DD AGENTES Flashcards
Agentes Públicos de Fato x Agentes Públicos de Direito
▪ Agente público de direito - É aquele que exerce a função pública com vínculo jurídico, formal,
válido com o Estado. Há investidura regular nos cargos, empregos e funções públicas.
▪ Agentes públicos de fato - É aquele que exerce a função pública SEM vínculo jurídico, formal,
válido estabelecido com o Estado, buscando atender o interesse público. INEXISTE investidura
prévia em cargo, emprego ou função pública.
Os agentes públicos de fato podem se dividir em:
(1) Agente de fato putativo - É aquele que exerce a função pública numa situação de normalidade. Não
percebe a proibição, e mesmo sem vínculo, exerce a função pública de boa-fé. Ex.: Servidor que se
aposenta, mas permanece exercendo a função pública, de modo que, se em um determinado dia ele
agride um particular na repartição, seus atos seriam convalidados e o Estado responderia.
(2) Agente de fato necessário – É aquele que exerce a função pública em situações excepcionais, como
emergências e calamidades públicas, em colaboração com o Poder Público, como se fossem agentes
de direito. Ex.: particular que organiza o trânsito quando todos os sinais da via queimam.
Por sua vez, os agentes públicos de direito se dividem em:
(1) Agente político
(2) Particulares em colaboração com o Estado
(3) Servidores Públicos
Agentes Políticos
Membros dos Tribunais de Contas: o STF já se manifestou no sentido de enquadrá-los como
AGENTES ADMINISTRATIVOS, e NÃO como agentes políticos, razão pela qual incidiria a Súmula
Vinculante 13 STF (vedação ao nepotismo).
CONCEITO RESTRITIVO de agentes políticos
o ordenamento jurídico brasileiro adota o CONCEITO RESTRITIVO de agentes políticos, que possuem as seguintes características:
a) o acesso ao cargo político ocorre por meio de eleição (ex.: chefes do Executivo) ou pela nomeação
por agentes eleitos para ocuparem cargos em comissão (ex.: Ministros e Secretários estaduais e
municipais);
b) a função política possui caráter transitório, tendo em vista o princípio republicano, e será exercida
por prazo determinado (mandato); e
c) as decisões políticas fundamentais de Estado, caracterizadoras da função política, envolvem,
primordialmente, a alocação de recursos orçamentários e o atendimento prioritário de determinados direitos fundamentais.
Considerando o conceito restritivo de agente polícito, esses agentes quqee praticam ato de improidade são responsabilizados como?
Havia discussão se agentes políticos que praticam atos de improbidade devem ser responsabilizados
com base na lei de improbidade administrativa ou com base nas leis específicas regulamentadoras dos crimes
de responsabilidade. No entanto, em 2018 o STF pacificou o entendimento no sentido de que os agentes
políticos se submetem sim ao duplo regime sancionatório com exceção do Presidente da República. (Info
901).
Com o advento da Lei 14.230/21 houve a consolidação legal expressa do entendimento firmado
outrora pelo STF, na medida em que os agentes políticos passaram a constar expressamente na previsão da
Lei de Improbidade Administrativa.
Conforme entendimento tradicional do STF, os agentes políticos NÃO se submeteriam à SV 13,
Cargo x Emprego x Função
a) Cargo: é o local inserido numa PJ de Direito Público e ocupado por servidores estatutários.
b) Emprego público: é o local inserido numa PJ de Direito Privado da Administração Indireta e ocupado por
servidor celetista (empregado público). Exceção: Emprego público dentro de PJ de Direito Público (Lei
9.962/00).
c) Função pública: é a própria atividade administrativa, que vai ser executada por um agente público, seja
qual for o regime deste agente público, ou seja, é o conjunto de atribuições conferidas por lei aos agentes
públicos. Obs.: ocupante de cargo público e emprego público exercem função pública, mas há exercício de
função pública sem investidura formal em cargo ou emprego público. Ex.: servidores temporários,
particulares em colaboração com o Estado e agentes públicos de fato.
De acordo com Rafael Carvalho: Todos os ocupantes de cargos e empregos públicos exercem,
necessariamente, funções administrativas. Todavia, admite-se, excepcionalmente, o exercício de função
pública independentemente da investidura em cargos ou empregos, tal como ocorre, por exemplo, nos casos
dos servidores temporários (art. 37, IX, da CRFB) e dos particulares em colaboração (ex.: jurados, mesários
eleitorais).” (pg. 696, Livro “Curso de Direito Administrativo” da Editora Gen.)
SERVIÇOS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (LEI 8.745/93):
● Serviços de assistência a situações de calamidade pública;
● Assistência a emergências em saúde pública;
● Recenseamento pelo IBGE;
● Admissão de professor substituto e professor visitante;
● Admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro.
Caractersiitcas dos celetistas
● Unicidade normativa: a União detém competência privativa para legislar sobre direito do trabalho,
logo, lei estadual que proibiu dispensa sem justa causa de empresa estatal estadual é
inconstitucional, pela falta de competência do Estado para legislar sobre direito do trabalho.
● Vínculo contratual: os empregados públicos assinam contrato de trabalho.
● Competência para processo e julgamento: Justiça do Trabalho.
Função de Confiança X Cargo em Comissão
- Função de Confiança: É uma função sem cargo, função isolada dentro do serviço público, somente
podendo ser exercida por quem já esteja investido em cargo efetivo. - Cargo em Comissão: É o cargo comissionado, podendo ser exercido também por servidores de cargo
efetivo.
- Cada entidade deverá estabelecer, por lei, um percentual mínimo de cargos em comissão que
necessariamente serão preenchidos por servidores efetivos.
- É possível atribuir cargo em comissão ao servidor ocupante de outro cargo em comissão, desde que
de forma interina, caso em que o sujeito receberá apenas a maior remuneração.
- STF (Info 851): Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à
regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os
ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de
nomeação a cargo em comissão. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há
óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo
comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e
exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo
É inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a devida observância dos
requisitos indispensáveis fixados pelo STF?
Sim
O STF, ao analisar o Tema 1010, afirmou que a criação de cargos em comissão é
exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de
provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos
constitucionais para sua instituição. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes
teses: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de
funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de
atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a
necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor
nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar
proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de
servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as
atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e
objetiva, na própria lei que os instituir. Caso não se respeite esses requisitos, a
criação dos cargos em comissão será considerada inconstitucional. STF
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Existe a possibilidade de contratação de empregados sob o regime da CLT para os agentes
comunitários de saúde e de combate às endemias (art. 198, §4º CF). É exceção ao regime estatutário vigente
para os entes de direito público da Administração Federal.
O controle judicial pode reexaminar a conveniência e oportunidade dos critérios adotados na valoração das respostas pela Banca?
O controle judicial não pode reexaminar a conveniência e oportunidade dos critérios
adotados na valoração das respostas pela Banca. No entanto, isso não afasta o controle judicial, inclusive
com perícia. O Judiciário NÃO pode substituir a banca para atribuir a nota que entende correta, mas
apenas decidir pela desproporcionalidade ou ilegalidade da nota, caso em que, após invalidar a atuação
da banca, deverá o Judiciário oportunizar nova correção pelos examinadores, com atribuição de nova nota
à questão.
Nulidade do Concurso
A nulidade do ato de nomeação dos servidores NÃO pode justificar o não pagamento das
remunerações pelos serviços prestados efetivamente pelo agente, sob pena de enriquecimento sem causa
do poder público.
💣 Teoria do funcionário de fato ou Teoria da aparência: os atos praticados pelo agente regularmente
investido, por estar revestido de legalidade aparente, devem ser mantidos para evitar prejuízo a terceiros,
embora NÃO permita a regularização do particular como servidor público, sendo mantida a nulidade da
nomeação.
💣 Teoria do fato consumado: Doutrina e jurisprudência NÃO admitem a aplicação da TEORIA, sendo
impossível convalidar procedimento irregular. Assim, o particular deverá ser afastado das suas funções e
ser declarada a nulidade da nomeação baseada no concurso irregularmente conduzido.
Fique atento à jurisprudência sobre o tema:
Em regra, não se aplica a teoria do fato consumado a candidato que assumiu o
cargo por força de decisão precária posteriormente revertida
o
aproveitamento do tempo de serviço prestado pelo servidor que tomou posse por
força de decisão judicial precária, para efeito de estabilidade.
NÃO há direito à nomeação nas hipóteses
Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva
Aumento de carga horária daqueles que já estavam no exercício do cargo
Condenados em ação penal podem ser nomeados?
Sim. Esse é o atual entendimento do STF. Vejamos:
A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição
Federal (“condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos”) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso
público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito
aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF,
art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias
para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução
penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo
exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do
juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários
verifica-se que há restrições.
Segundo o STF a nomeação e posse será possível se:
1) Não houver incompatibilidade entre cargo e crime;
2) Não existir conflito de horários com o cumprimento da pena.
Como se nota, a possibilidade de nomeação e posse de condenado penal não se aplica a todo
e qualquer concurso, tendo em vista o requisito de “compatibilidade” estabelecido pela Corte. Nesse
contexto, merece especial atenção os concursos que possuem a fase de investigação social.
Promoção
Deslocamento do servidor de um cargo público de CLASSE inferior para ingressar em outro cargo de classe mais elevada, dentro da mesma carreira, quando atendidos os requisitos estabelecidos em lei