Espécies De Ações Flashcards

1
Q

Quais as disposições que regulam os processos especiais?

A

Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns. Em tudo quanto nao estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário, nos termos do artigo 549/1.

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2
Q

O que e a interdição?

A

É a situação jurídica na qual uma pessoa se encontra, total ou parcialmente, privada do exercício pessoal e livre dos seus direitos, em virtude de uma decisão judicial (por exemplo: anomalia psíquica, cegueira, etc.)

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3
Q

O que e a inabilitação?

A

E a situação jurídica na qual uma pessoa se encontra privada de realizar determinados atos jurídicos, por decisão judicial, necessitando da autorização de um curador (por exemplo: prodigalidade, alcoolismo e toxicodependência).

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4
Q

Em que situação pode ser requerida a divisão de coisa comum?

A

Todo aquele que pretenda por termo à indivisão de coisa comum requerera, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda a divisão em substância da coisa comum ou a adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas, nos termos do artigo 925º.

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5
Q

Qual o prazo para contestar uma ação especial de divisão de coisa comum?

A

Os requeridos são citados para contestar, no prazo de trinta dias, oferecendo logo as provas que dispuserem, nos termos do artigo 926/1.

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6
Q

Qual a diferença entre divorcio e separação de pessoas e bens?

A

No caso do divórcio, o casamento e dissolvido e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte. Deixam de existir relações pessoais e só depois de decretado é que podem ser partilhados os bens. No caso da separação de pessoas e bens, o casamento nao é dissolvido, mantem-se as relações pessoais e extinguem-se os deveres de coabitação e de assistência. Relativamente aos bens, produz os mesmos efeitos da dissolução do casa­mento, nos termos do artigo 1795-A CC.

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7
Q

No decurso dum processo de divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge existem três possibilidades. Quais são?

A

No decurso dum processo de divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge existe a possibilidade de reconciliação e, consequentemente, a manutenção do casamento ou a possibilidade de convolação do divorcio em mutuo consentimento. Caso não ocorram nenhum das mencionadas situações, o divorcio sem consentimento do outro cônjuge corre os seus termos.

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8
Q

Qual e a primeira audiência na ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge?

A

Num processo de divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge a primeira audiência será sempre a tentativa de conciliação, nos termos do artigo 931/1 e 1779 cc.

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9
Q

Qual o objetivo da tentativa de conciliação no divórcio sem consentimento do outro cônjuge?

A

O objetivo da tentativa de conciliação é, como o nome indica, tentar conciliar as partes. Caso assim não seja possível, pelo menos convolar em divórcio por mutuo consentimento, ou seja, obter acordo entre os cônjuges (provisoriamente) relativamente a alimentos, a regulação das responsabilidades parentais e a utilização da casa de morada de família.

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10
Q

Em que casos e que o Advogado pode representar o cônjuge que falte na audiência de tentativa de conciliação?

A

As partes podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais caso estejam ausentes do continente ou da ilha onde correr o processo, nos termos do artigo 931/1.

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11
Q

O divorcio sem consentimento do outro cônjuge pode ser convolado em divorcio por mutuo consentimento?

A

O divórcio sem consentimento do outro cônjuge pode ser convolado em divorcio por mutuo consentimento desde que haja acordo dos cônjuges quanto aos alimentos, quanto a regulação das responsabilidades parentais, quanto a utilização da casa de morada de família durante o período de pendencia do processo e sobre a relação de bens (contudo nao tem que existir um acordo
de partilha), nos termos do artigo 931/3 e 4 e 994 e ss.

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12
Q

Imagine que é intentado um processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge. O Réu é citado para contestar?

A

Apresentada a petição, o Juiz designará dia para uma tentativa de concilia­ção, sendo o Réu citado para comparecer pessoalmente (e não para contestar), nos termos do artigo 931 - 1779 do CC.

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13
Q

Imagine que na audiência de tentativa de conciliação, as partes nao chegam a acordo. Quid Juris?

A

Não sendo possível a conciliação das partes, o juiz ordenara a notificação do Réu para contestar no prazo de trinta dias. No ato da notificação, a fazer imediatamente, entregar-se-á ao Réu o duplicado da petição inicial, nos termos do artigo 931/5.
O Réu só tem conhecimento da petição inicial neste momento e nao antes, para nao inviabilizar a possibilidade de acordo.

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14
Q

Quando é que começa a contar o prazo para o Réu contestar a ação de divór­cio sem consentimento do outro cônjuge?

A

O prazo para o Réu contestar no divorcio sem o consentimento do outro cônjuge conta-se a partir do momento da notificação.

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15
Q

Imagine que o Réu nao contesta a ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge. Quid luris?

A

No caso concrete, não há efeito cominatório pois trata-se de direitos indisponíveis, nos termos dos artigos 354 b CC e 568.

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16
Q

Num processo de divórcio ou de separação sem consentimento do outro cônjuge é admissível a dedução tendente a fixação do direito a alimentos?

A

Sim, num processo de divórcio ou de separação sem consentimento do outro cônjuge é admissível a dedução tendente à fixação do direito a alimen­tos, nos termos dos artigos 555º e 931/7.

17
Q

Pode requerer alimentos provisórios antecedendo a propositura de uma ação de divórcio?

A

O titular de direito a alimentos pode requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto nao houver pagamento da primeira prestação, nos termos do artigo 555/2.

18
Q

E certo chamar Requerente e Requerido as partes na ação de divórcio?

A

Numa ação de divorcio ou separação sem consentimento do outro cônjuge deve-se chamar as partes de Autor e Réu - 931.

19
Q

Como se inicia a instancia na ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge?

A

A instancia na ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge inicia-se com a apresentação da petição inicial.

20
Q

O Réu é notificado para comparecer na tentativa de conciliação?

A

Nao, o Réu é citado, nos termos do artigo 931/1. O Autor é que é noti­ficado.

21
Q

Qual o número de testemunhas no processo sem consentimento do outro cônjuge?

A

Os Autores não podem oferecer mais de dez testemunhas, para prova dos fundamentos da ação. Igual limitação se aplica aos Réus que apresentem a contestação, nos termos do artigo 511.

22
Q

Decorrido o prazo para a apresentação da contestação, qual a tramitação processual seguida nos processes de divorcio sem consentimento do outro cônjuge?

A

Após ter decorrido o prazo para a apresentação da contestação, o processo especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge segue a tramitação prevista para o processo comum, nos termos do artigo 932º.

23
Q

Qual o valor de uma ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge?

A

O valor de uma ação de divorcio sem consentimento do outro cônjuge e de 30.000,01 Euros (trinta mil euros e um cêntimo), nos termos dos artigos 303° e 44º da LOSJ.

24
Q

O valor de 30.000,01 Euros (trinta mil euros e um cêntimo) é fixado para que efeito?

A

De permitir que este tipo de processes seja recorrível ate ao Supremo Tribunal de Justiça, pois estão em causa direitos indisponíveis que merecem uma tutela reforçada.

25
Q

Quais os fundamentos para que haja rutura do casamento?

A
  • a separação de facto por um ano consecutivo - 1781/a CC
  • a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum - 1785 b CC
  • ela ausência, sem que do ausente haja noticias, por tempo nao inferior a um ano - 1785 c CC
  • e por quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento 1781 d CC.
26
Q

Quando é que se entende haver separação de facto?

A

Entende-se que há separação de facto, para os efeitos do artigo 1781/a CC, quando nao existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer, nos termos do artigo 1782/1 CC

27
Q

Em que situações há necessidade de revisão de sentenças estrangeiras?

A

Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por Tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada, nos termos do artigo 978/1.

Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos Tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito a apreciação de quem. haja de julgar a causa

28
Q

Onde e proposta uma ação de revisão de sentença estrangeira?

A

Para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 80º a 82º - 979º.

29
Q

Qual o prazo para deduzir oposição de uma ação de revisão de sentença estrangeira?

A

Apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contraria citada para, dentro de quinze dias, deduzir a sua oposição. O Requerente pode responder nos dez dias seguintes a notificação da apresentação da oposição, nos termos do artigo 981º.

30
Q

Dê exemplos de processes de jurisdição voluntaria.

A

São exemplos de processes de jurisdição voluntaria a atribuição de morada de família, o divorcio por mutuo consentimento e as providencias relativas aos filhos e aos cônjuges.

31
Q

Existe caso julgado nas situações previstas no artigo 988º?

A

Não, pois se o Réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto a sua medida ou a sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as cir­cunstancias que determinaram a condenação, nos termos do artigo 619/2.

32
Q

Imagine que um casal com três filhos menores resolve divorciar-se. O que fazer? Devem ter acordo em relação a que?

A
33
Q

Quais os documentos que acompanham o requerimento de divorcio por mutuo consentimento?

A
34
Q

Onde se propõe o divórcio por mutuo consentimento?

A

O divórcio por mutuo pode ser instaurado na Conservatória do Registo Civil ou no Tribunal. Será na Conservatória do Registo Civil se o casal tiver de acordo relativamente aos bens comuns, quanto ao exercício das responsabili­dades parentais quando existam filhos menores, quanto a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, sobre o destino da casa de morada de família e sobre o destino dos animais de companhia, caso existam. Se o casal nao tiver chegado a acordo sobre alguns dos assuntos referidos, o divórcio por mutuo con­sentimento deve ser requerido no Tribunal - 1775 CC.

35
Q

Imagine que o seu cliente quer divorciar-se por mutuo consentimento no prazo de quinze dias. E possível?

A

Numa ação de divórcio por mutuo consentimento em que seja apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativas a filhos menores, o processo e enviado ao MP, junto do Tribunal judicial de 1ª instancia competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a Conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de trinta dias, pelo que dificilmente, nesse caso, o seu cliente poderá divorciar-se em quinze dias, nos termos do artigo 1776 A/1 CC.

36
Q

No divórcio por mutuo consentimento o requerimento deve ser assinado pelos cônjuges. E se for so pelo Advogado, e possível?

A

O requerimento para a separação judicial de pessoas e bens ou para o divórcio por mutuo consentimento pode ser assinado pelos Advogados, se estiverem munidos de uma procuração forense com poderes especiais, nos termos do artigo 994/1.

37
Q

Imagine que o seu cliente lhe diz que já não vive com a sua mulher há mais de um ano, mas ainda se falam. O que lhe aconselhava?

A

No caso concreto, aconselharia o meu cliente a requerer o divórcio por mutuo consentimento.