3. Atos administrativos Flashcards
Conceito subjetivo/orgânico/formal e objetivo/material/funcional
subjetivo/orgânico/formal: só os atos do executivo (dita os órgaos adm)
objetivo/material/funcional: praticado no exercício da função adm (ELJ)
Conceito para di Pietro
DECLARAÇÃO (omissão não é, ainda que gere efeitos jurídicos - só produz efeito se a lei previr, por exemplo, inercia de servidor que provocou decadencia), UNILATERAL do Estado ou quem o represente que produz efeitos jurídicos IMEDIATOS
Atos da administração x ato administrativo
Atos da administração: só adm emana, mais amplo
Ato administrativo: pode ser emanado até mesmo por quem não é da adm (concessionaria por ex), desde que ele tenha todos os elementos
fato da administração x fato administrativo
fato da administração: não produz efeito jurídico, ex, servidor se machucou sem gravidade
fato administrativo: produz efeito jurídico, ainda que não haja manifestação da vontade do estado, ex, morte de servidor
*nem todo ato exigível é executório
Quais os atributos dos atos adm?
- Presunção de legitimidade: não é absoluta, pois admite prova em contrario, só há um caso que não precisa declarar a invalidade do ato para negar cumprimento: ordem manifestamente ilegal dada por superior hierarquico;
2.Autoexecutoriedade: serem executados pela adm, inclusive com uso da força, independente de ordem judicial. decorre da presunção de legitimidade, usado com frequencia no poder de policia;não existem em todos os atos, só nos que estão expressamente previstos em lei e em medidas urgentes; O seu imite é o patrimônio do particular; - Tipicidade: so existenos atos unilaterias (e em alguns contratos que sao regidos pelo direito publico, como concessao por ex), decorre do principio da legalidade, impede atos inominados ou discricionarios;
- Imperatividade: dcorre do principio da supremacia do interesse publico, só existe nos atos que impoem direitos/obrigações (nao esta nos enunciativos).
Exigibilidade x executoriedade
Exigibilidade: obrigação de cumprir, podendo a adm usar meios indiretos de coação (ex multa)
Executoriedade: a adm pode compelir o administrado a cumprir, podendo usar coerção direta;
Elementos, requisitos ou pressupostos
Sao pressupostos de validade dop ato:
1. competencia, é vinculado
2. finalidade: intresse publico, (motivo antecede a pratica do ato e objeto é o efeito juridico imediato e variavel; é vinculado
3. forma: os atos nao dependem de forma, xceto quando a lei xigir, e quando exige e nao cumpre, é vicio de forma. Ex falta de motivação. é vinculado
4. motivação: teoria dos motivos determinantes: o motivo que fundamenta o ato é requisito de validade, a existencia e legitimidade do ato vincula a motivação declarada. Motivação pe a exosição do motivo; pode ser inculado ou discriocionario
5. Objeto: efeito juridicoimediato, deve ser licito, possivel, certo e moral. pode ser inculado ou discriocionario
Objeto natural e acidental
Natural é o efeito que produz se menção expresa, tal fala a lei;
Acidental é o efeito que o ato produz em decorrencia do que amplia ou restringe, é o encargo/modo (onus imposto ao destinatrio do ato), termo (clausula de inicio e termino), condição (clausula que subordina o efeit do atoa evento futuro e incerto) (elementosacessorios do ato adm)
Vicios nos elementos de formação
- COMPETENCIA: Incompetencia (usurpação de função, excesso de poder, função de fato) e incapacidade (impedimento e suspeição)
- FINALIDADE: desvio de poder ou de finalidade, fim diverso do prtendido (INSANAVEL E NAO CONVALIDA)
- FORMA: se é essencial, ANULADO, se n[ao pé essencial, ANULAVEL, falta de motivação NULO
- MOTIVO: quando a materia de fato é materilamente inxistnte, ANULAÇÃO
- OBJETO: licito x proibido ou conteudo diferente do previsto em lei (NULIDADE); possivel x impossivel (INVALIDA), certo x incerTo em relação aos destinatarios - coisa, tempo , lugar (NULIDADE); moral x imoral (NULIDADE)
usurpação de função, excesso de poder, função de fato, Impedimento e suspeição
usurpação de função: se apodera da função sem nunca ter investido (INEXISTENTE)
excesso de poder: excede, em abuso de poder ANULAVEL, admite convalidação
função de fato: irregularmente investido masom aparencia de legalidade, VALIDO E EFICAZ
Impedimento: OBJETIVO, ABSOLUTO
suspeição: SUBJETIVO, RELATIVO, arguido mm momento oportuno
Uso indevido dos criterios de conveniencia e oportunidade
desvio de poder, teoria dos motivos determinantes, prinipios de moralidade e razoabilidade
Classificação (8)
- VINCULADO (legalidade, entre o motivo previsto em lei e o objeto do ato, contudo)x DISCRIONARIO (liberdade qt aos motivos e objeto/conteudo,mas a liberdade esta nas zonas cinzentasde interpretação
- GERAIS (improprios, normativos, abstratos, conteudo sempre discricionario e odem ser revogados) x INDIVIDUAIS (efeios no caso concreto, so pode ser revogado se nao gerou dirio adquirido: quanto ao destinatario, atos gerias prevalecem sobre os individuais.
- INTERNOS EXTERNOS: quanto a situação de terceiros
- SIMPLES (um unico ato de um unico orgao, ainda que colegiado) COMPLEXOS (um unico ato em 2 ou mais orgaos, de memso nivel hierarquico, ex, nomeação de procurador, com AGU e ministro da fzenda editam portaria conjunta) COMPOSTO (um so orgao, cujo ato deponde de outroato para arpovar e produzir feio, ex, visto do chefe - ato principa e acessorio); formação da vontade
- IMPERIO (praticados de forma unilateral, cria obrigações ou restrições, com fundamnto na supremacia do intresse publico, ex desapropriação de imovel), GESTAO (adm pratica na qualidade de gestora e não exige coerção sobre interessados), EXPEDIENTE (andamento aos processos e papeis, sem conteudo decisorio): prerrogativa de atuação da adm
- CONSTITUTIVO (constitui situação juridica nova), EXTINTIVO (desconstitui), MODIFICATIVO (altera sem dsuprimir direitos), DECLARATORIO (afirmam existencia de situação juridicas anterior)
- VALIDO (deacordo com a lei) NULO (vício insanavel, nao podem ser convalidados), ANULAVEL (vicio sanavel,ex, vídio de compeencia que não é exclusiva e vicio de forma quandoa li nao diz ser condição essencial de validade), INEXISTENTE (tem aparencia de ato mas tem defeito que impede de produzir efeitos, ex usurpaão de função ou juridicamente impossivel)
- PERFEITO (contém todos os elementos constitutivos e é diferente de valido, pois este diz respeito a conformidade dos elementos com alei e principios adm, e só se analisa a validade do ao perfeito sendo todo ato valio ou invalido perfeito) EFICAZ (perfeito que está apto a produzir feitos, nao dependete de termo, encargo, condiçao, autorizaão…eficaica imediata posteriro a produção do ato, mas a retorativiade é permitida, x anulação e reintegração)PENDENTE (contrario do eficaz, perfeito, mas aguarda evento futuro) CONSUMADO (esgotou possbilidade de produçao de efeitos: exequibilidade
Espécies de atos (5)
- NORMATIVOS: efeitos gerais e abstratos, mas nao sao leis pois nao inovam o direito, nao podm ser objto de impugnação direta por recurso adm ou ação judicial ordinaria, somente pedido de anulação do efeitos provocados, para pleitear a invalidação, somene ADI (se o ato é individual, nao e normativo)
- ORDINATORIOS: efeitos internos e nao atingem o paricular (portarias, circulares, avisos
- NEGOCIAIS OU CONSENTIMENTO: o particular precisa de anuencia PREVIA, nao sao bilaterais e nao sao contratos, nao se fala em impoeatividade, coercibilidade ou autoeeutoriedade, po]rodu\zem efeitos concrtos e individuasis, podem ser vicnulados/discricioanrios ou precarios (revoga a qualquer tempo sem indenização)/definitios (vinculados, nao podem ser revogados, so cassados - ilegal na execução - ou anulados -ilegal na oprigem e gera direito a indenização)
- ENUNCIATIVOS: atestam, certificam situação pre-existente, sem haver manifestação estatal prpriamente dita
- PUNITIVOS: inenos ou externos, impoem sanção adminsitrativa
Extinção dos atos
por cumprimento, desaparecimento do sujeio ou obejto e retirada.
RETIRADA:
1. REVOGAÇÃO
2. ANULAÇÃO
3. CASSAÇÃO
4. CADUCIDADE
5. CONTRAPOSIÇÃO
6. RENUCNIA
Convalidação
Convalidar é corrigir erros sanaveis, podendo ser feita pelo admisnitrado também, quando ele deveriamanifestr sua viontade e o faz, em efeito extunc, e sao requisitos:
1. nao prejudicar terceiro
2. visar o interesse ublico
3. recair sobre vicio sanavel
O ATO NAO CONVALIDADO DEVE SER ANULADO
Tipos de convalidação:
1. ratificaçao: corrige competencia ou forms se nasõ for competencia eclusivaou em relaãoa materia, ou desde que a forma não seja essencial a validae do ato
2.reforma: retira parte ilgal e mantem a legal
3.CONVERSAO: retira parte invalida e acrescenta outra valida