Dos Impedimentos e Suspeições Flashcards
Explique um caso em que existe uma impedimento por parte do Juiz em participar nessa qualidade no processo.
Todos os casos estão previstos no artigo 115.º., Por exemplo, entre outros, constitui impedimento o juiz que:
-seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;
-Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral. O impedimento só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respetivo juízo; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio (115/2).
-Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições.
O impedimento é requerido por quem?
Pelas partes até a sentença. -116/1.
É admissível recurso da decisão de indeferimento para o tribunal? Para qual tribunal?
Sim. Para o tribunal imediatamente superior. ex: impedimento do juiz de primeira instancia, cabe recurso para o Tribunal da Relação e por aí sucessivamente - 116/5.
Quanto às suspeições dos juízes, eles podem se declarar voluntariamente suspeitos? e as partes? podem requerer a suspeição de um juiz?
Não! mas podem pedir que seja dispensado de intervir caso se verifiquem os casos previstos no artigos 120.º, ou quando não elencado nesse artigo, entenda que pode existir outras circunstancias que afetem a sua imparcialidade - 119/1.
As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 120/1.
Quando é que o pedido de suspeição deve ser apresentado? e quando os factos forem supervenientes?
O pedido é apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho;
Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa é solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.
-cfr. artigo 119.º, 2
A quem é dirigido o pedido de suspeição? Cabe recurso da decisão?
O pedido é dirigido ao presidente da Relação respetiva ou ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz pertencer a este Tribunal.
A decisão do presidente não cabe recurso - 123.º
Indique pelo menos dois fundamentos de suspeição.
- Previsto no artigo 120.º do CPC
a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;
d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa;
f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.
Qual é o prazo para a dedução da suspeição? e se for superveniente?
O prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo;
o réu citado para a causa pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa.
A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição, antes de ele intervir no processo; nesse caso o juiz, se não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 119.º, declara-o logo em despacho no processo e suspendem-se os termos deste até decorrer o prazo para a dedução da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho.
Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denuncia o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observa-se neste caso o disposto no número anterior.
A contagem do prazo para a dedução consta no 128.º do CPC
Qual a influencia da suspeição na marcha do processo?
a causa segue os seus termos normas, intervindo o juiz substituto, mas nem o despacho saneador nem a decisão final são proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição - 125.º. do CPC.
Se a escusa ou suspeição for procedente, o que acontece ao juiz? e se não for procedente?
Julgada procedente a escusa ou a suspeição, continua a intervir no processo o juiz substituto.
Se a escusa ou a suspeição for desatendida, intervém na decisão da causa o juiz que se escusou ou que foi averbado de suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários para o julgamento.
126.º.
Se o juiz recusar a responder ao fundamento da suspeição, o que acontece?
A falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa confissão destes - 122.º., n.º 1