempre que não seja responsável por representar o autor. No caso de representação do autor, é designado advogado oficioso para a representação do ausente

49
Q

O que é o despacho saneador de sentença?

A
50
Q

Quando é que ocorre a absolvição da instância?

A
  • quando o juiz julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, quando anule todo o processo, quando falte personalidade jurídica a uma das partes ou incapaz que não está presentada ou autorizada e ainda quando julgue procedente uma exceção dilatória.

Não há lugar a absolvição quando haja remessa para outro tribunal ou quando uma irregularidade tenha sido sanada.

51
Q

A absolvição da instância impede que seja proposta nova ação com o mesmo objeto?

A

Não, nos termos do 279/1.

52
Q

Quando é que a instância se considera deserta?

A

Quando, por negligência das partes, o processo esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

53
Q

Qual é a diferença da desistência do pedido e da instância?

A

A desistência do pedido faz extinguir o direito que se pretendia fazer valer. A desistência da instância apenas faz extinguir o processo instaurado.

54
Q

A desistência da instância é livre? Posso desistir da instância a qualquer momento?

A

A desistência da instância não é livre, depende sempre da aceitação do réu. Pode ser requerida depois do oferecimento da contestação. Cfr 286/1.

55
Q

O que é uma confissão (juridicamente) e em que casos é que não é admissível?

A

A confissão é o reconhecimento de que determinado facto é verdadeiro, sendo desfavorável a quem confessa e favorável à parte contrária.

A confissão é inadmissível quando for declarada insuficiente ou recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação o proíba (CFR 354/a) , se recair sobre direitos indisponíveis ou seno facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente ( 354/c).