A Audiência Final Flashcards
Em que situação a audiência final pode ser feito em Tribunal coletivo?
A audiência final não pode decorrer perante Tribunal Coletivo mas apenas e tão só perante Juiz singular, nos termos do artigo 599
Em que casos é admissível o adiamento da audiência?
Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do Tribunal, faltar algum dos Advogados sem que o Juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento, nos termos do artigo 603/1
O facto de ter sido oferecido um documento que não tinha sido oferecido anteriormente e que a parte contraria nao possa examinar no próprio ato, pode ocasionar o adiamento da audiência?
A apresentação de documento que não tinha sido oferecido anteriormente nao obsta a realização das diligências de prova, a não ser que não possa ser examinado no próprio ato pela parte contrária, mesmo com a suspensão dos trabalhos pelo tempo necessário, o Tribunal considerar tal documento relevante e declarar que existe grave inconveniente no prosseguimento da audiência, nos termos do artigo 424º.
Como se processa a audiência final?
Em primeiro lugar, o Juiz procura conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de disposição, nos termos do artigo 604/2.
Em seguida, realizar-se-ão os seguintes atos, se a eles houver lugar:
- prestação dos depoimentos de parte;
- exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o Juiz determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus Advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente;
- esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a requerimento das partes;
- inquirição das testemunhas;
- alegações orais, nas quais os Advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo cada Advogado replicar uma vez
Pode ser alterada a ordem de produção de prova?
O Juiz pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no artigo 604/3 nos termos do 604/8
O que e o principio da plenitude/principio do juiz natural?
O principio da plenitude/juiz natural e o principio segundo o qual só podem intervir na decisão da matéria de facto os Juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência final - 605/1
O que acontece se um Juiz falecer ou se se impossibilitar permanentemente durante a discussão e julgamento?
se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos Juízes, repetir-se-ão os atos já praticados - princípio do juiz natural - 605/1
Imagine que o Juiz fica impossibilitado temporariamente de continuar a discussão e julgamento. Quid luris?
Sendo temporária a impossibilidade, interromper-se-á a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, a repetição dos atos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo Juiz substituto, nos termos do artigo 605/1.
O Juiz substituto continua a intervir, nao obstante o regresso do Juiz efetivo, nos termos do artigo 605/2.
O Juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou professional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento, nos termos do artigo 605/3 e 4.
A audiência final e publica?
A audiência final é publica, salvo quando o Juiz decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral publica, ou para garantir o seu normal funcionamento, nos termos do artigo 606/1.
A audiência final e continua?
A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior, por absoluta necessidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública, ou para garantir o seu normal funcionamento 606/ 1 e 2. Se nao for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa e o Juiz, mediante acordo das partes, marca a continuação para a data mais próxima, nos termos do artigo 606/3 4 e 5.
Qual o conceito de sentença?
Nos termos do artigo 152/2, diz-se sentença o ato pelo qual o Juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.
Qual a diferença entre sentença e acordão?
Diz-se sentença o ato pelo qual o Juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa. Quando a decisão provem de um Tribunal colegial, designa-se por acordão.
Concluída a audiência final, o Juiz proferira a sentença dentro de quanto tempo?
Concluída a audiência final, o processo e concluso ao Juiz, que proferira sentença dentro de trinta dias, nos termos do artigo 607/1.
Caso o Juiz nao se considere suficientemente esclarecido, este pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligencias necessárias.
O que deve conter a sentença?
A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litigio, enunciando, de seguida, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar.
seguem-se os fundamentos, devendo o Juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Na fundamentação da sentença, o Juiz declara os factos que julga provados e quais os que não julga provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. O Juiz tomara ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiencia.
No final da sentença, deve o Juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade e determinar a aplicação das secções B ou C da tabela I anexa ao Regulamento de Custas Processuais, quando seja caso disso, nos termos do artigo 607/06 - cfr.153º.
Quais os limites da condenação?
A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pode pedir - 609/1.
Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o Tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja liquida.
Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o Juiz conhecera do pedido correspondente a situação realmente verificada .