10. 9784 Flashcards

1
Q

Principios da adm que se aplicam a lei

A

1.Consequencialismo juridico (art 20 lindb)
2. Formalismo moderado
3. gratuidade
4. motivação aliunde

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2
Q

O que é motivação aliunde ou per relacione

A

motivação não explica, só faz referencia ao parecer que justificou minha motivaçao

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3
Q

E se o ato dispensa a motivação?

A

A motivação vai vincular o ato, mesmo que nao seja obrigatoria (exemplo da demissao ad nutum que justificou o motivo, se o demitido provar que a justificativa não procede, ele consegue reverter)

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4
Q

O que é a vedação à retroatividade da lei (segurança juridica)?

A

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

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5
Q

O que deve conter na intimação (formalismo necessário)?

A
  1. identificação
  2. finalidade
  3. data e hora para comparecimento (3 dias úteis antes)
  4. se pode ser representado ou se deve ser pessoal
  5. fatos e fundamentos
  6. informar que o procedimento tera andamento independente do comparecimento do intimado
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6
Q

O desatendimento da intimação gera confissão ficta?

A

verdade real: o desatendimento da intimação nao caracteriza nem reconhecimento dos fatos nem renuncia aos direitos

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7
Q

Como instaura o procedimento?

A

Com portaria, que designa comissão, mas a lei não define como será essa comissão, com descrição sumaria dos fatos, não precisa detalhar (sumula 641 stj). pode ser de oficio ou a pedido de qualquer interessado (requerimento) ou por DENUNCIA ANONIMA (SUM 611 STJ); a lei nao exige prazo especifico (o excesso de prazo noa fundamenta anulação do procedimento)

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8
Q

Na fase de inquérito, admite prova emprestada?

A

Sumula 591 STJ, admite prova emprestada da esfera judicial (exemplo da escuta telefonica, aceita, pois como prova emprestada tem natureza documental)

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9
Q

Prazo para defesa

A

10 dias, corridos,

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10
Q

E se o interessado nao apresentar defesa?

A

REVELIA. Porém o efeito da revelia não é a confissoa fita,mas sim a designação de defensor dativo (para ele pode defesa genérica)

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11
Q

E se houver a necessidade de um parecr obrigatorio (não é acultativo)

A

Se é vinculante, o processo paras, se não, não para (15 dias para apresentar)

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12
Q

No pad, a incompetencia relativa é prorrogavel?

A

Não (diferene do dirito civil). mas ha exceções (impedimento suspeiçao/delegaçao avocação: casos em que a competencia originária é estendida)

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13
Q

Quis os casos de impedimento e suspeição?

A

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

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14
Q

Na delegação a competencia é transferida?

A

Não, ela se estende, semantendo com a autoridade original (clausula de resrva implicita). E os atos se consideram praticados pelo delegado (sumula 510 stf, em mandado de segurança a autoridade coatora é o agente delegado)

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15
Q

Quais as proibiçoes de delegação e avocação? Tm exceção da exceção?

A

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Sim, podem delegar a regulação de regulamentos autonomos do art 84 PU da CF:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

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16
Q

O que é deciao cordenada?

A

Decisao noamita da uniao, de 3 ou mais ougaos ou entidades, quando há relevancia justificavel + discordancia entr os ents sque pode atrapalhar a celeridade do procediemnto

17
Q

Quais sao os atos qe devem ser motivados?

A

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

18
Q

Quais os prazos do recurso?

A

10 dias para recorrer; 05 dias para autoridade deidir se julgar (reconsideraçao) ou encaminhar para autoridade superior (ate tres instancias); autoridade superior tem 30 dias para decidir

19
Q

Legitimidade para recorrer

A

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

20
Q

Tem efeito suspensivo?

A

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

21
Q

Quando o recurso não será conhecido

A

I - fora do prazo
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

22
Q

Qual a prioridade de tramitação?

A

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas