DD AGENTES Flashcards

1
Q

Agentes Públicos de Fato x Agentes Públicos de Direito

A

▪ Agente público de direito - É aquele que exerce a função pública com vínculo jurídico, formal,
válido com o Estado. Há investidura regular nos cargos, empregos e funções públicas.
▪ Agentes públicos de fato - É aquele que exerce a função pública SEM vínculo jurídico, formal,
válido estabelecido com o Estado, buscando atender o interesse público. INEXISTE investidura
prévia em cargo, emprego ou função pública.
Os agentes públicos de fato podem se dividir em:
(1) Agente de fato putativo - É aquele que exerce a função pública numa situação de normalidade. Não
percebe a proibição, e mesmo sem vínculo, exerce a função pública de boa-fé. Ex.: Servidor que se
aposenta, mas permanece exercendo a função pública, de modo que, se em um determinado dia ele
agride um particular na repartição, seus atos seriam convalidados e o Estado responderia.
(2) Agente de fato necessário – É aquele que exerce a função pública em situações excepcionais, como
emergências e calamidades públicas, em colaboração com o Poder Público, como se fossem agentes
de direito. Ex.: particular que organiza o trânsito quando todos os sinais da via queimam.
Por sua vez, os agentes públicos de direito se dividem em:
(1) Agente político
(2) Particulares em colaboração com o Estado
(3) Servidores Públicos

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2
Q

Agentes Políticos

A

Membros dos Tribunais de Contas: o STF já se manifestou no sentido de enquadrá-los como
AGENTES ADMINISTRATIVOS, e NÃO como agentes políticos, razão pela qual incidiria a Súmula
Vinculante 13 STF (vedação ao nepotismo).

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3
Q

CONCEITO RESTRITIVO de agentes políticos

A

o ordenamento jurídico brasileiro adota o CONCEITO RESTRITIVO de agentes políticos, que possuem as seguintes características:
a) o acesso ao cargo político ocorre por meio de eleição (ex.: chefes do Executivo) ou pela nomeação
por agentes eleitos para ocuparem cargos em comissão (ex.: Ministros e Secretários estaduais e
municipais);
b) a função política possui caráter transitório, tendo em vista o princípio republicano, e será exercida
por prazo determinado (mandato); e
c) as decisões políticas fundamentais de Estado, caracterizadoras da função política, envolvem,
primordialmente, a alocação de recursos orçamentários e o atendimento prioritário de determinados direitos fundamentais.

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4
Q

Considerando o conceito restritivo de agente polícito, esses agentes quqee praticam ato de improidade são responsabilizados como?

A

Havia discussão se agentes políticos que praticam atos de improbidade devem ser responsabilizados
com base na lei de improbidade administrativa ou com base nas leis específicas regulamentadoras dos crimes
de responsabilidade. No entanto, em 2018 o STF pacificou o entendimento no sentido de que os agentes
políticos se submetem sim ao duplo regime sancionatório com exceção do Presidente da República. (Info
901).
Com o advento da Lei 14.230/21 houve a consolidação legal expressa do entendimento firmado
outrora pelo STF, na medida em que os agentes políticos passaram a constar expressamente na previsão da
Lei de Improbidade Administrativa.
Conforme entendimento tradicional do STF, os agentes políticos NÃO se submeteriam à SV 13,

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5
Q

Cargo x Emprego x Função

A

a) Cargo: é o local inserido numa PJ de Direito Público e ocupado por servidores estatutários.
b) Emprego público: é o local inserido numa PJ de Direito Privado da Administração Indireta e ocupado por
servidor celetista (empregado público). Exceção: Emprego público dentro de PJ de Direito Público (Lei
9.962/00).
c) Função pública: é a própria atividade administrativa, que vai ser executada por um agente público, seja
qual for o regime deste agente público, ou seja, é o conjunto de atribuições conferidas por lei aos agentes
públicos. Obs.: ocupante de cargo público e emprego público exercem função pública, mas há exercício de
função pública sem investidura formal em cargo ou emprego público. Ex.: servidores temporários,
particulares em colaboração com o Estado e agentes públicos de fato.
De acordo com Rafael Carvalho: Todos os ocupantes de cargos e empregos públicos exercem,
necessariamente, funções administrativas. Todavia, admite-se, excepcionalmente, o exercício de função
pública independentemente da investidura em cargos ou empregos, tal como ocorre, por exemplo, nos casos
dos servidores temporários (art. 37, IX, da CRFB) e dos particulares em colaboração (ex.: jurados, mesários
eleitorais).” (pg. 696, Livro “Curso de Direito Administrativo” da Editora Gen.)

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6
Q

SERVIÇOS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (LEI 8.745/93):

A

● Serviços de assistência a situações de calamidade pública;
● Assistência a emergências em saúde pública;
● Recenseamento pelo IBGE;
● Admissão de professor substituto e professor visitante;
● Admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro.

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7
Q

Caractersiitcas dos celetistas

A

● Unicidade normativa: a União detém competência privativa para legislar sobre direito do trabalho,
logo, lei estadual que proibiu dispensa sem justa causa de empresa estatal estadual é
inconstitucional, pela falta de competência do Estado para legislar sobre direito do trabalho.
● Vínculo contratual: os empregados públicos assinam contrato de trabalho.
● Competência para processo e julgamento: Justiça do Trabalho.

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8
Q

Função de Confiança X Cargo em Comissão

A
  1. Função de Confiança: É uma função sem cargo, função isolada dentro do serviço público, somente
    podendo ser exercida por quem já esteja investido em cargo efetivo.
  2. Cargo em Comissão: É o cargo comissionado, podendo ser exercido também por servidores de cargo
    efetivo.
    - Cada entidade deverá estabelecer, por lei, um percentual mínimo de cargos em comissão que
    necessariamente serão preenchidos por servidores efetivos.
    - É possível atribuir cargo em comissão ao servidor ocupante de outro cargo em comissão, desde que
    de forma interina, caso em que o sujeito receberá apenas a maior remuneração.
    - STF (Info 851): Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à
    regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os
    ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de
    nomeação a cargo em comissão. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há
    óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo
    comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e
    exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo
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9
Q

É inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a devida observância dos
requisitos indispensáveis fixados pelo STF?

A

Sim
O STF, ao analisar o Tema 1010, afirmou que a criação de cargos em comissão é
exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de
provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos
constitucionais para sua instituição. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes
teses: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de
funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de
atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a
necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor
nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar
proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de
servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as
atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e
objetiva, na própria lei que os instituir. Caso não se respeite esses requisitos, a
criação dos cargos em comissão será considerada inconstitucional. STF

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10
Q

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

A

Existe a possibilidade de contratação de empregados sob o regime da CLT para os agentes
comunitários de saúde e de combate às endemias (art. 198, §4º CF). É exceção ao regime estatutário vigente
para os entes de direito público da Administração Federal.

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11
Q

O controle judicial pode reexaminar a conveniência e oportunidade dos critérios adotados na valoração das respostas pela Banca?

A

O controle judicial não pode reexaminar a conveniência e oportunidade dos critérios
adotados na valoração das respostas pela Banca. No entanto, isso não afasta o controle judicial, inclusive
com perícia. O Judiciário NÃO pode substituir a banca para atribuir a nota que entende correta, mas
apenas decidir pela desproporcionalidade ou ilegalidade da nota, caso em que, após invalidar a atuação
da banca, deverá o Judiciário oportunizar nova correção pelos examinadores, com atribuição de nova nota
à questão.

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12
Q

Nulidade do Concurso

A

A nulidade do ato de nomeação dos servidores NÃO pode justificar o não pagamento das
remunerações pelos serviços prestados efetivamente pelo agente, sob pena de enriquecimento sem causa
do poder público.
💣 Teoria do funcionário de fato ou Teoria da aparência: os atos praticados pelo agente regularmente
investido, por estar revestido de legalidade aparente, devem ser mantidos para evitar prejuízo a terceiros,
embora NÃO permita a regularização do particular como servidor público, sendo mantida a nulidade da
nomeação.
💣 Teoria do fato consumado: Doutrina e jurisprudência NÃO admitem a aplicação da TEORIA, sendo
impossível convalidar procedimento irregular. Assim, o particular deverá ser afastado das suas funções e
ser declarada a nulidade da nomeação baseada no concurso irregularmente conduzido.
Fique atento à jurisprudência sobre o tema:
Em regra, não se aplica a teoria do fato consumado a candidato que assumiu o
cargo por força de decisão precária posteriormente revertida
o
aproveitamento do tempo de serviço prestado pelo servidor que tomou posse por
força de decisão judicial precária, para efeito de estabilidade.

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13
Q

NÃO há direito à nomeação nas hipóteses

A

Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva
Aumento de carga horária daqueles que já estavam no exercício do cargo

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14
Q

Condenados em ação penal podem ser nomeados?

A

Sim. Esse é o atual entendimento do STF. Vejamos:
A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição
Federal (“condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos”) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso
público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito
aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF,
art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias
para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução
penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo
exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do
juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários
verifica-se que há restrições.
Segundo o STF a nomeação e posse será possível se:
1) Não houver incompatibilidade entre cargo e crime;
2) Não existir conflito de horários com o cumprimento da pena.
Como se nota, a possibilidade de nomeação e posse de condenado penal não se aplica a todo
e qualquer concurso, tendo em vista o requisito de “compatibilidade” estabelecido pela Corte. Nesse
contexto, merece especial atenção os concursos que possuem a fase de investigação social.

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15
Q

Promoção

A

Deslocamento do servidor de um cargo público de CLASSE inferior para ingressar em outro cargo de classe mais elevada, dentro da mesma carreira, quando atendidos os requisitos estabelecidos em lei

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16
Q

Reversão

A

Retorno do servidor público aposentado ao cargo, à ativa.
Nos termos da Lei 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União), são
requisitos para a reversão no interesse da administração: solicitação do servidor estável quando na
atividade; aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrido nos últimos 5 anos (anteriores à
solicitação); exista cargo vago. Além disso, não poderá reverter o servidor aposentado que já tiver
completado 70 anos de idade

17
Q

Recondução, no caso de inabilitação em estágio probatório relacionado ao outro cargo

A

a recondução, no caso de inabilitação em estágio probatório relacionado ao outro cargo, depende da permanência do vínculo funcional do servidor com o cargo de origem. Ou seja: apenas será reconduzido
o servidor ao seu cargo anterior se permanecer vinculado a este. Se, por exemplo, o servidor for exonerado a pedido do cargo de origem, não poderá ele retornar (recondução) posteriormente. Dessa forma, o servidor deve requerer, em princípio, licença não remunerada do cargo original para ser investido no novo cargo. Não há óbice para acumulação dos dois cargos, pois se trata de acumulação não remunerada

18
Q

A remoção e a redistribuição são formas de provimento derivado?

A

A remoção e a redistribuição NÃO são formas de provimento derivado. Há apenas o
deslocamento do servidor público, sem alterar a titularidade do cargo.

19
Q

É constituional a transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com
atribuições distintas,

A

A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com
atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37,
II, da CF/88. É inconstitucional — por violar a exigência de provimento de cargos
públicos por meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição
estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa,
aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições
distintas

20
Q

Investidura no cargo

A

É um ato administrativo complexo (nomeação + posse) que completa a relação estatutária entre
Estado e servidor público.
É imprescindível a previsão legal de todos os requisitos necessários à investidura no ca

21
Q

Avaliação de desempenho para adquirir estabiliade deve ser expressa?

A

Doutrina e jurisprudência entendem que a avaliação pode ser expressa ou tácita, pois se passados
03 anos de exercício e a avaliação não for realizada pelo Poder Público, presume-se que o servidor foi
avaliado e aprovado

22
Q

Em caso de necessidade de redução das despesas com pessoal, a CF dispõe a seguinte
gradação

A
  • Redução em pelo menos 20% das despesas em cargos comissionados e funções de
    confiança;
  • Exoneração dos servidores públicos NÃO estáveis;
  • Exoneração dos servidores estáveis: Nesse caso, o cargo do servidor estável será extinto,
    sendo vedada ao ente estatal a criação de cargo, emprego ou função com atribuições
    iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 anos. Ademais, o servidor estável passa a
    receber uma indenização correspondente a um mês de remuneração para cada ano de
    serviço público prestado.
23
Q

VITALICIEDADE - alcance

A

● Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas;
● Magistrados;
● Membros do MP.
A maioria dos ocupantes de cargos vitalícios só adquirem a vitaliciedade após estágio de
vitaliciamento de 2 anos. Porém, a vitaliciedade será concedida automaticamente a determinado servidores
a partir da investidura no cargo, a exemplo de advogado investido magistrado pelo quinto.
A vitaliciedade, no entanto, NÃO garante a permanência eterna no cargo. Não impede a extinção do
cargo, hipótese em que o servidor ficará em disponibilidade remunerada (SUM 11 do STF) e o servidor
vitalício se sujeita à aposentadoria compulsória.

24
Q

COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS

A

Reconheceu a ilicitude na acumulação de cargos quando ambos estiverem submetidos ao
regime de 40 horas semanais e um deles exija dedicação exclusiva.

25
Q

Definição de cargo científico

A

Cargo científico “é o conjunto de atribuições
cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de
fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento
humano.”

26
Q

Definição de cargo técnico

A
  • Cargo técnico é aquele que requer
    conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação
    específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau
27
Q

acumular a aposentadoria do regime próprio de previdência com remuneração de cargo
efetivo

A

É possível acumular a aposentadoria do regime próprio de previdência com remuneração de cargo
efetivo nas seguintes hipóteses (deve respeitar o limite de remuneração):
● Proventos de aposentadoria + remuneração de cargo em comissão;
● Proventos de aposentadoria + remuneração de cargo eletivo;
● Proventos de aposentadoria + remuneração de cargo efetivo de cargo acumulável

28
Q

Decreto legislativo para definir remunração

A

No entanto, pode ser fixado, por meio de decreto legislativo, desde que respeitada a limitação do
art. 37, XI (teto remuneratório), a remuneração do:
● Presidente da República e do Vice-Presidente;
● Ministros de Estado;
● Senadores;
● Deputados Federais.

29
Q

NÃO SE SUBMETEM AO TETO REMUNERATÓRIO:

A

(1) Verbas de natureza indenizatória: NÃO possuem natureza de acréscimo patrimonial, mas de
reparação ou devolução de valores gastos pelo servidor. Ex.: valores de diárias.
(2) Direitos Sociais. Ex.: férias, 13º salário, adicional noturno, etc.
(3) Abono de Permanência: destina-se ao servidor que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária integral.
(4) Remuneração da atividade de magistério: orientação jurisprudencial e doutrinária.

30
Q

Aposentadoria

A
  • REGRA: continua sendo 70 anos.
    Os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, de qualquer dos Poderes, incluindo
    magistrados de Tribunais de 2ª instância, continuam se aposentando compulsoriamente aos 70 anos de idade.
  • EXCEÇÃO 1: a Lei Complementar poderá prever que a aposentadoria compulsória seja ampliada para 75 anos,
    segundo critérios que ela fixar e para todos ou determinados cargos do serviço público.
  • EXCEÇÃO 2: para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU a idade da
    aposentadoria compulsória já é agora 75 anos mesmo sem Lei Complementar. A regra já está produzindo todos
    os seus efeitos.
31
Q

greve

A

A greve pode ser utilizada, inclusive, por servidores em estágio probatório, pois a ausência ao
trabalho NÃO se configura imotivada em caso de greve, mas ocorrida de forma deliberada.
Competência:
- Se a greve for realizada por empregados públicos: Justiça do Trabalho;
- Se realizada por servidores estatutários: Justiça Comum;
- Greve de servidores públicos civis, se movimento nacional ou abarcar mais de um ente
federativo: STJ.

32
Q

Desconto Obrigatório dos Dias de Paralisação (TEMA 531 RG

A

Tese de Repercussão Geral: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão dovínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será,
contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
- Caso não haja o desconto dos dias paralisados, isso representará: enriquecimento sem causa dos
servidores que não trabalharam; violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público; e violação
ao princípio da legalidade.
- É possível a realização de um acordo para a compensação dos dias paralisados para que não haja desconto
na remuneração. Esse acordo deve ser firmado com base no juízo de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, não sendo um direito dos servidores grevistas.
- STJ (RMS 49399): NÃO se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a
remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito
de greve. Deve-se destacar que a remuneração possui natureza alimentar e o referido desconto em parcela
única causaria, nessa hipótese, um dano desarrazoado ao servidor.
- A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas
não pode se tornar um óbice para descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos em
decorrência de greve