DD PODERES Flashcards

1
Q

Diferença entre Poderes da Administração e Poderes do Estado

A

I- Poderes do Estado (poder orgânico): são centro de imputação do Poder estatal, que decorrem da tripartição dos poderes elaborada por Montesquieu (Executivo,Legislativo e Judiciário). Os poderes do Estado não são instrumentais, são poderes estruturais que realizam a atividade pública.
II- Poderes da Administração (poder funcional): são as prerrogativas instrumentais conferidas aos agentes públicos para a realização do interesse público.

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2
Q

ABUSO DE PODER

A

Em face disto, os poderes da administração só serão legítimos enquanto busca alcançar o interesse coletivo, de modo que, se extrapolar o caráter da instrumentalidade, ocorrerá o chamado ABUSO DE PODER.
O abuso de poder se subdivide em:
● Excesso de Poder: A autoridade pública atua fora dos limites de sua competência - VÍCIO DE COMPETÊNCIA - SANÁVEL
● Desvio de Poder: O agente público visa interesses individuais OU a autoridade busca o interesse público, mas NÃO respeita a finalidade da lei para determinado ato - VÍCIO NA FINALIDADE - INSANAVEL
seja em decorrência de excesso ou desvio de finalidade, o abuso de poder ensejará a NULIDADE do ato administrativo

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3
Q

Poder vinculado e discricinario

A

Não são poderes em espécie, Poder Discricionário deve atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

É possível verificar a atuação discricionária na aplicação de lei que utilize conceitos jurídicos indeterminados. Se, para a delimitação do conceito, houver necessidade de apreciação subjetiva/valoração,
segundo conceitos de valor, haverá discricionariedade. Por exemplo, a expressão “passeata tumultuosa” é um conceito jurídico vago. Deste modo, cada administrador no caso concreto deverá observar se aquela passeata é tumultuosa
A redação legal ultrapassada ou insatisfatória não enseja discricionariedade, mas mera interpretação
Diferença entre poder discricionário e poder arbitrário: “discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido”

Elementos sempre vinculados dos atos administrativos: COMPETÊNCIA, FINALIDADE e FORMA
Elementos dos atos administrativos que podem ser discricionários: MOTIVO e CONTEÚDO/OBJETO.
A autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro considera que o elemento FORMA também pode ser
discricionário no caso de a lei prever mais de uma forma possível para praticar o mesmo ato. Além disso,
também considera que a FINALIDADE pode ser discricionária se considerada em sentido amplo
(correspondendo ao interesse público), mas nunca se considerada em sentido restrito (resultado específico
do ato que decorre da lei

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4
Q

Limites da discricionariedade e controle judicial
Teorias elaboradas para fixar limites ao exercício do poder discricionário

A

No caso da discricionariedade proveniente dos conceitos jurídicos indeterminados, o limite do mérito
para fins de averiguação de sua legitimidade é o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Isto porque,
o princípio da razoabilidade é princípio constitucional, e se ele viola o referido, ele é ilícito
(ilicitude/ilegitimidade). Atente-te para o fato que, no exercício do controle, o Judiciário deverá restringir-se
à declaração da ilegalidade daquele ato, não devendo/podendo fazer substituir-se pela Administração.

Teorias elaboradas para fixar limites ao exercício do poder discricionário:
(1) Teoria do desvio de poder: o desvio ocorre quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, fica o Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato;
(2) Teoria dos motivos determinantes: quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros. Para apreciar esse aspecto,
o Judiciário terá que examinar os motivos, ou seja, os pressupostos de fato e as provas de sua ocorrência.

. Se vinculado – o controle se efetiva tendo por base a LEGALIDADE;
. Se discricionário – Deve ser apreciada a correspondência da NORMA + MÉRITO

Cresce na doutrina e jurisprudência o entendimento de que é possível ao Judiciário a análise dos atos
discricionários para se evitar arbitrariedades, desde que NÃO seja modificado o mérito administrativo.

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5
Q

PODERES EM ESPÉCIE

A

PODER NORMATIVO
Refere-se à faculdade que tem o Chefe do Poder Executivo de expedir decretos que, em regra, possuem apenas a finalidade de explicar a lei.

PODER HIERÁRQUICO
É uma decorrência da forma como se organiza a Administração Pública, havendo agentes ou órgãos cujas atuações se encontram subordinadas a outros agentes ou órgãos superiores.

PODER DISCIPLINAR
Autoriza a Administração Pública a aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja funcional ou contratual.

PODER DE POLÍCIA
É destinado a disciplinar, restringir ou condicionar o exercício dos direitos individuais em prol dos interesses coletivos.

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6
Q

Poder Normativo (ou Regulamentar)

A

É a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para editar atos administrativos gerais para a FIEL EXECUÇÃO DAS LEIS.

Contudo, esse poder VAI ALÉM DA EDIÇÃO de regulamentos, pois abarca outros atos normativos, como deliberações, instruções, resoluções.

No exercício do poder regulamentar, o Estado NÃO INOVA no Ordenamento Jurídico, criando direitos e obrigações, o que a Administração faz é expedir normas que irão assegurar a fiel execução da lei, sendo esta última inferior.

Seu fundamento para a competência do Presidente encontra-se no art. 84, IV, da CF/88 estende-se, por SIMETRIA, a Governadores e Prefeitos. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

O Poder Normativo é uma consequência do caráter RELATIVO do princípio da separação dos poderes que, segundo a doutrina do checks and balances, permite a cada Poder o exercício de funções atípicas de forma a controlar o outro Poder.

Se contraria a lei, INVALIDAÇÃO

“o poder normativo da Administração Pública pode ser exercido
basicamente por meio da delegação legislativa ou do próprio poder regulamentar. Enquanto a delegação legislativa possibilita a prática de ato normativo primário, com força de lei (ex.: medidas provisórias e leis delegadas, previstas, respectivamente, nos arts. 62 e 68 da CRFB), o poder regulamentar encerra uma atividade administrativa, de cunho secundário.”

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7
Q

Espécies de Regulamentos

A

REGULAMENTOS EXECUTIVOS (art. 84, IV, da CF/88 - decorrem do poder regulamentar):
● O regulamento executivo é norma geral e abstrata. É geral porque não tem destinatários determinados ou determináveis, atingindo quaisquer pessoas que se ponham nas situações reguladas; é abstrata porque dispõe sobre hipóteses que, se e quando verificadas no mundo concreto, gerarão as consequências abstratamente previstas;
● São editados para FIEL EXECUÇÃO DE LEI;
● NÃO inovam no Ordenamento jurídico.

REGULAMENTOS AUTONOMOS (84, VI da CF):
● O regulamento autônomo não se presta a detalhar a lei, mas sim substituem a Lei;
● Os regulamentos autônomos podem inovar no Ordenamento Jurídico;
● São considerados atos normativos primários, pois retiram sua força diretamente da Constituição e não se submetem à intermediação legislativa e sim ao controle direto de constituciunalidade
Art 84 VI da CF:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Sua constituicionalidae gera controversias:
● 1ª corrente: CONSTITUCIONALIDADE – Teoria dos Poderes implícitos: A administração tem a prerrogativa de suprir as omissões do legislativo por meio da edição de regulamentos que visem à concretização de seus deveres constitucionais. Hely Lopes.
● 2ª corrente: INCONSTITUCIONALIDADE – Princípio da reserva de lei: A Administração só possui legitimidade para atuar se expressamente autorizada pelo legislador. Celso Antônio, Di Pietro, Carvalho Filho.

REGULAMENTOS AUTORIZADOS(delegados):
Editados no exercício de função normativa delimitada em ato
legislativo.

REGULAMENTOS DE NECESSIDADE: Produzidos em situação de emergência.

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8
Q

É xxxxx — por exorbitar os limites outorgados ao Presidente da República (CF/1988, art. 84, IV) e vulnerar políticas públicas de proteção a direitos fundamentais — norma de decreto presidencial, editado com base no xxxxx, que xxxx e fragiliza o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)

A

É inconstitucional — por exorbitar os limites outorgados ao Presidente da República (CF/1988, art. 84, IV) e vulnerar políticas públicas de proteção a direitos fundamentais — norma de decreto presidencial, editado com base no poder regulamentar, que inova na ordem jurídica e fragiliza o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)

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9
Q

PODER REGULAMENTAR x PODER REGULATÓRIO

A

PODER REGULAMENTAR
Competência privativa do chefe do executivo;
Envolve a edição de normas gerais para fiel
cumprimento da lei;
Conteúdo político.

PODER REGULATÓRIO
Competência atribuída às entidades administrativas, com destaque para as agências reguladoras;
Engloba o exercício de atividades normativas, executivas e judicantes;
Conteúdo técnico.

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10
Q

O exercício da atividade regulatória da Axxxx — especialmente as disposições normativas que lhe conferem competência para definir infrações e impor sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços dexxx — deve respeitar os limites para a sua atuação definidos no ato legislativo delegatório emanado pelo xxxxxxx

A

O exercício da atividade regulatória da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) — especialmente as disposições normativas que lhe conferem competência para definir infrações e impor sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes — deve respeitar os limites para a sua atuação definidos no ato legislativo delegatório emanado pelo Congresso Nacional.

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11
Q

São xxxxxx as disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n. 96/2008 que, contrariando regramentos plasmados em lei federal, especialmente a Lei n. 9.294/1996, impõem obrigações e condicionantes às peças publicitárias de xxxx.

A

São ilegais as disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n. 96/2008 que, contrariando regramentos plasmados em lei federal, especialmente a Lei n. 9.294/1996, impõem obrigações e condicionantes às peças publicitárias de medicamentos. O poder normativo conferido às agências reguladoras, por sua vez, não lhes atribui função legiferante, competindo-lhes, tão somente, especificar, sob o ângulo técnico, o conteúdo da lei objeto de regulamentação, sem espaço para suplantar-lhe na criação de direitos ou obrigações, especialmente quando suas disposições contrariarem regras estampadas em ato legislativo formal.

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12
Q

Deslegalização

A

Consiste na possibilidade do Poder Legislativo, através de lei, transferir para a Administração Pública a competência para editar normas sobre assuntos cuja complexidade e velocidade de transformação exigem uma nova dinâmica normativa, que possibilita inclusive, o exercício de discricionariedade técnica. A questão deixa de ser tratada pela lei e passa a ser tratada pelo ato administrativo.
Com efeito, consiste a deslegalização “na retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias, do domínio da lei (domaine de la loi) passando-as ao domínio do regulamento (domaine de lordonnance)” (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Agências reguladoras, In: Mutações do direito administrativo
Considerações importantes:
● O STF admite, desde que ocorra dentro dos parâmetros estabelecidos na lei.
● A lei que promove a deslegalização deve definir os parâmetros dentro dos quais a administração deve atuar.
● A deslegalização surge como instrumento de atuação para as agências regudoras

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13
Q

Poder Hierárquico
Delegação x Avocação

A

Trata-se, portanto, de relação de subordinação administrativa entre agentes públicos, que pressupõe o escalonamento vertical de funções no interior da organização administrativa.Verbos: ordenar, fiscalizar, orientar, avocar, delegar, anular, sustar.

não existe hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta (existe controle ministerial/finalístico/tutela). O poder hierárquico também não é
exercido sobre os órgãos consultivos.

Delegação x Avocação: a hierarquia justifica as hipóteses de avocação e delegação de competência
O ato de delegação de competência, revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, decorre do poder hierárquico, mas não precisa ser hierarquicamente subordinado.
Cláusula de Reserva: O agente delegante NÃO perde a competência delegada.
Nos termos propostos pela Lei nº 9.784, é vedada a delegação e avocação:
✔ Casos de competência exclusiva definida em lei;
✔ Para decisão de recurso administrativo;
✔ Para edição de atos normativos.Método para gravar: CE (competência exclusiva); NO (normativos) RA (recurso) → CENORA
Avocação: não cabe avocação fora da linha hierárquica.
● O chefe chama para si, de forma temporária, a competência que seria de agente subalterno.
● A avocação é medida excepcional.
● A excepcionalidade da avocação nos permite concluir que ela sempre deverá ser temporária

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14
Q

artigos 11 a 17 da Lei nº 9784/99 (avocação )

A

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a
que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento
legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que
estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em
razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo
II - a decisão de recursos administrativos
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites
da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível,
podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a
órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais
das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente
em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá
ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir

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15
Q

Poder Disciplinar

A

“O Poder Disciplinar trata da atribuição pública de aplicação de sanções àqueles que estejam sujeitos à disciplina do ente estatal interna. Com efeito, é o poder de aplicar sanções e penalidades, apurando infrações dos, como é o exemplo daqueles particulares que celebraram contratos com servidores ou outros que são submetidos à disciplina da Administração, ou seja, a todos aqueles que tenham vínculo de natureza especial com o Estado o Poder Público. A função deste poder é sempre aprimorar a prestação do serviço público punindo a malversação do dinheiro público ou a atuação em desconformidade com a lei.”

Administração aplicar punições àqueles que possuem algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.

As sanções NÃO podem ser aplicadas a particulares, devendo existir um vínculo de natureza especial.
A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

O Poder Disciplinar pode decorrer do Poder Hierárquico, haja vista tratar-se a hierarquia de uma espécie de vinculação especial, mas também pode decorrer dos contratos celebrados pela Administração Pública, sejam regidos pelo direito público ou pelo direito privado.

O poder disciplinar é um poder sancionatório, mas nem toda sanção decorre do poder disciplinar. O poder
disciplinar pressupõe a existência de um vínculo especial entre o Estado e o sujeito que está sendo punido;
caso contrário, estaremos diante da manifestação do poder de polícia. Assim, quando o Estado pune pessoas
que têm um vínculo específico com ele, trata-se de uma manifestação do poder disciplinar. Por outro lado,
quando o Estado sanciona particulares que não possuem esse vínculo, está exercendo o poder de polícia.
Ex. sanção aplicada ao servidor público (vínculo específico) → poder disciplinar.
Ex. aplicação de multa ao particular → (sem vínculo) manifestação do poder de polícia.

Engloba duas situações:
● Relações funcionais travadas com agentes públicos, independentemente da natureza do vínculo –
legal ou negocial.
● Particulares inseridos em relações jurídicas especiais com a administração, mas que não são
considerados agentes públicos. Ex.: aplicação de multa contratual à empresa contratada pela
Administração, sanções aplicadas aos alunos de escola pública e aos usuários de biblioteca pública
etc.
STF: É impossível substituir o mérito administrativo pelo Poder Judiciário, estando o controle limitado à
legalidade das sanções aplicadas.

É lição comum na doutrina que o poder disciplinar é exercido de forma discricionária. A afirmação deve ser analisada com bastante cuidado no que concerne ao seu alcance. Caso o indivíduo sob disciplina administrativa cometa infração, não restará qualquer opção ao gestor senão aplicar-lhe a penalidade legalmente prevista, ou seja, a aplicação da pena é ato vinculado. A discricionariedade, quando existente, é relativa à graduação da penalidade ou à escolha entre as sanções legalmente cabíveis, uma vez que no
direito administrativo não predomina o princípio da pena específica (que corresponde à necessidade de prévia definição em lei da infração funcional e da exata sanção cabível).

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16
Q

Poder de Polícia
Natureza dos Atos
Sentido amplo e restrito

A

O poder de polícia consiste na prerrogativa que tem o Estado de restringir, frenar, limitar a atuação do particular em razão do interesse público. É fruto da compatibilização do interesse público em face do privado. Decorre da supremacia do interesse
público, não dependendo para sua manifestação de nenhum vínculo especial (ao contrário do que exige o poder disciplinar).

Natureza dos Atos:É poder negativo, mas em alguns casos também é positivo. Ex: Exigência para o proprietário conferir função social à propriedade.

Sentidos do Poder de Polícia:
(1) Sentido amplo: compreende toda e qualquer atuação estatal restritiva à liberdade e propriedade;
(2) Sentido restrito: diretamente relacionada ao exercício da função administrativa.
Pode ser:
● Preventiva. Ex.: quando trata de disposições genéricas e abstratas como, por exemplo, as portarias e regulamentos que se materializam nos atos que disciplinam horário para funcionamento de eterminado estabelecimento, proíbem desmatar área de proteção
ambiental, soltar balões, entre outros.
● Repressiva: ao praticar atos específicos observando sempre a obediência à lei e aos regulamentos, como por exemplo, dissolver passeata tumultuosa, apreender revistas pornográficas, aplicação de multa etc.
● Fiscalizadora: quando previne eventuais lesões, como, por exemplo, vistoria de veículos, fiscalização de pesos e medidas entre outros.
A atuação pode ensejar obrigações negativas (não fazer) ou positivas (fazer).

17
Q

Polícia Judiciária x Administrativa

A

● Judiciária – incide sobre as pessoas, infrações criminais.
⋅ Não se exaure em si mesma;
⋅ Incide sobre os próprios indivíduos;
⋅ Predominantemente repressiva.
● Administrativa – incide sobre bens e direitos, infrações administrativas e se manifesta na edição de
atos administrativos.
⋅ Exaure-se em si mesma;
⋅ Incide sobre bens e direitos;
⋅ Eminentemente preventiva.

18
Q

PODER DE POLÍCIA X PODER DAS POLÍCIAS (PODER POLICIAL)

A

PODER DE POLÍCIA
“Conceito de direito administrativo previsto no art.
78 do Código Tributário Nacional e explicado pela
doutrina como “atividade do Estado consistente em
limitar o exercício dos direitos individuais em
benefício do interesse público”. (PODER DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA).

PODER DAS POLÍCIAS (PODER POLICIAL)
“É típico dos órgãos policiais, é marcado pela
possibilidade de uso direto da força física para fazer
valer a autoridade estatal, o que não se verifica nas
demais formas de manifestação do poder de polícia,
que somente são legitimadas a se valer de
mecanismos indiretos de coerção, tais como multas
e restrições administrativas de direitos.” (PODER DE
POLÍCIA JUDICIÁRIA).

19
Q

PODER DE POLÍCIA X FUNÇÃO DE POLÍCIA

A

PODER DE POLÍCIA
Exercício pelo legislador e compreende a criação de
limites e condições às liberdades e aos direitos.

FUNÇÃO DE POLÍCIA
Exercida pelo administrador, restringindo-se à
aplicação da lei.

20
Q

SUPREMACIA GERAL X SUPREMACIA ESPECIAL

A

. Supremacia Geral: O exercício do poder de polícia tem por destinatários todos os particulares que se submetem à autoridade estatal.
. Supremacia Especial: Quando os administrados travam relações jurídicas específicas com o Estado.
* Inicialmente, entendia-se que essas relações de sujeição especial ficavam excluídas do Direito, sendo desnecessário observar o devido processo legal. A doutrina moderna entende que se aplica o princípio da legalidade a tais relações, mas de forma mais flexível, reconhecendo-se maior liberdade à atuação administrativa.
* A distinção entre supremacia geral e especial é usada para definir poder de polícia (geral) e disciplinar (especial).

21
Q

Ciclos do Poder de Polícia x Delegação do Poder de Polícia

A

O Poder de Polícia compreende 4 ciclos:
(1) Ordem de Polícia
(2) Consentimento de Polícia
(3) Fiscalização de Polícia
(4) Sanção de Polícia

(1) ORDEM DE POLÍCIA: é o preceito legal básico que dá validade à limitação prevista, para que não se
pratique ato que lesionará o interesse público ou para que não deixe de fazer algo que evitará a lesão
ao interesse público. Ex: Código de Trânsito Brasileiro que contém normas genéricas e abstratas para
a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
(2) CONSENTIMENTO DE POLÍCIA: é o ato administrativo que confere anuência ao exercício de atividade
ou ao uso de propriedade.
Pode ser:
⋅ Licença: ato vinculado;
⋅ Autorização: ato discricionário.
Classificação das licenças ou autorizações:
▪ Licença ou autorização por operação: O ato se esgota com a sua emissão, sem estabelecer relação
jurídica permanente entre particular e Estado. Ex: Licença para construir edifício;
▪ Licença ou autorização operativa (ou de funcionamento): estabelece relação jurídica especial e
duradoura entre o particular e o Estado. Ex: Emissão da carteira corporifica à vontade o Poder
Público.
(3) FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA: é a verificação se as ordens de polícia estão sendo cumpridas (se não
está sendo exercida uma atividade vedada ou se uma atividade consentida está sendo executada
dentro dos limites estabelecidos). Ex: Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar
se há respeito à velocidade estabelecida em lei.
(4) SANÇÃO DE POLÍCIA: é a fase em que, verificada afronta à ordem de polícia, é aplicada a pena de polícia. Ex: aplicação das multas de trânsito.

LEGISLAÇÃO (ORDEM DE POLÍCIA) e FISCALIZAÇÃO são as únicas fases que sempre existirão num ciclo
de polícia; O CONSENTIMENTO nem sempre estará presente, pois há atos que, embora sem consentimento,
são aplicados por previsão legal.

22
Q

Atributos do poder de policia

A

DISCRICIONARIEDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, COERCIBILIDADE (OU EXIGIBILIDADE)

DISCRICIONARIEDADE: Consiste na liberdade conferida pelo legislador ao administrador para
escolher o melhor momento de atuação ou a sanção mais adequada. Porém, o poder de polícia
também pode se manifestar por atos vinculados. Ex: Licenças para construir.
o STJ deferiu pedido de suspensão de segurança contra decisão judicial que havia suspendido o reajuste de tarifas do transporte público, com base na discricionariedade dos atos administrativos e Doutrina Chenery → Por essa teoria, o Judiciário não pode anular um ato administrativo sob o argumento de que a AP não se valeu da melhor metodologia técnica

não se pode dizer que o poder de polícia é sempre discricionário, porque ele também pode se
manifestar por atos vinculados, como, por exemplo, as licenças para construção

  1. AUTOEXECUTORIEDADE: Prerrogativa da administração de implementar seus atos sem a participação do Judiciário. O contraditório é diferido, pois em caso excepcional, a Administração
    pode praticar ato de polícia para impedir prejuízo à coletividade, conferindo direito de defesa após a prática do ato. Alguns atos de polícia NÃO possuem o atributo, a exemplo da multa que não é adimplida e a respectiva cobrança ocorre por execução fiscal.
  2. COERCIBILIDADE (OU EXIGIBILIDADE): Impõem restrições ou condições a serem cumpridas pelos
    particulares. Há atos que são despidos de coercibilidade, a exemplo da licença solicitada pelo
    particular
23
Q

Limites ao poder de polícia:

A

princípio da legalidade; princípio da proporcionalidade (necessário,
adequado e proporcional em sentido estrito); núcleo essencial dos direitos individuais; o limite do limite
(limitação de liberdades públicas).

24
Q

Delegação do poder de polícia

A

● Poder de Legislar – Indelegável;
● Fiscalização – Delegável;
● Atos de consentimento – Delegável;
● Aplicar sanções – Delegável (STF).

O Poder de Polícia é considerado atividade típica de Estado e, portanto, somente pode ser exercido pelas pessoas jurídicas de direito público componentes da Administração Direta ou da Administração Indireta.
Nesse sentido, para o STJ e doutrina amplamente majoritária, as atividades de ordem de polícia e de aplicação de sanções derivam de indiscutível poder coercitivo do Estado e, justamente por isso, NÃO
poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado. Por outro lado, as atividades de consentimento e fiscalização (2º e 3º ciclos do Poder de Polícia) seriam compatíveis com a natureza de uma sociedade de economia mista, sendo, em tese, passíveis de delegação.
No entanto, embora a doutrina seja praticamente uníssona no sentido de que somente os ciclos de fiscalização e consentimento do Poder de Polícia podem ser delegados às pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública, em entendimento do Plenário do STF, no bojo (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532), a Corte fixou a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, à pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração
Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
Nesse sentido, para o STF, além da fiscalização e do consentimento, no âmbito do ciclo de polícia, a sanção também poderia ser delegada!

“Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, INCLUSIVE QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTAS

Cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. Os atos de consentimento, de fiscalização e de
aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que, à luz do entendimento desta Corte, possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública

25
Q

EXECUTORIEDADE X EXIGIBILIDADE

A

. Executoriedade (executoriedade propriamente dita ou direta): o Administrador utiliza meios diretos de coerção para implementar a vontade administrativa.
. Exigibilidade (executoriedade indireta): meios indiretos de coerção.
É necessário previsão legal expressa para reconhecer a autoexecutoriedade?
▪ 1ª corrente: Depende de lei ou do caráter emergencial da medida. Di Pietro, Celso Antônio, José dos Santos Carvalho Filho.
▪ 2ª corrente: A executoriedade é regra e só pode ser afastada por expressa vedação legal. Hely Lopes, Diogo de Figueiredo.
A autoexecutoriedade NÃO significa arbitrariedade, pois a atuação administrativa sempre deverá observar a juridicidade (regras e princípios no ordenamento jurídico).

26
Q

A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia?

A

Um dos atributos do poder de polícia é a autoxecutoriedade. Isso significa que a Administração Pública pode, com os seus próprios meios, executar seus atos e decisões, sem precisar de prévia autorização judicial. A Administração, contudo, pode, em vez de executar o próprio ato, ingressar com ação judicial pedindo que o Poder Judiciário determine essa providência ao particular. Ex: diante de uma irregularidade grave, a Administração Pública poderia, em tese, interditar o estabelecimento. Se ela, em vez de executar esta ordem diretamente, ajuíza ação pedindo que o Poder Judiciário determine essa providência, tal ação não pode ser
julgada extinta por falta de interesse de agir. A autoexecutoriedade não retira da Administração Pública a possibilidade de valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pelo Poder Público no exercício do poder de polícia são suficientes. STJ. 2ª Turma.
REsp 1651622/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017

27
Q

Prazo para aplicar penalidades: (poder de policia)

A

As sanções decorrentes do poder de polícia devem respeitar um prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Neste sentido, a Lei nº 9.873/99, em seu art. 1°, define que:”Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e
indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em
vigor, contados da data da pratica do ato ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado”
tendo início a contagem do prazo com a prática do ato lesivo pelo particular
ou da cessação da conduta continuada que configure infração de caráter permanente, ressalvadas a situação
de o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, uma vez que, nestes casos, a
prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal
Se não houver lei estadual ou municipal prevendo o prazo prescricional da sanção de polícia, este
prazo será de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Ademais, cumpre ressaltar que a legislação prevê a possibilidade de prescrição intercorrente, trienal,
diante da inércia da Administração Pública no julgamento do processo administrativo. Corroborando ao
exposto, dispõe o art. 1°, §1° da Lei nº 9.873/99.
“Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício
ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional de corrente da paralisação, se for o caso”.
Obs.: Qual é o prazo para aplicação de sanções administrativas pelo Tribunal de Contas da União? De acordo
com o STF, o prazo é quinquenal:
a jurisprudência desta Corte repele a imprescritibilidade de
pretensões punitivas do TCU, de modo que a aplicabilidade de suas sanções
administrativas sofre os efeitos fulminantes da passagem de tempo, de acordo com
os prazos previstos em lei. No caso, é regulada integralmente pela Lei 9.873/1999,
que estabelece o prazo de cinco anos da ação punitiva da Administração Pública
federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurarinfração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado

28
Q

Poder de polícia delegável e indelegável:

A

● Poder de Polícia Originário: É aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios), alcançando os atos administrativos provenientes de tais pessoas;
● Poder de Polícia Delegado: É aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes
da chamada Administração Indireta. Diz-se delegado porque esse poder é recebido pela entidade
estatal a qual pertence.
● Aplicação da multa: natureza autoexecutória, podendo a Administração impor penalidade
pecuniária ao administrado, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário.
● Cobrança da multa: Acaso NÃO paga no vencimento, a cobrança da multa NÃO é dotada de
autoexecutoriedade, devendo a Administração valer-se de instrumentos próprios para viabilizar a
cobrança.

29
Q

Poder de policai das guardas municipais

A

Divergencia entre STF e STJ
no julgamento da ADPF 995/DF (2023), a Corte reconheceu as Guardas
Municipais como integrantes do sistema de segurança pública, destacando a necessidade de uma
atuação conjunta e integrada das diversas forças policiais e das Guardas Municipais dentro do Sistema
Único de Segurança Pública (SUSP),

Por sua vez, o STJ (2023) esclareceu que as guardas municipais não possuem as mesmas atribuições de
policiamento ostensivo ou de investigação que as Polícias Militar e Civil, respectivamente.A guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública
previstos no art. 144 da CF, não pode exercer atribuições das polícias civis e
militares; a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e
instalações do municípioEm outro julgado, ainda, o STJ entendeu que as guardas municipais podem realizar buscas
pessoais em situações excepcionais, desde que haja uma justificativa que relacione a ação com a
proteção de bens, serviços e instalações municipaisA função das guardas municipais é restrita à proteção de bens, serviços e
instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades
ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil.

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Q

Não é possível delegar a função sancionadora do exercício do poder de polícia à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE por ser uma associação privada que não integra a Administração Pública.

A

Não é possível delegar a função sancionadora do exercício do poder de polícia à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE por ser uma associação privada que não integra a Administração Pública.
Cristalizou o Supremo a tese de que “é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”. No caso, porém, o precedente não se aplica, pois: a) a CCEE é associação privada que não integra a Administração Pública; b) não há permissão constitucional para que atue como agente delegada da função administrativa de infligir sanções; c) os integrantes não gozam de qualquer estabilidade no emprego; d) embora a Câmara seja associação civil sem fins lucrativos, o fato é que ela é integrada “por titulares de concessão, permissão ou autorização” e “por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica”, ou seja, ela é essencialmente composta por pessoas jurídicas que, como fim principal, visam o lucro

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Q

A Lei xxxxxx(pode ou não?) estipular um prazo para que o chefe do Poder Executivo faça a sua regulamentação

A

A Lei não pode estipular um prazo para que o chefe do Poder Executivo faça a sua regulamentação. Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal norma de legislação estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais. Exemplo: Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a matéria no âmbito da Administração Pública
Estadual no prazo de 90 dias. Essa previsão é inconstitucional. STF. Plenário. ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2021. (Info 1037

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O termo “bombeiro civil” xxxxx(pode ou não?) ser utilizado pelos profissionais de empresas privadas atuantes no ramo

A

O termo “bombeiro civil” pode ser utilizado pelos profissionais de empresas privadas atuantes no ramo

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Q

A administração pública xxxx(possui ou não?) interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia.

A

A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia. Um dos atributos do poder de polícia é a autoxecutoriedade. Isso significa que a Administração Pública pode, com os seus próprios meios, executar seus atos e decisões, sem precisar de
prévia autorização judicial. A Administração, contudo, pode, em vez de executar o próprio ato, ingressar com ação judicial pedindo que o Poder Judiciário determine essa providência ao particular. (…) A autoexecutoriedade não retira daAdministração Pública a possibilidade de valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas
pelo Poder Público no exercício do poder de polícia são suficientes. STJ. 2ª Turma. REsp 1651622/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017.