Direito Empresarial Flashcards

1
Q

NO TOCANTE A LETRA DE CÂMBIO, EM QUE CONSISTE O PRAZO DE SUSPIRO?

A

É o direito do sacado em requerer ao tomador/beneficiário a reapresentação da cambial no dia seguinte, para manifestação ou não do aceite. Art. 24, LUG (Dec. 57.663/1966).

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2
Q

É POSSÍVEL O SAQUE INCOMPLETO DE LETRA DE CÂMBIO?

A

Sim. A letra de câmbio poderá ser sacada incompleta (omissão ou em branco) e inclusive circular incompleta (omissão ou em branco). Contudo, os requisitos devem estar cumpridos antes da propositura da ação de cobrança e/ou apresentação para protesto, presumindo que esses requisitos foram cumpridos ao tempo da emissão da letra de câmbio, salvo prova da má-fé do portador. Súmula 387, STF. Art. 3º, Dec. 2.044/1908. É necessário ressaltar que o portador de boa-fé é procurador bastante do sacador para complementar a letra de câmbio emitida com omissões ou em branco, art. 4º, Dec. 2.044/1908.

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3
Q

A LETRA DE CÂMBIO COM CLÁUSULA NÃO A ORDEM OU EXPRESSÃO EQUIVALENTE PODE TER SUA TITULARIDADE TRANSFERIDA?

A

Sim. Em que pese a inserção da cláusula não a ordem na cambial, é perfeitamente possível a transferência da titularidade. Contudo, o endosso dado em violação a cláusula não a ordem, se dará com a forma (art. 290, C.C) e efeitos (art. 294, C.C) de uma cessão civil, ordinária de crédito, art. 11, LUG, respondendo o cedente apenas pela existência do crédito e não pelo adimplemento do devedor (pro soluto).

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4
Q

QUAL A DIFERENÇA ENTRE ENDOSSO COM CLÁUSULA SEM GARANTIA E ENDOSSO PÓSTUMO?

A

A diferença reside no fato de que o endosso com cláusula sem garantia é um endosso tempestivo, ou seja, aquele que ocorre antes do vencimento da cambial e antes da expiração do prazo para tirar o protesto, que afasta apenas um efeito do endosso, que é a garantia do adimplemento (pagamento). O efeito purificador (instituto do direito cambiário), cunhado por Pontes de Miranda, que consiste no fato do crédito chegar ás mãos de terceiros de boa-fé livre de todos os vícios intrínsecos que por ventura estivesse eivado, continua a existir, mesmo havendo na cártula a inserção da cláusula sem garantia pelo endossante.
Já o endosso póstumo, é aquele realizado após o vencimento e após o protesto ou após o transcurso do prazo para protesto, ou seja, intempestivamente, que embora seja formalmente endosso, substancialmente é uma cessão de crédito (art. 294, C.C) que afasta o efeito purificador e não garante o adimplemento, sendo pro soluto.

Obs: Todo endosso póstumo é posterior ao vencimento, mas nem todo endosso posterior ao vencimento é póstumo, eis que o art. 27, 7.357/1985 (Lei do Cheque) disciplina o endosso tardio.

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5
Q

É CORRETO AFIRMAR QUE A FALÊNCIA DO AVALISTA DO ACEITANTE ACARRETA O VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO TÍTULO DE CRÉDITO?

A

Não. Como é cediço, o avalista tem obrigação equiparada a do aceitante (devedor direto). Contudo, essa equiparação é no sentido de garantia apenas do adimplemento (pagamento) em favor do devedor principal, ou seja, do avalizado. Ademais, em face do princípio da autonomia, independência das obrigações cambiárias, eventuais nulidades da obrigação do avalizado, que não seja relacionada com a forma do título (vício de forma - princípio da cartularidade) não comprometerá a do avalista. Desta forma, a falência do avalista gera apenas o vencimento extraordinário da obrigação cambiária de que ele próprio seja devedor, permanecendo as demais com seu vencimento ordinário inalterado.

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6
Q

QUAL A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA LETRA DE CÂMBIO AO ACEITANTE PARA PAGAMENTO?

A

Conforme dispõe a LUG (Dec. 57.663/1966) o prazo de apresentação do título de crédito, pagável no exterior, é o dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes (art. 38, LUG). Já se a letra de câmbio for pagável no BRASIL, o credor deve apresentá-la ao aceitante para pagamento no dia do vencimento ou, recaindo este num dia não útil, no primeiro dia útil seguinte (art. 5º, anexo II, LUG, c/c art. 20, Dec. 2.044/1908). A inobservância de tais prazos legais não acarreta a perda do direito cambiário. Contudo, autoriza a qualquer devedor a realizar o depósito judicial, por conta do credor, do valor do título, sendo este último (credor) responsável pelo ressarcimento das despesas do ato. Lado outro, caso a cártula contenha a cláusula “sem despesas” a inobservância do prazo de apresentação para pagamento acarretará a perda do direito de crédito contra o sacador, endossante e seus respectivos avalistas, a que ela expressamente se referir (coobrigados), permanecendo apenas com o direito de crédito em face do devedor principal (aceitante) e seu eventual avalista, eis que a cláusula sem despesas não dispensa a apresentação do título para pagamento dentro do prazo legal (art. 53, LUG).

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7
Q

É CORRETO AFIRMAR QUE O ENDOSSO EM BRANCO DEVE, NECESSARIAMENTE, SER CONVERTIDO EM ENDOSSO EM PRETO, ANTES DO PAGAMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO?

A

Tal procedimento encontra-se disciplinado no art. 1º, 8.036/1990, que veda o pagamento de título a beneficiários não identificados. Esse mecanismo foi inserido em nosso ordenamento jurídico para fins fiscais, estando perfeitamente harmonizado com o disposto no art. 14, LUG, art. 3º, Dec. 2.044/1908, art. 19, 8.088/1990 e com o enunciado 387, STF. Contudo, cumpre ressaltar que o espoco da legislação aditada a época do Plano Collor, era apenas o de identificação dos contribuintes, não sendo necessariamente obrigatória a conversão.

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8
Q

DIFERENCIE SOLIDARIEDADE CAMBIÁRIA DE SOLIDARIEDADE CIVIL.

A

Solidariedade cambiária há autonomia nas relações jurídicas, eis que cada devedor possui sua própria obrigação, haja vista que as obrigações cambiárias são autônomas e independentes. Havendo vício em intrínseco em uma obrigação cambiária, este vício não será estendido aos demais. O vício de uma relação cambiária não pode ser oposto pelo sujeito que figurar em outra relação cambiária. Este sistema de regressividade só tem em comum com a solidariedade civil a possibilidade do credor executar qualquer dos devedores ou todos conjuntamente.
Na solidariedade cambiária não é aplicável o instituto do chamamento ao processo, haja vista vigorar o princípio da autonomia e da inoponibilidade de exceções pessoais (obrigação autônoma e independente).

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9
Q

O SACADO PODE SER EXECUTADO?

A

Não. O sacado não é devedor cambiário, eis que não assina a cártula e em face do princípio da literalidade, só são obrigados aqueles que apostar sua assinatura na cártula. O sacado se transforma em aceitante no momento em que assina (aceite expresso) a cambial e consequentemente passa a ser um devedor cambiário direto, vinculando-se na relação cambiária (art. 47, LUG). O sacado apenas poderá ser executado em outra relação jurídica, ou seja, em ação não cambiária.

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10
Q

O AVALISTA TEM A MESMA OBRIGAÇÃO DO AVALIZADO?

A

Não. O avalista tem a mesma posição do avalizado, ou seja, o mesmo grau de responsabilidade, mas não tem a mesma responsabilidade, eis que o avalista tem obrigação equiparada. Equiparada no sentido de garantir apenas o adimplemento (pagamento) em favor do devedor principal, ou seja, do avalizado. Dizer que o avalista tem a mesma obrigação que o avalizado é o mesmo que negar a autonomia das obrigações cambiárias.

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11
Q

QUAL A DIFERENÇA ENTRE O AVAL E ENDOSSO?

A

Aval e endosso são declarações cambiárias unilaterais, eventuais e sucessivos, realizadas no título de crédito. Sucessiva no sentido de que são realizadas após a constituição do título do crédito. Eventual, porque não são essenciais para a sua existência.
Aval e endosso são informados pelo princípio da literalidade, cartularidade e da autonomia. Contudo, não se confundem, eis que a finalidade do aval é de garantir o título de crédito, ao passo que a finalidade do endosso é de circulação. O aval pode ser total ou parcial, já o endosso apenas total, eis que parcial é considerado nulo (art. 12, LUG). O aval é apto a garantir qualquer título, já o endosso apenas título nominativos à ordem. O aval pode ser dado por qualquer pessoa, o endosso apenas por aquele que detém o direito de crédito.
O endosso visa a transferência do direito constante do título de crédito, não tendo função exclusiva de garantir o título de crédito, podendo ser inserida a cláusula SEM GARANTIA.
O aval independente da circulação garantirá o pagamento do título de crédito, sendo vedada a inserção da cláusula sem garantia.

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