6. Organização Flashcards
Quais as teorias da organização adm
- DO MANDATO: o agente recebe procuração (não é impitação, é um mandato/contrato)
- D REPRESENTAÇAO; o agente é repsentante direto
- DO ORGAO: o agente imputa a vontade do orgao (BR)
Oque é descenralizaçao e quais as modalidades
ela pode ser politica(UEMDF) ou administrativa (da propria esfera do governo, o ente nao tem autonomia e nao existe hieraquia. modalidades: por serviço, colaboração, ou territorial (esta na tem mais)
Quais as diferençasentre descentralização por colaboração e por serviço
COLABORAÇÃO:
só execução
unilaterla (ato/contrato)
direito priado
tem prazo
mais controle
conecssao permissao autorização
SERVIÇO:
titularidade e execução
lei formal
direito publico/privado
tempo indetermiando
tutela ou supervidsao
autarquia fundação SEM EP
O que é desconcentração
Nao existe hierarquia, nao existe uma nova PJ, ex: UNiao e seusministeris e suas secrtarias (criterio hierarquco); Universidade s e sus departamentos
Banco do Brasil e suas superintendencias (criteiro territorial)
Caracteristicas da adm indireta
autonomia administrativa e financeira, tem a tutela adm sobre seus orgaos (=supervisao ministerial), A tutela é:
1. politica: escolhe seus dirigentes
2. adminsitrativa: fiscaliza suas rotnas e agentes
3. financeira: fiscaliza seus setores financiros e contasbeis
4. institucional: obrigas a manter o foco no fim
Todas possuem:
1. lei especifica para ser criada
2. personalidade juridica propria
3. patriminio propruo
4. P. da especialização
LO cria e extingue autarquia, por inciicativa do chefe do executivo, e autoriza as demais
LC define areas de atuação
Autarquia: exemplos, como é a nomeação, regime, responsabilidade, prerrogativas, classificação
-Exemplos: agencias rguladoras, USP, BACEN, CVM, INSS, DNIT, Conselhgos, profissionais, IBAMA, PROCON Incra, Colegio Dom Pedro, CADE (* sao autarquias especiais possuem mais autonomia)
-Nomeação e exoneração de dirigente: PR escolhe nome e nomeia (antes de 2020 quem nomeava era o SF);
-regime juridico uno
-responsabilidade objetiva
-Prerrogativas:
1. prazos processuais especias
2. pagamnto em prcatorio
3. inscrve divida em DA (prescree em 5 anos)
4. imunidad tributaria (so imposto, taxa nao)
5. nao tem falencia
6. bens sao publicos(logo sao imprescritieis, inalienaveis e i
7. nao admite usucapiao
-Classificação;
1. capacidade adm: geografia ou de serviço (institucional)
2. estrutura: fundacional (beneficai pessoas indeterinadas, ex USSP) ou coorporativa/associativam(bneficia os prorpios associados CREA)
3. nivel federativo: entre UEMDF (nao se admite autarquia inter estadual/municipal, ai é convenio ou consorcio publico
Diferenças entre autarquia, fundação, SEM e EP
AUTARQUIA
atividade tipica
direito público
aquisiçao da PJ: se publica, com a vigencia da lei, se privada, com o registro do ato
na privada a lei so autoriza o funcionamento, na pubolcia, a lei cria
é serviço publico personalizado ou personificado
FUNDAÇÃO: beneicia pessoas indetermionadas, sem fns lucrativos, custeado por $publico e outras fontes;
atividade atipica (nao exclusiva do estado)/utilidade publica
direito publico e privado
aquisiçao da PJ com o registro do ato
é patrimonio publico personalizado ou personificado (ganha autonomia af)
nao pode ter atividade emporesarial
SEM e EP
atividade economica
direito privado
Bens públicos
CC art 66, se a pessoa é publica, seus bens sao publicos.
De uso comum: rio mares
De uso especial: edificios, terceirosa seriço da dam
Uso dominical: naso tiversm destinação (moveis inserivies, terras devolutas)
Fundações publicas: exemplos, regime, prerrogativas, classificação
Exemplos: Funai, IBGE, Funasa, Funare
Regime; UN na prublica,e na privada há divergencia (fundação publica de direito publico ou privado - se fala Fundação publica, considerar publica)
Prerrogativas:
1. prazos processuai especiasi se publica
2. pagameno em precatorio, se publica
3. imunidade tributaria
Conceito de fundação publica pelo dereto 200
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
CUIDADO pois STF entende que nem toda fundação publica é privada, mas a lei fala privada
Qual a diferenca entre fundação publica de dreito publico e privado
a forma como sao criadas (poublica é lei que cria, privada é ato, lei so autoriza),
regime juridico
poders e serviços
Fundação publica de direito publico é autarquia?
sim pois a eli a cria
Controle do MP sobre as fundações publicas de direto publico e privado
De direito Privado, o MP tem o controle finalístico, saber se ela esta cumprindo seu fim;
De direito Publico, o MP não tem controle finalístico, mas tem supervisão ministerial, no qual ele apura as irregularidades.
“as fundações publicas não se sujeitam ao controle do MP pois elas já se sujeitam ao controle finalístico do ente que a criou” (tribunal de contas fiscaliza ambas).
Empresas publicas e sociedade de economia mista: exemplos, dirigente, bens, finalidade, regime, controle, nomeaçao de dirigentes
Exemplos:
SEM - Banco do Brasil, Petrobras, BHtrans
EP: Casa da Moda, CEF, Correios, BNDEs, Serpro, BTU, EBC, EBSH, Imbel;
Dirigente: chefe do executivo nomeia sem aprovação do legislativo (não ´função de confiança é regido pelo direito comercial), cabendo MS de seus atos como autoridade pública;
Bens: são privados, mas possuem proteção de bem público (não tem falência, se prestadora de serviço publico seus bens são impenhoráveis, logo, precatório*, mas se opera em regime de concorrência, seus bens são penhoráveis, prescrevem e alienam, são não estão sujeitas a falência); *para STF é aplicável o regime dos precatórios às SEM prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial;
Finalidade: serviço público ou atividade comercial. “art 173: segurança nacional ou relevante interesse coletivo” (exploração direta de atividade econômica pelo Estado). Só pode ser criada para fim comercial se for para o interesse coletivo ou segurança nacional (ex: imbel). Não podem prestar atividade própria do Estado.
Regime: direito privado sempre
Controle: Tribunal de contas
Nomeação de dirigentes: presidentes, diretores e membros do conselho não fazem contrato de trabalho, não é cargo em comissão, é mandato, pois é função política e adm (regime jurídico - empresarial)
Quando o Estado pode exercer atividade econômica? Quais casos SEM/EP pode atuar?
- intervencão no domínio econômico ou prestação de serviço público;
- segurança nacional
- interesse coletivo
Quando são criadas com fim comercial, SEM e EP só podem atuar nas hipóteses 2 e 3
Diferenças entre SEM e EP
EP: qualquer forma jurídica (inclusive inédita se for federal, por causa do art 22 - cabe à União legislar sobre direito comercial), capital público, foro de EP federal é justiça federal (mas se o contrato é CLT, justiça trabalhista, e se o servidor é temporário, é justiça federal e se é EP federal que entrou na fila para receber de uma empresa privada que está falindo, é justiça estadual) e foro de EP de estado DF município é estadual; capital 100% público (pode ser de mais de um ente da adm direta/indireta, ex: dataprev é União e INSS; poderia ser por ex, da Caixa+União+BB)
SEM: sociedade anônima, capital público + privado (o poder público detém a maioria), foro e justiça comum, mesmo se a SEM for federal (federal se a União for assistente); capital público e privado maioria do capital de voto do ente direto/indireto
Quais as regras de licitação das SEM/EP?
sua própria lei (13.303), não segue 14133
Possuem regras especiais de direito civil, tributário, trabalhista e comercial?
não