Direito Constitucional Flashcards
EM QUE CONSISTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA?
Também denominada inconstitucionalidade por arrastamento, atração, consequencial, consequente ou derivada, ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência.
EM QUE CONSISTE A SÍNDROME DA INEFETIVIDADE NORMATIVA DA NORMA CONSTITUCIONAL?
A síndrome de inefetividade das normas constitucionais refere-se, às hipóteses em que existindo norma constitucional de eficácia limitada (José Afonso Silva) complementar (Maria Helena Diniz), de conteúdo orgânico ou programático, o poder público ou órgão administrativo que deva regulamentá-la, não o faz, surgindo portanto a omissão legal ou administrativa a qual deve ser rechaçada através de duas ações constitucionalmente previstas, quais sejam, a Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIn por omissão) ou o Mandado de Injunção.
QUAIS SÃO AS CONCEPÇÕES QUANTO AO FUNDAMENTO DA CONSTITUIÇÃO?
Concepção Sociológica (Ferdinand Lassale) constituição é a soma dos fatores reais de poder de uma nação. Caso colidisse com esses fatores não passaria de uma folha de papel sem validade. Concepção Política (Carl Schmitt) constituição seria a decisão política fundamental, havendo uma distinção entre normas efetivamente constitucionais e leis constitucionais. A constituição trataria apenas de normas fundamentais (estrutura do estado e direitos individuais) as demais normas contidas em seu bojo seriam leis constitucionais. Concepção Jurídica (Hans Kelsen) constituição é norma pura, resultado da vontade racional do homem e não das leis naturais. Possui dois sentidos o jurídico-positivo, norma positiva suprema, fundamento de validade de todas as demais e lógico-jurídico, no qual há uma norma fundamental hipotética (plano do suposto) cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da constituição jurídico-positiva. Concepção culturalista (Peter Haberle) a constituição é fruto da cultura de uma nação, com aspecto sociológico, político e jurídico, constituição total, sendo que a constituição é condicionada pela cultura, mas ela também condiciona a cultura.
O QUE SE ENTENDE POR MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL?
Entende-se por mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos à letra da lex legum, por meio da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos.
EM QUE CONSISTE A TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS?
Esta teoria preleciona que ao serem definidos os objetivos e as competências dos órgãos, ela implicitamente, concede aos mesmos a liberdade para adotar mecanismos necessários para cumprir suas obrigações, sendo vedado o que a constituição proíbe. Origem desta teoria, Suprema Corte Americana, caso McCulloch x Maryland.
EM QUE CONSISTE O EFEITO “CLIQUET” NO DIREITO CONSTITUCIONAL?
Também conhecido como EFEITO DE CATRACA ou PRINCIPIO DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO, consiste na proibição, limitação no poder de reforma, do legislador para que não haja redução, supressão e diminuição ainda que parcialmente de direitos e garantias já materializadas em âmbito legislativo.
O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA CONSTITUIU LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL AO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR?
Não. Eis que a calamidade pública não consta do rol de limitações circunstanciais do artigo 60, § 1º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
O PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR PODE AMPLIAR O ROL DE IMPRESCRITIBILIDADE PENAL, PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISOS XLII E XLIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988?
Não. Direito Fundamental a Prescrição. A prescritibilidade penal figura implicitamente como um direito fundamental, não se admitindo emenda constitucional sobre a matéria por se tratar de cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, § 4º, IV, Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
UMA LEI QUE FERE O PROCESSO LEGISLATIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO SOB CUJA REGÊNCIA FOI EDITADO, MAS QUE, ATÉ O ADVENTO DA NOVA CONSTITUIÇÃO, NUNCA FORA OBJETO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, PODERÁ SER RECEBIDA PELA NOVA CONSTITUIÇÃO SE COM ELA FOR MATERIALMENTE COMPATÍVEL?
Não. Principio da Contemporaneidade. A lei para ser recebida (recepcionada) pela nova carta politica, necessita ter compatibilidade formal e material perante a constituição sob cuja regência ela foi editada, e não apenas compatibilidade material com a nova ordem constitucional.
FALE SOBRE O FENÔMENO DA EROSÃO DA CONSCIÊNCIA CONSTITUCIONAL E SUA RELAÇÃO COM AS OMISSÕES INSTITUCIONAIS DO PODER PUBLICO.
O fenômeno da erosão da consciência constitucional, segundo Karl Loewenstein (Teoria de La Constitución, 1983, Ariel, Barcelona) decorre da instauração de um processo de desvalorização da Carta Politica escrita, diante da inercia injustificável do Poder Público quanto à implementação de politicas públicas nela prevista. Esse descumprimento deve ser considerado como omissão inconstitucional do Poder Público, cabendo ao Poder Judiciário suprir tais omissões, adotando, por meio de decisões judiciais em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção, medidas que objetivam a restauração da Carta Politica violada pela inercia do Estado.
EM QUE CONSISTE O PODER CONSTITUINTE TRANSICIONAL?
Consiste em realizar a transição da Carta Politica. Em nosso ordenamento exemplo desta transição é a Emenda n.º 26, da Constituição de 1967, marco entre a Ditadura e a Democracia.
EM QUE CONSISTE O PODER CONSTITUINTE DIFUSO?
O Poder Constituinte Difuso, também denominado de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, consiste em um processo informal, que atribui novas interpretações à Carta Politica para que ela consiga se adequar à realidade da sociedade sem que seja necessário alterar formalmente seu texto.
AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCÍPIOS ORGÂNICOS E PROGRAMÁTICOS PRODUZEM ALGUM EFEITO DESDE A SUA EDIÇÃO?
As normas constitucionais de eficácia limitada de princípios orgânicos e programáticos são normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida, não possuindo eficácia positiva desde sua entrada em vigor, dependendo da emissão de uma normatividade futura, contudo são dotadas de eficácia negativa, também denominada eficácia jurídica ou eficácia paralisante, com efeitos imediatos, diretos e vinculantes, que ab-roga a legislação anterior incompatível e impede a edição de normas em sentido oposto.
O QUE SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS?
Normas constitucionais programáticas são aquelas através das quais o constituinte em vez de regular, direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a traçar programas ou diretrizes, ainda que de forma ampla e genérica, destinados ao legislativo, executivo, judiciário e demais órgãos da administração pública, cuja vinculação se inicia já com a elaboração destas normas pelo Poder Constituinte (efeitos jurídicos, negativos ou paralisantes)
O QUE SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS SELF EXECUTING, SELF ENFORCING OU SELF ACTING?
São as normas que são aplicáveis desde a entrada em vigor da Constituição, pois contém todos os requisitos de sua eficácia e validade
DIFERENCIE NORMAS DE EFICÁCIA PLENA, CONTIDA E LIMITADA.
Normas constitucionais de eficácia plena são normas de aplicabilidade direta, imediata e integral, que no momento em que a Carta Politica entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa, podendo, contudo, ter seu alcance restringido por emenda constitucional. As normas de eficácia contida são aquelas normas que também possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, podendo a norma infraconstitucional restringir ou reduzir sua abrangência. Já as normas de eficácia limitada, que se subdivide em normas de princípios orgânicos e programáticos são aquelas que possuem aplicabilidade mediata, reduzida ou diferida, não possuindo eficácia positiva desde sua entrada em vigor, dependendo da emissão de uma normatividade futura, contudo são dotadas de eficácia negativa, também denominada eficácia jurídica ou eficácia paralisante, com efeitos imediatos, diretos e vinculantes, que ab-roga a legislação anterior incompatível e impede a edição de normas em sentido oposto.
EM QUE CONSISTE O INSTITUTO DA RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL?
É o instituto pelo qual a nova Carta Politica (Constituição) independente de qualquer previsão expressa, recebe norma infraconstitucional pertencente ao ordenamento anterior, com ela MATERIALMENTE COMPATÍVEL, dando-lhe, nova eficácia, fundamento de validade.
O DISPOSTO NO PREAMBULO OBRIGA E VINCULA OS ESTADOS MEMBROS QUANDO DA ELABORAÇÃO DO SEU TEXTO CONSTITUCIONAL?
NÃO. Caráter enunciativo e não dispositivo. Não constitui norma central da Carta Politica, de reprodução obrigatória na Constituição dos Estados-membros.
É POSSÍVEL A CISÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS? QUAL O PROCEDIMENTO E REQUISITO?
SIM. Art. 18, § 4º, da Carta Politica de 1988. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei.
É POSSÍVEL A QUEBRA DO SIGILO EPISTOLAR?
Sim. Os direitos e garantias fundamentais, por possuírem característica essencial no Estado Democrático, não podem servir de esteio para salvaguardar a pratica de condutas ilícitas, não havendo qualquer constrangimento ilegal na captação de provas por meio da quebra do sigilo de correspondência, direito assegurado no artigo 5º, XII, da Carta Politica de 1988, mas que não detém, por certo, natureza absoluta.
É CABÍVEL A ENTREGA SURRENDER DE BRASILEIRO NATO PARA JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL – TPI?
Sim. O cumprimento de ordem de detenção e entrega de acusado brasileiro nato ou naturalizado não é vedada pela Carta Politica de 1988, eis que o brasileiro que for entregue ao Tribunal Penal Internacional não está sendo remetido a outro Estado, tão soberano quanto o Brasil, mas sim a uma Organização Internacional imparcial de proteção dos direitos humanos, que representa toda a comunidade internacional, da qual inclusive o Brasil é integrante.
É POSSÍVEL O EXERCÍCIO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES?
Em que pese o caráter normativo da sumula vinculante e o fato desta poder ser objeto de controle de constitucionalidade, o artigo 103-A, da Carta Politica de 1988, prevê mecanismos próprios para sua revisão ou cancelamento.
QUEM SÃO OS LEGITIMADOS PARA PROPOR A REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SUMULAS VINCULANTE?
Lei 11.417/2006. A revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, quais sejam, Presidente da República, Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Partido Político com representação no Congresso Nacional e a Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional. É também pelo Defensor Público Geral da União.
A CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT, DISPÕE DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE?
Não. Na organização sindical brasileira, somente as confederações sindicais dispõe de legitimidade ad causam para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 103, IX, da Carta Politica de 1988, falecendo as Centrais Sindicais em consequência, o poder para fazer instaurar perante a Suprema Corte o concernente processo de fiscalização normativa abstrata.
ACERCA DOS LEGITIMADOS DO ARTIGO 103, DA CARTA POLITICA DE 1988, É CORRETO AFIRMAR QUE TODOS POSSUEM CAPACIDADE PROCESSUAL PLENA?
Não. Partidos Políticos com representação no congresso nacional e Entidade de Classe ou Confederação Sindical de âmbito nacional, não dispõe de capacidade postulatória, devendo ser representados no processo por profissional da advocacia, devendo constar da procuração outorgada expressamente à indicação das normas a serem impugnadas.
QUAL CRITÉRIO PARA DETERMINAR ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL?
Critério da Espacialidade, eis que entidade de classe de âmbito nacional é aquela que possui membros em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da federação, ou seja, 9 (nove) dessas unidades (Estados e Distrito Federal) número que resulta da aplicação analógica da Lei 9096/1995, ressaltando que a mera declaração no ato constitutivo da entidade de classe não é suficiente para comprovação do requisito.
É ADMISSÍVEL A AFERIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO CONSTITUCIONAL SECUNDÁRIO?
Sim. O direito constitucional secundário corresponde ao exercício do denominado poder constituinte derivado.
O QUE É CONTRABANDO LEGISLATIVO?
Também denominado cauda legislativa, são expressões equivalentes usadas pelo jurista Michel Temer, na hipótese em que num Projeto de Lei é acrescentado sorrateiramente um assunto que nada tem a ver com o projeto com o fim de não chamar a atenção
O TRIBUNAL DE CONTAS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E/OU ATOS NORMATIVO DO PODER PÚBLICO?
SIM. Súmula 347 – STF: O tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
O QUE SÃO OS MANDADOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E TÁCITOS DE CRIMINALIZAÇÃO?
A Carta Politica de 1988, seguindo o modelo da Carta Magna da Alemanha, Espanha, Itália e França estabelece hipóteses de obrigatória intervenção do legislador infraconstitucional, visando a proteção de determinados bens e interesses, de forma adequada e, dentro do possível, integral, sobre os quais, não se tem a faculdade e/ou discricionariedade de legislar. Os mandados de criminalização explícitos, contidos na Carta Politica de 1988, encontram-se no artigo 5º, XLII (racismo) XLIII (tortura, trafico ilícito de substancia entorpecente e drogas afins, terrorismo e crimes hediondos) XLIV (ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito) § 3º, (tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos) artigo 7º, X (retenção dolosa de salario de trabalhador) artigo 227, §4º (abuso, violência e exploração de criança ou adolescente) e artigo 225 (condutas lesivas ao meio ambiente). Há também mandado implícitos de criminalização, devendo o legislador infraconstitucional, criminalizar condutas que lesem bens ou interesses exaustivamente protegidos pela Carta Politica, dentre os quais podemos citar o exemplo do necessário e urgente combate eficaz à corrupção, seja no campo eleitoral, seja no Poder Publico como um todo.
O NECESSÁRIO E URGENTE COMBATE EFICAZ A CORRUPÇÃO, SEJA NO CAMPO ELEITORAL, SEJA NO PODER PUBLICO COMO UM TODO, É CONSECTÁRIO DA TEORIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO PENAL DO MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO?
Sim, mais especificadamente do mandado de criminalização implícito e/ou tácito, que obriga o legislador a criminalizar condutas que lesem bens e interesses exaustivamente protegidos pela Carta Politica. Em relação à corrupção, seja no campo eleitoral, seja no Poder Publico como um todo, o critério utilizado para justificar a criminalização decorre da necessidade de proteger a própria estrutura do Estado, para que a corruptela não contamine o alicerce do Estado Democrático de Direito.
EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS?
Também denominado de segunda face do principio da proporcionalidade e espécie de garantimo positivista, consiste no fato de que nem a lei nem o Estado podem apresentar insuficiência em relação à tutela dos direitos fundamentais, ou seja, ele cria um dever, uma obrigação de proteção para o Estado, tanto no âmbito legislativo quanto no âmbito judiciário, que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, incluindo-se os de natureza penal, para assegurar a proteção necessária e eficiente dos diretos fundamentais.
LEI PODE ALTERAR SÚMULA VINCULANTE?
Embora a Carta Politica de 1988, preveja mecanismos próprios para a Suprema Corte proceder à revisão ou cancelamento da súmula vinculante, e tendo em vista o fato de não adotarmos o sistema dos precedentes judiciais, a súmula vinculante atua vinculando o Poder Judiciário, Administração Pública, Direta ou Indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, mas não o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, podendo ser editada Leis ou Emendas Constitucionais contrariando o disposto em súmula vinculante. Também, o Poder Executivo em sua função atípica legislativa não fica adstrito a sumula vinculante, podendo editar Leis em sentido contrário.
É CABÍVEL RECURSO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS QUE REJEITA LIMINARMENTE PEDIDO DE IMPEACHMENT EM DESFAVOR DO CHEFE DE ESTADO?
SIM. Recurso Inominado ao Plenário da Câmara Dos Deputados. Art. 218, § 3º, RICD.
É POSSÍVEL EXTRADIÇÃO PASSIVA DE PORTUGUÊS PARA OUTRO ESTADO?
Não. Português só pode ser extraditado para Portugal. Decreto 3927/2001. Tratado de Cooperação Amizade e Consulta entre Brasil e Portugal.
O QUE É EXTRADIÇÃO ATIVA E PASSIVA?
Extradição ATIVA é aquela em que o interessado é o Estado requerente e PASSIVA aquela em que o Estado requerido é o demandado. O artigo 5º, incisos LI, LII, da Carta Politica de 1988 são hipóteses de extradição passiva.
QUAL A DISCIPLINA NORMATIVA DA EXTRADIÇÃO PASSIVA ADOTADA PELA CARTA POLITICA DE 1988?
O modelo que rege, no Brasil, a disciplina normativa da extradição passiva é o modelo Belga, da Cognoscibilidade Limitada ou Controle Jurisdicional Limitado, que não autoriza a Suprema Corte, que se renove no âmbito do processo extradicional, o litigio penal que lhe deu origem, nem que se proceda ao reexame de mérito (revision au fond) ou, ainda, a revisão de aspectos formais concernentes a regularidade dos atos de persecução penal praticados no Estado requerente. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir juízo de mera delibação sobre a postulação extradicional, só excepcionalmente analisa aspectos materiais concernentes a própria substancia da imputação penal, desde que esse exame se torne indispensável a solução de eventual controvérsia concernente a ocorrência de prescrição penal, observância do princípio da dupla tipicidade ou a configuração eventualmente de crime politico ou de opinião.
HÁ EXCEÇÃO A CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NO TOCANTE A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE?
Sim. Art. 10, caput, Lei 9868/199, a qual não decorre da urgência e relevância da medida cautelar, mas sim da impossibilidade de reunião de todos os membros da Suprema Corte, hipótese na qual o Ministro Presidente monocraticamente decidira. Após, tal decisão será referendada pelo pleno.
QUAL A SEXTA DIMENSÃO (GERAÇÃO) DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS?
A sexta dimensão (geração) dos direitos fundamentais é a água potável, eis que apesar de ser exemplo de direito fundamental de terceira dimensão (geração) a doutrina internacional afirma que esta merece ser destacada e alçada a uma nova dimensão (geração) tendo em vista ser componente do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
É CORRETO AFIRMAR QUE NO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, OS TRIBUNAIS NÃO PODEM APLICAR A DENOMINADA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO?
Sim.