Direito Administrativo Flashcards

1
Q

O QUE SE ENTENDE POR BINÔMIO OU BIPOLARIDADE DO DIREITO ADMINISTRATIVO?

A

PRERROGATIVA X LIMITAÇÕES. As prerrogativas conferem autoridade (privilégios) à administração pública para que ela desempenhe sua função colocando à em posição de supremacia em relação aos administrados, pela supremacia do interesse público sobre o interesse particular (Exemplo: autotutela, autoexecutoriedade, poder de expropriar, requisitar bens e serviços) As limitações, sujeições ou restrições visam garantir a liberdade dos indivíduos sendo que a principal delas é o princípio da legalidade (Exemplo: legalidade, publicidade).

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2
Q

EM QUE CONSISTE AS PEDRAS DE TOQUE DO DIREITO ADMINISTRATIVO?

A

Expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello, as pedras de toque referem-se a dois princípios basilares do Direito Administrativo, quais sejam, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO e o PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.

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3
Q

EM QUE CONSISTE A TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA NO DIREITO ADMINISTRATIVO?

A

Também conhecida como TEORIA DE OTTO GIERKE e TEORIA DO ÓRGÃO, esta teoria estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado. Responsabilidade do órgão ou ente público.

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4
Q

QUAL O REGIME JURÍDICO A QUE SE SUJEITAM AS SUBSIDIARIA CRIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA INDIRETA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA?

A

O regime jurídico a que se sujeitam é, predominantemente, o de direito privado, mas a Carta Politica e algumas leis infraconstitucionais administrativistas estendem a elas regaras de direito público.

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5
Q

EM QUE CONSISTE A TEORIA DA CAPTURA DAS AGENCIAS REGULADORAS?

A

O fenômeno da captura das agências reguladoras ocorre quando há distorção do interesse público em favor do interesse privado, com violação as pedras de toque do direito administrativo, quais sejam supremacia do interesse publico sobre o privado e a indisponibilidade do interesse publico, motivada pela enorme pressão do poder econômico das empresas reguladas e de grupos de interesses, afetando de forma evidente, a imparcialidade das agências reguladoras. A sistematização de audiências públicas, audiências de conciliação envolvendo governo, usuários e prestadores de serviço, além de dar transparência nas decisões do órgão regulador, bem como a divulgação permanente dos direitos dos consumidores, são formas de minimizar ou eliminar o risco de captura.

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6
Q

NO QUE TOCANTE A CRIAÇÃO DE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA É CORRETO AFIRMAR QUE APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI AS ENTIDADES ADQUIREM PERSONALIDADE JURÍDICA, SENDO DESNECESSÁRIA QUALQUER INSCRIÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS EM REGISTRO PÚBLICO?

A

Não. A aquisição de personalidade jurídica de Empresa Publica, Sociedade de Economia Mista e Fundações Publicas de Direito Privado não ocorre com a simples publicação da lei, sendo necessário providenciar o arquivamento dos atos constitutivos no registro público competente.Outrossim, no caso de autarquia e fundação publica de direito publico, também denominada de autarquia fundacional e/ou fundação autárquica, a simples publicação da lei ordinária, cujo conteúdo especifico seja sua criação e o inicio da sua vigência a aquisição de personalidade jurídica, não havendo necessidade de inscrição de seus atos constitutivos no registro publico.

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7
Q

EM QUE CONSISTE O FENÔMENO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS?

A

É o fenômeno inverso da desconcentração, ocorrendo quando uma determinada pessoa jurídica integrante da administração extingue órgãos antes existentes em sua estrutura organizacional, reunindo as respectivas competências.

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8
Q

EM RELAÇÃO À CAPACIDADE PROCESSUAL E/OU JURÍDICA É CORRETO AFIRMAR QUE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS A POSSUEM?

A

Não. A principal característica dos órgãos públicos é a ausência de personalidade jurídica própria. Contudo, há duas situações excepcionais nas quais se admite a capacidade judiciaria de determinados órgãos, quais sejam, por atribuição legislativa (Ex: PROCON – art. 82. CDC) e independente de lei órgão de cúpula da hierarquia administrativa na defesas das prerrogativas institucionais. STJ – SÚMULA 525.

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9
Q

SEGUNDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A VEDAÇÃO AO NEPOTISMO EXIGE A EDIÇÃO DE LEI FORMAL?

A

Não. A proibição é extraída diretamente dos princípios constitucionais que norteiam a administração publica.

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10
Q

NO QUE TANGE A CRIAÇÃO DE SUBSIDIARIAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA INDIRETA É CORRETO AFIRMAR QUE PARA A SATISFAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO INCISO XX, DO ARTIGO 37, DA CARTA POLITICA DE 1988, BASTA A EXISTÊNCIA DE UM DISPOSITIVO GENÉRICO AUTORIZANDO SUA INSTITUIÇÃO NA LEI QUE AUTORIZOU E/OU CRIOU A ENTIDADE?

A

Sim. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu e/ou autorizou entidade da administração publica indireta matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora/permissiva.STF - ADI1649/DF (Petrobras).

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11
Q

DIFERENCIE CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO.

A

Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas diretamente por meio de seus órgãos e agentes integrantes da denominada administração publica direta (União, DF, estados ou municípios). Já na descentralização administrativa ocorre quando o Estado desloca, distribui ou transfere a prestação do serviço para a administração indireta ou para o particular, mediante outorga e/ou delegação, não havendo hierarquia, apenas tutela administrativa (controle finalístico). Na desconcentração ocorre a distribuição interna de atividades/competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, havendo relação de hierarquia e subordinação.

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12
Q

DIFERENCIE OUTORGA E DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA.

A

São formas pelas quais a administração direta (União, DF, estados ou municípios) efetiva a descentralização administrativa, na qual há hierarquia, apenas tutela administrativa (controle finalístico). A descentralização por serviços ou outorga ocorre quando a administração direta cria uma entidade e a ela transfere, mediante lei, a titularidade do serviço outorgado, por prazo indeterminado. Já a descentralização por colaboração ou delegação é a hipótese pela qual a administração direta transfere, por contrato ou ato unilateral e prazo determinado à execução do serviço, para que o delegatório preste o público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado.

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13
Q

É POSSÍVEL UTILIZAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PRODUZIDA EM AÇÃO PENAL?

A

Sim. Muito embora a escuta telefônica seja permitida apenas para fins de prova em investigação criminal e em instrução penal, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem sustentado a possibilidade de se trasladar o laudo de degravação telefônica do processo criminal para o processo administrativo disciplinar, na qualidade de prova emprestada, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância às diretrizes da Lei 9.296/1996. STJ - MS 13.099-DF/ INF 505, STF – INF 464.

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14
Q

É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NO CURSO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU DISCIPLINAR?

A

Não. A lei 9.296/96 autoriza apenas a escuta telefônica apenas para fins de prova em investigação criminal e em instrução penal.

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15
Q

EM QUE CONSISTE A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS?

A

Consiste no fato de que quando a administração motiva o ato, mesmo que a lei não indique isto como pressuposto inexorável, a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados como seu fundamento (vinculação).

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16
Q

FALE SOBRE FATO DO PRÍNCIPE, FATO DA ADMINISTRAÇÃO E INTERFERÊNCIA IMPREVISTA.

A

Fato do Príncipe ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Fato da Administração é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso. A Lei 8.666/1993, prevê algumas situações. Interferências Imprevistas são situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato, podendo haver a rescisão do contrato sem culpa e/ou revisão para manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

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17
Q

EM QUE CONSISTE A VERDADE SABIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO? E ADMITIDA EM NO ORDENAMENTO BRASILEIRO?

A

Verdade sabida é o conhecimento direto da infração pela autoridade competente para aplicar a punição, inclusive imediatamente, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a falta. Após a promulgação da Carta Politica de 1988 é inadmissível sua utilização, pois inadequado harmonizá-lo com os princípios do contraditório e da ampla defesa em face da exegese do art. 5º, LV da Magna Carta.

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18
Q

TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CERTAME PUBLICO EM ATE 2 ANOS, QUESTIONA-SE, QUAL O MOMENTO PARA EFETIVAR A PRORROGAÇÃO?

A

O momento para efetivar a prorrogação do prazo de validade de certame público, é o anterior ao escoamento do primeiro biênio. INF – STF 345.

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19
Q

É POSSÍVEL NOMEAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO, DE CANDIDATO APROVADO, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME?

A

Sim. Apenas na hipótese em que o aprovado foi preterido na ordem classificatória, ingressou junto ao poder judiciário com mandado de segurança, por ter direito liquido e certo a nomeação e o provimento judicial ocorre posteriormente ao escoamento do prazo de validade do certame.

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20
Q

É POSSÍVEL CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PUBLICA?

A

Sim. A jurisprudência majoritária da Corte Suprema admite o controle pelo Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista, tendo em vista que na sua instituição, há participação majoritária do Estado na composição do capital com direito a voto, havendo com isso, interesse público para preservação do erário, no intuito de evitar fraudes e negócios temerários, objetivando o bom trato da coisa pública e eficiência administrativa. Contudo, a fiscalização do Tribunal de Contas não poderá fazer juízo de valor acerca da administração das entidades. STF - MS 25.092 e 25.181.

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21
Q

É POSSÍVEL DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PUBLICA?

A

É controvertida a possibilidade de decretação de falências dessas empresas estatais, existindo três entendimentos. O primeiro afirma que a SEM e EP sujeita-se a falência, tendo em vista que o artigo 2º, I, da Lei 11.101/2005, é inconstitucional por afronta o artigo 173, §1º, I, da Carta Politica de 1988. Já o segundo entendimento faz uma interpretação conforme a constituição do art. 2º, I, da Lei 11.101/2005, compatibilizando com o art. 173, §1º, I, da Carta Politica de 1988, admitindo apenas a possibilidade de decretação de falência de empresas estatais exploradoras de atividade econômica. Por fim, o terceiro entendimento é pela vedação da decretação da falência das empresas estatais, tendo em vista a interpretação literal do art. 2º, I, da Lei 11.101/2005.

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22
Q

CONCEITUE FUNDAÇÕES ESTATAIS.

A

As fundações, em geral, são pessoas jurídicas, integrante da Administração Pública Indireta, sem fins lucrativos, cujo elemento essencial é a utilização do patrimônio (personificação de patrimônio) para satisfação de objetivos sociais, definidos pelo instituidor. Divide-se em Fundação Pública de Direito Público, a qual é instituída mediante lei, com a desnecessidade de arquivamento dos atos constitutivos no registro público competente, adquirindo personalidade jurídica com a vigência da lei e em Fundação Pública de Direito Privado, instituída mediante autorização legislativa, com a necessidade de arquivamento de seus atos constitutivos no registro público competente para adquirir personalidade, observadas às áreas de atuação a serem definidas em lei complementar (norma de eficácia contida, art. 37, XIX, CF)

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23
Q

CONCEITUE EMPRESA PÚBLICA.

A

Pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, instituídas pelo poder público, mediante autorização legislativa especifica, sob qualquer forma jurídica, com capital exclusivamente público, para exploração de atividade econômica e/ou para prestação de serviço publico.

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24
Q

CONCEITUE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

A

Pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, intuída mediante autorização legislativa especifica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e publico, sendo que da pessoa politica instituidora e/ou entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para exploração de atividade econômica e/ou prestação de serviço publico.

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25
Q

EMPREGADOS PÚBLICOS DE EMPRESA PUBLICA E SOCIEDADE DE ENCOMIA MISTA ESTÃO SUJEITOS AO TETO REMUNERATÓRIO?

A

Depende, eis que caso a sociedade de economia mista e/ou empresa publica recebam recursos da União, Estado, Distrito Federal e Município para pagamento de despesas de pessoal ou para custeio em geral, os empregados públicos estarão sujeitos ao teto remuneratório, nos termos do art. 37, §9º, da Carta Politica de 1988. Caso não sejam dependentes de orçamento dos Entes Federados não estarão sujeitos ao teto remuneratório.

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26
Q

O QUE É ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO AMPLO E SENTIDO ESTRITO?

A

Administração pública em sentido amplo diz respeito aos órgãos do governo que exercem a função política, bem como os órgãos e pessoas jurídicas que desempenham funções meramente administrativas. Já administração pública em sentido estrito, diz respeito somente aos órgãos e as pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução dos programas de governo, ficando excluídos os órgãos políticos e as funções politicas, de elaboração de politicas públicas.

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27
Q

A DISPENSA DO EX-COMBATENTE QUE TENHA EFETIVAMENTE PARTICIPADO DE OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO VIOLA O DISPOSTO NO ART. 53, I, DO ADCT DA CARTA POLITICA DE 1988?

A

Não. STF - RE 150.504.

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28
Q

É CORRETO AFIRMAR QUE OS INTEGRANTES DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA, QUE TENHAM EFETIVAMENTE PARTICIPADO DE OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A 2ªGUERRA MUNDIAL, ESTÃO DISPENSADOS DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO?

A

Sim. Nos termos do art. 53, I, do ADCT da Carta Politica de 1988, os ex-combatentes integrantes do Exercito, Força Expedicionária Brasileira, Aeronáutica, Marinha de Guerra e Marinha Mercante, que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial, deverão ser aproveitados no serviço público, com dispensa da exigência de concurso público, com estabilidade. O conceito de ex-combatente encontra-se previsto no art. 1º, Lei 5.315/1967.

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29
Q

NO TOCANTE A APROVAÇÃO E NOMEAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO É CORRETO AFIRMAR QUE TODAS AS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS PARA A MESMA FUNÇÃO GERAM DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO?

A

Não. A Carta Politica de 1988 prevê em seu art. 37, IX, que Lei Federal, Estadual ou Municipal poderá estabelecer os casos de contratação precária para o atendimento de necessidade temporária e excepcional de interesse público, que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns que é incompatível com o regime de concursos, não caracterizando preterição e direito subjetivo a nomeação do candidato aprovado.

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30
Q

QUAL A DIFERENÇA ENTRE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA?

A

Ambos os cargos são criados por lei e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento na administração pública e são respectivamente preenchidos mediante livre nomeação e exonerados e dispensados de forma livre, a qualquer tempo (ad nutum) seja a pedido, seja de ofício, pela autoridade competente. A diferença reside no fato de que as funções de confiança ou funções gratificadas são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, enquanto os cargos em comissão podem ser exercidas por servidores que já detenham cargos efetivos de carreira ou por pessoas sem vínculo definitivo com a administração.

31
Q

HÁ ALGUMA LIMITAÇÃO AO PODER DE LIVRE NOMEAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO?

A

Sim. Súmula Vinculante 13 – Nepotismo.

32
Q

OS BENS DA EMPRESA PUBLICA E DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PUBLICO SÃO PASSIVEIS DE USUCAPIÃO?

A

Sim. São bens privados, não sendo aplicável a imprescritibilidade típica dos bens públicos, independente da atividade desenvolvida.

33
Q

A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PUBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SERÁ SEMPRE SUBJETIVA TENDO EM VISTA SUA NATUREZA PRIVADA?

A

Não. A natureza da responsabilidade varia de acordo com a atividade desenvolvida por estas empresas estatais. No caso de prestação de serviço público, a responsabilidade será sempre OBJETIVA, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Politica de 1988. Já no caso de exploração de atividade econômica, a responsabilidade será sempre SUBJETIVA, como as demais pessoas privadas.

34
Q

É POSSÍVEL A INSTITUIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA NA FORMA SOCIETÁRIA UNIPESSOAL?

A

Sim. As empresas públicas podem ser revestidas por qualquer forma societária, nos termos do art. 5º, II, DL 200/1967. Caixa Econômica Federal (CAIXA) – Empresa Pública UNIPESSOAL.

35
Q

A QUEM PERTENCE À RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ATENTADOS TERRORISTAS OCORRIDOS EM SOLO ESTRANGEIRO CONTRA AERONAVES DE MATRICULA BRASILEIRA, OPERADA POR EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTE AÉREO PÚBLICO, QUE OCASIONE DANOS AOS PASSAGEIROS E SEUS BENS?

A

A República Federativa do Brasil (União), nos termos do art. 1º, da Lei 10744/2003. Responsabilidade Civil Objetiva, ou seja, independentemente da comprovação de culpa, apenas no tocante a reparação de danos corporais, doenças, morte ou invalidez sofridos em decorrência do atentado terrorista excetuando-se os danos morais, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito e ao bem-estar.

36
Q

QUAL A DIFERENÇA ENTRE CARGO DE CARREIRA E CARGO ISOLADO?

A

Cargo isolado é o que não esta inserido em uma escala de classes, de provimento efetivo ou em comissão. Diferentemente do cargo de carreira que está escalonado por classes, de provimento efetivo.

37
Q

É CORRETO AFIRMAR QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE ADMITE O AFASTAMENTO DO SERVIDOR DO CARGO, DO EMPREGO OU DA FUNÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO É APLICÁVEL AO SERVIDOR CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, JÁ QUE EXERCE FUNÇÃO PÚBLICA?

A

Não. tendo em vista o caráter temporário e a natureza excepcional.

38
Q

OS MINISTÉRIOS E AS SECRETARIAS DE ESTADO SÃO CONSIDERADOS, QUANTO À ESTRUTURA, ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPOSTOS?

A

Sim. Órgãos compostos são aqueles que reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado da desconcentração administrativa.

39
Q

É CORRETO AFIRMAR QUE QUANDO UM MINISTÉRIO PRATICA ATO ADMINISTRATIVO DE COMPETÊNCIA DE OUTRO, FICA CONFIGURADO VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, QUE PODE SER CONVALIDADO POR MEIO DA RATIFICAÇÃO?

A

Não, eis que é vedada a ratificação quando haja incompetência em razão da matéria.

40
Q

O CONTROLE PRÉVIO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PASSO QUE O CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR É EXERCIDO PELOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.

A

Não. O controle pode ser prévio, concomitante e posterior, podendo ser exercido tanto pela Administração Pública quanto pelo poder Legislativo e Judiciário.

41
Q

NO TOCANTE AO FEDERALISMO COOPERATIVO, EM QUE OS ENTES FEDERATIVOS ATUAM HARMONICAMENTE, A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS REPRESENTA UMA PRERROGATIVA IMPORTANTE CONSAGRADA NA CARTA POLÍTICA, CONCEITUE AS ESPÉCIES DE PARCERIA CONSENSUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

A

São duas as espécies de parcerias consensuais existentes no âmbito da administração pública, a parceria público-pública, também denominada de associação entre entes estatais (consórcios entre Municípios, regiões metropolitanas) e a parceria público-privada, formalizada entre o Poder Público e a iniciativa privada (concessões, PPPs, contratos de gestão, termos de parceria).

42
Q

NO TOCANTE À LEI 11.107/2005, QUE DISCIPLINA NORMAS GERAIS ACERCA DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS É CORRETO AFIRMAR QUE ESTÁ É EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO, EIS QUE CADA ENTE DA FEDERAÇÃO TEM COMPETÊNCIA AUTÔNOMA PARA DISCIPLINAR OS CONSÓRCIOS, NOS TERMOS DO ART. 241, DA CARTA POLÍTICA DE 1988?

A

Não. Em que pese argumentos no sentido de haver necessidade de interpretação conforme a Carta Política da Lei 11.101/2005, para restringir seu alcance e ser considerada aplicável apenas a União, diante da impossibilidade de edição de normas gerais face a autonomia federativa, é CONSTITUCIONAL nos termos do art. 22, XXVII, da Magna Carta, que dispõe que a União pode legislar sobre normas gerais de contratos, haja que o federalismo cooperativo pressupõe uma relativização das competência, eis que os interesses extrapolam os limites territoriais dos entes da federação, havendo necessidade de homogeneidade normativa em âmbito nacional para garantir a segurança jurídica e a efetividade dos interesses constitucionais que o Poder Público deve satisfazer.

43
Q

QUAL O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE RATEIO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE DIREITO PÚBLICO (ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS)?

A

Em regra o prazo de vigência do contrato de rateio não pode exceder a um ano, eis que os recursos financeiros, objeto do ajuste, devem estar previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais (art. 8º, § 1º, 11.107/2005) contudo, excepcionalmente o contrato de rateio poderá ter prazo superior a um ano, quando os projetos consistentes em programas e ações estiverem contemplados em plano plurianual que já ultrapassa o prazo anual e justifica a possibilidade de fixação de prazo diferenciado e também na hipótese de gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

44
Q

CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE RATEIO SEM SUFICIENTE E PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU SEM OBSERVÂNCIA DAS DAS FORMALIDADES LEGAIS?

A

Sim. Nos termos do art. 10, XV, da Lei 8.429/1992, podendo inclusive o Ente Federado ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão (art. 8º, § 5º, Lei 11.107/2005).

45
Q

EM QUE CONSISTE A ULTRATIVIDADE DO CONTRATO DE PROGRAMA DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICA?

A

Trata-se da continuidade do contrato de programa, na hipótese de extinção do consórcio público ou do convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos (art. 13, § 4º, Lei 11.107/2005) eis que este permanece válido e eficaz mesmo com a permanência de uma única parte no ajuste. Em que pese o silêncio eloquente da legislação acerca do prazo da ultratividade, sua duração não pode ultrapassar o prazo fixado para o contrato de consórcio público, tendo em vista a impossibilidade jurídica de imposição de contratação forçada com caráter perpétuo.

46
Q

QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA - APO, INSTITUÍDA PELA UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA OS JOGOS OLÍMPICOS DE 2016?

A

Trata-se de consórcio público de direito público, sob a forma de autarquia em regime especial, nos termos do art. 1º, Lei 12.396/2011.

47
Q

OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE NATUREZA PRIVADA PODEM DESENVOLVER ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS QUE ENVOLVAM PODER DE AUTORIDADE?

A

Não.

48
Q

É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS?

A

É reconhecida a possibilidade de as associações públicas promoverem desapropriações, nos termos do art. 2º, § 1º, II, da Lei 11.107/2005. Nesse caso, a competência para declarar a utilidade pública ou o interesse social na desapropriação é do Ente federado (competência declaratória) cabendo à associação pública promover os atos necessários para a consumação da desapropriação (competência executória).

49
Q

É CORRETO AFIRMAR QUE AS ASSOCIAÇÕES PUBLICAS PODEM SER CONTRATADAS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO CONSORCIADOS, COM DISPENSA DE LICITAÇÃO?

A

Sim. Art. 2º, II, Lei 11.101/2005, os consórcios de direito publico, associações públicas, podem ser contratados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados com dispensa de licitação.

50
Q

A UNIÃO PODE CELEBRAR CONVÊNIOS COM OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS?

A

Sim. Nos termos do art. 14, Lei 11.107/2005, a União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

51
Q

COMO É REALIZADA A ENTREGA DE RECURSOS FINANCEIROS AO CONSÓRCIO PÚBLICO PELOS ENTES CONSORCIADOS?

A

Nos termos do art. 8º, Lei 11.107/2005, os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante CONTRATO DE RATEIO.

52
Q

ASSOCIAÇÃO PUBLICA PODE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO E EXPLORAR ATIVIDADE ECONÔMICA?

A

Não. Consórcio Público de Direito Público, também denominado Associação Pública, nos termos do art. 1º, §1º, Lei 11.107/2005, pode apenas prestar serviço público, sendo vedado, no entanto, o exercício de atividades econômicas, tendo em vista a natureza autárquica da entidade. Contudo, vale ressaltar que embora seja excepcional a atuação do Estado na ordem econômica, tendo em vista os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, caso isso ocorra será por meio da instituição de empresas estatais, ou seja, sociedade de economia mista e empresa publica, observados os limites do art. 173, da Magna Carta.

53
Q

CONCEITUE AUTARQUIA.

A

Autarquia pessoa juridica de direito público, integrante da administração indireta,com autonomia administrativa, criada por lei específica para execução de serviços públicos e atividades administrativas (personificação de serviço)com patrimônio próprio exclusivamente público (INSS, INCRA, IBAMA, Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Imobiliários).

54
Q

CONCEITUE CONSÓRCIO PÚBLICO.

A

Ajustes celebrados entre os entes federados para gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, podendo ser de direito público, associação pública, sob a forma de autarquia interfederativa, criado mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções e de direito privado, sob a forma de fundação estatal interfederativa, criado mediante autorização legal, com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, para o desenvolvimento apenas de atividades administrativas que não envolvam poder de autoridade.

55
Q

A TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO DE CONCESSIONÁRIA E/OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, DEVE SEMPRE SER PRECEDIDA DE LICITAÇÃO, SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA E CADUCIDADE DA CONCESSÃO?

A

Não. A exigência de licitação, não se aplica à transferência do controle acionário ou da alteração do quadro societário, pois não há alteração da concessionária e/ou permissionária, mas apenas do seu controle (diretoria/presidência) ou de seus sócios ou acionistas, permanecendo a mesma pessoa jurídica, não havendo, tecnicamente, alteração subjetiva no contrato de concessão e/ou permissão.

56
Q

CASO SEJA CONSTADA IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO, PODE O PODER CONCEDENTE INTERVIR NA CONCESSÃO?

A

Sim. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais e regulamentares. Assim, constatada eventual irregularidade na execução do contrato de concessão, o poder concedente, deverá formalizar, mediante decreto a intervenção, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida (art. 32, caput e parágrafo único, da Lei 8.987/1995). Efetivada a intervenção, o poder concedente deverá instaurar, no prazo de trinta dias, procedimento administrativo para comprovar as supostas irregularidades e apurar responsabilidades, respeitado o princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 33 da Lei 8.987/1995). Após o procedimento administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de 180 dias, se não for extinta a concessão à administração do serviço público será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão (art. 34 da Lei 8.987/1995).

Obs: Se a intervenção não observar os pressupostos legais, será declarada nula, devendo o serviço ser devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

Obs: Se o procedimento administrativo não for concluído no prazo de 180 dias, a intervenção será considerada inválida.

57
Q

QUAIS AS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE NA HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO?

A

A legislação administrativista reconhece ao poder concedente duas prerrogativas relacionadas à intervenção estatal, quais sejam, a de declarar à utilidade pública dos bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis (art. 29, VIII, da Lei 8.987/1995) e de declarar a necessidade ou a utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis (art. 29, IX, da Lei 8.987/1995).

58
Q

NO TOCANTE AOS DIREITO E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS SOB O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO, É CORRETO AFIRMAR QUE É OBRIGAÇÃO DOS USUÁRIOS A COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES ATOS ILÍCITOS PRATICADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO?

A

Sim. Art. 7, V, 8987/1998.

59
Q

NO TOCANTE À CONCESSÃO DE GRATUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO, QUESTIONA-SE EM QUAL MOMENTO EM QUE A GRATUIDADE INSTITUÍDA POR LEI SERÁ EFETIVADA?

A

Apesar de prevalecer na doutrina a tese de que a gratuidade só pode ser exigida da concessionária no momento em que a fonte de custeio for implementada, para manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato (art. 9º, § 4º,8.987/1995 e art. 35, 9.074/1995), o STF tem afirmado que a gratuidade tarifária deve ser imediatamente cumprida pela concessionária, a partir da vigência da lei, devendo ser discutida, posteriormente, com o poder concedente, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, tal como ocorreu no julgamento da gratuidade no transporte público aos idosos (art. 39 do Estatuto do Idoso) e da gratuidade no transporte público interestadual aos portadores de deficiência (Lei 8.899/1994).

60
Q

É CORRETO AFIRMAR QUE LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVISTA ADMITE NO TOCANTE A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO A REVERSÃO DE BENS, DESDE QUE PREVISTA NO EDITAL E NO CONTRATO, PODENDO A REVERSÃO RECAIR A TODO E QUALQUER BEM NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO PÚBLICO, A TÍTULO DE CONFISCO, SEM NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO?

A

Não. A reversão é a transferência ao poder concedente dos bens do concessionário, de todo e qualquer bem afetados ao serviço público e necessários à sua continuidade e ao término do contrato de concessão (arts. 35 e 36 da Lei 8.987/1995), devendo os bens reversíveis serem indicados no edital e no contrato (arts. 18, X e XI, e 23 da Lei 8.987/1995) e devidamente indenizados, sendo vedado o confisco.

61
Q

NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, É CORRETO AFIRMAR QUE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS PRIVADAS TRAVADAS ENTRE AS CONCESSIONÁRIAS E OUTROS PARTICULARES, INCIDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DO ART. 37, §6º, DA CARTA POLÍTICA DE 1988, POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO?

A

Não. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos refere-se apenas e tão somente aos danos relacionados à prestação de serviços públicos. Nas relações jurídicas privadas, travadas entre a concessionária e outros particulares, não incidem o art. 37, § 6º, CFRB e o art. 25 da Lei 8.987/1995, razão pela qual a sua eventual responsabilidade deverá ser analisada à luz da legislação civil.

62
Q

É correto afirmar que As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios?

A

Sim. Verbete Sumular 222, Tribunal de Contas da União.

63
Q

É CORRETO AFIRMAR QUE A LEI DE AÇÃO POPULAR ESTABELECE HIPÓTESE DE NULIDADE DE EDITAIS QUE CONTENHAM CLÁUSULAS RESTRITIVAS VIOLADORAS DO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE?

A

Sim. Art. 4º, III, b, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), estabelece hipótese de nulidade dos editais de licitação que contenham cláusulas restritivas da competição, violação do princípio da competitividade.

64
Q

É CORRETO AFIRMAR QUE A LEI DE AÇÃO POPULAR ESTABELECE A NULIDADE DOS EDITAIS QUE CONTENHAM CLÁUSULAS RESTRITIVAS VIOLADORAS DO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE?

A

Sim. Art. 4º, III, b, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), estabelece hipótese de nulidade dos editais de licitação que contenham cláusulas restritivas da competição, violação do princípio da competitividade.

65
Q

A DENOMINADA MARGEM DE PREFERÊNCIA, PREVISTA NA LEI 12.349/2010, É INCONSTITUCIONAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POR NÃO ASSEGURAR IGUALDADE DE CONDIÇÕES A TODOS CONCORRENTES DO PROCESSO LICITATÓRIO?

A

Não. O tratamento diferenciado em relação aos bens e aos produtos produzidos no País não ofende o princípio da isonomia.

66
Q

QUAIS OS INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS DA LICITAÇÃO?

A

Edital e Carta Convite. Princípio da vinculação do instrumento convocatório.

67
Q

SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA PARA COBRIR CUSTOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, MESMO QUE O PARTICULAR DELE NÃO SE UTILIZE EFETIVAMENTE.

A

Correto. O STJ admite, em alguns casos, a cobrança de tarifa básica do usuário para cobrir custos de disponibilização do serviço, mesmo que o particular dele não se utilize efetivamente. Nesse sentido, a Súmula 356 do STJ dispõe: “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”.

68
Q

A RECEITA ALTERNATIVA TEM COMO FINALIDADE A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO E A MODICIDADE DA TARIFA.

A

Correto. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Art. 11, 8987/1995.

69
Q

O PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO CONTRATUAL É APLICÁVEL AOS PERMISSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO?

A

Sim. O art. 40 da Lei no 8.987/1995, autorização a aplicação aos contratos administrativos relativos as permissões de serviços públicos as normas referentes às concessões, inclusive as relativas aos reajustes e revisões de tarifas, para manter o equilíbrio econômico financeiro.

PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL: 2ª Turma do STJ,RMS 582/SP, Ministro AMÉRICO LUZ.

70
Q

AS HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE E DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO DE LICITAÇÃO, PREVISTAS NA LEI 8666/1993 SÃO APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES PARA CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

A

Correto. É possível vislumbrar casos de concessão e/ou permissão do serviço público direta por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação. Todavia, não será possível a aplicação de todas as hipóteses prevista na lei 8666/1993, mas apenas em casos excepcionais em que houver inviabilidade de competição ou quando o processo licitatório se tornar um obstáculo à promoção célere do interesse público, desde que o ato esteja devidamente motivado pelo poder público, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

71
Q

A REGRA DA ANUALIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PREVISTA NO ARTIGO DA LEI 8666/1993, APLICA-SE AS HIPÓTESES DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

A

Errada. A regra da anualidade dos contratos prevista no art. 57 da Lei 8.666/1993, não se aplica aos contratos de concessão comum e permissão de serviço público, eis que a remuneração do contratado não advém dos cofres públicos (recursos orçamentários), sendo efetivada, em regra, por meio de tarifa paga pelos usuários.

72
Q

É ADMITIDA A SUBCONTRATAÇÃO, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE CONTRATO REGIDO PELO DIREITO PRIVADO SEM VÍNCULO COM ENTE FEDERADO, PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INERENTES, ACESSÓRIAS OU COMPLEMENTARES AO SERVIÇO CONCEDIDO, BEM COMO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS ASSOCIADOS.

A

Correto. Art. 25, 8987/1995.

73
Q

O QUE SE ENTENDE PELA TEORIA DA DESCONSTRUÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO?

A

Corrente minoritária defendida por Marçal Justen Filho, advoga que o princípio da supremacia do interesse público, por vezes, justifica a ilegalidade e abusos no Direito Administrativo, motivo pelo qual ele deveria “desaparecer” do sistema pátrio. Ou seja, o constante desvirtuamento do verdadeiro interesse público conduz à sua desconstrução.