DD INTRODUÇÃO Flashcards

1
Q

Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a xxxxx de atos administrativos no âmbito da Administração Pública xxxx, pode ser aplicada, de forma xxx, aos xxx, se xxxxx

A

Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos Estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria

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2
Q

Súmula 6-STF: A xxx ou xxx, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo xxx, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.

A

Súmula 6-STF: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.

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3
Q

Critério do Serviço Público (França): em sentiudo amplo e estrito

A

Critério do Serviço Público (França): O Direito Administrativo teria por objetivo a disciplina jurídica dos serviços públicos. Ou seja, a função administrativa seria a instituição, organização e prestação do serviço
público. → Escola do Serviço Público (Leon Duguit).
● Sentido amplo (Leon Duguit): Inclui todas as atividades do Estado;
● Sentido estrito (Gaston Jeze): Inclui apenas atividades materiais (leia-se: aquelas de dentro para fora, com a finalidade de satisfação das necessidades coletivas).

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4
Q

Pq o direito administrativo atua de forma direta concreta e imediata? (Heky lopes)

A

● Direta: Não se confunde com a função jurisdicional, que é indireta por depender de provocação. Desse modo, ao se falar que a atuação é direta, quer-se dizer que ela atua de ofício, não dependendo
de provocação. Reitero: NÃO depende de provocação para que haja atuação administrativa, ela é DIRETA.
● Concreta: Diferente da legislativa, que é geral e abstrata (não atinge pessoas específicas), a função administrativa é concreta porque se materializa em casos concretos.
● Imediata: Realiza os fins do Estado (necessidades do Estado). Quem define os fins do Estado, por sua vez, é o Direito Constitucional.

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5
Q

A Administração Pública, em sentido amplo, objetivamente considerada, compreende a xxxxx. Já em sentido estrito, envolve tão somente a xxx propriamente dita

A

A Administração Pública, em sentido amplo, objetivamente considerada, compreende a função política + função administrativa. Já em sentido estrito, envolve tão somente a função administrativa
propriamente dita

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6
Q

Tendências atuais do Direito Administrativo

A

a) CONSTITUCIONALIZAÇÃO e aplicação do princípio da juridicidade (vinculação positiva do administrador à Constituição e ao ordenamento como um todo e não somente à lei);
b) RELATIVIZAÇÃO de formalidades e ênfase nos resultados (ideia de substituição da Administração burocrática pela Administração Gerencial);
c) ELASTICIDADE do Direito Administrativo, mediante o diálogo com outras disciplinas;
d) CONSENSUALIDADE e participação (busca pela legitimidade democrática da Administração, com instrumentos de participação dos cidadãos na tomada de decisões administrativas);
e) PROCESSUALIZAÇÃO e contratualização da atividade administrativa;
f) PUBLICIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL E PRIVATIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
g) Aproximação entre a Civil Law e a Common Law.

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7
Q

Transadministrativismo

A

relações assimétricas de poder que se institucionaliza consensualmente fora e além do EstaDOS.
Trata-se de um direito administrativo transnacional, fenômeno semelhante ao transconstitucionalismo.

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8
Q

COSTUMES: ELEMENTOS E ESPECIES

A

COSTUMES – Práticas reiteradas da autoridade administrativa. Lembre-se que o costume não cria e
nem exime obrigação.
· Elementos do costume:
- Elemento objetivo: repetição de condutas;
- Elemento subjetivo: convicção de sua obrigatoriedade.
· Espécies de costumes:
- Secundum legem: previstos ou admitidos pela lei;
- Praeter legem: preenchem as lacunas normativas, possuindo caráter subsidiário
Contra legem: se opõem à norma legaL
o costume é fonte
autônoma do Direito Administrativo

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9
Q

COSTUME SOCIAL e COSTUME ADMINISTRATIVO

A

COSTUME SOCIAL fonte relevante do Direito Administrativo, tendo em vista a deficiência legislativa na matéria”.
COSTUME ADMINISTRATIVO “o costume
administrativo é caracterizado como prática
reiteradamente observada pelos agentes
administrativos diante de determinada situação
concreta. A prática comum na Administração Pública é
admitida em casos de lacuna normativa e funciona como
fonte secundária de Direito Administrativo, podendo
gerar direitos para os administrados, em razão dos
princípios da lealdade, boa-fé, moralidade
administrativa, entre outros”.

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10
Q

PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS
PROSPECTIVE OVERRULING

A

Pressupõem a prática reiterada e uniforme de atos
administrativos em situações similaress. A teoria dos precedentes administrativos é aplicada em relações jurídicas que, apesar de distintas, apresentam identidade subjetiva e objetiva.
A força vinculante do precedente administrativo decorre da segurança jurídica, e pode ser afastada pela Administração em duas situações em que se pode aplicar a TEORIA DO PROSPECTIVE OVERRULING:
● Quando o ato invocado pelo precedente for ilegal;
● Quando o interesse público, devidamente motivado, justificar a alteração do entendimento administrativo.
O precedente administrativo, em princípio, só é exigível quando estiver em compatibilidade com a legislação. Porém, excepcionalmente, mesmo em relação a atos ilegais, os precedentes administrativos retiram a sua força vinculante dos princípios da legítima confiança, segurança jurídica e boa-fé.
art. 30 da LINDB
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter
vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

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11
Q

Fontes do direito adm (5)

A

Lei/CF/regulamentos e atos normativos/sumula vinculante , jurisprudencia, doutrina, costumes, principios
Lei/CF/regulamenos e atos normativos/sumula vinculante: primaria e formal
Jurisprudencia (sem efeito vinculante): secundária e material
Doutrina: secundária e material
Costumes: secundária e material
Principios: secundária e material

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12
Q

INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

A

(1) Desigualdade entre a administração e o particular (desigualdade jurídica) - Toda vez que se interpreta uma norma do direito administrativo, deve-se recordar que existe uma desigualdade
jurídica, visto que a Administração atua com supremacia em face ao particular (princípio da supremacia do interesse público sobre o privado).
(2) Presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração - Os atos praticados pela Administração são presumivelmente legítimos, ou seja, presume-se que foram praticados em conformidade com o ordenamento jurídico (lembre-se: a presunção de legitimidade e veracidade é atributo do ato administrativo). Trata-se de presunção relativa.
(3) Necessidade de discricionariedade – A discricionariedade é indispensável para que o administrador possa concretizar a norma geral e abstrata prevista. Contudo, é uma discricionariedade regrada/mitigada, pois exercida dentro dos limites da lei.

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13
Q

Pode usar analogia no direito adm?

A

A analogia NÃO pode ser utilizada para fundamentar a aplicação de sanções ou gravames aos particulares, especialmente no campo do poder de polícia e do poder disciplinar.
* Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a analogia não é permitida no Direito Administrativo, em razão do princípio da legalidade. Admitir a analogia seria permitir que a Administração impusesse uma obrigação não prescrita em lei.
* Para Alexandre Santos de Aragão, é possível a utilização da analogia no Direito Administrativo quando a aplicação da regra com base na analogia for suficiente para regular determinado caso concreto e ao mesmo tempo atender às finalidades da Constituição. No entanto, a analogia com base em outra disciplina jurídica não é possível, tendo em vista o princípio da legalidade

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14
Q

fenômeno da constitucionalização no direito adm

A

Conforme o doutrinador Rafael Carvalho, o fenômeno da constitucionalização do ordenamento jurídico abalou alguns dos mais tradicionais dogmas do Direito Administrativo, a saber a redefinição da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado e a ascensão do princípio da ponderação de direitos
fundamentais. A partir dessa distinção, a doutrina tradicional sempre apontou para a superioridade do interesse público primário (e não do secundário) sobre o interesse privado. Atualmente, no entanto, com a relativização da dicotomia público x privado, a democratização da defesa do interesse público e a complexidade (heterogeneidade) da sociedade atual, entre outros fatores, vem ganhando força a ideia de “desconstrução” do princípio da supremacia do interesse público em abstrato. Portanto, não existe um interesse público único, estático e abstrato, mas sim finalidades públicas normativamente elencadas que não estão necessariamente em confronto com os interesses privados, razão pela qual seria mais adequado falar
em “princípio da finalidade pública”, em vez do tradicional “princípio da supremacia do interesse público”, o que reforça a ideia de que a atuação estatal deve sempre estar apoiada em finalidades públicas, não egoístas, estabelecidas no ordenamento jurídico. A atuação do Poder Público não pode ser pautada pela supremacia do interesse público, mas, sim, pela ponderação e máxima realização dos interesses envolvidos

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15
Q

Categorias de principios no direito adm
Princioios x regras

A

✔ Princípios fundamentais: Representam decisões políticas estruturais do Estado, servindo de matriz para todas as demais normas constitucionais.
✔ Princípios gerais: Em regra, são importantes especificações dos princípios fundamentais, possuindo menor grau de abstração e irradiando-se sobre todo ordenamento jurídico. Ex.: Princípio da isonomia e da legalidade.
✔ Princípios setoriais ou especiais: Aplicam-se a determinado tema, capítulo ou título da Constituição. Ex.: L.I.M.P.E – Art. 37 CF (princípios explícitos da Constituição/88).
Principios possuem grau de abstração maior do que as regras, Colisão de princípios: ponderação de interesses no caso concreto. Já regras Direcionam-se a situações determinadas e O conflito de regras é resolvido na dimensão da validade (“tudo ou nada”), ou seja, a regra é válida ou inválida, a partir dos critérios de especialidade, hierarquia e cronológico (Dworkin), Em alguns casos, o conflito entre regras pode ser resolvido pela dimensão do peso e, não
necessariamente, pelo critério de validade. Ex.: vedação à concessão de liminar contra a Fazenda que esgote o objeto do litígio

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16
Q

Desdobramntos do pirnicpio da legalidade e conceito de positive/negative bindung

A

O princípio da legalidade comporta dois desdobramentos:
(1) Supremacia da lei: A lei prevalece e tem preferência sobre os atos da Administração.
· Relaciona-se com a doutrina da NEGATIVE BINDUNG (VINCULAÇÃO NEGATIVA), segundo a qual a lei representa uma limitação à vontade do Administrador.
(2) Reserva de lei: o tratamento de certas matérias deve ser formalizado necessariamente pela legislação.
· Relaciona-se com a POSITIVE BINDUNG (VINCULAÇÃO POSITIVA), que condiciona a validade da atuação dos agentes públicos à prévia autorização legal. (prevalece)
Atualmente, prevalece a ideia da vinculação positiva da Administração à lei, ou seja, a atuação do
administrador depende de prévia habilitação legal para ser legítima.

17
Q

Principio da juricidade, interpretação extensiva, conceito de juricidade, legalidade, legitimidade, economicidade

A

A legalidade encontra-se inserida no denominado PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE, que exige a submissão da atuação administrativa à lei e ao Direito → Exige-se compatibilidade com o BLOCO DE
LEGALIDADE. Pelo princípio da juridicidade, deve-se respeitar, inclusive, a noção de legitimidade do Direito
Por ser submissa ao princípio da legalidade, a Administração não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o prever de modo expresso;
I) Juridicidade: Compatibilidade com todo ordenamento jurídico;
II) Legalidade: Compatibilidade com as exigências formais ou padrões materiais da lei;
III) Legitimidade: É o ato que observa não só as formalidades prescritas ou não defesas em lei, mas se há adequação aos princípios da boa administração, dentro de padrões razoáveis e morais, e aos princípios constitucionalmente reconhecidos.
IV) Economicidade: Foco no binômio custo/ benefício em face do meio utilizado para satisfação social, junto ao controle de eficiência da gestão financeira, para atingir melhor índice de resultado

18
Q

PRINCÍPIO DA RESPONSIVIDADE

A

Consoante entendimento do autor Diogo de Figueiredo, a responsividade é um dos princípios modernos que norteia a atuação da Administração Pública. Determina que, ao atuar, a Administração não obedeça apenas à legalidade, mas também à legitimidade e ao princípio democrático, ou seja, que atue de modo a atender os anseios da população. É, então, inegavelmente, um dever jurídico autônomo dos agentes do Poder Público para, ao perfazerem suas escolhas discricionárias, observarem as demandas da sociedade.

19
Q

Princípio Da Impessoalidade x finalidade

A

: Para o professor Hely Lopes Meirelles (doutrina minoritária), o princípio da impessoalidade nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para atingir o objetivo indicado expressa ou virtualmente pela norma de direito, de forma impessoal. Cuidado!
Em que pese não ser a doutrina que prevalece atualmente, visto que a doutrina moderna entende que os princípios da impessoalidade e da finalidade não se confundem (são autônomos).

20
Q

Principio da impessoalidade e a vedação do uso da maquina publia para atingir intresses particulares

A

art. 37, §1º da CF/88 “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos”.
E segundo STF essa regra não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar.

21
Q

Relacioa entre os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade

A

Segundo Odete Medauar, os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade têm ligação profunda. Mais que isso, há uma instrumentalização recíproca. Dessa forma, a impessoalidade é considerada um meio para atuações dentro da moralidade, enquanto a publicidade vai dificultar medidas contrárias à moralidade e impessoalidade, além de a moralidade administrativa implicar observância da impessoalidade e da publicidade

22
Q

poderá ficar caracterizado o nepotismo, mesmo em se tratando de cargo político, em 2 casos:

A

1) Caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
2) Em casos de fraude à lei.

  • Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possuir um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação
  • A Lei nº 14.230/2021 passou a prever expressamente que a prática do nepotismo configura ato de improbidade administrativa
23
Q

Lei de acesso a informação:
Obrigatoriedade da divulgação em sítios oficiais
carater da informação sigilosa, classificação
Sanções:

A

Obrigatoriedade da divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores;

Informação sigilosa possui caráter temporário, quando
imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado
(§2º), salvo na hipótese de Municípios com população de até 10 mil habitantes O acesso à informação se dá a pedido de qualquer interessado, e ser dado de forma imediata As informações são classificadas em:
● Sigilosa (art. 23): classificação quanto ao prazo máximo do sigilo em i) ultrassecreta: prazo máximo de 25 anos, ii) secreta: prazo máximo de 15 anos, iii) reservada: prazo máximo de 5 anos.
● Pessoais (art. 31): acesso restrito pelo prazo máximo de 100 anos a contar da data de produção, independente da classificação do sigilo, salvo consentimento da pessoa a que se referir

Sanções:
Agente público: as violações são consideradas infrações administrativas que devem ser apenadas, no mínimo, com suspensão, sem prejuízo da responsabilização por ato de improbidade (art. 32).
Particulares I- advertência; IImulta; III- rescisão do vínculo com o poder público; IV- suspensão temporária de participar em licitação e
impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 anos; e V- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade (art. 33).
Órgãos e entidades sujeitam-se a responsabilidade objetiva pelos danos, assegurado o direito de regresso, nos casos de dolo ou culpa do agente (art. 34)

24
Q

Implicitos: Proporcionalidade x razoabilidade

A

o princípio da proporcionalidade está embutido no princípio da
razoabilidade, pois prevalece a tese de fungibilidade dos princípios
A proporcionalidade subdivide-se em 03 subprincípios:
i. Adequação ou idoneidade: o ato estatal deverá contribuir para a realização do resultado pretendido.ii. Necessidade ou exigibilidade: caso existam duas medidas adequadas para alcançar o fim perseguido, o Poder Público deve adotar a medida menos gravosa aos direitos fundamentais (ex. invalidade dasanção de demissão ao servidor que pratica infração leve).
iii. Proporcionalidade em sentido estrito: é a ponderação, no caso concreto, entre o ônus imposto pela atuação estatal e o benefício por ela produzido, razão pela qual a restrição ao direito fundamental
deve ser justificada pela importância do princípio ou direito que se quer efetivar;
O princípio da proporcionalidade é, ainda, um limite à
discricionariedade do legislador, que, muitas vezes, ultrapassa uma linha tênue e se torna arbitrariedade

25
Q

Princípio da Autotutela ou Sindicabilidade x autoexecutoridade x tutela

A

Cuidado (1): Não confundir autotutela com autoexecutoriedade!
● Autotutela: Designa o poder-dever de corrigir ilegalidades e de garantir o interesse público dos atos editados pela própria Administração;
● Autoexecutoriedade: Prerrogativa de imposição da vontade administrativa, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.

Cuidado (2): Não confundir autotutela com tutela!
● Autotutela: o princípio da autotutela autoriza a administração a realizar controle dos seus atos, podendo anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de
decisão do Poder Judiciário.
● Tutela: pelo princípio da tutela, a administração exerce controle sobre pessoa jurídica por ela instituída, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais. (= supervisão
ministerial = controle finalístico).

Súmula 633 STJ: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e Municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.

Mesmo depois de terem se passado mais de 5 anos, a Administração Pública pode anular a anistia política concedida quando se comprovar a ausência de perseguição política, desde que respeitado o devido processo legal e assegurada a não devolução das verbas já recebidas

Não se aplica o prazo decadencial quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.

Hipoteses que o jud entra no merito adm: hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

26
Q

Princípio Da Continuidade Do Serviço Público

A

Restrição à aplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus, pois o contratado só pode interromper a execução do contrato após atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da
nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos (art. 137, §2º, IV, da Lei n. 14.133/2021);

Ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
i) risco à prestação de serviços essenciais;
ii) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato. (art. 104, V, da Lei n. 14.133/2021);

Possibilidade de intervenção na concessionária para garantia de continuidade na prestação do serviço (art. 32 da Lei n. 8.987/95);

27
Q

Motivação x Motivo x Móvel:

A

· Motivo = fato que autoriza a realização do ato administrativo;
· Motivação = exigência de enunciação dos motivos.
· Móvel = intenção declarada pelo agente como justificativa para a prática do ato.

28
Q

Motivação aliunde ou per relationem

A

– É aquela indicada fora do ato, consistente em concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. Ocorre todas as vezes que a motivação de um determinado ato remete à motivação de ato anterior que embasa sua edição. Ex.: parecer opina pela possibilidade de prática de ato de demissão de servidor; ao demitir o servidor, a autoridade não precisa repetir os fundamentos explicitados pelo parecer, bastando, na fundamentação do ato de demissão, declarar a concordância com os argumentos expedidos no ato opinativo.

29
Q

Princípio da Segurança Jurídica e Legítima Confiança

A

● Segurança jurídica: abarca dois sentidos:
· Objetivo: estabilização do ordenamento jurídico (proteção à coisa julgada, ao direito
adquirido e ao ato jurídico perfeito).
· Subjetivo: proteção à confiança das pessoas em relação às expectativas geradas por
promessas e atos estatais. É princípio autônomo.
● Segurança jurídica x Legítima confiança
· Segurança jurídica: possui caráter amplo, aplicado às relações públicas e privadas;
· Legítima confiança: tutela apenas a esfera jurídica do particular, protegendo-o da atuação
arbitrária do Estado.
A noção de proteção da confiança legítima aparece como uma reação à utilização abusiva de normas
jurídicas ou atos administrativos que surpreendam bruscamente o seu destinatário.
STJ (Info 579): Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional
da Administração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor
público após o seu falecimento. Não se analisa aqui se o herdeiro estava ou não de
boa-fé. O herdeiro é obrigado a devolver porque ele não tem qualquer razão
jurídica para ficar com aquele dinheiro em prejuízo da Administração Pública. Não
havia nenhuma relação jurídica entre o herdeiro e o Estado. O fundamento aqui é
o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

30
Q

Requisitos para configurar a confiança legítima
Quando NÃO se aplica o princípio da confiança legítima

A

Requisitos para configurar a confiança legítima:
● Ato da administração suficientemente conclusivo para gerar no administrado confiança:
· De que a Administração atuou corretamente;
· De que a conduta do afetado é lícita na relação jurídica que mantém com a Administração;
· De que as suas expectativas são razoáveis.
● Presença de signos externos que orientam o cidadão a adotar determinada conduta;
● Ato da administração que reconhece ou constitui uma situação jurídica individualizada, cuja
durabilidade é confiável;
● Causa idônea para provocar a confiança do afetado;
● Cumprimento, pelo interessado, dos seus deveres e obrigações no caso.

Quando NÃO se aplica o princípio da confiança legítima:
● Hipóteses de má-fé do administrado;
● Quando existir mera expectativa de direitos pelo interessado (ex. concessão de liminar, de caráter
precário, que possa ser revista).

31
Q

Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções

A

O princípio da intranscendência subjetiva significa que não podem ser impostas sanções e restrições
que superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as
causadoras do ato ilícito.
dois exemplos de aplicação desse princípio em casos
envolvendo inscrição de Estados e Municípios nos cadastros de inadimplentes da União:
quando a irregularidade foi praticada pela gestão anterior e quando a irregularidade foi praticada por uma entidade do Estado/Município ou pelos
outros Poderes que não o Executivo