Fases Do Processo Flashcards
Em que situações alguém se pode, legitimamente, recusar a depor?
Nos termos do artigo 496° do CPC, podem recusar-se a depor:
A)Os ascendentes nas causas dos descendentes e os adotantes nas dos adotados, e vice-versa;
b) O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa;
c) Qualquer dos cônjuges, ou ex-cônjuges, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge;
d) Quem conviver, ou tiver convivido, em união de facto em condições análogas às dos cônjuges com alguma das partes na causa.
Pertence ao juiz a obrigação de advertir quanto a este direito.
Devem ainda escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo,
Em que fase do processo se dá o primeiro contato entre o juiz e a causa?
O primeiro contacto do juiz com a causa dá-se com o despacho pré-saneador, se a este houver lugar. Se não existir, o juiz intervirá pela primeira vez na audiência prévia.
O que pode acontecer quando há pluralidade de partes?
Litisconsórcio (que pode ser voluntário ou necessário) ou coligação
Qual é a diferença entre litisconsórcio necessário, voluntário e coligação?
A principal diferença entre o litisconsorcio necessário e o voluntário reside, essencialmente, na obrigação das partes agirem conjuntamente no processo. O litisconsórcio necessário ocorre quando a presença de várias partes é obrigatória, ou seja, o objeto em litígio não pode ser julgado sem a participação de todos os interessados. Em regra esta obrigação ocorre em ações cuja decisão judicial pode afetar o direito de terceiros que não estejam diretamente envolvidos no processo. Nessas situações, a lei obriga a que esses terceiros passem a ser parte na ação em causa. Um exemplo de litisconsórcio necessário é a divisão de herança, em que é obrigatório que todos os herdeiros sejam parte para que a partilha seja válida.
Por outro lado, ó litisconsórcio necessário ocorre quando as partes, voluntariamente, decidem agir em conjunto no mesmo processo, embora a lei não exija a participação conjunta das partes.
No litisconsórcio voluntário as partes decidem intervir em conjunto por uma questão de conveniência ou economia processual. Exemplo de um litisconsórcio voluntário é quando vários credores têm pagamentos a obter pelo mesmo devedor e decidem intentar uma ação em conjunto de modo a verem as suas dívidas saldadas.
Por sua vez, a coligação ocorre quando duas ou mais partes num processo judicial se unem para satisfazer o mesmo objetivo. A coligação pode ocorrer entre partes que podem ser litisconsortes ou não.
Um exemplo de coligação é um acidente que faz várias vítimas e as mesmas decidem entrar com uma ação judicial conjunta contra o responsável do acidente.
O que acontece se, numa tentativa de conciliação antes de iniciar o julgamento, for possível obter acordo mas um dos mandatários não está munido de procuração com poderes especiais nem tem o seu cliente presente?
A lei estipula que os mandatários judiciais só podem confessar, desistir ou transigir quando estejam munidos de procuração que expressamente os autorize a praticar esses atos.
Contudo, caso o mandatário tenha a certeza de que o constituinte aceitaria o acordo, pode transigir e requerer um prazo para ratificar a procuração, tornando-a numa procuração com poderes especiais (pelo menos para aquele ato) nos termos do 48º. Caso a procuração não seja ratificada no prazo concedido, o acordo fica sem efeito.
Note-se que, no caso em concreto, é uma vez que o mandatário fazia um uso excessivo do mandato, se não houver ratificação a situação pode ser denunciada à ordem dos advogados
Qual é a fase que prossegue aos articulados?
Findos os articulados é proferido despacho pré-saneador, caso exista. Se não houver lugar a pré-saneador, o processo segue para audiência prévia.
É possível inquirir testemunhas por videoconferência? E por WhatsApp?
Nos termos do artigo 500° do CPC, a inquirição de testemunhas pode ser feita presencialmente ou por teleconferência. O mesmo artigo prevê, no entanto, exceções a essa possibilidade.
No artigo 502° encontra-se definido os termos em que deve ocorrer a inquirição por videoconferência dispondo, nomeadamente, sobre a obrigação de decorrer a partir do tribunal, do juízo, de instalação do município ou da freguesia, quando protocolado, ou de outro edifício público da área da sua residência.
Neste sentido, não existe um verdadeiro impedimento quanto à possibilidade de a testemunha ser ouvida por WhatsApp, uma vez que a lei não prevê as aplicações que são legítimas para o efeito de videoconferência. A única imposição quanto a este meio de depor é que seja feita através de “equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real”.
Se, em audiência prévia, o juiz agendar, para o dia do julgamento, ouvir primeiro as testemunhas do réu e depois as do autor, como reagiria?
No decorrer da audiência prévia o juiz pode, após proferir despacho saneador, e havendo a ação de seguir, proferir despacho a identificar o objeto do litigio e a enunciar os temas de prova a ocorrer em sede de julgamento (assim como os atos a realizar nesta diligência, o número de sessões prováveis e a sua eventual duração, bem como as datas em que deverão ocorrer). Cfr. 591º e 596º
Contudo, a lei dispõe que estes temas devem ser decididos após audição dos mandatários das partes (591º/1 g). Para além disto, é concedida às partes a possibilidade de reclamar do despacho que enuncia os meios de prova - 596º/2.
Nestes termos, caso a parte não concorde com os temas de prova enunciados, assim como a sua ordem de produção, poderá reclamar. Esta reclamação, a ocorrer em sede de audiência prévia, é feita de forma oral.
Qual é a ordem de produção de prova?
Nos termos do artigo 604º, na audiência final a prova deve ser produzida pela seguinte ordem:
- depoimento de parte;
- exibição de reprodução cinematográfica ou de registos fonográficos;
- esclarecimentos verbais dos peritos;
- inquirição de testemunhas.
A ordem pode ser alterada pelo juiz caso se justifique essa alteração (nº8)
O que é a tentativa de conciliação? Pode sempre ser realizada? Qual é o princípio associado a esta diligência?
A tentativa de conciliação é a diligência através da qual se pretende chegar a um acordo justo entre as partes, pondo fim ao litígio.
Pode realizar-se quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes.
Pode ser realizada em audiência própria designada para o efeito, contudo, no início das demais diligências (como audiência prévia e julgamento) o juiz tenta também chegar a acordo com as partes.
A tentativa de conciliação está intimamente ligada ao princípio da celeridade, na medida em que despista, desde logo, a possibilidade de atingir um acordo sem necessidade de prosseguir com o litígio realizando, nomeadamente, a audiência de julgamento.
Em que consistem as declarações de parte? Até quando podem ser requeridas
As declarações de parte são um meio processual através do qual se pode obter e provocar a confissão judicial. As declarações de parte podem ser requeridas até ao início das alegações orais em primeira instância e deve versar sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente oi de que tenham conhecimento direto (artigo 466/1 cpc).
Qual é a diferença entre testemunha a notificar ou testemunha a apresentar?
As testemunhas a notificar são indicadas nos articulados, como meios de prova a apresentar em julgamento. Estas testemunhas vão ser notificadas pelo Tribunal para comparecer na audiência. As testemunhas a apresentar já estão notificadas e vão ser apresentadas na audiência pela parte que as indicou.
A principal diferença entre os termos reside, em suma, no momento em concreto a que se refere. Inicialmente a testemunha é testemunha a notificar. Quando já está notificada e encontra-se presente na audiência é testemunha a apresentar.
Se as testemunhas do autor estiverem todas ausentes, o juiz pode ordenar que sejam ouvidas primeiro as testemunhas do réu? Qual é o meio de reação admissível ao advogado do réu?
Nos termos do artigo 512º são ouvidas primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu, sendo, contudo, conferido ao juiz o poder de alterar a ordem da produção de prova, quando considere necessário - ver também 604/8.
Nos termos do artigo 508º, a ausência de testemunhas não constitui motivo de adiamento dos outros atos de produção de prova, dando-se prioridade à audição das testemunhas presentes, mesmo que tal implique, lá está, a alteração da ordem normal de produção de prova.
Quanto ao meio de reação, face à ausência das suas testemunhas, o advogado pode desde logo, prescindir destas (498º). Caso não pretenda prescindir, pode requerer a sua substituição (dentro dos casos permitidos pela lei), o adiamento da sua inquirição (caso a sua ausência seja justificada) ou ainda o seu comparecimento sob custódia quando a sua ausência é injustificada.
São admissíveis confissões em depoimentos de parte?
Sim.
As declarações de parte podem ser ordenadas pelo juiz ou requeridas pelas próprias partes.
A confissão faz-se com o reconhecimento que a parte faz da realidade de uma facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária - 352º CC. Quando é feita em juízo, como acontece com os depoimentos de parte, denomina-se de confissão judicial.
Neste sentido, desde que a parte tenha capacidade e legitimidade para depor e a confissão não recaia sobre questões cuja confissão é inadmissível (354º CC), pode ocorrer tanto por via dos articulados como em qualquer outro ato processual, nomeadamente, o depoimento de parte (356º).
Qual é a diferença entre declarações de parte e depoimentos de parte? Quem pode requerer um e outro?
As declarações de parte dizem respeito às informações fornecidas pela parte relativamente a factos em que tenham tido intervenção pessoal ou de que tenham conhecimento direto (466º) podendo ser requeridas até ao início das alegações orais em primeira instância. Podem ocorrer de forma escrita ou oral.
Por outro lado, o depoimento de parte serve para prestar esclarecimentos sobre factos que interessem à causa, podendo ser o depoimento determinado pelo juiz ou requerido por uma das partes. 452º. Em regra o depoimento é oral e decorre na audiência de julgamento.
Uma audiência de julgamento pode ser totalmente feita por WebEx?
A lei dispõe quanto à possibilidade de inquirir testemunhas, durante o julgamento, por meios eletronicos sempre que se reúnam as condições necessárias para tal e a situação concreta da testemunha assim o justifique ( 502º). Contudo, não se encontra previsto na lei qualquer disposição quanto à possibilidade de o julgamento ser, na totalidade, feito por meio eletrónico.
Neste sentido, e conjugando com a existência de outras normas - como o princípio da publicidade da audiência, que ficaria comprometido caso esta se realizasse de forma totalmente digital - deduz-se que não é possível realizar um julgamento por Webex.
Se uma testemunha faltar e não pretendermos prescindir dela, o que podemos fazer?
Caso não se pretenda prescindir da testemunha faltosa o juiz pode ordenar que esta compareça sob custódia - se a ausência não for justificada. É ainda concedido ao advogado a possibilidade de requerer a substituição da testemunha (caso decorra de impossibilidade definitiva em comparecer ou não tenha sido notificada devidamente). Nos casos em que a testemunha não tenha sido notificada - e devesse sê-lo - ou tenha mudado de residência depois de ter sido indicada, é também concedido ao advogado a possibilidade de requerer o adiamento da inquirição. O mesmo se aplica quando o motivo da sua ausência seja fundado em impedimento legítimo. 508º
Se, sede de audiência prévia, o juiz indeferir uma exceção dilatória, o que posso fazer para reagir, caso não concorde?
A decisão é passível de recurso.
Em que consiste a acareação?
A acareação tem lugar quando se verifica uma contradição entre depoimentos de testemunhas, ou depoimentos de testemunhas e depoimentos de parte.
Nestas situações, a lei permite a acareação, que nada mais é do que confrontar as testemunhas em contradição com os seus depoimentos - Cfr 523º
O que significa revelia? Que tipos de revelia existem e quais são os seus efeitos?
Existem dois tipos de revelia: a absoluta e a relativa. A revelia absoluta da-se quando o réu, regularmente citado, não deduz oposição nem constitui mandatário.
Por sua vez, a revelia relativa acontece quando o réu constitui mandatário mas não contesta o articulado na petição inicial.
Com a revelia consideram-se confessados os factos articulados (à exceção dos que a lei não permita confissão e dos que seja necessária prova documental para o efeito).
Note-se que, ainda que se considerem confessados, não significa que a decisão seja a favor do autor, uma vez que a lei define que o juiz profere sentença conforme for de direito.
Uma ação de 2 mil euros admite recurso?
Em regra não, por ser inferior ao valor da alçada da primeira instância. Contudo, existem situações em que o recurso atende à matéria recorrida e não ao valor da causa.
Qual é a razão de ser da ordem dos depoimentos?
Nos termos do artigo 512º, primeiro depõem as testemunhas do autor e só depois as do réu (sem prejuízo da possibilidade legal que é conferida ao juiz de alterar a ordem dos depoimentos).
Esta ordem de depoimento prende-se não só pela manutenção de um seguimento lógico da audiência, isto é, primeiro apresenta-se a prova e os fundamentos que sustentam o pedido do autor, e só depois os meios de defesa do Réu, mas também pelo princípio básico do ónus da prova que, em regra, está do lado de quem alega ser detentor de um direito - o autor.
Nestes termos, a ordem dos depoimentos é estabelecida para conferir estabilidade e segurança à audiência, na medida em que o réu só se vai defender depois de ser produzida prova que sustente o pedido que é feito contra si.