11. 14133 Flashcards

1
Q

As renovações dos contratos e atas de registro de preço criados na 8666 são regidos por qual lei?

A

8666

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2
Q

4 finalidades das licitações

A

isonomia, melhor preço, evitar sobrepreço, desenvolvimento nacional sustentável

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3
Q

O que é a segregação de funções

A

princípio da primeira linha de defesa (controle e eficiencia + diminuição da corrupçao

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4
Q

Existe ressalva ao princípio da publicidade nas licitações?

A

Sim: sigilo das propostas (deve) + sigilo do orçamento (pode), mas não se aplica aos órgão de controle

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5
Q

Tipos

A
  1. menor preço,
  2. maior desconto,
  3. melhor tecnica,
  4. tecnica e preço,
  5. maior lance ou oferta,
  6. melhor retorno econômico
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6
Q

Critérios de desempate, onde cabe o empate ficto

A
  1. Disputa final (aqui cabe o empate ficto)
  2. avaliação de desempenho
  3. programa de gênero
  4. programa de igualdade
  5. critérios de preferência:
    5.1 região
    5.2 país
    5.3 que investe em tecnologia e pesquisa no Brasil
    5.4 mitigação de poluentes
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7
Q

O que é o empate ficto

A

aplicado as MEP, que considera suas propostas: 5% maior que o vencedor em pregão;
10% maior que o vencedor em outros processos licitatórios

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8
Q

Existe comissão de licitação?

A

Em regra geral não, foi substituída pelo agente de contratação e sua equipe (e não há mais responsabilidade solidária entre eles). OBRIGATÓRIO. Em exceção, existe em bens e serviços especiais e em diálogo competitivo

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9
Q

Qual a diferença entre agente de contratação e agente de licitação? existe exceção?

A

agente de licitação é gênero (preferencialmente efetivo) e agente de contratação é espécie (obrigatoriamente efetivo). Em bens e serviços especiais, o agente de contratação PODE montar comissão (mínimo três membros, sendo dois efetivos que respondem solidariamente). Em diálogo competitivo o agente de contratação DEVE montar comissão (mínimo três membros efetivos que respondem solidariamente). Em leilão e concurso não há gente de contratação (é leiloeiro/comissão especial)

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10
Q

Pode escolher marca em processo licitatório?

A

Em regra geral, não pode. exceções:
1. Marca de referência: ciar a marca para fins de identificar o objeto
2. é a única que atende (Especificação técnica)
3. para padronizar ( cria critérios de eficiência para viabilizar)
4. para compra de acessórios (critério de compatibilidade)

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11
Q

Cite três particularidades das MPES (certidão, valor)

A

Aceita com certidões de regularidade fiscal e trabalhista vencidas;
É exclusiva para licitações de até 80 mil
Se a soma dos valores dos contratos da MPE extrapolar a receita bruta máxima admitida para MPE (80 Mil), a empresa não se beneficia, e se extrapola, mas o objeto é DIVISÍVEL, a adm deve estabelecer um sistema de COTAS

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12
Q

Diferença entre mapa de rico e matriz de riscos (ou de alocação)

A

Matriz de risco é para realocar os riscos do contrato, definindo quem responde pelo que (gera custos),não é obrigatórias, exceto em contratações de grande vulto, contratação integrada e semi integrada

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13
Q

Quais as mudanças entre as modalidades?

A

acabaram todas as relacionadas a preços tomada de preços, convite e RDC). Mantém concurso e leilão. Criado o diálogo competitivo. Concorrência e pregão tem a ver com a natureza do objeto e possuem o mesmo procedimento:
Concorrência:
1. Concessão de serviço público (comum e em parceria PPP)
2. Obras e serviços de engenharia
3. Bens e serviços especiais
Pregão: bens e serviços comuns (usual de mercado), com tipos de menor preço e maios desconto sempre

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14
Q

Como ficam as alienações de bens móveis e imóveis?

A

Ambas precisam de:
1. interesse público
2. avaliação prévia
3. leilão
Porém os imóveis precisam de autorização legislativa (exceto imóveis adquiridos em dação em pagamento ou decisão judicial, que ~sao hipóteses de dispensa)

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15
Q

Fases do procedimento licitatório comum

A
  1. edital
  2. propostas (pode inverter com habilitação se estiver no edital)
  3. julgamento
  4. habilitação
  5. recursos
  6. adjudicação e homologação
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16
Q

tipos de bens

A

XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;

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17
Q

tipos de serviços

A

XV - serviços e fornecimentos CONTÍNUOS: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:

a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;

b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;

c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;

XVII - serviços não contínuos ou contratados POR ESCOPO: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

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18
Q

Quais itens do art 8 são exigidos no ETP?

A

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

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19
Q

Quem assina o ETP?

A

O orgao demandante

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20
Q

Quais as fontes de pesquisa de preços?

A
  1. painel de preços
  2. contratações dos últimos 12 meses do poder publico
  3. sistema de note fiscal eletrônica de governo federal
  4. fornecedores (03 no mínimo)
  5. sites dos fornecedores
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21
Q

O termo d referencia é orginal?

A

Não em todos, ele retira informações do etp e da pesquisa de preço

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22
Q

A declaração de adequação orcamentaria é documento isolado?

A

Não, fica anexado ao termo de referencia e é a declaração de que, embora ainda não tenha o recurso, esta adequado ao orçamento

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23
Q

Autor do projeto básico pode participar da licitação e executar a obra?

A

Não pode participar da licitação mas pode ser fiscal

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24
Q

O impedimento de licitar e declaração de inidoneidade se aplicam a todos os entes?

A

Para inidoneidade sim, mas impedimento de licitar é so no ente que aplicou a penalidade

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25
Q

Empresa com vinculo com os agentes de contratação não podem participar da licitação

A

errado, é agente de licitação, mais amplo

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26
Q

Empresas de mesmo grupo societário podem licitar?

A

no mesmo processo licitatório não

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27
Q

Empresas que respondem processo sobre trabalho escravo ou infantil nos últimos 10 anos não podem licitar

A

errado, é condenação e são 5 anos

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28
Q

Qual a obrigatorieade de dar publicidade ao edital?

A

obrigatorio:
integra: no pncp (portal nacional de contratsção publicas) (cidades comenos de 20 mil habitantes, so a apartir de 2027)
resumo (aviso): diario oficial e jornal de grande circulação. pode no site do orgao.

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29
Q

Qual o prazo para impugnação do edital? e se a propria adm identificar uma ilegalidade?

A

qualaquer PESSOA, até o terciero dia util antes da licitação. A propria adm pode rer seus atos, anulando ou consertando, e precisa republicar em todos os locais que publicou (se oublicou no proprio site, ai se torna obrigatorio reublicar, e é so a parte que alterou), e reabre o prazo, caso a alteração modifique as propostas

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30
Q

podeexigir indices maiors na habilitação de consorcios?

A

sim, de 10 a30 % a mais (exceto seo consorcio é de micro pequena empresa)

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31
Q

Empresa contratada para execução de obra pode promover desapropriações?

A

Sim, ela nao pode é declarar a utilidade/necessiaddde/interesse (aí e adm direta), promover, que é fase executoria, pode

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32
Q

Empresa contratada para execução de obra pode ser responsável por obter as licenças ambientais?

A

Sim, mas a adm deve ter a licença previa

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33
Q

Pode usar o meio de apresentação de propostas FECHADO em obras publicas?

A

Não, pois nao pode usar os tipos menor preço e maior desconto para propostas FECHADAS (VAI TER QUE ABRIR PARA LANCE)

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34
Q

O pregoeiro pode reabir os lanvces?

A

Sim, se a diferença entre primeiro e segundo lugares for menor que 5%

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35
Q

Pode exigir no momento do pregao, a oferta de “garantia de proposta”?

A

Sim, e não é a garantia contratual, e pode executar se ele nao aparecer para assinar o contrato (a adm define o valor e o particular pode escolher como: dinheiro, seguro garantia, títulos da divida publica, fiança bancaria - igual contrato)

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36
Q

A adm pode excluir proposta inxequivel?

A

Nao imediatamente, pois a inxequibilidade é presumida, logo a empresa pode primeiro provar se o valor é possivel. (Proposta inxequivel em obras é quela abaixo de 75% do orçamento da adm)

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37
Q

Se a empresa apresenta marca na proposta, ela pé obrigada a entregar essa marca?

A

Nao, mas dve apresentar produt de qualidade compatvel com a marca que citou

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38
Q

Pode negociar após a fase de lances?

A

Na fase de julgamento pode negociar se o valor estiver acima do orçado. Primeiro negocia com o primeiro colocoado e se ele nao ficar abaixo do valor orvado, negocia com o segundo

39
Q

Quais os tipos de requisitos de habilitação?

A

I - jurídica;

II - técnica; (OPERACIONAL- experiencia anterior, pode exigir que ja tenha feito até 50% dos itens de maior relevancia - e PROFISSIONAL - tem pessoal qualificado para executar)

III - fiscal (CND de todos os entes, n[ao e so do que vai contratar), social (trabalho infantil art 7, XXXIII da cf)) e trabalhista (CNDT, é debito em sede de execução);

IV - econômico-financeira. ( a empresa tem lastro para cumprir)

40
Q

A MEP precisa entregar todas as certidoes em dia na fase de habilitação?

A

Não. Sobre certidão FISCAL e TRABALHISDTA, ela pode apresentar certidao positiva nessa fase (não pode ignorar), mas ao termino do certame, terá 5 dias uteis prorrogveis por igual perido para apresentar a certidao negativa

41
Q

Todqas as fases sao recorriveis?

A

Não. o recurso é unico, e éapós a habilitação. O participante devera imediatamente apresentar a “manifestaçao de inetersse (vou recorrer!)” e terá 3 dias úteis para recorrer; Contrarrazões em 3 dias úteis; julgamento pelo agente de contratação (pregoeiro) em 3 dias uteis; autoridade superior tem 10 dias útis para analisar tudo.

42
Q

Na fase de adjudicação e homologação a adm pode anular ou revogar o certame?

A

Sim, anula em ilegalidae, e pode indenizar por danos (não por perda de uma chance), e pode revogar por fato SUPERVENIENTE

43
Q

Prazo mínimo entre o edital e a abertura do dialogo competitivo?

A

25 dias uteis

44
Q

O dialogo competitivo na fase de propostas de projetos de solução é publico?

A

Não, sao sessoes individuasi com cada licitante

45
Q

Prazo mínimo entre a escolha do projeto de solução do dialogo competitivo e a apresentação de propostas?

A

60 dias uteis, e so apresent propsota quem partiicpu da fase anterior

46
Q

O que é o PMI?

A

A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento. nao tem contratação, é so levantamnto de soluções (diferente do dialogo ciompetiivo). poed limitar a startup. A adm não é obrigada a fazer o projet, mas se ela fizer uma licitação com o projeto posteriormente, a empresa vencedora dessa licitação posterior é que vai pagar o projetista vencedor do PMI

47
Q

O que é o registro cadastral?

A

um registro previo das empresa, que vale por umano e substitui a habilitação, se a empresa cadatrada participar de algum licitação

48
Q

Qual a diferença entre registro cadastral e prequalificação?

A

Registro cadastral serve para deixar arquivado no orgao os doumentos atualiados de regularidade fiscal, trabalhista social e jurifica); a pre qualificação é quando esta acontecendo a licitação, e inclui todos os documentos (nao so os do regostro), e tambpem pode ser para empresa e produtos, e há um julgamento e a empresa pode ser inabilitada (ambos valem um ano)

49
Q

SRP pode para qual produto? Qual procedimento?

A

Bens, prestação de serviço nao continuado, OBRA PUBLICA (quando se tratar de projeto padrao). Pregão, concorrencia, DISPENSA (só pode ser for para mais de um órgao). § 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

50
Q

Precisa publicar intenção de regsitro de preço no SRP?

A

Sim, com prazo de 8 dias uteis para os interessados apresentarem seus estudos texnicos para saber se vao participar (nao é adesao a ata, isso é postrior)

51
Q

Qual a validade da ata de registro de preço?

A

1 ano prorrogavel por mais um ano se; foi prorrogado ants de vencer, a empresa quer continuar, tem pesquisa de preço demosntradno que o preço ainda vale a pena

52
Q

Quem pode aderri a ta de SRP?

A

Uniao, ata da união; estado, ata do estado e da uniao, municipio, ata da uniao, estado e MUNICIPIO, se essa ata do municipio foi licitação (nao pode dispensa)

53
Q

Quais as limitações para a carona no SRP?

A
  1. limite de 50% para o orgao que pede carona;
  2. a soma de toos os orgaos que pediram carona nao pode ultrapassar duas vezes a qtde total original
  3. O gerenciador e a empresa tem que autorizar
54
Q

Quando se aplica a inxigibilidade?

A

É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: EXEMPLIFICATIVO

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial EXCLUSIVOS;
II - contratação de profissional do setor ARTISTICO, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que CONSAGRADO pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de NOTORIA ESPECIALIZAÇÃO vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (antes era II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de NATUREZA SINGULAR, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação - IMPEDIA A NATUREZA CONTINUIADA;):
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - OBJETOS QUE DEVAM OU POSSAM SER CONTRATADOS POR MEIO DE CREDENCIAMENTO;
V - AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL CUJAS CARACTERÍSTICAS DE INSTALAÇÕES E DE LOCALIZAÇÃO TORNEM NECESSÁRIA SUA ESCOLHA.

55
Q

O que muda nas fases internas?

A

O ETP ão é obrigatoprio, e pode ser substtuido or dopcumento de formalizaçao da demadna, a pesquisa de rpeço sao preços do proprui fornecedor.

56
Q

casos de credenciamento

A
  1. nao excludente (meicoi, leiloeiro)
  2. criterio de terceiro (escolhar qual banco pagar o dar)
  3. mercado fluido (passagem aerea, dar desconto, falta regulamentar)
    contrata por chamamento publico
    I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
    II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
    III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
    Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
    I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
    II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
    III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
    IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
    V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
    VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
57
Q

Licitação dispensavel (taxativo)

A

IV - para contratação que tenha por objeto:
1.) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de GARANTIA técnica, quando essa condição de EXCLUSIVIDADE for INDISPENSAVEL para a vigência da garantia;
2.) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de ACORDO INTERNACIONAL ESPECÍFICO aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;
3.) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
§ 5º A dispensa prevista na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.
4.) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;
5.) HORTIFRUTIgranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;
6.) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, ALTA COMPLEXIDADE TECNOLOGICA E DEFESA NACIONAL;
7.) materiais de USO DAS FORÇAS ARMADAS, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;
8.) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em OPERAÇÕES DE PAZ no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar;
9.) abastecimento ou SUPRIMENTO de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;
10) coleta, processamento e comercialização de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
11) aquisição ou RESTAURAÇÃO DE OBRA DE ARTE e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;
12) serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando houver necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação; - I - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; E V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
13) aquisição de MEDICAMENTOS destinados exclusivamente ao tratamento de DOENÇAS RARAS definidas pelo Ministério da Saúde;

V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei; - Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.

VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da SEGURANÇA NACIONAL, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;

VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

VIII - nos casos de EMERGENCIA OU CALAMIDADE PUBLICA, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.

IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

X - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

XI - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;

XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

XIII - para contratação de profissionais para COMPOR A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;

XIV - para contratação de associação de PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;

XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

XVII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de ACESSO A AGUA PARA CONSUMO HUMANO e produção de alimentos, a fim de beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água; e

XVIII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação do PROGRAMA COZINHA SOLIDARIA, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com vistas à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social e à efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.

58
Q

Licitação dispensada

A

I - tratando-se de bens IMÓVEIS, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;
j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
II - tratando-se de bens MÓVEIS, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) vnda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
§ 2º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, cessadas as razões que justificaram sua doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário.
§ 3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:
I - outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II - pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
§ 4º A aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo será dispensada de autorização legislativa e submeter-se-á aos seguintes condicionamentos:
I - aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo de destinação e de regularização fundiária de terras públicas;
III - vedação de concessão para exploração não contemplada na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
IV - previsão de extinção automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social;
V - aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente à exploração mediante atividade agropecuária;
VI - limitação a áreas de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores;
VII - acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na alínea “i” do inciso I do caput deste artigo até o limite previsto no inciso VI deste parágrafo.
§ 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:
I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;
II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
§ 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
Art. 77. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.

59
Q

Qual a diferença de licitação deserta e fracassada

A

Deserta ninguem apareceu, fracassada, ninguém habilitou ou os preços estao acima do mercado. em que ser nas memsa condições

60
Q

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de XXX ou de serviços de XXX;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de XXX e XXX;
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido XXXpela respectiva XXX;
II - o somatório da despesa realizada com XXX, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no XXX.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ XXX de serviços de manutenção de XXX de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o XXX.

§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão XXX para compras, obras e serviços contratados por XXX ou por autarquia ou fundação qualificadas como XXX na forma da lei.

§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de XXX de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de XXX, com a especificação do XX e com a XX em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de XXX, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

A

Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de OBRAS E SERVIÇOS DE ENFENHARIA ou de serviços de MANUTENÇAO DE VEÍCULOS automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de OUTROS SERIÇOS e compras;
(QUATRO PARAGRAFOS: QD DUPLICA, $ DA UG NO ANO,DIVULGA, COMO PAGA) § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido NO EXERCICIO FINANCEIRO pela respectiva UG;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por CONSORCIO PUBLICO ou por autarquia ou fundação qualificadas como AGENCIA EXECUTIVA na forma da lei.
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de DIVULGAÇÃO de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de CARTÃO DE PAGAMENTO, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

61
Q

III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de XXX, quando se verificar que naquela licitação:
a) XX ou não foram apresentadas XXX;
b) as propostas apresentadas consignaram XXX aos praticados no mercado ou XXX com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

A

Art. 75. É dispensável a licitação:
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) NÃO SURGIRAM LICITANTES interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; DESERTA
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; FRACASSADA

62
Q

VIII - nos casos de XX OU CXX, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a XXX ou a XXX de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de XX, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a XX e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de XXX, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.

A

Art. 75. É dispensável a licitação:
VIII - nos casos de EMERGENCIA OU CALAMIDADE PUBLICA, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.

63
Q

Inexibilidade ou dispensa:
XIII - para contratação de profissionais para COMPOR A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;

A

È DISPENSADA

64
Q

Dispensa por causa de valores deve ter processo licitatorio?

A

Sim: ETP, PP, declaração, minuta do aviso de dispensa, parecer juidico, divulda no PNCP (nao precisa de diario e jornal), 3 dias uteis antes, lances e propostas, habilitação adjuidca e homologa.

65
Q

03 caracteristicas dos contratos

A

de adesão, comutativos, formais

66
Q

Quando o instrumento de contrato pode ser substituido?

A

Em dispensa de valor e pronts entrga/pronto psagamento (e é substituid por nota de empenho, ordem de serviço, autorizaçao de compra

67
Q

Pode contrato verbal?

A

Via de regra não. Porém pode ser for:
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)

68
Q

Qual o prazo para publicar o contrato?

A

a contar da assinatura: 20 dias uteis para licitação, 10 dias uteis para contratação direta (dispensa e inex). Se nao publica, o contrato de emergencia é nulo (publicação é condição de validade),nos demais, a publicação que é nula (publicação é condição de eficacia)

69
Q

Precisa de aplicação de penaliadade para executar a garantia de um contrato?

A

Não, pois garantia não é penalidade,

70
Q

Qual o valor da garantia em um contrato?

A

ATÉ 5% do obeto do contrato, mas se envolver alta complexudade tecnica ou riscos financeiros consideravies, ATÉ 10 %. A adm define o valor. Mas a froma de pretaao da garatnia é o particular que escolhe, dentre as hipoteses que a lei permite

71
Q

O

A
72
Q

que é performance bond com clausula de step in?

A

Para assinatura de contrato de OBRAS de GRANDE VULTO, a adm determina que a garantia seja seguro garanita, com clauusla ed retomada (se a emprsa deixa de executar o contrato, a aseguradora tera que assumir a execução do contrato. Nesses casos a garantia será de ATE 30% do oj]bjto do contrato, e a empresa seguradora tera o direito de fiscalizar a obra.
Art. 102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:

73
Q

A adm pode alterar a qtde do contrato unilateralmente?

A

Sim, em até 25% (acrescimo ou supressao), mas em reforma é 50% para acrescimo e 25% para supressão, mas nao pode nunca alterar o equilibrio economico financeiro (margem de lucro)

74
Q

O que a adm devera fazer para efetuar a fiscalização da empresa de serviço continuado com dedicaçao exclusiva de mão de obra, a fim de evitar aculpa na responsabilidade subsiidaria?

A

§ 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:
I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;

V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

75
Q

Qual a responsabilidade ad adm nos contratros?

A

responde solidariamente pelos debitos previdenciaros e nao responde pelos debitos trabalhistas. Porém, se é empresa de serviço continuado com dedicaçao exclusiva de mao de obra, responde subsidiariamente, se tiver culpa (a aculpa deve ser provada)

76
Q

Quais os mecanismos de pagamento que a adm pode fazer para evitar prblemas com pagamento defuncioanriop de contrato de dedicação exclusiva de mao de obra?

A

ou 1. conta vinculada com verbas de 13º, feérisa e verbas rescisorias;
ou 2. adm retém esses valores e s[o paga quando algum funcionario precisar(demitiu algum por exemplo),e paga para a empresa;
ou 3. segura garantia com cobertura nas verbas trabalhistas;
ou 4. adm retém os valores mensais enquanto a empresa nao paga o funcionario (precisa estar em eidtal)
ou 5. adm paga direto ao funcioanrio (precisa estar em edital)

77
Q

Infrações

A

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato; ADVERTENCIA
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; (impedimento de licitar e contratar);
III - dar causa à inexecução total do contrato;(impedimento de licitar e contratar)
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;(impedimento de licitar e contratar)
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;(impedimento de licitar e contratar)
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;(impedimento de licitar e contratar)
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;(impedimento de licitar e contratar)
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

78
Q

Sanções

A

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;
II - multa; (é pecuniaria, não é ressarcimento ao erario, inlcusive pode cumular com o dever de ressarcir,mas a lei nao diz quando aplica, vai estar no edital) - VARIA DE 0,5% A 30% DO VALOR DO CONTRATO
III - impedimento de licitar e contratar; INCISOS 2A 7 - ATÉ 03 ANOS - não se estende aos demais entes
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. DE 3 A 6 ANOS, EM INFRAÇOES MAIS GRAVES, se estende a todos os entes

I e II sao dentro do processo
III e IV, tem que haver um processo de responsabilização, sao aplicadas nesse processo, não é detro na propria contrataçao; esse processo tem uma comissão (dois efetivos), defesa em 15 dias uteis, e so pode ser aplicada por MINISTRO DE ESTADO OU SECRETARIO DE ESTADO, ou AUTORIDADE EQUIVALENTE (SECRETARIO DE ESTADO OU MUNICIPAL).

79
Q

Na aplicação das sanções serão considerados (5)

A

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

80
Q

A sançao aplicada na 14133 é isolada das sanções da lei de improbidade?

A

Não, elas deve ser analisadas em conjunto para nao haver bis in idem (confirmar isso)

81
Q

Qual a diferença entre reajuste, repactuação ou revisao

A

Reajuste está definido no contrato, respeitando 12 meses, a contar do orçamento da licitaçao e é por mero apostilamento; repactuaçao é nos contratos de dedicação exclusiva de mao de obra, com base na CCT ou salario minimo qd nao ha categoria, respeitando 12 meses, a contar do ultimo CCT e é por mero apostilamento; revisão por fato superveniente que gerou necessidade de reequilibrio economio financeiro feita por aditivo contratual; a revisao pode ocorrer por 4 situações:
a)TEORIA DA IMPREVISAO (REBUS SIC STANDIBUS)
1. caso fortuito força maior: inesperado, veio depois
2. interferencia/sujeição imprevista: ja existia mas ninguem sabia e nao há culpa
b)SITUAÇÕES QUE A ADM DESEQULIBRA
1. fato da adm: inadimplencia da propria adm (não fez o que tinha que fazer)
2. fato do principe: adm atua dentro do contrato ams depois faz um ato fora do contrato masque acaba atingindo o contraot (ex tributação)

82
Q

se um ente diferente do que contratou aumenta um imposto, o reequilibrio édvido por fato domprincipe?

A

nao. comop o ente é outro, é por caso fotuito força maior

83
Q

Subxontrataçao precisa estar prevsto em contrato?

A

Nãomais, agora basta autorizaçao do poder pubçico, e pode ser da atividade pirnciapl, so nao pode ser total

84
Q

Exceptio non adimpleti contractus

A

aplica, porem é diferido ou postergado. Se a adm nao paga, o contratado precisa cumprir por DOIS meses, depois pode parar

85
Q

Contratos adm admite meio privado de solução de controverias?

A

Sim, desde que esteja no contrato (arbitragem, conciliação, mediação e comite de resoução de disputa), PODE SER FEItO POR ADITIVO, s eambos concordarem

86
Q

Existe contrato adm por prazo indeterminado?

A

Sim, mas é exceçao: quando é contrato de SERVIÇO prestado por concessionaria em regime de MONOPOLIO e o USUÁRIO é a adm (ex: energia eletrica). mas a regra é contrato obedecer plano plurianul, exceto se o contrato estiver previsto no plano plurianual (e PPA so consta conta deinvestimento); além disso, contrato de prestação de serviço continuado deve ser celebrado até 05 anos
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação

87
Q

Existe contrato de quatro anos?

A

Se o contrato estiver no plano plurianual, pode ter vigencia igual ao do PPA (dai so pode ser de investimento, pois nao tem custeio no PPA)
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

88
Q

Qual o prazo de contrato de prestação de serviço continuado?

A

Pode ser de cinco anos, prorrogável por mais, cinco, e se a adm quiser extinguir, pode fazer desde que seja na data de aniversario do contato e que a empresa seja informada dois meses antes. Também se aplica a empresa de locação de impressora

Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

89
Q

Existe contrato de 15 anos?

A

Art. 114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.

90
Q

Existe contrato de 10 anos?

A

Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei (Dispensável)
f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;

V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;

VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;

XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

91
Q

Em ilegalidade insanável o contrato deverá ser anulado?

A

Pode ser anulado, mas há exceção. É possível converter a ilegalidade em perdas e danos e manter o contrato vigente, com base em vários fundamentos de interesse publico, tais como, impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso do escopo, riscos sociais, ambientais, segurança da população local, custo de deteriorização ou perda das parcelas ja executadas, motivações sociais, direitos dos trabalhadores para evitar fechamento de posto de trabalho…sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa a nulidade.
O contrato é nulo mas se mantém, e se pauta NO CONSEQUENCIALISMO JURIDICO 9se atem às consequencias práticas da decisao)
Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

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Q

No caso de inadimplemento do poder publico a empresa contratada pode rescindir o contrato unilateralmente?

A

Não, ela deve pedir judicialmente

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Q
A