Direito Penal - Parte Geral Flashcards
O QUE SE ENTENDE POR RESIPISCÊNCIA NO DIREITO CRIMINAL?
É o sinônimo de ARREPENDIMENTO EFICAZ, previsto no artigo 15, do Código Penal, ou seja, ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, após terminada a execução criminosa, evitando o resultado naturalístico.
NO TOCANTE AO PODER PUNITIVO ESTATAL, O QUE SE ENTENDE POR TERCEIRA VIA DO DIREITO PENAL?
A terceira via do Direito Penal, na concepção de Claus Roxin, é a REPARAÇÃO DO DANO, legitimada que esta pelo principio da subsidiariedade do Direito Penal. Isso porque, para além da primeira e segunda via do Direito penal, ou seja, da pena e medida de segurança, ela é uma medida independente, autônoma, que alia elementos do direito civil e cumpre com os fins da pena.
O QUE É TENTATIVA SUPERSTICIOSA?
Também denominada de TENTATIVA IRREAL, ocorre quando o agente acredita numa situação típica irrealizável, havendo sequer, perigo e/ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado. É forma de TENTATIVA IMPUNÍVEL, uma vez que o Direito penal não pune o pensamento ou a intenção. REFLETE O CRIME IMPOSSÍVEL OU DELITO PUTATIVO.
O QUE SÃO DELITOS LILIPUTIANOS?
Também conhecidos como crimes anões ou vagabundos, se referem às CONTRAVENÇÕES PENAIS, previstas na Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941.
O QUE É CRIME DE ESPAÇO MÍNIMO E MÁXIMO?
Crime de ESPAÇO MÍNIMO é aquele em que tanto a conduta quanto o resultado ocorrem no mesmo local. Já o crime de ESPAÇO MÁXIMO, também denominado CRIME À DISTÂNCIA, é aquele em que a conduta e o resultado ocorrem em países distintos.
EM QUE CONSISTE O SISTEMA VICARIANTE? QUAL SUA DIFERENÇA DO SISTEMA DUPLO BINÁRIO?
Adotado após a reforma do Código de Processo Penal de 1984, o sistema vicariante, ou unitário, é o de substituição no qual o magistrado deverá aplicar ou uma pena (imputáveis), através de uma sentença condenatória, ou então, uma medida de segurança (inimputáveis), através de uma sentença condenatória absolutória imprópria. Sua diferença entre o sistema do duplo binário se da pelo fato que neste permitia a cumulação entre a pena e a medida de segurança.
QUAIS AS VELOCIDADES DO DIREITO PENAL?
A noção de velocidades do Direito Penal foi idealizada pelo catedrático Jesús María Silva Sánchez em sua obra denominada Expansão do Direito Penal. A 1ª velocidade representada pelo Direito Penal da Prisão, observa-se as regras e garantias constitucionais, penais e processuais, tornando o processo mais lento. A 2ª velocidade representada pelas Penas Alternativas, admiti a flexibilização das regras e garantias, tornando o processo mais ágil e célere. No Brasil, este modelo pode ser identificado pela possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e pelas medidas descarceirizadoras da Lei 9099/1995. Já a 3ª Velocidade mescla as duas teorias anteriores, admitindo a pena privativa de liberdade, com a flexibilização ou eliminação de direitos e garantias constitucionais, penais e processuais. Neste contexto, situa-se o direito penal do inimigo, que tem como principal expoente Guinther Jakobs. Por fim, a 4ª velocidade, principal expoente Daniel Pastor, restrição e supressão de direitos e garantias, relaciona-se com o neopunitivismo e é vinculada ao direito penal internacional e Tribunal Penal Internacional (TPI) cuja competência é afeta aos crimes contra humanidade, de guerra, de agressão e de genocídio, violação de tratados internacionais que tutelam Direitos Humanos, praticados por pessoas que ostentaram função de chefe de Estado.
QUAL DIFERENÇA ENTRE ABOLITIO CRIMINIS E O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA?
Na abolitio criminis ocorre a supressão formal e material da norma incriminadora do ordenamento jurídico, permanecendo apenas seus efeitos civis. Já na continuidade típica normativa ocorre à alteração formal, a conduta não deixa de ser crime, havendo apenas a migração do conteúdo da norma penal para outro tipo incriminador.
QUAIS SÃO OS VETORES DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA)?
São 4 vetores (M.A.R.I) mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e o da inexpressividade da lesão jurídica provocada. Causa de exclusão da tipicidade. Ausência de tipicidade material.
O QUE É PARTICIPAÇÃO INÓCUA?
É aquela que em nada contribui para o resultado, não sendo punível. Em tais casos, não há relevância causal na conduta, o que exclui o concurso de agentes.
EM QUE CONSISTE A TEORIA DA ACESSORIEDADE ADMINISTRATIVA?
É a forma de complementação do Direito Penal pelo Direito Administrativo na tutela de um bem jurídico, na hipótese de norma penal em branco, ou seja, quando a descrição da conduta punível se mostra incompleta ou lacunosa, necessitando de outro dispositivo (legislativo ou administrativo) para sua integração ou complementação. NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA.
EM QUE CONSISTE A BAGATELA IMPROPRIA?
A bagatela impropria ocorre quando a infração nasce relevante para o Direito penal, diante do complacente desvalor da conduta e/ou resultado, deixando, porém, de aplicar a reprimenda, em observância aos princípios da irrelevância penal do fato e da desnecessidade de aplicação concreta da pena.
O QUE É DELITO DE CIRCULAÇÃO?
É aquele Praticado por intermédio de veiculo automotor (automóvel, motocicleta e etc.).
QUAL A DIFERENÇA ENTRE OS INSTITUTOS DA DESISTÊNCIA VOLUNTARIA E TENTATIVA IMPERFEITA?
Na tentativa imperfeita e/ou inacabada o agente quer prosseguir na execução mas não pode, já na desistência voluntaria o agente pode mas não quer prosseguir na execução.
O QUE É DELITO PUTATIVO POR ERRO DE PROIBIÇÃO?
Delito putativo por erro de proibição ocorre quando o agente supõe violar uma norma penal, que na verdade não existe. Ausência de tipicidade à sua conduta, pois o fato não é considerado crime (não é proibido). Exemplo: incesto, que não é punido no Brasil.
QUAL A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTARIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ PREVISTOS NO ARTIGO 15, DO CÓDIGO PENAL?
Causa de atipicidade da tentativa (conatus) prevista no artigo 14, II, do Código Penal.
O QUE É CRIME OBSTÁCULO?
É aquele em que o legislador antecipou a tutela penal, incriminando de forma autônoma atos que representam a mera preparação de outros delitos.
Exemplos: Art. 288, CP (associação criminosa) – Art. 291, CP (petrechos para falsificação de moeda) – Art. 94, CP (petrechos para falsificação) – Art. 34, Lei 11.343/2006 (petrechos para o tráfico).
Obs: STF- RE 583523 - controle difuso – inconstitucionalidade artigo 25 do Decreto-Lei 3.688/1941 - porte injustificado de objetos como gazuas, pés-de-cabra e chaves michas - foi declarado inconstitucional pelo fato de ter estabelecido condições específicas discriminatórias ao agente da infração penal (pessoas com condenações por furto ou classificadas como vadios ou mendigos) e não por se tratar de crime obstáculo.
O QUE É CRIME VAGO?
É aquele que tem como sujeito passivo um ente destituído de personalidade jurídica, qual seja, a COLETIVIDADE, e não uma pessoa física ou jurídica considerada de modo isolado. Portanto o sujeito passivo é genérico.
QUEM SÃO OS DESTINATÁRIOS DO PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA? QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS DECORRENTES?
O principio da intervenção mínima possui dois destinatários, o legislador e o operador do direito. Ao legislador no sentido de moderação no momento de eleger condutas dignas de proteção, abstendo-se de incriminar qualquer comportamento, bem como de retirar do ordenamento jurídico penal tipos incriminadores que devido as mutações da sociedade, deixaram de ter importância e relevância jurídico penal. Ao operador do direito, no intuito de observar se o litigio não poderia ser solucionado satisfatoriamente com atuação de outros ramos do direito menos agressivos, em que pese a criação, pelo legislador do tipo penal incriminador. Deste principio decorrem os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
EM QUE CONSISTE O PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE ABSTRATA, PROPORCIONALIDADE CONCRETA E PROPORCIONALIDADE EXECUTÓRIA?
Ocorre a proporcionalidade abstrata ou legislativa, quando o legislador define as sanções (penas e medidas de segurança) mais apropriadas (seleção quantitativa) e estabelece a graduação (mínimo e máximo) das penas cominadas as infrações (seleção qualitativa). Já a proporcionalidade concreta ou judicial (individualização judicial) é aquela realizada pelo operador do direito no momento de aplicação da reprimenda (art. 59, CP). Por fim, a proporcionalidade executória ou administrativa é aquela que ocorre no curso do cumprimento da pena, na fase de execução penal (art. 112, LEP).
QUAL A MISSÃO DO DIREITO PENAL?
O direito penal possui uma missão MEDIATA e outra IMEDIATA. A missão mediata esta relacionada ao controle social e à limitação do poder de punir do Estado. Já a missão imediata depende da corrente adotada. Se adotado o Funcionalismo de Claus Roxin, a missão será a de proteger BENS JÚRIDICOS RELEVANTES, para o convívio harmônico em sociedade. Já se adotado o Funcionalismo de Gunther Jakobs, a missão será a de proteger a NORMA, eis que do Direito Penal não pode garantir a existência dos bens jurídicos, mas sim que as outras pessoas não os ataque, sob ameaça de pena e medida de segurança.
EM QUE CONSISTE O PRINCIPIO DA FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS?
Consiste na hipótese de determinado comportamento deixar de ter relevância e importância jurídico penal, passando a ser tutelado por outros ramos do direito menos gravosos.
Ex: Revogação do art. 240, CP (adultério) conduta ilícita para do Direito Civil, passível de indenização.
QUAL A CORRELAÇÃO ENTRE O PRINCIPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO E O DIREITO A PERVERSÃO?
A correlação entre o principio da exclusiva proteção do bem jurídico e o direito a perversão, se da pelo fato que o direito penal moderno não mais se preocupa com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, das suas atitudes internas, enquanto não exteriorizada ou iniciado o inter criminis.
O QUE É DIREITO PENAL LOCAL?
Embora seja de competência privativa da União, legislar sobre Direito Penal, Lei Complementar pode autorizar os Estado da Federação a legislarem acerca de questões especificas de matéria penal, em virtude de casos peculiares de cada região, nos termo do artigo 22, paragrafo único, da Carta Politica de 1988.
O QUE É O DIREITO PENAL SECUNDÁRIO?
É o conjunto de normas que integram o acervo da legislação extravagante. Ex: Lei 9455/1997, Lei 11.343/2006, Lei 12.850/2013.
EM QUE CONSISTE O PRINCIPIO DA TRANSCENDENTALIDADE DO DIREITO PENAL?
Desenvolvido por Claus Roxin, o principio da transcendentalidade ou alteridade, consiste na proibição de incriminação de atitude meramente subjetiva, interna do agente, seja pecaminosa, imoral ou escandalosa, por se revelar incapaz de lesionar e/ou expor a perigo de dano qualquer bem jurídico de outrem. NINGUÉM PODE SER PUNIDO POR TER FEITO A SI MESMO.
Ex: Auto Lesão – Não é crime – salvo no caso de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE MANDADO CONSTITUCIONAL DE CRIMINALIZAÇÃO E MANDADO LEGAL PENAL?
A diferença situa-se no fato que o mandado legal penal traz a definição da conduta incriminadora e sua correlata sanção penal, ou seja, preceito primário e secundário, enquanto o mandado constitucional de criminalização visa vincular o legislador infraconstitucional, impondo-lhe a obrigação de legislar em face de bens jurídicos positivados na Carta Politica, não tendo o condão de definir a conduta incriminada, nem tão pouco dizer o conteúdo da sanção, promove, pois a definição da conduta que se pretende incriminar.
É CORRETO AFIRMAR QUE O PRINCÍPIO DA BAGATELA É CALCADO EM VALORES DE POLITICA CRIMINAL, FUNCIONANDO COMO CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE, POR INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TIPO PENAL?
SIM.
O TRANSITO EM JULGADO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO PRINCIPIO DA CRIMINALIDADE DE BAGATELA?
Não. A coisa julgada estabelecida no processo condenatório não é empecilho, por si só, a aplicação do principio da insignificância, por órgão jurisdicional de graduação superior, de modo a desconstituir decisão acobertada pela preclusão máxima.
QUAIS OS PLANOS DO PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA?
O processo de individualização da pena, conforme reconhece a doutrina, desenvolve-se em três momentos que se interligam e se complementam. Legislativa ou individualização legislativa é aquela em que o legislador faz a seleção dos bens a serem tutelados e protegidos, fixando os patamares mínimo e máximo da sanção penal in abstrato. Judicial ou individualização judicial é aquela realizada pelo magistrado, valendo-se dos parâmetros positivados pelo legislador e em obediência ao sistema trifásico da pena e ao sistema bifásico da sanção pecuniária fixa a pena in concreto, determinando sua quantidade e o regime inicial de cumprimento. Executória ou individualização executória é aquela que ocorre no curso da execução da pena, mediante tratamento penitenciário ou sistema alternativo no qual se afigure possível a integral realização das finalidades da pena.
O QUE É DIREITO À PERVERSÃO?
É o direito que o agente possui de planejar atos contrários à lei, dentro do seu pensamento, plano interno, desde que isso não venha a ser exteriorizado. DIREITO DE SER PERVERSO
QUAIS AS FACES DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE?
O principio da proporcionalidade é dotado de duas diferentes faces a da proibição de excesso (Übermassverbot) e a da proibição de proteção deficiente (Untermassverbot).
É CORRETO AFIRMAR QUE A CONCEPÇÃO DE UM “GARANTISMO POSITIVO” ALIA-SE AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE, TRAZENDO COMO CONSEQUÊNCIA A EXTENSÃO DA FUNÇÃO DE TUTELA PENAL AOS BENS JURÍDICOS DE INTERESSE COLETIVO?
SIM.
O QUE É ATUAÇÃO PRO MAGISTRATU?
São situações em que Estado não pode estar presente e atuar em tempo para evitar lesão à bem jurídico ou recompor a ordem pública. Nesses casos o cidadão está autorizado a agir, nos termos do artigo 23, III, segunda parte do Código Penal, exercício regular do direito. É embasado em normas de conteúdo permissivo.
QUAIS AS ESPÉCIES DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO?
Previsto na 2ª parte do art. 23, III, CP, o exercício regular de um direito compreende ações do cidadão comum, autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas a regularidade do exercício desse direito, podendo ser pro magistratu , que é a hipótese em que o Estado não pode atuar em tempo oportuno para evitar a lesão ao bem jurídico ou recompor a ordem pública ou direito de castigo, que consiste na educação e no exercício do poder familiar. Possuindo ambas três requisitos essenciais, quais sejam, indispensabilidade, proporcionalidade, conhecimento da situação de fato justificante.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE CRIMINALIDADE DE BAGATELA IMPROPRIA E PERDÃO JUDICIAL?
A diferença entre bagatela imprópria e perdão judicial, consiste no fato de que o perdão judicial só é possível nos casos expressamente previstos em lei, ou seja, a própria lei prevê a desnecessidade da pena (cláusula legal de extinção da punibilidade). Já a bagatela imprópria não tem previsão legal, mas o fundamento é o mesmo, a desnecessidade da pena.
O QUE É TEORIA DA COCULPABILIDADE?
É a corresponsabilidade do Estado na criminalidade sobre atos praticados por seus cidadãos, que sofreram omissão e menosprezo em seus direitos fundamentais, sociais e econômicos, visando à proteção do hipossuficiente, que possuem menor âmbito de autodeterminação e de livre escolha, ensejando menor reprovação social com o consequente abrandamento da reprimenda penal. Seu fundamento jurídico encontra-se previsto no artigo 66, do Código Penal (atenuante inominada).
EM QUE CONSISTE A TEORIA DA COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS?
A teoria coculpabilidade com eficácia invertida tem sido desenvolvida, doutrinariamente, em duas perspectivas distintas A primeira perspectiva de que trata a teoria da coculpabilidade às avessas se traduz no agravamento da reprimenda de infrações penais praticadas por cidadãos que gozaram de todos benéficos sociais e econômicos e oportunidades adequadas, oferecidas pelo Estado, e mesmo assim delinquiram, praticando infrações penais. A segunda vertente se revela na tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas, delinquentes contumazes. Seu fundamento jurídico encontra-se no artigo 59, caput, do Código Penal.
QUAIS AS TEORIAS ACERCA DO CRIME IMPOSSÍVEL?
Existem três teorias acerca do crime impossível, também denominado de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea. Teoria Subjetiva, a qual se preocupa com a intenção, dolo do agente, independente da ineficácia do meio e impropriedade do objeto ser absoluta ou relativa, pouco importando se ele iria consumar seu intento, havendo sempre tentativa. Já a teoria Sintomática, preocupa-se com a periculosidade do agente, pouco importando que o meio ou objeto fossem inidôneos, qualquer indicio de periculosidade por intermédio de sua conduta resultaria na aplicação de medida penal. Já a teoria Objetiva, subdivide-se em Pura, na qual há crime impossível, seja pela inidoneidade absoluta ou relativa do meio e/ou objeto e temperada, na qual apenas haverá crime impossível, na hipótese de ineficácia e/ou impropriedade absoluta, adota pelo Código Penal, Art. 17, CP