Direito Penal - Parte Geral Flashcards

0
Q

O QUE SE ENTENDE POR RESIPISCÊNCIA NO DIREITO CRIMINAL?

A

É o sinônimo de ARREPENDIMENTO EFICAZ, previsto no artigo 15, do Código Penal, ou seja, ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, após terminada a execução criminosa, evitando o resultado naturalístico.

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1
Q

NO TOCANTE AO PODER PUNITIVO ESTATAL, O QUE SE ENTENDE POR TERCEIRA VIA DO DIREITO PENAL?

A

A terceira via do Direito Penal, na concepção de Claus Roxin, é a REPARAÇÃO DO DANO, legitimada que esta pelo principio da subsidiariedade do Direito Penal. Isso porque, para além da primeira e segunda via do Direito penal, ou seja, da pena e medida de segurança, ela é uma medida independente, autônoma, que alia elementos do direito civil e cumpre com os fins da pena.

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2
Q

O QUE É TENTATIVA SUPERSTICIOSA?

A

Também denominada de TENTATIVA IRREAL, ocorre quando o agente acredita numa situação típica irrealizável, havendo sequer, perigo e/ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado. É forma de TENTATIVA IMPUNÍVEL, uma vez que o Direito penal não pune o pensamento ou a intenção. REFLETE O CRIME IMPOSSÍVEL OU DELITO PUTATIVO.

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3
Q

O QUE SÃO DELITOS LILIPUTIANOS?

A

Também conhecidos como crimes anões ou vagabundos, se referem às CONTRAVENÇÕES PENAIS, previstas na Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941.

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4
Q

O QUE É CRIME DE ESPAÇO MÍNIMO E MÁXIMO?

A

Crime de ESPAÇO MÍNIMO é aquele em que tanto a conduta quanto o resultado ocorrem no mesmo local. Já o crime de ESPAÇO MÁXIMO, também denominado CRIME À DISTÂNCIA, é aquele em que a conduta e o resultado ocorrem em países distintos.

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5
Q

EM QUE CONSISTE O SISTEMA VICARIANTE? QUAL SUA DIFERENÇA DO SISTEMA DUPLO BINÁRIO?

A

Adotado após a reforma do Código de Processo Penal de 1984, o sistema vicariante, ou unitário, é o de substituição no qual o magistrado deverá aplicar ou uma pena (imputáveis), através de uma sentença condenatória, ou então, uma medida de segurança (inimputáveis), através de uma sentença condenatória absolutória imprópria. Sua diferença entre o sistema do duplo binário se da pelo fato que neste permitia a cumulação entre a pena e a medida de segurança.

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6
Q

QUAIS AS VELOCIDADES DO DIREITO PENAL?

A

A noção de velocidades do Direito Penal foi idealizada pelo catedrático Jesús María Silva Sánchez em sua obra denominada Expansão do Direito Penal. A 1ª velocidade representada pelo Direito Penal da Prisão, observa-se as regras e garantias constitucionais, penais e processuais, tornando o processo mais lento. A 2ª velocidade representada pelas Penas Alternativas, admiti a flexibilização das regras e garantias, tornando o processo mais ágil e célere. No Brasil, este modelo pode ser identificado pela possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e pelas medidas descarceirizadoras da Lei 9099/1995. Já a 3ª Velocidade mescla as duas teorias anteriores, admitindo a pena privativa de liberdade, com a flexibilização ou eliminação de direitos e garantias constitucionais, penais e processuais. Neste contexto, situa-se o direito penal do inimigo, que tem como principal expoente Guinther Jakobs. Por fim, a 4ª velocidade, principal expoente Daniel Pastor, restrição e supressão de direitos e garantias, relaciona-se com o neopunitivismo e é vinculada ao direito penal internacional e Tribunal Penal Internacional (TPI) cuja competência é afeta aos crimes contra humanidade, de guerra, de agressão e de genocídio, violação de tratados internacionais que tutelam Direitos Humanos, praticados por pessoas que ostentaram função de chefe de Estado.

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7
Q

QUAL DIFERENÇA ENTRE ABOLITIO CRIMINIS E O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA?

A

Na abolitio criminis ocorre a supressão formal e material da norma incriminadora do ordenamento jurídico, permanecendo apenas seus efeitos civis. Já na continuidade típica normativa ocorre à alteração formal, a conduta não deixa de ser crime, havendo apenas a migração do conteúdo da norma penal para outro tipo incriminador.

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8
Q

QUAIS SÃO OS VETORES DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA)?

A

São 4 vetores (M.A.R.I) mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e o da inexpressividade da lesão jurídica provocada. Causa de exclusão da tipicidade. Ausência de tipicidade material.

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9
Q

O QUE É PARTICIPAÇÃO INÓCUA?

A

É aquela que em nada contribui para o resultado, não sendo punível. Em tais casos, não há relevância causal na conduta, o que exclui o concurso de agentes.

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10
Q

EM QUE CONSISTE A TEORIA DA ACESSORIEDADE ADMINISTRATIVA?

A

É a forma de complementação do Direito Penal pelo Direito Administrativo na tutela de um bem jurídico, na hipótese de norma penal em branco, ou seja, quando a descrição da conduta punível se mostra incompleta ou lacunosa, necessitando de outro dispositivo (legislativo ou administrativo) para sua integração ou complementação. NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA.

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11
Q

EM QUE CONSISTE A BAGATELA IMPROPRIA?

A

A bagatela impropria ocorre quando a infração nasce relevante para o Direito penal, diante do complacente desvalor da conduta e/ou resultado, deixando, porém, de aplicar a reprimenda, em observância aos princípios da irrelevância penal do fato e da desnecessidade de aplicação concreta da pena.

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12
Q

O QUE É DELITO DE CIRCULAÇÃO?

A

É aquele Praticado por intermédio de veiculo automotor (automóvel, motocicleta e etc.).

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13
Q

QUAL A DIFERENÇA ENTRE OS INSTITUTOS DA DESISTÊNCIA VOLUNTARIA E TENTATIVA IMPERFEITA?

A

Na tentativa imperfeita e/ou inacabada o agente quer prosseguir na execução mas não pode, já na desistência voluntaria o agente pode mas não quer prosseguir na execução.

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14
Q

O QUE É DELITO PUTATIVO POR ERRO DE PROIBIÇÃO?

A

Delito putativo por erro de proibição ocorre quando o agente supõe violar uma norma penal, que na verdade não existe. Ausência de tipicidade à sua conduta, pois o fato não é considerado crime (não é proibido). Exemplo: incesto, que não é punido no Brasil.

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15
Q

QUAL A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTARIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ PREVISTOS NO ARTIGO 15, DO CÓDIGO PENAL?

A

Causa de atipicidade da tentativa (conatus) prevista no artigo 14, II, do Código Penal.

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16
Q

O QUE É CRIME OBSTÁCULO?

A

É aquele em que o legislador antecipou a tutela penal, incriminando de forma autônoma atos que representam a mera preparação de outros delitos.

Exemplos: Art. 288, CP (associação criminosa) – Art. 291, CP (petrechos para falsificação de moeda) – Art. 94, CP (petrechos para falsificação) – Art. 34, Lei 11.343/2006 (petrechos para o tráfico).

Obs: STF- RE 583523 - controle difuso – inconstitucionalidade artigo 25 do Decreto-Lei 3.688/1941 - porte injustificado de objetos como gazuas, pés-de-cabra e chaves michas - foi declarado inconstitucional pelo fato de ter estabelecido condições específicas discriminatórias ao agente da infração penal (pessoas com condenações por furto ou classificadas como vadios ou mendigos) e não por se tratar de crime obstáculo.

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17
Q

O QUE É CRIME VAGO?

A

É aquele que tem como sujeito passivo um ente destituído de personalidade jurídica, qual seja, a COLETIVIDADE, e não uma pessoa física ou jurídica considerada de modo isolado. Portanto o sujeito passivo é genérico.

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18
Q

QUEM SÃO OS DESTINATÁRIOS DO PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA? QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS DECORRENTES?

A

O principio da intervenção mínima possui dois destinatários, o legislador e o operador do direito. Ao legislador no sentido de moderação no momento de eleger condutas dignas de proteção, abstendo-se de incriminar qualquer comportamento, bem como de retirar do ordenamento jurídico penal tipos incriminadores que devido as mutações da sociedade, deixaram de ter importância e relevância jurídico penal. Ao operador do direito, no intuito de observar se o litigio não poderia ser solucionado satisfatoriamente com atuação de outros ramos do direito menos agressivos, em que pese a criação, pelo legislador do tipo penal incriminador. Deste principio decorrem os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.

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19
Q

EM QUE CONSISTE O PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE ABSTRATA, PROPORCIONALIDADE CONCRETA E PROPORCIONALIDADE EXECUTÓRIA?

A

Ocorre a proporcionalidade abstrata ou legislativa, quando o legislador define as sanções (penas e medidas de segurança) mais apropriadas (seleção quantitativa) e estabelece a graduação (mínimo e máximo) das penas cominadas as infrações (seleção qualitativa). Já a proporcionalidade concreta ou judicial (individualização judicial) é aquela realizada pelo operador do direito no momento de aplicação da reprimenda (art. 59, CP). Por fim, a proporcionalidade executória ou administrativa é aquela que ocorre no curso do cumprimento da pena, na fase de execução penal (art. 112, LEP).

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20
Q

QUAL A MISSÃO DO DIREITO PENAL?

A

O direito penal possui uma missão MEDIATA e outra IMEDIATA. A missão mediata esta relacionada ao controle social e à limitação do poder de punir do Estado. Já a missão imediata depende da corrente adotada. Se adotado o Funcionalismo de Claus Roxin, a missão será a de proteger BENS JÚRIDICOS RELEVANTES, para o convívio harmônico em sociedade. Já se adotado o Funcionalismo de Gunther Jakobs, a missão será a de proteger a NORMA, eis que do Direito Penal não pode garantir a existência dos bens jurídicos, mas sim que as outras pessoas não os ataque, sob ameaça de pena e medida de segurança.

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21
Q

EM QUE CONSISTE O PRINCIPIO DA FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS?

A

Consiste na hipótese de determinado comportamento deixar de ter relevância e importância jurídico penal, passando a ser tutelado por outros ramos do direito menos gravosos.

Ex: Revogação do art. 240, CP (adultério) conduta ilícita para do Direito Civil, passível de indenização.

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22
Q

QUAL A CORRELAÇÃO ENTRE O PRINCIPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO E O DIREITO A PERVERSÃO?

A

A correlação entre o principio da exclusiva proteção do bem jurídico e o direito a perversão, se da pelo fato que o direito penal moderno não mais se preocupa com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, das suas atitudes internas, enquanto não exteriorizada ou iniciado o inter criminis.

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23
Q

O QUE É DIREITO PENAL LOCAL?

A

Embora seja de competência privativa da União, legislar sobre Direito Penal, Lei Complementar pode autorizar os Estado da Federação a legislarem acerca de questões especificas de matéria penal, em virtude de casos peculiares de cada região, nos termo do artigo 22, paragrafo único, da Carta Politica de 1988.

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24
Q

O QUE É O DIREITO PENAL SECUNDÁRIO?

A

É o conjunto de normas que integram o acervo da legislação extravagante. Ex: Lei 9455/1997, Lei 11.343/2006, Lei 12.850/2013.

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25
Q

EM QUE CONSISTE O PRINCIPIO DA TRANSCENDENTALIDADE DO DIREITO PENAL?

A

Desenvolvido por Claus Roxin, o principio da transcendentalidade ou alteridade, consiste na proibição de incriminação de atitude meramente subjetiva, interna do agente, seja pecaminosa, imoral ou escandalosa, por se revelar incapaz de lesionar e/ou expor a perigo de dano qualquer bem jurídico de outrem. NINGUÉM PODE SER PUNIDO POR TER FEITO A SI MESMO.

Ex: Auto Lesão – Não é crime – salvo no caso de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.

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26
Q

QUAL A DIFERENÇA ENTRE MANDADO CONSTITUCIONAL DE CRIMINALIZAÇÃO E MANDADO LEGAL PENAL?

A

A diferença situa-se no fato que o mandado legal penal traz a definição da conduta incriminadora e sua correlata sanção penal, ou seja, preceito primário e secundário, enquanto o mandado constitucional de criminalização visa vincular o legislador infraconstitucional, impondo-lhe a obrigação de legislar em face de bens jurídicos positivados na Carta Politica, não tendo o condão de definir a conduta incriminada, nem tão pouco dizer o conteúdo da sanção, promove, pois a definição da conduta que se pretende incriminar.

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27
Q

É CORRETO AFIRMAR QUE O PRINCÍPIO DA BAGATELA É CALCADO EM VALORES DE POLITICA CRIMINAL, FUNCIONANDO COMO CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE, POR INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TIPO PENAL?

A

SIM.

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28
Q

O TRANSITO EM JULGADO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO PRINCIPIO DA CRIMINALIDADE DE BAGATELA?

A

Não. A coisa julgada estabelecida no processo condenatório não é empecilho, por si só, a aplicação do principio da insignificância, por órgão jurisdicional de graduação superior, de modo a desconstituir decisão acobertada pela preclusão máxima.

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29
Q

QUAIS OS PLANOS DO PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA?

A

O processo de individualização da pena, conforme reconhece a doutrina, desenvolve-se em três momentos que se interligam e se complementam. Legislativa ou individualização legislativa é aquela em que o legislador faz a seleção dos bens a serem tutelados e protegidos, fixando os patamares mínimo e máximo da sanção penal in abstrato. Judicial ou individualização judicial é aquela realizada pelo magistrado, valendo-se dos parâmetros positivados pelo legislador e em obediência ao sistema trifásico da pena e ao sistema bifásico da sanção pecuniária fixa a pena in concreto, determinando sua quantidade e o regime inicial de cumprimento. Executória ou individualização executória é aquela que ocorre no curso da execução da pena, mediante tratamento penitenciário ou sistema alternativo no qual se afigure possível a integral realização das finalidades da pena.

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30
Q

O QUE É DIREITO À PERVERSÃO?

A

É o direito que o agente possui de planejar atos contrários à lei, dentro do seu pensamento, plano interno, desde que isso não venha a ser exteriorizado. DIREITO DE SER PERVERSO

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31
Q

QUAIS AS FACES DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE?

A

O principio da proporcionalidade é dotado de duas diferentes faces a da proibição de excesso (Übermassverbot) e a da proibição de proteção deficiente (Untermassverbot).

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32
Q

É CORRETO AFIRMAR QUE A CONCEPÇÃO DE UM “GARANTISMO POSITIVO” ALIA-SE AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE, TRAZENDO COMO CONSEQUÊNCIA A EXTENSÃO DA FUNÇÃO DE TUTELA PENAL AOS BENS JURÍDICOS DE INTERESSE COLETIVO?

A

SIM.

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33
Q

O QUE É ATUAÇÃO PRO MAGISTRATU?

A

São situações em que Estado não pode estar presente e atuar em tempo para evitar lesão à bem jurídico ou recompor a ordem pública. Nesses casos o cidadão está autorizado a agir, nos termos do artigo 23, III, segunda parte do Código Penal, exercício regular do direito. É embasado em normas de conteúdo permissivo.

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34
Q

QUAIS AS ESPÉCIES DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO?

A

Previsto na 2ª parte do art. 23, III, CP, o exercício regular de um direito compreende ações do cidadão comum, autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas a regularidade do exercício desse direito, podendo ser pro magistratu , que é a hipótese em que o Estado não pode atuar em tempo oportuno para evitar a lesão ao bem jurídico ou recompor a ordem pública ou direito de castigo, que consiste na educação e no exercício do poder familiar. Possuindo ambas três requisitos essenciais, quais sejam, indispensabilidade, proporcionalidade, conhecimento da situação de fato justificante.

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35
Q

QUAL A DIFERENÇA ENTRE CRIMINALIDADE DE BAGATELA IMPROPRIA E PERDÃO JUDICIAL?

A

A diferença entre bagatela imprópria e perdão judicial, consiste no fato de que o perdão judicial só é possível nos casos expressamente previstos em lei, ou seja, a própria lei prevê a desnecessidade da pena (cláusula legal de extinção da punibilidade). Já a bagatela imprópria não tem previsão legal, mas o fundamento é o mesmo, a desnecessidade da pena.

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36
Q

O QUE É TEORIA DA COCULPABILIDADE?

A

É a corresponsabilidade do Estado na criminalidade sobre atos praticados por seus cidadãos, que sofreram omissão e menosprezo em seus direitos fundamentais, sociais e econômicos, visando à proteção do hipossuficiente, que possuem menor âmbito de autodeterminação e de livre escolha, ensejando menor reprovação social com o consequente abrandamento da reprimenda penal. Seu fundamento jurídico encontra-se previsto no artigo 66, do Código Penal (atenuante inominada).

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37
Q

EM QUE CONSISTE A TEORIA DA COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS?

A

A teoria coculpabilidade com eficácia invertida tem sido desenvolvida, doutrinariamente, em duas perspectivas distintas A primeira perspectiva de que trata a teoria da coculpabilidade às avessas se traduz no agravamento da reprimenda de infrações penais praticadas por cidadãos que gozaram de todos benéficos sociais e econômicos e oportunidades adequadas, oferecidas pelo Estado, e mesmo assim delinquiram, praticando infrações penais. A segunda vertente se revela na tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas, delinquentes contumazes. Seu fundamento jurídico encontra-se no artigo 59, caput, do Código Penal.

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38
Q

QUAIS AS TEORIAS ACERCA DO CRIME IMPOSSÍVEL?

A

Existem três teorias acerca do crime impossível, também denominado de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea. Teoria Subjetiva, a qual se preocupa com a intenção, dolo do agente, independente da ineficácia do meio e impropriedade do objeto ser absoluta ou relativa, pouco importando se ele iria consumar seu intento, havendo sempre tentativa. Já a teoria Sintomática, preocupa-se com a periculosidade do agente, pouco importando que o meio ou objeto fossem inidôneos, qualquer indicio de periculosidade por intermédio de sua conduta resultaria na aplicação de medida penal. Já a teoria Objetiva, subdivide-se em Pura, na qual há crime impossível, seja pela inidoneidade absoluta ou relativa do meio e/ou objeto e temperada, na qual apenas haverá crime impossível, na hipótese de ineficácia e/ou impropriedade absoluta, adota pelo Código Penal, Art. 17, CP

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39
Q

QUAL A DIFERENÇA ENTRE CRIME FALHO E ARREPENDIMENTO EFICAZ?

A

Tentativa perfeita, acabada ou crime falho é aquela na qual o agente pratica todos os atos executórios, porém não consegue consumar seu intento por circunstâncias alheias, involuntárias a sua vontade, nos termos do art.14, II, CP. Já o arrependimento eficaz, ativo ou resipiscência penal, ocorre quando o agente após praticar todos os atos executórios, deseja, por ato voluntario retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolvendo nova conduta para evitar o resultado naturalístico, nos termos do art. 15, CP.

40
Q

QUAIS AS TEORIAS ACERCA DO DOLO?

A

São três as teorias do dolo teoria da vontade, teoria da representação e teoria do consentimento ou assentimento. Pela teoria da vontade, há dolo direto quando há vontade consciente de querer praticar a infração penal. Pela teoria da representação, o agente prevê (representa) o resultado como possível e ainda assim opta por continuar a conduta, esta teoria não é adotada no Brasil, pois confunde o dolo com a culpa consciente. Por fim, pela teoria do assentimento, haverá dolo (eventual) quando o agente prevê ou aceita o resultado como possível e ainda assim continua na prática assumindo o risco de produzi-lo. O Código Penal adotou a Teoria da Vontade quanto ao dolo direto e a Teoria do Assentimento ao tratar do dolo eventual.

41
Q

O QUE É DOLO DIRETO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU?

A

Dolo direto primeiro grau é a intenção do agente, voltada à prática de determinado resultado, efetivamente perseguido, abrangendo os meios empregados para tanto. Já o dolo direto segundo grau, dolo direto de consequências necessárias ou dolo mediato é a intenção do agente, voltada a determinado resultado, efetivamente desejado, embora, na utilização dos meios para alcançá-lo, termine por causar efeitos colaterais, praticamente certos.

42
Q

QUAL A DIFERENÇA ENTRE DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU E DOLO INDIRETO EVENTUAL?

A

No dolo de segundo grau, as consequências secundárias são necessárias e inerentes aos meios escolhidos. Já no dolo indireto eventual, que ocorre com a assunção do risco de produzir determinado resultado que não é inerente ao meio escolhido, ou seja, cuida-se de um evento que pode ou não ocorrer.

43
Q

QUAL A DIFERENÇA ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE?

A

Na culpa consciente o agente embora prevendo o resultado, não o aceita como possível, repudiando essa possibilidade. Já no dolo eventual o agente prevê o resultado e assumi o risco de produzi-lo.

44
Q

DIFERENCIE DOLO DE PROPOSITO E DOLO DE ÍMPETO.

A

Dolo de ímpeto é aquele repentino que surge no momento da realização da conduta, não é planejado ou refletido pelo agente, podendo configurar uma causa de diminuição de pena (atenuante). Já o dolo de propósito é aquele refletido ou pensado pelo agente antes da realização da conduta, que permanece durante a realização, ou seja, premeditação, que, por si só, não qualifica ou majora o crime.

45
Q

NO TOCANTE AO DIREITO PENAL E O ENFRENTAMENTO DA CRIMININALIDADE MODERNA, EM QUE CONSISTE O DIREITO PENAL INTERVENCIONISTA OU DE INTERVENÇÃO?

A

Para esta teoria que tem como principal expoente Winfried Hassemer, o direito penal não oferece resposta satisfatória para a criminalidade das sociedades modernas, por isso pugna por uma fragmentação do poder punitivo, que seria o único modo apto de enfrentar a atual criminalidade. O direito de intervenção consiste na eliminação de parte do direito penal clássico, já que este não tem vocação para lidar com as questões inerentes à modernidade, mediante a busca de uma dupla tarefa, redução do direito penal básico apenas às lesões de bens jurídicos individuais e sua colocação em perigo e a concessão de tratamento diverso aos bens jurídicos universais (difusos/coletivos) e de perigo abstrato, causadores dos maiores riscos atuais, que seriam reguladas por um sistema jurídico diverso, com garantias penais e processuais mais flexíveis para tratamento mais célere e amplo, sob pena de tornar o direito penal inócuo e simbolico, cuja aplicação incumbiria à administração pública (direito administrativo sancionador) e não ao poder judiciário.

46
Q

NO TOCANTE AS MODERNAS TEORIAS DE ENFRENTAMENTO DA CRIMINALIDADE, QUAL A DIFERENÇA ENTRE A TEORIA INTERVENCIONISTA E A TEORIA DAS VELOCIDADES DO DIREITO PENAL?

A

Enquanto a Teoria das Velocidade do Direito Penal, prima pela manutenção do direito criminal clássico, mantendo a natureza penal dos ilícitos e seu processamento e julgamento perante o poder judiciário, distinguindo-o em rígido ou garantista (1ª velocidade - Pena Prisão) e flexível (2ª Velocidade - Pena Alternativa e 3ª Velocidade - Direito Penal do Inimigo) no intuito de evitar a expansão desenfreada do direito penal, a Teoria Intervencionista pugna pela eliminação de parte do direito penal clássico, com fragmentação do poder punitivo, reduzindo o direito penal apenas às lesões e ameaças de lesões à bens jurídicos individuais e a concessão de tratamento diverso aos bens jurídicos difusos e de perigo abstrato, regulados por um sistema jurídico diverso, cuja aplicação da sanção incumbiria à administração pública (direito administrativo sancionador) e não ao poder judiciário.

47
Q

EM QUE CONSISTE A TEORIA DO DIREITO PENAL COMO PROTEÇÃO DE CONTEXTOS DA VIDA EM SOCIEDADA?

A

Cuida-se de uma proposta formulada por Günter Stratenwerth, com a finalidade de garantir o futuro da sociedade, deixando em segundo plano a proteção dos interesses individuais, para salvaguardar imediatamente os bens jurídicos inerentes a toda coletividade.

48
Q

O MEIO TERMO ENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO ADMINISTRATIVO, SEM PESADAS SANÇÕES, MAS GARANTIDOR MÍNIMO, COM EFICÁCIA À CRIMINALIDADE COLETIVA, SEGUNDO HASSEMER, TEM QUAL DENOMINAÇÃ?

A

Direito penal intervencionista ou de intervenção.

49
Q

A PROCURA, LOCALIZAÇÃO E A POSTERIOR EXECUÇÃO (POR TROPA MILITAR NORTE-AMERICANA – SEALS) DO ÁRABE SAUDITA E MUÇULMANO OSAMA BIN LADEN, LÍDER DA AL-QAEDA (A BASE), OCORRIDA NO PAQUISTÃO, EM MAIO DE 2011, POR TER SIDO A ELE ATRIBUÍDA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HUMANIDADE, ASSASSINATOS EM MASSA E TERRORISMO (INCLUSIVE O PLANEJAMENTO DO ATAQUE AÉREO ÀS CHAMADAS “TORRES GÊMEAS” EM NOVA IORQUE, EUA, EM QUE MAIS DE TRÊS MIL PESSOAS MORRERAM) É MANIFESTACAO DE QUAL TEORIA PENAL?

A

Teoria do Direito Penal do Inimigo de Gunther Jakobs.

50
Q

EM QUE CONSISTE A TEORIA DO FUNCIONALISMO DUALISTA OU DE POLÍTICA CRIMINAL?

A

Liderada por Claus Roxin, esta teoria preocupa-se com os fins (missão imediata) do Direito Penal de proteção dos bens jurídicos relevante, priorizando valores e princípios garantistas aliados a política criminal como critério norteador para a solução dos problemas dogmáticos. Para Roxin, o tipo objetivo não pode ser reduzido à conexão de condições entre conduta e resultado, por isso vinculou novos valores a tipicidade, ilicitude e culpabilidade, ou seja, aos elementos do injusto, privilegiando um conceito bipartido de delito que considera o injusto e a responsabilidade para a formação do ilícito penal. Desenvolveu ainda a teoria do domínio do fato e o conceito de imputação objetiva.

51
Q

EM QUE CONSISTE O DOLO ANTECEDENTE, DOLO CONCOMITANTE E O DOLO SUBSEQUENTE?

A

Dolo antecedente é aquele anterior à conduta, e não é punível, com exceção a embriaguez completa acidental. Dolo concomitante é coexistente à conduta, e é punível. Dolo subsequente é posterior à conduta, e não é punível.

52
Q

TRATANDO - SE DE CULPABILIDADE PELO FATO INDIVIDUAL É CORRETO AFIRMAR QUE O JUÍZO DE CULPABILIDADE SE AMPLIA À TOTAL PERSONALIDADE DO AUTOR E A SEU DESENVOLVIMENTO?

A

Não. A culpabilidade pelo FATO individual se contempla apenas e tão somente os fatores da atitude interna juridicamente censurável que se manifestam de forma imediata na ação típica ao contrario da culpabilidade pela CONDUTA DE VIDA, que o juízo de culpabilidade se amplia a total PERSONALIDADE DO AUTOR e seu DESENVOLVIMENTO.

53
Q

É CORRETO AFIRMAR QUE NO ARREPENDIMENTO EFICAZ, É IRRELEVANTE QUE O AGENTE PROCEDA VIRTUTIS AMORE OU FORMIDINE POENCE , OU POR MOTIVOS SUBALTERNOS, EGOÍSTICOS, DESDE QUE NÃO TENHA SIDO OBSTADO POR CAUSAS EXTERIORES INDEPENDENTES DE SUA VONTADE?

A

Sim.

54
Q

NO TOCANTE A LEGITIMA DEFESA, O QUE SE ENTENDE POR EXCESSO INTENSIVO E EXCESSO EXTENSIVO?

A

Excesso INTENSIVO é aquele que ocorre quando o autor, por consternação, medo ou susto excede a medida requerida para defesa, ou seja, é o excesso que se refere à espécie dos meios empregados ou ao grau de sua utilização. Já o excesso EXTENSIVO ocorre quando o agente, inicialmente, fazendo cessar a agressão injusta, dá continuidade quando já não mais se fazia necessário.

55
Q

CONSIDERE QUE JOÃO, MAIOR E CAPAZ, APÓS SER AGREDIDO FISICAMENTE POR UM DESCONHECIDO, TAMBÉM MAIOR E CAPAZ, COMECE A BATER, MODERADAMENTE, NA CABEÇA DO AGRESSOR COM UM GUARDA - CHUVA E CONTINUE DESFERINDO NELE VÁRIOS GOLPES, MESMO ESTANDO O DESCONHECIDO DESACORDADO. NESSA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, JOÃO INCORRE EM QUAL ESPÉCIE DE EXCESSO?

A

Excesso extensivo ou impróprio, que ocorre após a ação de defesa, por tempo além necessário.

56
Q

É CORRETO AFIRMAR QUE A DETRAÇÃO PODE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NÃO SE ESTENDENDO AOS CÁLCULOS RELATIVOS À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

A

Não. A norma inscrita no art. 113 do Código Penal não admite que se desconte da pena in concreto, para efeitos prescricionais, o tempo de prisão provisória

57
Q

EM QUE CONSISTE O EFEITO BUMERANGUE DO DIREITO PENAL?

A

Dentre as inúmeras correntes funcionalistas que explicam a missão do direito penal temos o funcionalismo de política criminal desenvolvido por Claus Roxin, que visa proteger bens jurídicos relevantes para a vida em sociedade. Com as mutações sociais, passou-se através do direito penal do risco, também denominado de fenômeno de espiritualização, liquefação ou desmaterialização do Direito Penal, a antecipar a proteção dos bens jurídicos relevantes com o escopo de evitar a ocorrência do dano, punindo-se desde logo o infrator. Diante disso, surgem novos tipos penais que visam tutelar preventivamente o bem jurídico, visando inibir a prática de atos que possam, no futuro, levar a extinção da humanidade. Com isso, surge o efeito bumerangue do direito penal, eis que o infrator além de prejudicar a sociedade é atingido pelos efeitos do seu crime.

58
Q

EM QUE CONSISTE A TEORIA DA NORMA DE KARL BINDING?

A

Consiste em uma técnica legislativa que faz uma distinção entre norma e lei penal. Para esta teoria, a norma cria o ilícito e a lei cria o delito. A conduta criminosa viola a norma, mas não a lei, pois o infrator realiza exatamente a ação que esta descreve.

59
Q

O QUE SÃO NORMAS INTEGRATIVAS OU DE EXTENSÃO?

A

São aquelas que complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios (art. 13, § 2.º, CP) à tentativa (art. 14, II, CP) e à participação (art. 29, caput, CP).

60
Q

EM QUE CONSISTE A LEI PENAL CEGA?

A

Também denominada de lei penal em branco ou aberta, é nas palavras de Von Liszt “corpos errantes em busca de alma”, ou seja, são aquelas leis que existem fisicamente no universo jurídico, mas não podem ser aplicadas em razão de sua incompletude. São classificadas em sentido lato ou homogênea, na qual o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que editou a lei penal incriminadora, podendo ser homovitelina, quando a lei incriminadora e seu complemento se encontrarem no mesmo diploma legal, ou heterovitelina, se estiverem alocadas em diploma legal diverso. E em sentido estrito ou heterogênea na qual o seu complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que editou a lei penal incriminadora (Portaria SVS/MS 344/1998 e art. 1.º, I, da Lei 8.176/91).

61
Q

O QUE É LEI PENAL EM BRANCO DE FUNDO CONSTITUCIONAL?

A

Lei penal em branco de fundo constitucional é aquele em que o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional. É o que se verifica no crime de abandono intelectual, definido no art. 246, CP, pois o conceito de instrução primária, encontra-se no art. 208, inc. I, da Carta Política de 1988.

62
Q

É CORRETO AFIRMAR QUE A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO PENAL É CLASSIFICADA COMO INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA NÃO AUTÊNTICA, POR NAO FAZER PARTE DA ESTRUTURA DA LEI?

A

Sim.

63
Q

É CORRETO AFIRMA QUE NO TOCANTE AO MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, TENDO EM VISTA SEU MAIOR GRAU DE CONFIABILIDADE O INTERPRETE PODE SER VALER DE ELEMENTOS HISTÓRICOS, SISTEMÁTICOS, DIREITO COMPARADO E ELEMENTOS EXTRAJURIDICOS PARA DESVENDAR A VONTADE DA LEI?

A

Sim.

64
Q

O QUE É MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO PROGRESSIVA?

A

É método de interpretação que busca a adaptação evolutiva da lei, diante das mutações da sociedade, buscando amolda-la à realidade atual, evitando uma constante reforma legislativa.

Ex: Conceito de ato obsceno, diferente atualmente do que era há algumas décadas.

65
Q

LEIS EXCEPCIONAIS ADMITEM SUPLEMENTAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM??

A

Não, tendo em vista o caráter extraordinário da lei excepcional.

66
Q

O QUE É ANALOGIA JUDICIAL?

A

Analogia jurídica, ou juris, é aquela em que se aplica ao caso omisso um princípio geral do direito.

67
Q

A ALTERAÇÃO DO COMPLEMENTO DA NORMA PENAL EM BRANCO PODE GERAR SUA RETROATIVIDADE?

A

Depende, eis que o complemento da lei penal em branco pode assumir três faces distintas, quais sejam, normalidade, anormalidade e temporalidade. Situação de normalidade, a alteração do complemento benéfica ao infrator retroagirá obrigatoriamente, nos termo do art. 2ª, CP. Lado outro, quando o complemento se inserir em um contexto excepcional de anormalidade e de temporalidade (art. 269, CP - Omissão de Notificação de Doença) a sua modificação, ainda que benéfica ao réu, não retroagirá, tendo o complemento do tempo do fato ultratividade, nos termos do art. 3º, CP.

68
Q

O QUE SE ENTENDE POR PROGRESSÃO CRIMINOSA?

A

Progressão criminosa ocorre quando o infrator pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta em prosseguir na prática ilícita (pluralidade de desígnios) e reinicia outra conduta (alteração do dolo) produzindo um evento mais grave. Punição pelo crime final (absorção) eis que a penalização autônoma constitui bis in idem.

69
Q

O QUE SÃO ATOS ANTERIORES, ATOS SIMULTÂNEOS E ATOS POSTERIORES?

A

São espécies de fatos impuniveis. Atos anteriores, prévios ou preliminares impuníveis são aqueles que funcionam como meios de execução do tipo principal, ficando por este absorvidos. Atos concomitantes, ou simultâneos não puníveis, são aqueles praticados no instante em que se executa o fato principal. Atos posteriores, são aqueles, em regra, não puníveis visualizados após a realização da conduta, buscando alguma vantagem com o crime anterior.

70
Q

EM QUE CONSISTE O DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE?

A

Consiste na permissão de passagem de navio por águas territoriais internacionais, apenas como passagem necessária para chegar ao seu destino final, sujeitando-se à lei da bandeira do navio, se houver algum incidente neste percurso, desde que não ameace ou perturbe a paz, a boa ordem e a segurança do Estado costeiro. Art. 3º, Lei 8.617/1993.

71
Q

NO TOCANTE AO PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE, QUAIS AS TEORIAS ACERCA DA EXTENSÃO E DEFINIÇÃO DA DIMENSÃO ESTATAL DE ALTITUDE? QUAL ADOTADA POR NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO?

A

Acerca da dimensao estatal de altitude, também denominada de espaço aéreo, componente do conceito de território em sentido estrito, existem três teorias. Teoria da absoluta liberdade do ar, na qual não existe domínio do ar por nenhum país, podendo ser utilizado sem restrições por todos. Teoria do alcance das baterias anti-aéreas, que delimita a soberania até os sinais concretos de domínio do Estado no espaço aéreo. Teoria da soberania sobre a coluna atmosférica, que delimita a dimensão estatal de altitude através de linhas imaginárias que se situam perpendicularmente aos limites do território físico. O Brasil adota a teoria da soberania sobre a coluna atmosférica, conforme dispõe o art. 11 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

72
Q

QUAL O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE ATIVA, PREVISTO NO ART. 7º, CP?

A

O art. 5.º, LI, da Carta Política de 1988, é o fundamento constitucional do principio da personalidade ativa, eis que a vedação de extradição legitima a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua lei penal (art. 7º, II, “b”e § 2º, CP) fazer instaurar, perante o órgão judiciário nacional competente (art. 88, CPP) a concernente persecutio criminis, em ordem a impedir, por razões de caráter ético-jurídico que práticas delituosas cometidas no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados) fiquem impunes.

73
Q

É CORRETO AFIRMA QUE NOS TERMOS DO ART. 7°, INCISO I, ALÍNEA “A”, CP, FICAM SUJEITOS À LEI BRASILEIRA, EMBORA COMETIDOS NO ESTRANGEIRO, OS CRIMES CONTRA A HONRA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL?

A

Não, eis que apenas ficam sujeitos a legislação brasileira, embora cometidos no estrageiro, os crime contra LIBERDADE E VIDA do Chefe de Estado, nos termos do art. 7, I, “a”, CP.

74
Q

NO TOCANTE A COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO, QUE SE OPEROU EM TERRITÓRIO BRASILEIRO E O CRIME PERPETRADO INTEGRALMENTE EM TERRITÓRIO AMERICANO, QUAL LEI PENAL É APLICÁVEL A ESPÉCIE?

A

Lei penal brasileira. Aplicação da teoria da ubiquidade no tocante ao lugar do crime.

75
Q

QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL?

A

O Supremo Tribunal Federal considera a manifestação parlamentar, nas hipóteses abrangidas pela inviolabilidade, como FATO ATÍPICO.

80
Q

É NECESSÁRIA A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONDENATÓRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NO BRASIL?

A

Não. Art. 63, CP.

81
Q

É CORRETO AFIRMAR QUE O ACOLHIMENTO DE UM CONCEITO TRIPARTIDO DE CRIME IMPORTA OBRIGATORIAMENTE NA ADOÇÃO DA TEORIA CLÁSSICA OU CAUSAL DA CONDUTA?

A

Não. A adoção de um conceito tripartido de crime tanto pode ser Causalista como Finalista, eis que a distinção entre os perfis reside, principalmente, na alocação do dolo e da culpa (causalismo dolo e a culpa integrante da culpabilidade - finalistas dolo e a culpa integrantes da conduta) e não em um sistema bipartido ou tripartido relativamente à estrutura do delito. Tanto o conceito bipartido de crime quanto o conceito tripartido são compatíveis com o finalismo. Já o causalismo é compatível com o conceito tripartido, visto que situa o dolo e a culpa dentro da culpabilidade e incompatível com o conceito bipartido no qual a culpabilidade não integra a estrutura do crime, sob pena de consagrar a responsabilidade penal objetiva.

82
Q

O QUE É INTRATERRITORIALIDADE PENAL?

A

É a aplicação da lei penal estrangeira a fatos cometidos no território brasileiro. Existem duas hipóteses, quais sejam, imunidade diplomática e as regras do Tribunal Penal Internacional - TPI.

83
Q

O QUE SE ENTENDE POR DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO?

A

O direito penal subterrâneo é o exercício arbitrário da lei pelos próprios agentes da Administração Pública, através do cometimento de diversos delitos, tais como execuções sem processo, torturas, sequestros, roubos, exploração do jogo, da prostituição entre outros delitos, exercendo descontroladamente o direito de punir à margem de qualquer legalidade. Tal fenômeno se dá em razão da ínfima capacidade operacional das agências do sistema penal (Polícia, Ministério Público, Judiciário, Agências de execução da pena) no âmbito da legalidade. O déficit operacional é compensado pelo amplo desrespeito ao que estatuído legalmente. Não mais se investiga, tortura-se; não mais se fiscaliza; silencia-se; a tão necessária verdade real objetivada pela persecução penal transforma-se em verdade política, alimentada por interesses particulares. Há uma conivência disfarçada entre as autoridades constituídas que absurdamente administra o desrespeito às leis.

84
Q

É CORRETO AFIRMAR QUE O DIREITO PENAL DO INIMIGO SE CONFUNDE COM O DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO?

A

Não. O Direito Penal do Inimigo é uma teoria com base na legalidade e na instituição de políticas públicas mais drásticas no combate à criminalidade, eis que os cidadãos ao infringirem o contrato social, deixam de ser membros do Estado e entram em guerra contra ele, já o Direito Penal Subterrâneo ao contrário deste é o exercido à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária pelos próprios agentes da Administração Pública, consubstanciando em um Estado paralelo.

85
Q

EM QUE CONSISTE O DIREITO PENAL PARALELO?

A

Consiste no exercício do direito punitivo por agências que não fazem parte do sistema penal, de forma mais impetuosa e grave que a própria sanção penal, exemplo disto é o banimento de atletas pelas federações esportivas em caso de doping (Anderson Silva), sanções administrativas que inviabilizam empreendimentos comerciais, multas de trânsito de elevado valor, entre outras.

86
Q

NO TOCANTE AO CONCEITO LEGAL DE CRIME, É CORRETO AFIRMAR QUE É POSSÍVEL A INSERÇÃO DE UM CRIME NA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, APENADO COM RECLUSÃO OU DETENÇÃO?

A

Sim, eis que para o critério legal de conceito de crime, pouco importa a lei em que estiver inserida a figura penal, assim, ainda que de forma incorreta, desprovida de técnica ou sob a forma de contrabando legislativo, é possível a inserção de um crime punido com reclusão e/ou detenção na Lei de Contravenções Penais.

87
Q

QUAL O CRITÉRIO DE DISTINÇÃO ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO?

A

Critério quantitativo (quantidade de pena) e qualitativo (qualidade da pena) e não ontológico.

88
Q

O QUE SE ENTENDE POR AUTOR DE ESCRITÓRIO OU COAUTOR DE ESCRITÓRIO?

A

Denomina-se autor de escritório ou co-autor de escritório o autor intelectual do crime, que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. O autor de escritório tem poder hierárquico sobre seus soldados.

89
Q

O QUE SE ENTENDE POR PREVENÇÃO INTIMIDATÓRIA DO DIREITO PENAL?

A

90
Q

O QUE SÃO CRIMES PRÓPRIOS COM ESTRUTRA INVERSA?

A

São os crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral.

91
Q

É CORRETO AFIRMAR QUE OS DELITOS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA UNITÁRIA DO CRIME COMPLEXO DENOMINA-SE FAMULATIVOS?

A

Sim.

92
Q

O QUE SÃO CRIMES A PRAZO?

A

São aqueles cuja consumação exige a fluência de determinado período. É o caso da lesão corporal de natureza grave em decorrência da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (CP, art. 129, § 1.º, I) e do sequestro em que a privação da liberdade dura mais de 15 dias (CP, art. 148, § 1.º, III).

93
Q

O QUE É CRIME DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO?

A

É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa.

94
Q

EM QUE CONSISTE O CRIMES MULTILADOS DE DOIS ATOS OU TIPOS IMPERFEITOS DE DOIS ATOS?

A

São aqueles em que o sujeito pratica um delito, com a finalidade de obter um benefício posterior. Ex.: falsidade documental para cometer estelionato.

95
Q

O QUE SÃO CRIMES DE CATÁLOGOS?

A

Esta classificação surgiu em Portugal, e diz respeito aos delitos compatíveis com a interceptação telefônica, disciplinada pela Lei 9.296/1996, como meio de investigação ou de produção de provas durante a investigação criminal ou instrução em juízo.

96
Q

É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE PARA CONDENADO REINCIDENTE?

A

Em regra NÃO. Contudo, o art. 44, § 3º, CP, traz exceção a regra do art. 44, II, CP, autorizando a substituição da pena restritiva de liberdade, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, preenchidos cumulativamente os requisitos previstos nos incisos I, III e § 3º do art. 44, CP

97
Q

NO TOCANTE AO CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (COMISSIVO POR OMISSÃO), DISSERTE ACERCA DAS TEORIAS DO DEVER JURÍDICO DE AGIR (POSIÇÃO DE GARANTIDOR).

A

Três são as teorias que tentam explicar a posição de garantia nos delitos de omissão impróprios. A primeira, denominada de formal/clássica formais, decorre do liberalismo jurídico. Nela, a posição de garante é derivada das fontes formais, com previsão legal explícita. Em geral, são a lei, o contrato e a ingerência. Já a segunda, denominada funcional/material/substancial, a posição do garante migra do plano meramente formal da lei positiva e desloca-se para o plano substancial. Por essa teoria, a posição de garantia está na função de proteção de bem jurídico específico e de vigilância ou controle em relação a uma fonte de perigo. E, por fim a terceira, mista ou formal/material, que conjuga as duas teorias anteriores, buscando uma síntese entre elas, agregando a lei, o contrato e a ingerência a outros critérios de ordem material, como a proteção de bens jurídicos e o controle das fontes de perigo.

98
Q

EM QUE CONSISTE A FUNGIBILIDADE DOS MEMBROS NA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO POR MEIO DE APARATOS ORGANIZADOS DE PODER?

A

O domino do fato por meio de aparatos de poder, consiste em uma organização verticalmente estruturada com divisão de poder que rompeu com a ordem jurídica. O agente para realização de um fato, dentro da máquina de poder ordena que outrem execute determinada conduta, contudo o executor pode ser substituído a qualquer momento por outro integrante da organização criminosa sem que isso interfira na caracterização da autoria mediata.

99
Q

EM QUE CONSISTE A AUTORIA DE DETERMINAÇÃO?

A

A autoria de determinação foi elaborada para preencher a lacuna doutrinária que surge com a situação de não se admitir autoria mediata nos crimes de mão própria, bem como nos crime próprios, quando o autor mediato (sujeito de trás) não reúne as qualidades exigidas pelo tipo penal. Para esta espécie de autoria, não se aplica às formas de autoria mediata e imediata, nem de participação. O autor da conduta responde por ter cometido o feito de determinar a violação.

100
Q

QUAIS AS TEORIAS QUE TENTAM IDENTIFICAR A NECESSIDADE DE TUTELA PENAL DE BENS JURÍDICOS?

A

Com a necessidade de identificar qual bem jurídico merece tutela penal, surgem teorias que fixam a Carta Política como parâmetro de legitimidade, eis que nesta encomtram-se so valores mais relevantes para um convívio harmônico em uma determinada sociedade. Para TEORIA CONSTITUCIONAL AMPLA, a Constituição seria apenas e tão somente um dos parâmetros legítimos para elaboração da norma penal, podendo o legislador proteger bens jurídicos não acolhidos por esta, desde que não afronte seus princípios, regras e valores. Já para TEORIA CONSTITUCIONAL RESTRITA, a Constituição seria o único parâmetro legítimo de elaboração da norma penal, pois expressa os bens mais relevantes para o convívio harmônico em sociedade.

101
Q

O QUE SÃO CRIMES NATURAIS E PLÁSTICOS?

A

Expressão cunhada originariamente pelo Dr. Maximiliano Roberto Ernesto Führer, jurista e Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, no seu livro História do Direito Penal - Crime Natural e Crime de Plástico, lançado em 2005 pela Editora Malheiros.

Nesta obra, o autor faz uma diferenciação entre os denominados crimes naturais, que são aquelas condutas que sempre foram consideradas como crimes independentemente do momento histórico ou do ordenamento jurídico observado e os crimes de plástico, correspondentes as condutas que só são consideradas como relevantes para fins de tipificação penal em um delimitado momento histórico e a luz das peculiaridades de determinadas sociedades.

Assim sendo, condutas como homicídio, lesão corporal, furto ou roubo, são considerados crimes naturais por estarem tipificados na regra dos ordenamentos jurídicos das diversas nações e se postergarem como delitos ao longo do tempo.

Em outras palavras: homicídio, por exemplo, de regra sempre foi considerado como crime, desde os primórdios do Direito Penal, seja no Brasil ou fora dele, sendo considerado um crime natural.

Já os delitos de plástico seriam aqueles que são criados para se adequarem a um momento histórico e a luz das particularidades de uma determinada sociedade, funcionando como uma espécie de resposta a legislativa aos anseios específicos por tutela penal.

Traduzindo: são condutas que normalmente não era objeto de tipificação do ordenamento jurídico mas que passam a ser consideradas como crimes como forma de promover a tutela de uma situação específica ou de dar uma resposta para a coletividade.

Exemplo: o crime de marketing de embosca, tipificado na Lei Geral da Copa do Mundo, que não está mais em vigor, foi criado apenas para atender as particularidades do momento histórico em que o Brasil sediava a Copa do Mundo de Futebol.

Outro exemplo: a conduta de invasão de dispositivo informático alheio, tipificado ao teor do art. 154-A do CP, que passou a ser considerado crime após a repercussão social de fatos ocorridos com uma conhecida atriz de televisão.

Contudo, estas expressões - crime natural e crime de plástico - são apenas nomenclaturas que buscam se referendar os conceitos de tipos penais originários e tipos penais evolutivos, derivadas do positivismo jurídico.

102
Q

O QUE SIGNIFICA A “SÍNDROME DE ALICE” NO DIREITO PENAL?

A

Em sua obra “Crime e Castigo – Reflexões Politicamente Incorretas” (ed. Millenium), Ricardo Dip denomina de “Síndrome de Alice” as tentativas de transformar o Direito Penal num “mundo de fantasias”, isto é, num “direito penal de fantasia”.
A “síndrome de Alice” consiste justamente em imaginar que o Direito Penal conseguirá resolver o problema da violência e da criminalidade.
Na verdade, os complexos fenômenos da violência e da criminalidade somente podem ser enfrentados por meio de um amplo processo de inclusão social. Como o Direito Penal não resolve problemas sociais, termina não servindo para diminuir a violência, apesar das expectativas em sentido contrário.
E são essas expectativas fantasiosas que Ricardo Dip denomina de “Síndrome de Alice”!