DD INTRODUÇÃO Flashcards
Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a xxxxx de atos administrativos no âmbito da Administração Pública xxxx, pode ser aplicada, de forma xxx, aos xxx, se xxxxx
Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos Estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria
Súmula 6-STF: A xxx ou xxx, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo xxx, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.
Súmula 6-STF: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.
Critério do Serviço Público (França): em sentiudo amplo e estrito
Critério do Serviço Público (França): O Direito Administrativo teria por objetivo a disciplina jurídica dos serviços públicos. Ou seja, a função administrativa seria a instituição, organização e prestação do serviço
público. → Escola do Serviço Público (Leon Duguit).
● Sentido amplo (Leon Duguit): Inclui todas as atividades do Estado;
● Sentido estrito (Gaston Jeze): Inclui apenas atividades materiais (leia-se: aquelas de dentro para fora, com a finalidade de satisfação das necessidades coletivas).
Pq o direito administrativo atua de forma direta concreta e imediata? (Heky lopes)
● Direta: Não se confunde com a função jurisdicional, que é indireta por depender de provocação. Desse modo, ao se falar que a atuação é direta, quer-se dizer que ela atua de ofício, não dependendo
de provocação. Reitero: NÃO depende de provocação para que haja atuação administrativa, ela é DIRETA.
● Concreta: Diferente da legislativa, que é geral e abstrata (não atinge pessoas específicas), a função administrativa é concreta porque se materializa em casos concretos.
● Imediata: Realiza os fins do Estado (necessidades do Estado). Quem define os fins do Estado, por sua vez, é o Direito Constitucional.
A Administração Pública, em sentido amplo, objetivamente considerada, compreende a xxxxx. Já em sentido estrito, envolve tão somente a xxx propriamente dita
A Administração Pública, em sentido amplo, objetivamente considerada, compreende a função política + função administrativa. Já em sentido estrito, envolve tão somente a função administrativa
propriamente dita
Tendências atuais do Direito Administrativo
a) CONSTITUCIONALIZAÇÃO e aplicação do princípio da juridicidade (vinculação positiva do administrador à Constituição e ao ordenamento como um todo e não somente à lei);
b) RELATIVIZAÇÃO de formalidades e ênfase nos resultados (ideia de substituição da Administração burocrática pela Administração Gerencial);
c) ELASTICIDADE do Direito Administrativo, mediante o diálogo com outras disciplinas;
d) CONSENSUALIDADE e participação (busca pela legitimidade democrática da Administração, com instrumentos de participação dos cidadãos na tomada de decisões administrativas);
e) PROCESSUALIZAÇÃO e contratualização da atividade administrativa;
f) PUBLICIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL E PRIVATIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
g) Aproximação entre a Civil Law e a Common Law.
Transadministrativismo
relações assimétricas de poder que se institucionaliza consensualmente fora e além do EstaDOS.
Trata-se de um direito administrativo transnacional, fenômeno semelhante ao transconstitucionalismo.
COSTUMES: ELEMENTOS E ESPECIES
COSTUMES – Práticas reiteradas da autoridade administrativa. Lembre-se que o costume não cria e
nem exime obrigação.
· Elementos do costume:
- Elemento objetivo: repetição de condutas;
- Elemento subjetivo: convicção de sua obrigatoriedade.
· Espécies de costumes:
- Secundum legem: previstos ou admitidos pela lei;
- Praeter legem: preenchem as lacunas normativas, possuindo caráter subsidiário
Contra legem: se opõem à norma legaL
o costume é fonte
autônoma do Direito Administrativo
COSTUME SOCIAL e COSTUME ADMINISTRATIVO
COSTUME SOCIAL fonte relevante do Direito Administrativo, tendo em vista a deficiência legislativa na matéria”.
COSTUME ADMINISTRATIVO “o costume
administrativo é caracterizado como prática
reiteradamente observada pelos agentes
administrativos diante de determinada situação
concreta. A prática comum na Administração Pública é
admitida em casos de lacuna normativa e funciona como
fonte secundária de Direito Administrativo, podendo
gerar direitos para os administrados, em razão dos
princípios da lealdade, boa-fé, moralidade
administrativa, entre outros”.
PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS
PROSPECTIVE OVERRULING
Pressupõem a prática reiterada e uniforme de atos
administrativos em situações similaress. A teoria dos precedentes administrativos é aplicada em relações jurídicas que, apesar de distintas, apresentam identidade subjetiva e objetiva.
A força vinculante do precedente administrativo decorre da segurança jurídica, e pode ser afastada pela Administração em duas situações em que se pode aplicar a TEORIA DO PROSPECTIVE OVERRULING:
● Quando o ato invocado pelo precedente for ilegal;
● Quando o interesse público, devidamente motivado, justificar a alteração do entendimento administrativo.
O precedente administrativo, em princípio, só é exigível quando estiver em compatibilidade com a legislação. Porém, excepcionalmente, mesmo em relação a atos ilegais, os precedentes administrativos retiram a sua força vinculante dos princípios da legítima confiança, segurança jurídica e boa-fé.
art. 30 da LINDB
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter
vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
Fontes do direito adm (5)
Lei/CF/regulamentos e atos normativos/sumula vinculante , jurisprudencia, doutrina, costumes, principios
Lei/CF/regulamenos e atos normativos/sumula vinculante: primaria e formal
Jurisprudencia (sem efeito vinculante): secundária e material
Doutrina: secundária e material
Costumes: secundária e material
Principios: secundária e material
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
(1) Desigualdade entre a administração e o particular (desigualdade jurídica) - Toda vez que se interpreta uma norma do direito administrativo, deve-se recordar que existe uma desigualdade
jurídica, visto que a Administração atua com supremacia em face ao particular (princípio da supremacia do interesse público sobre o privado).
(2) Presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração - Os atos praticados pela Administração são presumivelmente legítimos, ou seja, presume-se que foram praticados em conformidade com o ordenamento jurídico (lembre-se: a presunção de legitimidade e veracidade é atributo do ato administrativo). Trata-se de presunção relativa.
(3) Necessidade de discricionariedade – A discricionariedade é indispensável para que o administrador possa concretizar a norma geral e abstrata prevista. Contudo, é uma discricionariedade regrada/mitigada, pois exercida dentro dos limites da lei.
Pode usar analogia no direito adm?
A analogia NÃO pode ser utilizada para fundamentar a aplicação de sanções ou gravames aos particulares, especialmente no campo do poder de polícia e do poder disciplinar.
* Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a analogia não é permitida no Direito Administrativo, em razão do princípio da legalidade. Admitir a analogia seria permitir que a Administração impusesse uma obrigação não prescrita em lei.
* Para Alexandre Santos de Aragão, é possível a utilização da analogia no Direito Administrativo quando a aplicação da regra com base na analogia for suficiente para regular determinado caso concreto e ao mesmo tempo atender às finalidades da Constituição. No entanto, a analogia com base em outra disciplina jurídica não é possível, tendo em vista o princípio da legalidade
fenômeno da constitucionalização no direito adm
Conforme o doutrinador Rafael Carvalho, o fenômeno da constitucionalização do ordenamento jurídico abalou alguns dos mais tradicionais dogmas do Direito Administrativo, a saber a redefinição da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado e a ascensão do princípio da ponderação de direitos
fundamentais. A partir dessa distinção, a doutrina tradicional sempre apontou para a superioridade do interesse público primário (e não do secundário) sobre o interesse privado. Atualmente, no entanto, com a relativização da dicotomia público x privado, a democratização da defesa do interesse público e a complexidade (heterogeneidade) da sociedade atual, entre outros fatores, vem ganhando força a ideia de “desconstrução” do princípio da supremacia do interesse público em abstrato. Portanto, não existe um interesse público único, estático e abstrato, mas sim finalidades públicas normativamente elencadas que não estão necessariamente em confronto com os interesses privados, razão pela qual seria mais adequado falar
em “princípio da finalidade pública”, em vez do tradicional “princípio da supremacia do interesse público”, o que reforça a ideia de que a atuação estatal deve sempre estar apoiada em finalidades públicas, não egoístas, estabelecidas no ordenamento jurídico. A atuação do Poder Público não pode ser pautada pela supremacia do interesse público, mas, sim, pela ponderação e máxima realização dos interesses envolvidos
Categorias de principios no direito adm
Princioios x regras
✔ Princípios fundamentais: Representam decisões políticas estruturais do Estado, servindo de matriz para todas as demais normas constitucionais.
✔ Princípios gerais: Em regra, são importantes especificações dos princípios fundamentais, possuindo menor grau de abstração e irradiando-se sobre todo ordenamento jurídico. Ex.: Princípio da isonomia e da legalidade.
✔ Princípios setoriais ou especiais: Aplicam-se a determinado tema, capítulo ou título da Constituição. Ex.: L.I.M.P.E – Art. 37 CF (princípios explícitos da Constituição/88).
Principios possuem grau de abstração maior do que as regras, Colisão de princípios: ponderação de interesses no caso concreto. Já regras Direcionam-se a situações determinadas e O conflito de regras é resolvido na dimensão da validade (“tudo ou nada”), ou seja, a regra é válida ou inválida, a partir dos critérios de especialidade, hierarquia e cronológico (Dworkin), Em alguns casos, o conflito entre regras pode ser resolvido pela dimensão do peso e, não
necessariamente, pelo critério de validade. Ex.: vedação à concessão de liminar contra a Fazenda que esgote o objeto do litígio