Const 04 Jan Flashcards
Defina:
Normas de Eficácia Plena;
Normas de Eficácia Contida ou Prospectiva;
Normas de eficácia Limitada ou de Aplicabilidade
mediata/reduzida/diferida;
a) Eficácia plena
• Produzem todos os seus efeitos no momento em que a nova CF entra em vigor
• Não necessita de lei que a complete
• Ex: Homens e mulheres são iguais nos termos desta CF (art. 5o, I)
b) Eficácia contida ou prospectiva
• Produz todos os efeitos até que a norma infraconstitucional a restrinja
• Lei pode vir depois e restringir o que era amplo
• Geralmente é seguida por “nos termos da lei”;
• Ex: livre exercício de profissão, nos termos da lei (5º, XIII)
• Ex: entrada e saída de bens do território nacional, nos termos da lei (5º, XV)
c) Eficácia LTDA / Aplicabilidade mediata / reduzida / diferida
• Não produz efeitos completos* até que norma infraconstitucional a regulamente.
• Produz alguns poucos efeitos como:
Estabelecer um dever para o legislador ordinário
- Servir de parâmetro para interpretação
- Condicionar legislação futura a se adequar a elas
- Controle de constitucionalidade.
c.1) Conteúdo programático: princípios e programas a serem implementados pelo Estado
c.2) Normas de princípio institutivo / organizativo / de conteúdo orgânico: esquemas
gerais de estruturação de instituições e órgãos.
Art. 5, $1. Recite-o e diga um cuidado a ter sobre seu texto.
“as normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm APLICAÇÃO IMEDIATA.”
Atenção: nem todos os direitos fundamentais são normas de eficácia plena.
Existem os três tipos de normas de direitos e garantias fundamentais: plena,
contida e limitada.
A norma de Eficácia LIMITADA produz por si só 2 efeitos, contrariando quem diz que ela não produz nenhum efeito. Quais 2 efeitos essa eficácia produz?
Efeitos NEGATIVOS e VINCULATIVOS.
NEGATIVO: Que nega qualquer norma posterior que venha contra ela;
VINCULATIVO: Que vincula e obriga o gestor à implementá-la.
Existem três formas de Estado. Quais são e quais são suas principais características?
UNITÁRIO, FEDERATIVO e CONFEDERATIVO.
UNITÁRIO:
- Autonomia Administrativa;
- Territorialmente centralizado;
- Um único órgão faz as normas para todo o território;
FEDERATIVO:
- Federalismo Centrífugo (Desagregação);
- Autonomia Administrativa;
- Autonomia Política dos entes da federação (estados, no caso do Brasil, deriva da autonomia política a auto legislação - poder de se auto legislar, auto governação - poder de se auto governar, auto-organização - poder de se auto organizar em leis e auto administração - poder de se auto administrar, recolher seus impostos, etc);
- Territorialmente descentralizado;
- Existem várias leis em vigor no território;
- Indissolubilidade (não existe direito de secessão - Art. 1);
- Possibilidade de Intervenção Federal (para garantir a NÃO SOBERANIA dos estados membros);
- Órgão representativo dos estados membros (Senado Federal, no Brasil);
- Deve existir uma constituição;
- Deve existir um tribunal Federativo (STF, no Brasil - Art. 102, Inc. 1º, letra F);
- Vedações Federativas (Art. 19 - DECORAR, Art. 152 - Só ver).
CONFEDERAÇÃO;
- Todos seus membros continuam sendo SOBERANOS;
- Dissolúvel;
- Deve existir um tratado internacional entre os países soberanos que compõe a confederação;
Art. 19 - RECITE-O:
VEDAÇÕES FEDERATIVAS!
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.