Direito Administrativo Flashcards
O QUE SE ENTENDE POR BINÔMIO OU BIPOLARIDADE DO DIREITO ADMINISTRATIVO?
PRERROGATIVA X LIMITAÇÕES. As prerrogativas conferem autoridade (privilégios) à administração pública para que ela desempenhe sua função colocando à em posição de supremacia em relação aos administrados, pela supremacia do interesse público sobre o interesse particular (Exemplo: autotutela, autoexecutoriedade, poder de expropriar, requisitar bens e serviços) As limitações, sujeições ou restrições visam garantir a liberdade dos indivíduos sendo que a principal delas é o princípio da legalidade (Exemplo: legalidade, publicidade).
EM QUE CONSISTE AS PEDRAS DE TOQUE DO DIREITO ADMINISTRATIVO?
Expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello, as pedras de toque referem-se a dois princípios basilares do Direito Administrativo, quais sejam, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO e o PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
EM QUE CONSISTE A TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA NO DIREITO ADMINISTRATIVO?
Também conhecida como TEORIA DE OTTO GIERKE e TEORIA DO ÓRGÃO, esta teoria estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado. Responsabilidade do órgão ou ente público.
QUAL O REGIME JURÍDICO A QUE SE SUJEITAM AS SUBSIDIARIA CRIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA INDIRETA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA?
O regime jurídico a que se sujeitam é, predominantemente, o de direito privado, mas a Carta Politica e algumas leis infraconstitucionais administrativistas estendem a elas regaras de direito público.
EM QUE CONSISTE A TEORIA DA CAPTURA DAS AGENCIAS REGULADORAS?
O fenômeno da captura das agências reguladoras ocorre quando há distorção do interesse público em favor do interesse privado, com violação as pedras de toque do direito administrativo, quais sejam supremacia do interesse publico sobre o privado e a indisponibilidade do interesse publico, motivada pela enorme pressão do poder econômico das empresas reguladas e de grupos de interesses, afetando de forma evidente, a imparcialidade das agências reguladoras. A sistematização de audiências públicas, audiências de conciliação envolvendo governo, usuários e prestadores de serviço, além de dar transparência nas decisões do órgão regulador, bem como a divulgação permanente dos direitos dos consumidores, são formas de minimizar ou eliminar o risco de captura.
NO QUE TOCANTE A CRIAÇÃO DE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA É CORRETO AFIRMAR QUE APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI AS ENTIDADES ADQUIREM PERSONALIDADE JURÍDICA, SENDO DESNECESSÁRIA QUALQUER INSCRIÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS EM REGISTRO PÚBLICO?
Não. A aquisição de personalidade jurídica de Empresa Publica, Sociedade de Economia Mista e Fundações Publicas de Direito Privado não ocorre com a simples publicação da lei, sendo necessário providenciar o arquivamento dos atos constitutivos no registro público competente.Outrossim, no caso de autarquia e fundação publica de direito publico, também denominada de autarquia fundacional e/ou fundação autárquica, a simples publicação da lei ordinária, cujo conteúdo especifico seja sua criação e o inicio da sua vigência a aquisição de personalidade jurídica, não havendo necessidade de inscrição de seus atos constitutivos no registro publico.
EM QUE CONSISTE O FENÔMENO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS?
É o fenômeno inverso da desconcentração, ocorrendo quando uma determinada pessoa jurídica integrante da administração extingue órgãos antes existentes em sua estrutura organizacional, reunindo as respectivas competências.
EM RELAÇÃO À CAPACIDADE PROCESSUAL E/OU JURÍDICA É CORRETO AFIRMAR QUE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS A POSSUEM?
Não. A principal característica dos órgãos públicos é a ausência de personalidade jurídica própria. Contudo, há duas situações excepcionais nas quais se admite a capacidade judiciaria de determinados órgãos, quais sejam, por atribuição legislativa (Ex: PROCON – art. 82. CDC) e independente de lei órgão de cúpula da hierarquia administrativa na defesas das prerrogativas institucionais. STJ – SÚMULA 525.
SEGUNDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A VEDAÇÃO AO NEPOTISMO EXIGE A EDIÇÃO DE LEI FORMAL?
Não. A proibição é extraída diretamente dos princípios constitucionais que norteiam a administração publica.
NO QUE TANGE A CRIAÇÃO DE SUBSIDIARIAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA INDIRETA É CORRETO AFIRMAR QUE PARA A SATISFAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO INCISO XX, DO ARTIGO 37, DA CARTA POLITICA DE 1988, BASTA A EXISTÊNCIA DE UM DISPOSITIVO GENÉRICO AUTORIZANDO SUA INSTITUIÇÃO NA LEI QUE AUTORIZOU E/OU CRIOU A ENTIDADE?
Sim. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu e/ou autorizou entidade da administração publica indireta matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora/permissiva.STF - ADI1649/DF (Petrobras).
DIFERENCIE CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO.
Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas diretamente por meio de seus órgãos e agentes integrantes da denominada administração publica direta (União, DF, estados ou municípios). Já na descentralização administrativa ocorre quando o Estado desloca, distribui ou transfere a prestação do serviço para a administração indireta ou para o particular, mediante outorga e/ou delegação, não havendo hierarquia, apenas tutela administrativa (controle finalístico). Na desconcentração ocorre a distribuição interna de atividades/competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, havendo relação de hierarquia e subordinação.
DIFERENCIE OUTORGA E DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA.
São formas pelas quais a administração direta (União, DF, estados ou municípios) efetiva a descentralização administrativa, na qual há hierarquia, apenas tutela administrativa (controle finalístico). A descentralização por serviços ou outorga ocorre quando a administração direta cria uma entidade e a ela transfere, mediante lei, a titularidade do serviço outorgado, por prazo indeterminado. Já a descentralização por colaboração ou delegação é a hipótese pela qual a administração direta transfere, por contrato ou ato unilateral e prazo determinado à execução do serviço, para que o delegatório preste o público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado.
É POSSÍVEL UTILIZAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PRODUZIDA EM AÇÃO PENAL?
Sim. Muito embora a escuta telefônica seja permitida apenas para fins de prova em investigação criminal e em instrução penal, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem sustentado a possibilidade de se trasladar o laudo de degravação telefônica do processo criminal para o processo administrativo disciplinar, na qualidade de prova emprestada, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância às diretrizes da Lei 9.296/1996. STJ - MS 13.099-DF/ INF 505, STF – INF 464.
É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NO CURSO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU DISCIPLINAR?
Não. A lei 9.296/96 autoriza apenas a escuta telefônica apenas para fins de prova em investigação criminal e em instrução penal.
EM QUE CONSISTE A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS?
Consiste no fato de que quando a administração motiva o ato, mesmo que a lei não indique isto como pressuposto inexorável, a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados como seu fundamento (vinculação).
FALE SOBRE FATO DO PRÍNCIPE, FATO DA ADMINISTRAÇÃO E INTERFERÊNCIA IMPREVISTA.
Fato do Príncipe ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Fato da Administração é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso. A Lei 8.666/1993, prevê algumas situações. Interferências Imprevistas são situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato, podendo haver a rescisão do contrato sem culpa e/ou revisão para manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
EM QUE CONSISTE A VERDADE SABIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO? E ADMITIDA EM NO ORDENAMENTO BRASILEIRO?
Verdade sabida é o conhecimento direto da infração pela autoridade competente para aplicar a punição, inclusive imediatamente, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a falta. Após a promulgação da Carta Politica de 1988 é inadmissível sua utilização, pois inadequado harmonizá-lo com os princípios do contraditório e da ampla defesa em face da exegese do art. 5º, LV da Magna Carta.
TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CERTAME PUBLICO EM ATE 2 ANOS, QUESTIONA-SE, QUAL O MOMENTO PARA EFETIVAR A PRORROGAÇÃO?
O momento para efetivar a prorrogação do prazo de validade de certame público, é o anterior ao escoamento do primeiro biênio. INF – STF 345.
É POSSÍVEL NOMEAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO, DE CANDIDATO APROVADO, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME?
Sim. Apenas na hipótese em que o aprovado foi preterido na ordem classificatória, ingressou junto ao poder judiciário com mandado de segurança, por ter direito liquido e certo a nomeação e o provimento judicial ocorre posteriormente ao escoamento do prazo de validade do certame.
É POSSÍVEL CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PUBLICA?
Sim. A jurisprudência majoritária da Corte Suprema admite o controle pelo Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista, tendo em vista que na sua instituição, há participação majoritária do Estado na composição do capital com direito a voto, havendo com isso, interesse público para preservação do erário, no intuito de evitar fraudes e negócios temerários, objetivando o bom trato da coisa pública e eficiência administrativa. Contudo, a fiscalização do Tribunal de Contas não poderá fazer juízo de valor acerca da administração das entidades. STF - MS 25.092 e 25.181.
É POSSÍVEL DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PUBLICA?
É controvertida a possibilidade de decretação de falências dessas empresas estatais, existindo três entendimentos. O primeiro afirma que a SEM e EP sujeita-se a falência, tendo em vista que o artigo 2º, I, da Lei 11.101/2005, é inconstitucional por afronta o artigo 173, §1º, I, da Carta Politica de 1988. Já o segundo entendimento faz uma interpretação conforme a constituição do art. 2º, I, da Lei 11.101/2005, compatibilizando com o art. 173, §1º, I, da Carta Politica de 1988, admitindo apenas a possibilidade de decretação de falência de empresas estatais exploradoras de atividade econômica. Por fim, o terceiro entendimento é pela vedação da decretação da falência das empresas estatais, tendo em vista a interpretação literal do art. 2º, I, da Lei 11.101/2005.
CONCEITUE FUNDAÇÕES ESTATAIS.
As fundações, em geral, são pessoas jurídicas, integrante da Administração Pública Indireta, sem fins lucrativos, cujo elemento essencial é a utilização do patrimônio (personificação de patrimônio) para satisfação de objetivos sociais, definidos pelo instituidor. Divide-se em Fundação Pública de Direito Público, a qual é instituída mediante lei, com a desnecessidade de arquivamento dos atos constitutivos no registro público competente, adquirindo personalidade jurídica com a vigência da lei e em Fundação Pública de Direito Privado, instituída mediante autorização legislativa, com a necessidade de arquivamento de seus atos constitutivos no registro público competente para adquirir personalidade, observadas às áreas de atuação a serem definidas em lei complementar (norma de eficácia contida, art. 37, XIX, CF)
CONCEITUE EMPRESA PÚBLICA.
Pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, instituídas pelo poder público, mediante autorização legislativa especifica, sob qualquer forma jurídica, com capital exclusivamente público, para exploração de atividade econômica e/ou para prestação de serviço publico.
CONCEITUE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, intuída mediante autorização legislativa especifica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e publico, sendo que da pessoa politica instituidora e/ou entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para exploração de atividade econômica e/ou prestação de serviço publico.
EMPREGADOS PÚBLICOS DE EMPRESA PUBLICA E SOCIEDADE DE ENCOMIA MISTA ESTÃO SUJEITOS AO TETO REMUNERATÓRIO?
Depende, eis que caso a sociedade de economia mista e/ou empresa publica recebam recursos da União, Estado, Distrito Federal e Município para pagamento de despesas de pessoal ou para custeio em geral, os empregados públicos estarão sujeitos ao teto remuneratório, nos termos do art. 37, §9º, da Carta Politica de 1988. Caso não sejam dependentes de orçamento dos Entes Federados não estarão sujeitos ao teto remuneratório.
O QUE É ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO AMPLO E SENTIDO ESTRITO?
Administração pública em sentido amplo diz respeito aos órgãos do governo que exercem a função política, bem como os órgãos e pessoas jurídicas que desempenham funções meramente administrativas. Já administração pública em sentido estrito, diz respeito somente aos órgãos e as pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução dos programas de governo, ficando excluídos os órgãos políticos e as funções politicas, de elaboração de politicas públicas.
A DISPENSA DO EX-COMBATENTE QUE TENHA EFETIVAMENTE PARTICIPADO DE OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO VIOLA O DISPOSTO NO ART. 53, I, DO ADCT DA CARTA POLITICA DE 1988?
Não. STF - RE 150.504.
É CORRETO AFIRMAR QUE OS INTEGRANTES DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA, QUE TENHAM EFETIVAMENTE PARTICIPADO DE OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A 2ªGUERRA MUNDIAL, ESTÃO DISPENSADOS DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO?
Sim. Nos termos do art. 53, I, do ADCT da Carta Politica de 1988, os ex-combatentes integrantes do Exercito, Força Expedicionária Brasileira, Aeronáutica, Marinha de Guerra e Marinha Mercante, que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial, deverão ser aproveitados no serviço público, com dispensa da exigência de concurso público, com estabilidade. O conceito de ex-combatente encontra-se previsto no art. 1º, Lei 5.315/1967.
NO TOCANTE A APROVAÇÃO E NOMEAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO É CORRETO AFIRMAR QUE TODAS AS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS PARA A MESMA FUNÇÃO GERAM DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO?
Não. A Carta Politica de 1988 prevê em seu art. 37, IX, que Lei Federal, Estadual ou Municipal poderá estabelecer os casos de contratação precária para o atendimento de necessidade temporária e excepcional de interesse público, que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns que é incompatível com o regime de concursos, não caracterizando preterição e direito subjetivo a nomeação do candidato aprovado.