Direitos Humanos Flashcards

1
Q

QUAIS OS ANTECEDENTES FORMAIS DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS?

A

Magma Carta (1215), Petition Rights (1628), Habeas Corpus Action (1679) e Chart Of Liberty (1732).

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Q

QUAIS AS ESFERAS DO SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS?

A

O sistema internacional de proteção dos direitos humanos é constituído por duas esfera, a esfera global, formada pela ONU, e a esfera regional, constituída, no caso brasileiro, pela Organização dos Estados Americanos - OEA. Tais sistemas, e seus respectivos instrumentos específicos (tratados, convenções, recomendações) não são estanques, antes disso, são complementares, pelo que coexistem com o propósito de salvaguardar os mesmos direitos, objetivando a máxima eficácia na tutela de proteção aos direitos humanos.

Necessário frisar que o sistema internacional de proteção aos direitos humanos é dotado das características típicas de um modelo de prestação jurisdicional, apresentando poderes de coerção e sanção destinados à imposição de suas decisões aos Estados-membros transgressores.

No âmbito global, também conhecido como o Sistema das Nações Unidas de proteção dos direitos humanos, a justicialização operou-se com ênfase na esfera penal, mediante a criação de Tribunais ad hoc e, posteriormente, do Tribunal Penal Internacional.

Já nos sistemas regionais, a justicialização operou-se na esfera civil, a exemplo da atuação das Cortes européia e interamericana. No âmbito da OEA, o Pacto de San José previu dois órgãos processuais internacionais, que são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com sede em Washington DC (EUA), e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em San José (Costa Rica). Enquanto a Comissão é um órgão político-administrativo, com competência para, dentre outras funções, receber e analisar petições individuais que contenham denúncias de violação aos direitos humanos contra os Estados-partes, a Corte é um verdadeiro órgão judiciário internacional, dotado de força jurídica vinculante e obrigatória.

Para que o Estado reconheça a competência contenciosa da Corte Interamericana, ele deve manifestar vontade expressa para tanto. No caso brasileiro, reconheceu-se a competência consultiva da Corte Interamericana em 1992, ao ratificar o Pacto de San José, só aceitando a competência contenciosa em 1998, malgrado a Constituição Federal de 1998 já houvesse previsto a formação de um “tribunal internacional de Direitos Humanos”, na forma da diretriz dada pelo art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A incorporação dos tratados internacionais de proteção dos Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro gera para o País a obrigação de reconhecer a prevalência da norma internacional sobre a norma interna, de forma que incorporada a norma alienígena ao ordenamento jurídico brasileiro, seja com status de lei ordinária ou de norma constitucional (art. 5º, §3º com redação dada pela EC 45/04), esta prevalecerá qualquer que seja o grau hierárquico da norma conflitiva. Ademais, o poder constituinte derivado ou reformador brasileiro está sujeito à limitação consubstanciada em não fazer reformas à Constituição que vão de encontro com um preceito de tratado internacional.

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