CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Flashcards

1
Q

Quais os três limites ao PCO segundo Jorge de Miranda?

A
  1. Transcedente: direito natural e consciência jurídica coletiva.
  2. Imanentes: soberania e forma de Estado;
  3. Heterônomos: ordenamento jurídico no âmbito do direito natural.
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2
Q

Qual o conceito de controle de constitucionalidade?

A

Consite na VERIRICAÇÃO da COMPATIBILIDADE das LEIS e ATOS NORMATIVOS com a CONSTITUIÇÃO.

Decorre da supremacia FORMAL da constituição sobre as leis do ordenamento jurídico.

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3
Q

HISTÓRICO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL

A

CF/1984: não havia controle de constitucionalidade.

CF/1891: previu o controle difuso de constitucionalidade. Era competência do STF (art. 59) julgar recurso contra decisão que contestasse a validade das leis em face da Constituição.

CF/1934: manteve o controle difuso de constitucionalidade, com 2 inovações:

a) criou a cláusula de reserva de Plenário;
b) previu a participação do Senado no controle difuso.

+ ADI interventiva

CF/1937: somente o controle difuso de constitucionalidade, agora com sérias restrições. SEM ADI INTERVENTIVA.

CF/1946:

  • Manteve o controle difuso de constitucionalidade, bem como a cláusula de reserva de plenário.
  • Restabeleceu a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) interventiva.
  • Importantíssima inovação: a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) genérica.

CF/1967: Foram mantidos os institutos do controle de constitucionalidade adotados na Constituição anterior.

CF/1988: Ampliado rol de legitimados ativos da ADI (antes era só PGR) + criadas novas ações do controle concentrado de constitucionalidade: ADO, ADPF, ADC (essa última em 1993)

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4
Q

Quais os requisitos para o exercício do controle de constitucionalidade?

A
  1. A existência de uma constituição rígida.
  2. Uma Constituição como uma norma jurídica fundamental.
  3. A existência de pelo menos um órgão dotado de competência para realizar o controle.
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5
Q

O que consiste a TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL?

A

Afirma que uma norma legal, ainda que não seja inconstitucional (por violar preceitos como a isonomia material) à primeira vista, poderá sê-la por causar um prejuízo desarrazoado a um determinado grupo em decorrência de seus efeitos.

Um exemplo vem da ADI 4424, em que o STF entendeu serem inconstitucionais os art. 12, inciso I, art. 16 e art. 41 da Lei Maria da Penha. O dispositivo previa que as ações penais eram condicionadas à representação da vítima. Ocorre que (e o impacto desproporcional reside aí) as mulheres vítimas acabavam sofrendo um agravamento na sua situação: não bastasse a agressão sofrida, ainda teriam que se submeter ao constrangimento de obrigatoriamente representar pela persecução penal, caso quisessem ver os agressores devidamente processados (nessa esteira, a ação penal pública de iniciativa INCONDICIONADA era a melhor opção).

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6
Q

Qual o sinônimo de inconstitucionalidade formal e quais suas espécies?

A

TAMBÉM CHAMADA DE NOMODINÂMICA

1. ORGÂNICA: descumprimento de uma regra de competência;

2. DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

3. PROPRIAMENTE DITA: violação ao processo legislativo.

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7
Q

Qual o sinônimo de inconstitucionaldiade por vício material?

A

NOMOESTÁTICA

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8
Q

É possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo de reforma constituinte quando houver vício de manifestação de vontade do parlamentar, pela prática de ilícitos?

A

SIM, desde que haja a demonstração inequívoca de que, sem os votos viciados pela ilicitude, o resultado teria sido outro.

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9
Q

O que consiste a inconstitucionalidade REFLEXA?

A

Consiste na incompatibilidade de uma norma infralegal (decreto, por exemplo) com a lei a que o mesmo se relaciona, e por via reflexa (ou oblíqua), com a própria Constituição. É, em resumo, uma inconstitucionalidade indireta.

Nesse caso, entende o STF que NÃO É O CASO de controle de constitucionalidade da norma infralegal. O STF somente faz controle concentrado de constitucionalidade quando a violação à CRFB é DIRETA. Por isso, em relação à norma infralegal o seu controle será de LEGALIDADE, não de constitucionalidade.

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10
Q

O que consiste a inconstitucionalidade por arrastamento?

A

É a possibilidade de o STF declarar a inconstitucionalidade de uma norma e também de outro ato normativo que não foi objeto do pedido.

Pode ser:

a) HORIZONTAL: O dispositivo que foi declarado inconstitucional “por arrastamento” pertence ao mesmo diploma do dispositivo que foi trazido no pedido da ação de inconstitucionalidade.
b) VERTICAL: Aqui há a declaração de inconstitucionalidade “por arrastamento” da norma regulamentadora da lei declarada inconstitucional. Ex. a lei tinha um Decreto regulamentador.

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11
Q

Quais as matrizes do controle de constitucionalidade?

A

Controle difuso: matriz americana (1803) - Caso Marbury x Madison

Controle concentrado: matriz austríaca (1920) - Hans kelsen

Obs.:

Controle político: originária da França.

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12
Q

Qual o ano do surgimento do controle DIFUSO no mundo?

A

1803

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13
Q

Quais os outros nomes dados à cláusula de reserva de plenário?

A

regra da full bench ou full court, ou também julgamento em banc.

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14
Q

Quais as exceções à cláusula de reserva de plenário?

A
  1. julgamentos de causas em que se aplique a não recepção de normas anteriores à Constituição;
  2. julgamento de turmas recursais;
  3. Juízes de 1 grau
  4. Decisões de turmas do STF
  5. Se houver pronunciamento prévio, por parte do plenário do STF ou do Órgão competente do Tribunal, que disponha sobre a inconstitucionalidade do ato
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15
Q

Em qual situação o juiz de 1º grau tem mais “poder” que o desembargador?

A

Estranha essa pergunta, não é mesmo? Pois bem. O examinador queria que o candidato dissesse que no controle de constitucionalidade difuso, o juiz de 1º grau pode declarar, sozinho, a inconstitucionalidade de uma norma. Porém, o desembargador (seja na condição de relator ou de membro votante da Câmara) não pode fazer o mesmo; deverá, em regra, provocar o plenário ou o Órgão Especial para que a questão prejudicial da constitucionalidade seja resolvida (uma vez resolvida, a Câmara julga o mérito da causa por ser o juiz natural).

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16
Q

O que consiste a TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO?

A

Os efeitos da decisão em controle difuso serão como os efeitos das decisões do controle concentrado, isto é, dotados de efeitos vinculantes e erga omnes.

Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF.

17
Q

Quais os legitimados à propositura da ADI?

A

COMI 3PRATOS COM 3MOLHOS GOSTOSO

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional12;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

18
Q

O que é pertinência temática?

Quais os legitimados especiais para propor ADI/ADC?

A

É a ligação da norma impugnada com os objetivos institucionais da entidade ou órgão que está questionando.

  1. MESA DA AL e CL do DF
  2. GOV
  3. CONFEDERAÇÕES SINDICAIS
  4. ENTIDADES DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL
19
Q

Cabe desistência das ações de controle de constitucionalidade?

A

NÃO!

20
Q

Quais os legitimados ativos a ação direta de inconstitucionalidade interventiva ou representação interventiva?

A

nessa modalidade de ADI (a interventiva), só quem pode propor é o PGR (Procurador Geral da República, no plano Federal, e o PGJ no plano estadual).

21
Q

Qual a 1ª CF a trazer a REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA?

A

CF/1934.