DD ORGANIZAÇÃO (ENTES) Flashcards
Súmula 66-STJ: Compete à Justiça XXX processar e julgar execução fiscal promovida por CXXX.
Súmula 644-STF: Ao titular do cargo de procurador de XXXX não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
Súmula 517-STF: As sociedades de economia mista só têm foro na justiça XXX, quando a XXX intervém como XXX.
Súmula 501-STF: Compete à Justiça XXX o processo e o julgamento, em ambas as instâncias,das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 556-STF: É competente a Justiça XXX para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista
Súmula 66-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional.
Súmula 644-STF: Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
Súmula 517-STF: As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
Súmula 501-STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias,das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 556-STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista
A desconcentração decorre de qual poder
O que é Teoria Da Institucionalização
● A desconcentração decorre do poder hierárquico (relação de subordinação).
● Teoria Da Institucionalização (Marçal Justen): os órgãos públicos, embora NÃO contem com personalidade jurídica, podem adquirir “vida” própria. Ex.: Exército brasileiro.
Especies de decentralização
a) Outorga (descentralização legal, por serviços ou funcional)
⦁ Transfere a execução e a titularidade (doutrina majoritária);
⦁ Destina-se às pessoas jurídicas de direito público especializadas;
⦁ Requer lei específica;
⦁ Dá origem às entidades da Administração Indireta.
b) Delegação (descentralização por colaboração):
⦁ Só transfere a execução (e não a titularidade);
⦁ Entidades de direito privado;
⦁ Formalizada por ato unilateral ou contrato;
⦁ Dá origem às concessionárias e permissionárias.
Descentralização Territorial ou Geográfica:NÃO admitida no Brasil desde a Proclamação da República.Alguns doutrinadores (Maria Sylvia Zanella de Pietro) aplicam para os territórios federais
Descentralização Social
Descentralização Social (Diogo Figueiredo Moreira Neto): Consiste em aliviar do Estado a execução direta ou indireta de atividades de relevância coletiva que possam ser convenientemente cometidas por
credenciamentos ou reconhecimentos a unidades sociais
personalizadas. Em outras palavras: consiste em formalizar parcerias (ou atos de reconhecimento) com entidades do 3º
Setor, com o intuito de criar condições favoráveis para o alcance de metas socialmente adequadas
Tutela x Hierarquia.
TUTELA ADMINISTRATIVA
NÃO se presume. Depende de Lei
Pressupõe a existência de duas pessoas
jurídicas, em que uma exerce controle
sobre a outra (fruto da descentralização)
Condicionada pela lei.
HIERARQUIA ADMINISTRATIVA
Inerente à organização interna dos entes
federativos. NÃO depende de previsão legal
Existe no interior de uma mesma pessoa (fruto
da desconcentração).
Incondicionada, sendo-lhe inerente uma série de
poderes administrativos.
Contratos de gestão celebrados por íoraos publicos
Embora os órgãos públicos não possam celebrar contratos por não possuírem personalidade jurídica e, consequentemente, capacidade contratual, o art. 37, §8º, da CF/88 admite a celebração de “contrato de gestão” ou “contrato de desempenho” entre órgãos públicos e administradores ou entes federativos, que tem como objetivo ampliar a autonomia gerencial orçamentária e financeira dos órgãos, que deverão, em contrapartida, cumprir determinadas metas de desempenho.
Considerações importantes sobre o contrato de gestão/desempenho:
● Natureza jurídica: embora a doutrina seja pacífica no sentido de que o contrato de gestão NÃO tem natureza de contrato administrativo, há divergência quanto à sua natureza jurídica:
∘ 1ª C (Rafael Oliveira e Maria Silva Di Pietro) - O contrato de gestão tem natureza de convênio administrativo, sendo constitucional sua celebração. Para esses autores, o convênio administrativo é sinônimo de ato administrativo complexo.
∘ 2ª C (Diogo Figueiredo Moreira Neto – minoritário): O contrato de gestão tem natureza jurídica de ato administrativo complexo. Para ele, ato administrativo complexo não é sinônimo de convênio administrativo.
● Classificação: O contrato de gestão é classificado pela doutrina em:
∘ Endógeno: Celebrado dentro da Administração Pública direta ou indireta (art. 37, §8º, CF). O contrato de gestão será considerado endógeno quando celebrado, por exemplo, entre o Estado e a Secretaria de Segurança Pública ou uma Autarquia.
∘ Exógeno: Celebrado entre a Administração Pública e os particulares em colaboração com o Estado (3º Setor) (art. 5º, Lei 9.637/98).
● Inconstitucionalidade: Parte da doutrina afirma que o contrato de gestão é inconstitucional, por 2 fundamentos principais:
i. O Direito Brasileiro não permite o autocontrato;
ii. Violação ao princípio da reserva legal, pois, se a criação do órgão se dá por lei, o aumento da sua autonomia também deveria ocorrer mediante previsão legal. Veja o enunciado aprovado na I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ sobre o contrato de desempenho:
Enunciado 11 – O contrato de desempenho previsto na Lei 13.934/2019, quando celebrado entre órgãos que mantêm entre si relação hierárquica, significa a suspensão da hierarquia administrativa, por autovinculação do órgão superior, em
relação ao objeto acordado, para substituí-la por uma regulação contratual, nos termos do art. 3º da referida Lei.
Em regra, os órgãos, por NÃO terem personalidade jurídica, NÃO têm capacidade
processual, ou seja, não podem figurar em juízo por si próprios, mas sim por meio do ente a que se
subordinam.
Exceções:
1) Previsão legal. Ex.: Órgão público na defesa dos consumidores (art. 82, inc. III, CDC).
2) Órgãos titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa
das prerrogativas, bem como competências para defesa de atribuições institucionais. Ex: Órgãos independentes e autônomos podem figurar em juízo, desde que (i) sejam órgãos de cúpula de hierarquia administrativa; (ii) atuem na defesa de suas prerrogativas institucionais Associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público A Associação dos Municípios, por sua vez, possui natureza jurídica de direito privado, não podendo, portanto, representar uma pessoa de direito público em juízo. O Tribunal de Justiça, mesmo não possuindo personalidade jurídica própria, detém legitimidade autônoma para ajuizar mandado de segurança contra ato do Governador do Estado em defesa de sua autonomia institucional. Ex: mandado de segurança contra ato do Governador que está atrasando o repasse dos duodécimos devidos ao Poder Judiciário.
Exceções a Criação e Extinção de Órgãos Públicos
Existem algumas exceções em relação à iniciativa da lei. Vejamos:
1) Iniciativa do Congresso Nacional (art. 48, XI).
2) Para a criação de órgãos no Poder Judiciário, a iniciativa será do presidente do próprio TJ (art. 96,
II, “c” e “d”).
3) No âmbito do MP, a iniciativa para a criação de órgãos será do chefe da instituição, ou seja, PGJ ou
PGR (art. 127, §2º).
É possível criar órgãos por ato administrativo? R
Parte da doutrina (Carvalho Filho, Rafael Oliveira,
Fernando Barbalho) entende que a CF/88 admite, excepcionalmente, no âmbito do Senado Federal e Câmara
dos Deputados (art. 51, IV, e art. 52, XIII, da CF), que a própria casa disponha sobre a sua organização
administrativa, como a criação de órgãos. Em outras palavras: a criação de órgãos dentro da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal pode ser feita mediante resolução das respectivas casas, não se exigindo a
sanção presidencial, pois não se trata de lei. Por simetria, isso pode ser levado para os Estados e Municípios
Classificação dos Órgãos
QUANTO À HIERARQUIA
INDEPENDENTES NÃO estão hierarquicamente subordinados a
nenhum outro órgão, se sujeitando apenas ao
controle dos poderes estruturais do Estado
(sistema de freios e contrapesos). Têm origem
na CF e estão no comando dos Poderes.
AUTÔNOMOS Órgãos imediatamente subordinados aos
órgãos independentes. São órgãos diretivos que
desempenham funções de coordenação,
planejamento, supervisão e controle. Possuem
autonomia administrativa e financeira (NÃO
possuem autonomia política)
SUPERIORESNÃO possuem autonomia e independência,
embora conservem o poder de decisão e
controle sobre assuntos específicos de sua
competência.
SUBALTERNOS Órgãos com reduzido poder de decisão,
destinados à mera execução de atividades
administrativas.
QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL/ MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
SINGULARAtua pela manifestação de vontade de um único
agente
COLEGIADO (OU PLURIPESSOAL) A tomada de decisão é feita de forma coletiva
QUANTO À ESTRUTURA
SIMPLES OU UNITÁRIOAtuam sozinhos (um único centro de
competência), sem subdivisões em seu interior
COMPOSTOHá mais de um órgão atuando em sua estrutura
(mais de um centro de competência).
QUANTO ÀS FUNÇÕES
ATIVOS Responsáveis pela execução de atividades
administrativas
CONSULTIVOSExercem função de assessoramento
DE CONTROLEExercem função de fiscalização
QUANTO AO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
CENTRALTêm atribuição em toda a área da pessoa
jurídica que integram (federal, estadual e
municipal)
LOCALTêm atribuição para atuar em determinado
local.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
● Possuem capacidade de autoadministração (autonomia técnica + administrativa). Cuidado! Essa capacidade de autoadministração NÃO significa que elas podem definir regras para se organizarem.
● Devem ter finalidade pública. NÃO poderão ter finalidade lucrativa, mas o lucro poderá ser uma consequência da atividade.
● Gozam de personalidade jurídica própria.
● Possuem patrimônio próprio. No momento da sua criação, a entidade responsável transfere parte de seu
patrimônio ao novo ente, o qual terá liberdade para usá-lo.
● Sujeitas à supervisão ministerial (e NÃO ao poder hierárquico). Forma de controle que pode ocorrer por meio de 3 hipóteses:
1) Controle Finalístico: deve-se assegurar que as entidades da Administração Indireta não estão
se desviando dos fins previstos nas leis instituidoras;
2) Controle Político: a Administração Direta pode nomear e exonerar livremente os dirigentes das entidades administrativas. Exceção: dirigentes das agências reguladoras;
3) Controle Financeiro: exercido pelo Poder Legislativo com auxílio do TCU. Para a doutrina, além
das autarquias e fundações públicas, as estatais também se submetem ao controle financeiro, desde que prestem serviço público.
● Necessidade de lei específica para criação das autarquias e autorização para criação dos demais entes da administração indireta, neste caso, sendo imprescindível o registro dos atos constitutivos no cartório de pessoas jurídicas ou na junta comercial para empresas estatais.
Espécies de autarquias:
- Autarquias profissionais (autarquias corporativas, corporações profissionais, conselhos
profissionais): Exercem atividade tipicamente pública de fiscalização sobre determinadas
categorias profissionais.
▪ As anuidades são tributos. - Autarquias territoriais (art. 33 da CF/88): É a manifestação da descentralização política com a
criação de territórios, razão pela qual, no Brasil, NÃO ostentam a qualidade de entes da
Administração indireta. Trata-se de desmembramento político. - Autarquias em regime especial
Subdividem-se nas seguintes espécies:
a. Autarquias culturais: Universidades Públicas.
▪ Autonomia pedagógica, didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial;
▪ Indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
▪ Escolha do reitor pelos docentes/ discentes;
▪ Mandato certo dos dirigentes.
b. Agências reguladoras: Criadas para controlar e fiscalizar as atividades de interesse da
sociedade e executadas por particulares ou até mesmo por entidades privadas da
Administração Indireta.
Obs.: Parte da doutrina ainda menciona as Agências executivas e Associações públicas como espécies de
autarquia:
● Agências executivas: São as autarquias e fundações públicas que celebram contrato de gestão
com o intuito de melhorar sua eficiência e reduzir custos (art. 51 e 52 da Lei 9649/98).
● Associações públicas: Os consórcios públicos (art. 241 da CF/88), quando se constituem na
forma de pessoa jurídica de direito público, assumem a forma de autarquia integrante da
Administração Indireta dos entes federativos consorciados.
Consórcio público de direito público: Assume a forma de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, adquirindo a personalidade
jurídica com a subscrição de protocolo de intenções. Nesta hipótese, ele integra a Administração Pública
Indireta de todos os entes da federação que formam o consórcio.
Consórcio público de direito privado: Terá a forma de ASSOCIAÇÃO CIVIL e será regido pelas normas do
direito privado. Sua constituição depende, portanto, da inscrição do ato constitutivo no registro civil de
pessoas jurídicas
Agências Reguladoras
c) Funções: Exercem funções executivas, normativas e judicantes de Estado, NÃO desempenhando
funções de governo. Podem exercer as seguintes atividades:
∘ Administrativas clássicas, ex: poder de polícia;
∘ Poder normativo;
∘ Judicante, resolvendo conflitos entre os judicados.
d) Características:
✔ AUTONOMIA ADMINISTRATIVA:
∘ Nomeação diferenciada dos dirigentes – Nomeados pelo Presidente da República após
aprovação prévia do Senado para cumprir mandato certo (demais autarquias: demissíveis
ad nutum e comissionados);
▪ Obs.1: NÃO é possível exigir a aprovação prévia do Senado para a exoneração dos
dirigentes.
▪ Obs.2: NÃO se submetem à exoneração ad nutum.
∘ Período de quarentena dos dirigentes (art. 8º da Lei 9986/2000, com redação dada pela
Lei 13.848/2019) – Durante o prazo de 6 meses ficam impedidos de exercer atividade no
setor regulado, contados da exoneração ou término do mandato, sendo assegurada
remuneração compensatória.
▪ Lei específica pode estabelecer prazo diferenciado. Ex.: 1 ano para ANEEL, ANS,
ANP. Nesse período, ficará o antigo dirigente vinculado à agência, fazendo jus à
remuneração compensatória equivalente à do cargo que exerceu.
∘ Estabilidade forçada dos dirigentes - É estabilidade diferenciada. Possuem mandato
certo de 5 anos, vedada a recondução (Art. 6º da Lei 9986/2000✔ AUTONOMIA DECISÓRIA:
∘ Impossibilidade de manejar recurso hierárquico impróprio - O objetivo é assegurar que
a decisão final na esfera administrativa seja da autarquia, em razão da sua autonomia
decisória. Ressalta-se que a impossibilidade de manejar recurso hierárquico impróprio
não afasta a apreciação pelo Poder Judiciário.
Enunciado 25 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ - A ausência de tutela
a que se refere o art. 3º, caput, da Lei 13.848/2019 impede a interposição de
recurso hierárquico impróprio contra decisões finais proferidas pela diretoria
colegiada das agências reguladoras, ressalvados os casos de previsão legal expressa
e assegurada, em todo caso, a apreciação judicial, em atenção ao disposto no art.
5º, XXXV, da Constituição Federal.
✔ AUTONOMIA FINANCEIRA:
∘ Possuem recursos próprios e recebem dotações orçamentárias▪ Recursos próprios - Podem instituir as taxas regulatórias;
▪ Recebimento de dotações orçamentárias - Enviam proposta orçamentária ao
Ministério ao qual estão vinculadas, para receber recursos que serão geridos pela
própria agência reguladora.
✔ AUTONOMIA NORMATIVA: Gozam de poder normativo/regulatório.
∘ O fundamento do poder normativo das agências reguladoras baseia-se na técnica da
deslegalização ou delegificação, segundo a qual o próprio legislador retira
determinadas matérias do âmbito da lei e as passa para o âmbito do regulamento. Nesse
caso, por se tratarem de matérias tão específicas de ordem técnica, elas não poderiam
ser disciplinadas pela lei.
∘ NÃO é poder legislativo, devendo se ater a aspectos técnicos, subalternos à lei.
∘ As agências reguladoras NÃO inovam no ordenamento jurídico, ou seja, NÃO expedem
atos normativos primários.
∘ O poder normativo só obriga o prestador de serviços, jamais o particulare) Poder normativo e deslegalização: A legislação confere autonomia às agências reguladoras para
editar atos administrativos normativos, dotados de conteúdo técnico e respeitados os parâmetros
legais no setor regulado. Há controvérsias em relação à constitucionalidade, existindo duas
correntes:
● 1ª Corrente: Inconstitucionalidade do poder normativo amplo das agências reguladoras,
por violar a separação de poderes e a legalidade, sendo vedada a criação de direitos e
obrigações por meio de atos regulatórios editados com fundamento em delegação legislativa
inominada. Nesse sentido: Celso Antônio e Di Pietro (Di Pietro só excepciona dessa vedação
a ANATEL e a ANP, por possuir previsão constitucional).
● 2ª Corrente: Constitucionalidade do poder normativo técnico ampliado reconhecido às
agências reguladoras que poderão editar atos normativos, em razão da deslegalização, que
constitui o fundamento normativo desse poder. Na doutrina: José dos Santos, Diogo de
Figueiredo.
DESLEGALIZAÇÃO (DELEGIFICAÇÃO) / DESLEGIFERAÇÃO / REBAIXAMENTO DO GRAU HIERÁRQUICO
LEGISLATIVO
É a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as ao domínio do
regulamento.
Com a deslegalização, opera-se uma degradação da hierarquia normativa de determinada matéria que, por
opção do legislador, deixa de ser regulada por lei e passa para a seara do ato administrativo normativo.
A lei deslegalizadora NÃO chega a determinar o conteúdo material da futura normatização administrativa,
limitando-se a estabelecer standards e princípios a serem respeitados na atividade administrativonormativa.
Limites constitucionais à deslegalização:
a) Casos de reserva legislativa específica previstos na CF, que devem ser veiculados por lei formal;
b) Matérias a serem reguladas por lei complementar NÃO admitem deslegalização, pois são reservas
legislativas específicas.
Agências Reguladoras Estaduais
Agências Reguladoras Estaduais → Na ADI 1949/RS, entendeu o STF:
* Constitucional a nomeação de dirigentes, possuindo como etapas prévias a
indicação do Governador do Estado e aprovação pela Assembleia Legislativa =>
Modelo simétrico ao previsto na CF/88.
* Inconstitucional a exoneração dos dirigentes ANTES do termo final, por decisão
da Assembleia Legislativa, por alijar a participação do executivo.
FENÔMENO DA CAPTURA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
A “captura” descreve a situação em que o ente regulador passa a atuar sem imparcialidade, favorecendo
sistematicamente uma das partes envolvidas com a atividade regulada ou passa a ser uma estrutura
inoperante, meramente figurativa. Pode significar o risco de concussão (corrupção dos dirigentes), como
também a captura por contaminação de interesses, em que o órgão regulador assume os valores e interesses
do regulado como se fossem interesses da coletividade, a captura por insuficiência de meios, que ocorre
quando a atuação do agente regulador é inviabilizada pela ausência ou má qualidade de seus recursos e a
captura pelo poder político, situação que ocorre quando não existem os instrumentos legais capazes de
assegurar a efetiva autonomia da agência reguladora e ela passa a ser um mero agente dos interesses
político-partidários dos governantes