DD ORGANIZAÇÃO (ENTES) Flashcards

1
Q

Súmula 66-STJ: Compete à Justiça XXX processar e julgar execução fiscal promovida por CXXX.
Súmula 644-STF: Ao titular do cargo de procurador de XXXX não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
Súmula 517-STF: As sociedades de economia mista só têm foro na justiça XXX, quando a XXX intervém como XXX.
Súmula 501-STF: Compete à Justiça XXX o processo e o julgamento, em ambas as instâncias,das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 556-STF: É competente a Justiça XXX para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista

A

Súmula 66-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional.
Súmula 644-STF: Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
Súmula 517-STF: As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
Súmula 501-STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias,das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 556-STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista

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2
Q

A desconcentração decorre de qual poder
O que é Teoria Da Institucionalização

A

● A desconcentração decorre do poder hierárquico (relação de subordinação).
● Teoria Da Institucionalização (Marçal Justen): os órgãos públicos, embora NÃO contem com personalidade jurídica, podem adquirir “vida” própria. Ex.: Exército brasileiro.

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3
Q

Especies de decentralização

A

a) Outorga (descentralização legal, por serviços ou funcional)
⦁ Transfere a execução e a titularidade (doutrina majoritária);
⦁ Destina-se às pessoas jurídicas de direito público especializadas;
⦁ Requer lei específica;
⦁ Dá origem às entidades da Administração Indireta.
b) Delegação (descentralização por colaboração):
⦁ Só transfere a execução (e não a titularidade);
⦁ Entidades de direito privado;
⦁ Formalizada por ato unilateral ou contrato;
⦁ Dá origem às concessionárias e permissionárias.
Descentralização Territorial ou Geográfica:NÃO admitida no Brasil desde a Proclamação da República.Alguns doutrinadores (Maria Sylvia Zanella de Pietro) aplicam para os territórios federais

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4
Q

Descentralização Social

A

Descentralização Social (Diogo Figueiredo Moreira Neto): Consiste em aliviar do Estado a execução direta ou indireta de atividades de relevância coletiva que possam ser convenientemente cometidas por
credenciamentos ou reconhecimentos a unidades sociais
personalizadas. Em outras palavras: consiste em formalizar parcerias (ou atos de reconhecimento) com entidades do 3º
Setor, com o intuito de criar condições favoráveis para o alcance de metas socialmente adequadas

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5
Q

Tutela x Hierarquia.

A

TUTELA ADMINISTRATIVA
NÃO se presume. Depende de Lei
Pressupõe a existência de duas pessoas
jurídicas, em que uma exerce controle
sobre a outra (fruto da descentralização)
Condicionada pela lei.
HIERARQUIA ADMINISTRATIVA
Inerente à organização interna dos entes
federativos. NÃO depende de previsão legal
Existe no interior de uma mesma pessoa (fruto
da desconcentração).
Incondicionada, sendo-lhe inerente uma série de
poderes administrativos.

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6
Q

Contratos de gestão celebrados por íoraos publicos

A

Embora os órgãos públicos não possam celebrar contratos por não possuírem personalidade jurídica e, consequentemente, capacidade contratual, o art. 37, §8º, da CF/88 admite a celebração de “contrato de gestão” ou “contrato de desempenho” entre órgãos públicos e administradores ou entes federativos, que tem como objetivo ampliar a autonomia gerencial orçamentária e financeira dos órgãos, que deverão, em contrapartida, cumprir determinadas metas de desempenho.
Considerações importantes sobre o contrato de gestão/desempenho:
● Natureza jurídica: embora a doutrina seja pacífica no sentido de que o contrato de gestão NÃO tem natureza de contrato administrativo, há divergência quanto à sua natureza jurídica:
∘ 1ª C (Rafael Oliveira e Maria Silva Di Pietro) - O contrato de gestão tem natureza de convênio administrativo, sendo constitucional sua celebração. Para esses autores, o convênio administrativo é sinônimo de ato administrativo complexo.
∘ 2ª C (Diogo Figueiredo Moreira Neto – minoritário): O contrato de gestão tem natureza jurídica de ato administrativo complexo. Para ele, ato administrativo complexo não é sinônimo de convênio administrativo.
● Classificação: O contrato de gestão é classificado pela doutrina em:
∘ Endógeno: Celebrado dentro da Administração Pública direta ou indireta (art. 37, §8º, CF). O contrato de gestão será considerado endógeno quando celebrado, por exemplo, entre o Estado e a Secretaria de Segurança Pública ou uma Autarquia.
∘ Exógeno: Celebrado entre a Administração Pública e os particulares em colaboração com o Estado (3º Setor) (art. 5º, Lei 9.637/98).
● Inconstitucionalidade: Parte da doutrina afirma que o contrato de gestão é inconstitucional, por 2 fundamentos principais:
i. O Direito Brasileiro não permite o autocontrato;
ii. Violação ao princípio da reserva legal, pois, se a criação do órgão se dá por lei, o aumento da sua autonomia também deveria ocorrer mediante previsão legal. Veja o enunciado aprovado na I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ sobre o contrato de desempenho:
Enunciado 11 – O contrato de desempenho previsto na Lei 13.934/2019, quando celebrado entre órgãos que mantêm entre si relação hierárquica, significa a suspensão da hierarquia administrativa, por autovinculação do órgão superior, em
relação ao objeto acordado, para substituí-la por uma regulação contratual, nos termos do art. 3º da referida Lei.
Em regra, os órgãos, por NÃO terem personalidade jurídica, NÃO têm capacidade
processual, ou seja, não podem figurar em juízo por si próprios, mas sim por meio do ente a que se
subordinam.
Exceções:
1) Previsão legal. Ex.: Órgão público na defesa dos consumidores (art. 82, inc. III, CDC).
2) Órgãos titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa
das prerrogativas, bem como competências para defesa de atribuições institucionais. Ex: Órgãos independentes e autônomos podem figurar em juízo, desde que (i) sejam órgãos de cúpula de hierarquia administrativa; (ii) atuem na defesa de suas prerrogativas institucionais Associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público A Associação dos Municípios, por sua vez, possui natureza jurídica de direito privado, não podendo, portanto, representar uma pessoa de direito público em juízo. O Tribunal de Justiça, mesmo não possuindo personalidade jurídica própria, detém legitimidade autônoma para ajuizar mandado de segurança contra ato do Governador do Estado em defesa de sua autonomia institucional. Ex: mandado de segurança contra ato do Governador que está atrasando o repasse dos duodécimos devidos ao Poder Judiciário.

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7
Q

Exceções a Criação e Extinção de Órgãos Públicos

A

Existem algumas exceções em relação à iniciativa da lei. Vejamos:
1) Iniciativa do Congresso Nacional (art. 48, XI).
2) Para a criação de órgãos no Poder Judiciário, a iniciativa será do presidente do próprio TJ (art. 96,
II, “c” e “d”).
3) No âmbito do MP, a iniciativa para a criação de órgãos será do chefe da instituição, ou seja, PGJ ou
PGR (art. 127, §2º).

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8
Q

É possível criar órgãos por ato administrativo? R

A

Parte da doutrina (Carvalho Filho, Rafael Oliveira,
Fernando Barbalho) entende que a CF/88 admite, excepcionalmente, no âmbito do Senado Federal e Câmara
dos Deputados (art. 51, IV, e art. 52, XIII, da CF), que a própria casa disponha sobre a sua organização
administrativa, como a criação de órgãos. Em outras palavras: a criação de órgãos dentro da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal pode ser feita mediante resolução das respectivas casas, não se exigindo a
sanção presidencial, pois não se trata de lei. Por simetria, isso pode ser levado para os Estados e Municípios

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9
Q

Classificação dos Órgãos

A

QUANTO À HIERARQUIA

INDEPENDENTES NÃO estão hierarquicamente subordinados a
nenhum outro órgão, se sujeitando apenas ao
controle dos poderes estruturais do Estado
(sistema de freios e contrapesos). Têm origem
na CF e estão no comando dos Poderes.
AUTÔNOMOS Órgãos imediatamente subordinados aos
órgãos independentes. São órgãos diretivos que
desempenham funções de coordenação,
planejamento, supervisão e controle. Possuem
autonomia administrativa e financeira (NÃO
possuem autonomia política)
SUPERIORESNÃO possuem autonomia e independência,
embora conservem o poder de decisão e
controle sobre assuntos específicos de sua
competência.
SUBALTERNOS Órgãos com reduzido poder de decisão,
destinados à mera execução de atividades
administrativas.

QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL/ MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
SINGULARAtua pela manifestação de vontade de um único
agente
COLEGIADO (OU PLURIPESSOAL) A tomada de decisão é feita de forma coletiva

QUANTO À ESTRUTURA
SIMPLES OU UNITÁRIOAtuam sozinhos (um único centro de
competência), sem subdivisões em seu interior
COMPOSTOHá mais de um órgão atuando em sua estrutura
(mais de um centro de competência).

QUANTO ÀS FUNÇÕES
ATIVOS Responsáveis pela execução de atividades
administrativas
CONSULTIVOSExercem função de assessoramento
DE CONTROLEExercem função de fiscalização

QUANTO AO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
CENTRALTêm atribuição em toda a área da pessoa
jurídica que integram (federal, estadual e
municipal)
LOCALTêm atribuição para atuar em determinado
local.

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10
Q

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

A

● Possuem capacidade de autoadministração (autonomia técnica + administrativa). Cuidado! Essa capacidade de autoadministração NÃO significa que elas podem definir regras para se organizarem.
● Devem ter finalidade pública. NÃO poderão ter finalidade lucrativa, mas o lucro poderá ser uma consequência da atividade.
● Gozam de personalidade jurídica própria.
● Possuem patrimônio próprio. No momento da sua criação, a entidade responsável transfere parte de seu
patrimônio ao novo ente, o qual terá liberdade para usá-lo.
● Sujeitas à supervisão ministerial (e NÃO ao poder hierárquico). Forma de controle que pode ocorrer por meio de 3 hipóteses:
1) Controle Finalístico: deve-se assegurar que as entidades da Administração Indireta não estão
se desviando dos fins previstos nas leis instituidoras;
2) Controle Político: a Administração Direta pode nomear e exonerar livremente os dirigentes das entidades administrativas. Exceção: dirigentes das agências reguladoras;
3) Controle Financeiro: exercido pelo Poder Legislativo com auxílio do TCU. Para a doutrina, além
das autarquias e fundações públicas, as estatais também se submetem ao controle financeiro, desde que prestem serviço público.
● Necessidade de lei específica para criação das autarquias e autorização para criação dos demais entes da administração indireta, neste caso, sendo imprescindível o registro dos atos constitutivos no cartório de pessoas jurídicas ou na junta comercial para empresas estatais.

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11
Q

Espécies de autarquias:

A
  1. Autarquias profissionais (autarquias corporativas, corporações profissionais, conselhos
    profissionais): Exercem atividade tipicamente pública de fiscalização sobre determinadas
    categorias profissionais.
    ▪ As anuidades são tributos.
  2. Autarquias territoriais (art. 33 da CF/88): É a manifestação da descentralização política com a
    criação de territórios, razão pela qual, no Brasil, NÃO ostentam a qualidade de entes da
    Administração indireta. Trata-se de desmembramento político.
  3. Autarquias em regime especial
    Subdividem-se nas seguintes espécies:
    a. Autarquias culturais: Universidades Públicas.
    ▪ Autonomia pedagógica, didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
    patrimonial;
    ▪ Indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
    ▪ Escolha do reitor pelos docentes/ discentes;
    ▪ Mandato certo dos dirigentes.
    b. Agências reguladoras: Criadas para controlar e fiscalizar as atividades de interesse da
    sociedade e executadas por particulares ou até mesmo por entidades privadas da
    Administração Indireta.
    Obs.: Parte da doutrina ainda menciona as Agências executivas e Associações públicas como espécies de
    autarquia:
    ● Agências executivas: São as autarquias e fundações públicas que celebram contrato de gestão
    com o intuito de melhorar sua eficiência e reduzir custos (art. 51 e 52 da Lei 9649/98).
    ● Associações públicas: Os consórcios públicos (art. 241 da CF/88), quando se constituem na
    forma de pessoa jurídica de direito público, assumem a forma de autarquia integrante da
    Administração Indireta dos entes federativos consorciados.
    Consórcio público de direito público: Assume a forma de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, adquirindo a personalidade
    jurídica com a subscrição de protocolo de intenções. Nesta hipótese, ele integra a Administração Pública
    Indireta de todos os entes da federação que formam o consórcio.
    Consórcio público de direito privado: Terá a forma de ASSOCIAÇÃO CIVIL e será regido pelas normas do
    direito privado. Sua constituição depende, portanto, da inscrição do ato constitutivo no registro civil de
    pessoas jurídicas
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12
Q

Agências Reguladoras

A

c) Funções: Exercem funções executivas, normativas e judicantes de Estado, NÃO desempenhando
funções de governo. Podem exercer as seguintes atividades:
∘ Administrativas clássicas, ex: poder de polícia;
∘ Poder normativo;
∘ Judicante, resolvendo conflitos entre os judicados.
d) Características:
✔ AUTONOMIA ADMINISTRATIVA:
∘ Nomeação diferenciada dos dirigentes – Nomeados pelo Presidente da República após
aprovação prévia do Senado para cumprir mandato certo (demais autarquias: demissíveis
ad nutum e comissionados);
▪ Obs.1: NÃO é possível exigir a aprovação prévia do Senado para a exoneração dos
dirigentes.
▪ Obs.2: NÃO se submetem à exoneração ad nutum.
∘ Período de quarentena dos dirigentes (art. 8º da Lei 9986/2000, com redação dada pela
Lei 13.848/2019) – Durante o prazo de 6 meses ficam impedidos de exercer atividade no
setor regulado, contados da exoneração ou término do mandato, sendo assegurada
remuneração compensatória.
▪ Lei específica pode estabelecer prazo diferenciado. Ex.: 1 ano para ANEEL, ANS,
ANP. Nesse período, ficará o antigo dirigente vinculado à agência, fazendo jus à
remuneração compensatória equivalente à do cargo que exerceu.
∘ Estabilidade forçada dos dirigentes - É estabilidade diferenciada. Possuem mandato
certo de 5 anos, vedada a recondução (Art. 6º da Lei 9986/2000✔ AUTONOMIA DECISÓRIA:
∘ Impossibilidade de manejar recurso hierárquico impróprio - O objetivo é assegurar que
a decisão final na esfera administrativa seja da autarquia, em razão da sua autonomia
decisória. Ressalta-se que a impossibilidade de manejar recurso hierárquico impróprio
não afasta a apreciação pelo Poder Judiciário.
Enunciado 25 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ - A ausência de tutela
a que se refere o art. 3º, caput, da Lei 13.848/2019 impede a interposição de
recurso hierárquico impróprio contra decisões finais proferidas pela diretoria
colegiada das agências reguladoras, ressalvados os casos de previsão legal expressa
e assegurada, em todo caso, a apreciação judicial, em atenção ao disposto no art.
5º, XXXV, da Constituição Federal.
✔ AUTONOMIA FINANCEIRA:
∘ Possuem recursos próprios e recebem dotações orçamentárias▪ Recursos próprios - Podem instituir as taxas regulatórias;
▪ Recebimento de dotações orçamentárias - Enviam proposta orçamentária ao
Ministério ao qual estão vinculadas, para receber recursos que serão geridos pela
própria agência reguladora.
✔ AUTONOMIA NORMATIVA: Gozam de poder normativo/regulatório.
∘ O fundamento do poder normativo das agências reguladoras baseia-se na técnica da
deslegalização ou delegificação, segundo a qual o próprio legislador retira
determinadas matérias do âmbito da lei e as passa para o âmbito do regulamento. Nesse
caso, por se tratarem de matérias tão específicas de ordem técnica, elas não poderiam
ser disciplinadas pela lei.
∘ NÃO é poder legislativo, devendo se ater a aspectos técnicos, subalternos à lei.
∘ As agências reguladoras NÃO inovam no ordenamento jurídico, ou seja, NÃO expedem
atos normativos primários.
∘ O poder normativo só obriga o prestador de serviços, jamais o particulare) Poder normativo e deslegalização: A legislação confere autonomia às agências reguladoras para
editar atos administrativos normativos, dotados de conteúdo técnico e respeitados os parâmetros
legais no setor regulado. Há controvérsias em relação à constitucionalidade, existindo duas
correntes:
● 1ª Corrente: Inconstitucionalidade do poder normativo amplo das agências reguladoras,
por violar a separação de poderes e a legalidade, sendo vedada a criação de direitos e
obrigações por meio de atos regulatórios editados com fundamento em delegação legislativa
inominada. Nesse sentido: Celso Antônio e Di Pietro (Di Pietro só excepciona dessa vedação
a ANATEL e a ANP, por possuir previsão constitucional).
● 2ª Corrente: Constitucionalidade do poder normativo técnico ampliado reconhecido às
agências reguladoras que poderão editar atos normativos, em razão da deslegalização, que
constitui o fundamento normativo desse poder. Na doutrina: José dos Santos, Diogo de
Figueiredo.

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13
Q

DESLEGALIZAÇÃO (DELEGIFICAÇÃO) / DESLEGIFERAÇÃO / REBAIXAMENTO DO GRAU HIERÁRQUICO
LEGISLATIVO

A

É a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as ao domínio do
regulamento.
Com a deslegalização, opera-se uma degradação da hierarquia normativa de determinada matéria que, por
opção do legislador, deixa de ser regulada por lei e passa para a seara do ato administrativo normativo.
A lei deslegalizadora NÃO chega a determinar o conteúdo material da futura normatização administrativa,
limitando-se a estabelecer standards e princípios a serem respeitados na atividade administrativonormativa.
Limites constitucionais à deslegalização:
a) Casos de reserva legislativa específica previstos na CF, que devem ser veiculados por lei formal;
b) Matérias a serem reguladas por lei complementar NÃO admitem deslegalização, pois são reservas
legislativas específicas.

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14
Q

Agências Reguladoras Estaduais

A

Agências Reguladoras Estaduais → Na ADI 1949/RS, entendeu o STF:
* Constitucional a nomeação de dirigentes, possuindo como etapas prévias a
indicação do Governador do Estado e aprovação pela Assembleia Legislativa =>
Modelo simétrico ao previsto na CF/88.
* Inconstitucional a exoneração dos dirigentes ANTES do termo final, por decisão
da Assembleia Legislativa, por alijar a participação do executivo.

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15
Q

FENÔMENO DA CAPTURA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

A

A “captura” descreve a situação em que o ente regulador passa a atuar sem imparcialidade, favorecendo
sistematicamente uma das partes envolvidas com a atividade regulada ou passa a ser uma estrutura
inoperante, meramente figurativa. Pode significar o risco de concussão (corrupção dos dirigentes), como
também a captura por contaminação de interesses, em que o órgão regulador assume os valores e interesses
do regulado como se fossem interesses da coletividade, a captura por insuficiência de meios, que ocorre
quando a atuação do agente regulador é inviabilizada pela ausência ou má qualidade de seus recursos e a
captura pelo poder político, situação que ocorre quando não existem os instrumentos legais capazes de
assegurar a efetiva autonomia da agência reguladora e ela passa a ser um mero agente dos interesses
político-partidários dos governantes

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16
Q

fUNDAÇÃO PUBLICA

A

OBS.1: Para Celso Antônio, as fundações são pura e simplesmente autarquias.
OBS.2: Para Rafael Oliveira, a ausência de lucro NÃO afasta a necessidade de eficiência por parte da entidade.
Na hipótese de resultados financeiros positivos, quando os créditos superam as despesas, os valores,
considerados superávit (e não lucro), deverão ser reinvestidos nas finalidades da entidade, não sendo
permitida a sua distribuição ou repartição entre seus administradores

17
Q

DIFERENÇA ENTR REGULAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

A

REGULAÇÃO
Fundamento normativo O art. 174 da CRFB/88 fala do
Estado reguladorA grande protagonista é a agência
reguladora.
Responsável pela atividade
CaráterA atividade regulatória tem
caráter predominantemente
técnico

REGULAMENTAÇÃO
Fundamento normativoAparece no art. 84, inc. IV, da
CRFB/88
Responsável pela atividadeÉ de competência privativa do
chefe do executivo.
CaráterÉ uma atividade essencialmente
política.

18
Q

Emprsas estatais

A

Competência:
● Empresa Pública Federal: Justiça Federal;
● Sociedade de Economia Mista Federal: Justiça Estadual.
Exceções (serão processadas na Justiça Federal):
▪ Se a União intervier como assistente ou opoente;
▪ MS contra ato ou omissão do dirigente da sociedade de economia mista federal, investido em
função administrativa.
Patrimônio: Bens privados, mas sofre modulações de direito público, especificamente no tocante à
alienação, que depende do cumprimento das exigências do art. 49 da Lei 13303/16, com redação dada
pela Lei 14.002/20:
Controle:
Sujeição ao controle do Tribunal de Contas. O STF entendeu existir esse controle, pois na instituição
das empresas estatais haveria contribuição do erário (patrimônio público).
Se há empresas estatais com mais de um Ente Federado participando, o controle será exercido
apenas pelo Tribunal de Contas responsável pelo controle das contas do ente federado administrador da
estatal, conforme decidiu o STF.
Licitação e contratos
Lei propia,Os contratos terão prazo máximo de 5 anos, salvo:
i. Projetos contemplados no plano de negócios e investimentos;
ii. Prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente o
negócio
Imunidade tributária:
Se atuam em regime concorrencial: NÃO gozam de imunidade;
● Se prestadoras de serviços públicos não remunerados por preços públicos ou tarifas OU se estatais
que exercem atividades monopolizadas: Gozam de imunidade
As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Entretanto, segundo a doutrina majoritária, em que pese não haver menção expressa ou distinção entre
as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas e
prestadoras de serviços públicos, tal vedação se aplica somente às empresas públicas e sociedades de
economia mista exploradoras de atividades econômicas.a vedação alcança somente as empresas públicas e sociedades de economia mista
exploradoras de atividades econômicas – e não as prestadoras de serviço públicos.”
ATENÇÃO! Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, embora seja empresa pública, possui
tratamento diferenciado, uma vez que:
● Submete-se ao regime de Fazenda Pública;
● Possui imunidade tributária;
● Submete-se ao regime de precatório;
● Seus bens são impenhoráveis.
Obs.: NÃO configura irregularidade a transferência de atividades auxiliares da atividade postal. Ex: Entrega
de encomendas e impressos podem ser delegados, por NÃO serem considerados serviços postais
propriamente ditos.
Falência: A lei de falências exclui as estataismas a doutrina é divergenteExcluem-se da Administração Indireta e do conceito de empresas estatais as entidades
privadas que possuem participação minoritária do Estado, ainda que recebam influência estatal em razão
de classe especial (GOLDEN SHARES).

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e
aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os
dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de
economia mista e assemelhados, o
No caso das autarquias, vale ressaltar que é possível exigir sabatina
prévia para os membros das agências reguladoras, que são autarquias
especiais. Pela legislação, os conselheiros, no modelo federal, são
submetidos à aprovação do Poder Legislativo
A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de
economia mista exige autorização legislativa e licitação.

19
Q

Terceio setor

A

Foro processual:
● É a Justiça Estadual, inclusive para as entidades que formalizam parcerias com a União.
● Serviços sociais autônomos que recebem recursos federais: Justiça Estadual (Súm. 516 STF).
Patrimônio: Bens privados.
No entanto, os bens privados adquiridos com recursos públicos sofrerão influxos do regime de direito
público. Ex.: Em determinadas hipóteses, podem ser considerados impenhoráveis, em razão da necessidade de continuidade das atividades sociais. Ou, ainda, após o término da parceria, os bens devem ser transferidos
ao patrimônio de outra entidade similar ou ao patrimônio do Estado, sob a alegação de necessidade de
continuidade das atividades sociais.

Os recursos geridos pelos serviços sociais autônomos não são considerados
recursos públicos.

20
Q

Licitação entre o 3º setor e a contratação com terceiros utilizado dinheiro público

A

Há forte
divergência doutrinária sobre o tema. Veja:
1ªC (José dos Santos): Exige a licitação, tendo em vista que a hipótese se subsome à
expressão “demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público”,
constante do art. 1º, p.ú, da Lei 8666 c.c. art. 1º, II, da Lei 14133/21.
2ª C (Diogo Moreira): Não exige licitação, pois não é possível ampliar, mediante lei ordinária,
o rol de destinatários da licitação previsto no art. 37, XXI, da CF/88. Haveria, no caso, uma
inconstitucionalidade por vício formal.
3ª C (Rafael Oliveira e TCU): Não exige licitação, mas é necessário um procedimento
simplificado e objetivo para as contratações realizadas com dinheiro público, de modo a
atender aos princípios constitucionais, sobretudo o da impessoalidade. Ressalta-se que essa
foi a posição adotada pelas leis da OS (art. 17) e OSCIP (art. 14):
Lei 9637/98. Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de
noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços,
bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Lei 9790/99. Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de
trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços,
bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público,
observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Le

21
Q

Responsabilidade civil das entidades do 3º setor

A

Trata-se de tema com grande divergência doutrinária,
de modo que é importante atentar-se às 3 posições para eventual prova discursiva:
1ª C (Cristiana Fortini): Haverá responsabilidade objetiva das entidades do 3º setor, pois as
atividades sociais por elas desenvolvidas podem ser qualificadas como serviços públicos, atraindo a
incidência do art. 37, §6º, da CF/88.
2ª C (José dos Santos): Depende da parceria. Em se tratando dos sistemas sociais autônomos
(Sistema “S”), que desempenham atividades de caráter meramente social e podem ser qualificadas
como serviços públicos, a responsabilidade será objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF/88. Pooutro lado, em se tratando de organizações sociais (“OS”) ou organizações sociais da sociedade civil
de interesse público (“OSCIP”), a responsabilidade será subjetiva, pois tais entidades exercem
parceria meramente desinteressada.
3ª C (Rafael Oliveira e Villela Souto): Trata-se de responsabilidade subjetiva, em razão da inexistência
de serviço público. Embora tenham relevância social, são atividades privadas prestadas em nome
próprio, motivo pelo qual devem seguir o regramento da legislação civil. E, segundo a lei civil,
somente haverá responsabilidade objetiva em casos previstos expressamente por lei, ou quando a
natureza da atividade desempenhada implicar risco para as pessoas, na forma do art. 927 do CC.
☞ Para essa 3ª corrente, haverá ainda responsabilidade subsidiária do Estado pelos danos
causados pelo 3º setor no desempenho das atividades que são objeto de parceria.

22
Q

Serviço Social Autônomo - Sistema “S”

A

Para auxiliar na execução de suas atividades, o Poder Público lhes transfere a capacidade tributária
ativa, de modo que os entes do serviço social autônomo gozam de parafiscalidade, que é a transferência do
poder de cobrar e fiscalizar tributos

23
Q

Entidades ou Fundações de Apoio

A

As entidades ou fundações de apoio são instituídas por servidores públicos, em nome próprio, sob a
forma de fundação, associação ou cooperativa, sempre sem finalidade lucrativa, para prestação, em caráter
privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado.Atuam, em especial, ao lado de hospitais e universidades Públicas, auxiliando no exercício da
atividade destas entidades, através da realização de programas de pesquisa e extensão.
O vínculo com o poder público decorre da assinatura de convênio, que lhe garante a destinação de
valores públicos, com dotação orçamentária específica, além da possibilidade de cessão de bens públicos e,
até mesmo, a cessão de servidoresAs entidades de apoio, quando tiverem natureza jurídica de fundação, deverão estar constituídas sob
a forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil.
Essas fundações se sujeitam à fiscalização do MP, à legislação trabalhista e ao prévio registro e
credenciamento no Ministério da Educação, e no Ministério da Ciência e tecnologia, renovável bienalmente.
Na execução dos vínculos jurídicos (convênios, contratos, acordos e/ou ajustes), que envolvam a
aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio sujeitam-se às seguintes obrigações:
● Observância da legislação de licitações e contratos administrativos;
● Prestação de contas de recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores;
● Submissão ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de ensino;
● Fiscalização da execução dos contratos pelo TCU e órgão de controle interno competente.
Podem se utilizar de servidores públicos federais, que NÃO possuirão vínculo empregatício com a
fundação e poderão receber bolsas de ensino, pesquisa e extensão, respeitadas condições e limites fixados
no regulamento

24
Q

Organizações Sociais - OS (Lei 9637/98)
Qualificação como ‘OS’
Contrato de gestão
Remuneração e fiscalização

A

A qualificação de entidade privada como OS é temporária, somente sendo vigente enquanto durar o
vínculo firmado. Trata-se, ainda, de ato discricionário, e depende de 2 requisitos:
(1) Comprovação do registro do seu ato constitutivo;
(2) Aprovação da qualificação pelas autoridades competentes: i) Ministro de Estado da Administração
Federal e Reforma do Estado e ii) titular do órgão supervisor da área de atividade correspondente.
A desqualificação pode ocorrer quando houver o descumprimento das disposições previstas no
contrato de gestão, devendo ser precedida de processo administrativo em que se assegure a ampla defesa. Segundo a lei, a desqualificação enseja a reversão automática dos bens permitidos e dos valores entregues
à OS

Contrato de gestão
Requisitos para a validade do contrato de gestão:
(1) Discriminar atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização
social;
(2) Especificar programas de trabalho, metas, prazos de execução e critérios objetivos de avaliação
de desempenho;
(3) Estipular limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza;
(4) Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
economicidade.

Remuneração e fiscalização
Durante a execução do contrato de gestão, a OS receberá sua contraprestação em função do
atingimento da meta de desempenho fixada, e NÃO das atividades realizadas.
Para os servidores estatais cedidos, o pagamento de sua remuneração será feito pelos cofres
públicos e NÃO será incorporado aos vencimentos de origem do servidor cedido qualquer vantagem
pecuniária que vier a ser paga pela organização social, com recursos provenientes do contrato de gestão.
Ante os benefícios concedidos, estas entidades se submetem a controle, efetivado pelo Ministério
supervisor daquela atividade executada, e pelo TCU, com submissão à Lei de Improbidade Administrativa
(NÃO há fiscalização por agência reguladora).

as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de
permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de
forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF; (ATENÇÃO!
A Lei 14133/21 não trouxe a referida hipótese de licitação dispensável no ar t 75

25
Q

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP (Lei 9790/99)

A

a OSCIP não é uma pessoa jurídica criada pela Administração, mas sim
uma qualificação especial concedida pelo Estado às entidades privadas sem fins lucrativos, em
funcionamento há pelo menos 3 anos, e criadas para a prestação de serviços públicos não exclusivos do
Estado,Para a celebração de termo de parceria, NÃO há a necessidade de realizar licitação, ante o vínculo
de convênio. No entanto, caso haja mais de um interessado na celebração do termo de parceria, e todos
cumpram os requisitos legais, a Administração deverá realizar procedimento simplificado que justifique a
escolha de uma entidade em detrimento de outra
Fiscalização
A lei exige que a OSCIP tenha um CONSELHO FISCAL, mas NÃO exige um Conselho de Administração.
A lei exige que a OS tenha um CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, mas NÃO exige que tenha um Conselho
Fiscal

26
Q

principais diferenças entre OS e OSCIP

A

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
ENTIDADES Entidades privadas sem fins lucrativos
QUALIFICAÇÃO Ato discricionário do Poder Público
COMPETÊNCIA PARA A QUALIFICAÇÃO Ministério ou Órgão regulador
responsável pela área de atuação da entidade
ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR DA ENTIDADE Presença obrigatória do representante do Poder Público
VÍNCULO JURÍDICO (PARCERIA) Contrato de gestão.
ÁREA DE ATUAÇÃO Ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
CONSELHO OBRIGATÓRIO Conselho de Administração
DESQUALIFICAÇÃO Perde-se a qualificação de OS a pedido ou se descumprido o contrato de gestão, mediante processo administrativo, em que seja assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.

OSCIP
ENTIDADESEntidades privadas sem fins lucrativos em regular
funcionamento há pelo menos 3 anos.
QUALIFICAÇÃO Ato vinculado do Poder Público
COMPETÊNCIA PARA A QUALIFICAÇÃO Ministério da Justiça.
ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR DA ENTIDADE Presença facultativa de servidor público na composição do Conselho da entidade
VÍNCULO JURÍDICO (PARCERIA) Termo de parceria
ÁREA DE ATUAÇÃOÉ mais ampla do que a das organizações sociais, porque abrange, além de todo o campo de atuação destas últimas, diversas outras áreas previstas no art. 3º da Lei 9.790/1999.
CONSELHO OBRIGATÓRIO Conselho Fiscal
DESQUALIFICAÇÃOPerde-se a qualificação de OSCIP, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa

27
Q

Organizações da Sociedade Civil - OSC (Lei 13.019/14)

A

Para a doutrina majoritária, trata-se de norma NACIONAL (e não federal), que estabelece normas gerais aplicadas a todos os entes federativos (e não apenas à União).

Formas de seleção das organizações: chamamento público. AAlém do chamamento público, a lei também menciona o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), cuja definição está prevista pelo art. 18. O chamamento público busca selecionar, de forma objetiva e impessoal, a entidade que firmará termo de fomento ou termo de colaboração com o Poder Público.Só há necessidade de chamamento público quando o vínculo com o Estado for celebrado mediante termo de fomento ou termo de colaboração. Isso porque, como no acordo de cooperação NÃO há transferência de recursos públicos, não há necessidade de realizar o chamamento público.
o PMIS NÃO visa selecionar a entidade que irá firmar a parceria, mas sim avaliar
os projetos apresentados pelas entidades interessadas.
(i) O PMIS é facultativo, não vincula o Estado e nem dispensa a necessidade de realizar o futuro
chamamento público. Na realidade, o PMIS precede o chamamento público. Após o PMIS, o
Estado poderá realizar ou não o chamamento público, sem direito à indenização caso não o faça.
(ii) A entidade que apresentou o projeto eventualmente selecionado no PMIS ou que dele participou
não está impedida de participar do chamamento público.
No chamamento público da Lei 13.019/14, primeiro, o poder público seleciona a proposta mais
vantajosa da entidade privada sem fins lucrativos. Depois, o poder público avalia o que chamamos de
requisitos de habilitação,
Exceção ao chamamento público: parcerias diretas
A Lei 13.019/14 vai trazer a regra do chamamento público, mas também traz casos de dispensa e
inexigibilidade do chamamento público. As hipóteses são mais restritas, mas elas têm inspiração em
hipóteses previstas na Lei 8.666/93 e agora na Lei 14.133/21.
● Dispensa de chamamento público (art. 30)
● Hipóteses relacionadas à necessidade proeminente/guerra/calamidade;
● Trata-se de rol TAXATIVO;
● A atuação da Administração pública é discricionária (ou seja: pode dispensar o chamamento
público ou não).
● Inexigibilidade de chamamento público (art. 31)
● Hipóteses de impossibilidade de competição;
● Trata-se de rol EXEMPLIFICATIVO;
● A atuação da Administração Pública é vinculada. Ainda que queira realizar o chamamento
público, não poderá fazê-lo
Parcerias “ficha limpa”.
Rafael Oliveira apelida as hipóteses do art. 39 de “parcerias ficha limpa” porque há várias vedações
fortemente influenciadas pela Lei da Ficha Limpa.
Contratações
3º setor não precisa fazer uma
licitação formal, bastando um processo objetivo com regras impessoais, garantindo a observância dos
princípios constituciona
Responsabilidade e sanções
A OSC possui responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de
fomento, inexistindo responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração na hipótese de
inadimplemento.
Ou seja: aqui, a lei estabelece que o Estado NÃO terá qualquer responsabilidade pela parceria, seja
solidária, seja subsidiária.Em relação às sanções, a lei comina 3 espécies: advertência, suspensão temporária de
participação/impedimento e inidoneidade. ATENÇÃO! NÃO há a cominação de multa.
Perceba que a lei diferenciou o âmbito de aplicação da suspensão e da idoneidade:
● No que toca à suspensão - a lei fala em “AP sancionadora”. Ex. Estado aplicou suspensão à OSC,
logo, ela não poderia participar nesse Estado do chamamento público e parcerias. Contudo, em
outros Estados poderia participar.
● No que toca à inidoneidade – a sanção valeria em todas as esferas de governo. Uma entidade
declarada inidônea por um Estado não poderia ser participante de chamamento e parcerias não
apenas com o Estado que sancionou, mas também com nenhum outro ente federativo. Assim,
é mais grave que a suspensão.