Const 02 Jan Flashcards

1
Q

Defina PODER CONSTITUINTE

A

O Poder Constituinte é o Poder de criar e de modificar uma Constituição. No
Brasil, a sua titularidade é sempre do POVO. Ou seja, o poder de criar e de
modificar a Constituição brasileira é sempre do povo.
Está previsto no art. 1o
, parágrafo único da CF: “Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição.”

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2
Q

Quais as formas DIRETAS em que são exercido o poder CONSTITUINTE?

A

através de institutos como sufrágio universal; o voto direto,
secreto e com valor igual para todos; o plebiscito; o referendo e a iniciativa
popular de lei.

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3
Q

O Poder Constituinte pode ser dividido em DIRETO ou INDIRETO e também dividido em…..?

A

Originário, ou seja, aquele
que cria uma nova Constituição, e Derivado, ou seja, aquele que modifica a
atual Constituição

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4
Q

São características do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:

A

i. Instaura uma nova ordem jurídica rompendo por total com a anterior
ii. Tem natureza PRÉ JURÍDICA (pré=antes; jurídica=direito). Assim, o
poder constituinte originário, segundo a corrente positivista, vem antes
mesmo da ordem jurídica do Estado. É ele quem cria o Direito de um
determinado Estado.
Existe uma outra corrente, chamada de jus naturalismo e que não é
adotada no Brasil, que defende que o poder constituinte originário
deve obedecer a algumas normas do chamado “direito natural” (um
direito que vem antes do próprio Estado).
iii. Não tem forma pré-definida: pode ser exercido por uma Assembleia
Nacional Constituinte, revolução, ou qualquer outro meio que crie uma
Constituição.
iv. NÃO cabe alegar
- direito adquirido frente à nova CF.
- ato jurídico perfeito (ao constituinte originário)
- coisa julgada

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5
Q

DEFINA:

  • direito adquirido frente à nova CF.
  • ato jurídico perfeito (ao constituinte originário)
  • coisa julgada
A

Ato jurídico perfeito: é aquele que cumpriu todos os requisitos para seu
aperfeiçoamento, segundo a lei vigente à época que se realizou;
o Coisa julgada: é aquela ação que o poder judiciário já julgou e contra a qual não
cabe mais recurso;
o Direito adquirido: é aquele direito que já foi incorporado ao patrimônio jurídico
de uma pessoa, independentemente de já ter sido exercido ou não. Exemplo: se
uma pessoa já cumpriu todos os requisitos para se aposentar, mesmo que ela não
tenha efetivamente se aposentado, ela já tem o direito adquirido à aposentadoria.

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6
Q

Quais são as características do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO?

A
  • Inicial - é a base do ordenamento jurídico;
  • Autônomo - não se submete a nenhum outro
    poder;
  • Ilimitado - Não sofre nenhuma limitação imposta
    por norma de direito positivo anterior. Lembre-se de
    que este poder não precisa nem mesmo respeitar o
    direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa
    julgada;
  • Incondicionado – inexiste qualquer procedimento
    formal pré-estabelecido para que ele se manifeste;
  • Permanente – não se esgota no momento de seu
    exercício. Dessa forma, ele continua a existir, mesmo
    depois de elaborada a Constituição.
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7
Q

Quais são as duas subdivisões do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO?

A

a) Histórico: aquele que cria uma Constituição pela primeira vez.
Ex: CF de 1824. O Brasil era uma colônia de Portugal e não tinha
soberania. Assim, o Brasil não era um Estado e não tinha Constituição
própria. Quando ocorreu a independência do Brasil em 1822, nosso país
passou a possuir, pela primeira vez, os três requisitos para se tornar um
Estado: povo, soberania e território. Dessa forma, a CF de 1824
organizou pela primeira vez o Estado brasileiro, sendo a única
constituição brasileira que utilizou o poder constituinte originário
histórico.
b) Revolucionário: aquele que cria todas as demais constituições.
Ex: 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1988.

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8
Q

Defina PODER CONSTITUINTE DERIVADO:

A

o poder constituinte derivado é o poder de se modificar uma constituição.
Ao contrário do originário, este poder é limitado e condicionado aos
procedimentos impostos pela própria CF.

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9
Q

No PODER CONSTITUINTE DERIVADO, A CF pode ser modificada através de dois procedimentos: a Emenda
Constitucional e a Revisão Constitucional. Defina-os:

A

a) Emenda Constitucional: é a modificação do texto da CF através do
procedimento previsto no art. 60, § 2º, ou seja, 2 turnos de votação e
aprovação por 3/5 dos votos em cada Casa do Congresso Nacional.
Este tipo de reforma pode ser feita a qualquer tempo e pode ser
proposta por:
- 1/3 da Câmara dos Deputados
- 1/3 do Senado Federal
- Presidente da República
- Mais da metade das assembleias legislativas, manifestando-se
cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
b) Revisão Constitucional: é a modificação do texto da CF através do
procedimento previsto no art. 3º do ADCT (Ato Das Disposições
Constitucionais Transitórias). A Revisão Constitucional é um
procedimento mais simplificado de alteração da CF e só pode ser feito
uma ÚNICA vez: 5 anos após a promulgação da CF. Dessa forma, este
tipo de reforma não pode mais ser feito.
O procedimento a ser seguido é a aprovação por maioria absoluta e
sessão unicameral.
Por fim, vale lembrar que os estados não podem ter esse tipo de reforma
constitucional.

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10
Q

Existe ainda um outro tipo de Poder Constituinte Derivado: o Decorrente. DEFINA-O:

A

Este é o poder de os Estados-Membros se auto-organizarem, ou seja, de
elaborarem as suas respectivas constituições estaduais. O poder constituinte
derivado decorrente está previsto no art. 11 do ADCT e, além disso, duas
observações são importantes:
a) O DF não tem constituição estadual (com esse nome). Ele possui uma
Lei Orgânica, que tem status de constituição estadual e é fruto do
poder constituinte derivado decorrente.
b) Os municípios não possuem o Poder Constituinte Derivado
Decorrente. Assim, as Leis Orgânicas Municipais não possuem status de
constituição do município.

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11
Q

Há dois modos de se modificar a Constituição, quais são?

A

A Constituição pode ser alterada de duas formas. A primeira delas é a
modificação do texto da Carta Magna, ou seja, há um procedimento formal que
atinge o texto da CF por meio de uma Emenda Constitucional ou pela
Emenda de Revisão. Esse tipo de modificação é chamado de reforma
constitucional.
A segunda forma de se modificar a Constituição é através da mudança do
sentido do seu texto, sem atingir a letra da Lei Maior. Assim, ocorrem
atualizações não formais da CF derivadas da evolução dos costumes e valores
da sociedade, não atingindo o seu texto. Esse tipo de modificação da
Constituição é chamado de mutação constitucional.

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12
Q

Os limites ao poder de reforma que estão expressos EXPLICITAMENTE no texto constitucional
podem ser de quatro tipos: circunstanciais, temporais, formais ou materiais. DEFINA-OS:

A

I. Limites circunstanciais: são determinados contextos onde a
Constituição não pode ser alterada. A CF prevê que não poderá
haver alterações em seu texto na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Essa limitação se justifica porque esses são contextos de grave
comoção nacional, onde se pode, facilmente, fazer modificações
oportunistas na CF (que estão em desacordo com os direitos
fundamentais, por exemplo).
II. Limites temporais: os limites temporais se relacionam a períodos
de tempo nos quais a Constituição não pode ser emendada. Exemplo:
“durante xyz anos, a Constituição não poderá ser emendada.”
Observe que NÃO EXISTEM limitações temporais na CF88.
Muito cuidado para não confundir a limitação temporal com o prazo
de cinco anos para a revisão constitucional (que não é uma
limitação temporal). Explicando: o artigo 3º do ADCT trouxe a
possibilidade de se fazer, após 5 anos da promulgação da CF88,
uma modificação “simplificada” da CF. Ao invés do procedimento
normal, ou seja, 2 turnos de votação e aprovação de 3/5 dos votos
em cada Casa do Congresso Nacional, as emendas de revisão
poderiam ser aprovadas por maioria absoluta e sessão
unicameral.
Mas Roberto, se eu devo esperar 5 anos para fazer a revisão
constitucional, isso não seria uma limitação temporal? NÃO! Isso
porque, durante os cinco primeiros anos, a Constituição poderia ser
emendada normalmente, desde que fosse seguido o procedimento da
emendas constitucionais comuns: 2 turnos de votação e aprovação
de 3/5 dos votos em cada Casa do CN.
III. Limites materiais: os limites materiais são conteúdos que possuem
regras especiais. Observe o artigo 60, § 4º:
Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
IV - os direitos e garantias individuais.
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
Essas são as famosas CLÁUSULAS PÉTREAS: a forma federativa de
Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos
Poderes e os direitos e garantias INDIVIDUAIS (os direitos sociais,
políticos e dos partidos políticos não são cláusulas pétreas).
Um mnemônico bastante útil para saber quais são as cláusulas
pétreas é o FO-DI-VO-SE.
A expressão “não será objeto de deliberação” significa que não
poderá sequer tramitar em qualquer das Casas do CN uma PEC
(Proposta de Emenda à Constituição) que desrespeite esse
dispositivo.
Já a expressão “tendente a abolir” significa que não pode haver PEC
que tenda a suprimir, restringir indevidamente ou que viole a
essência dessas matérias. Observe que uma cláusula pétrea pode
sim ser modificada, desde que seja protegido o seu núcleo
essencial.
Pode-se, por exemplo, aumentar o número de direitos individuais, ou
fortalecer a forma federativa de Estado. Pode-se até enfraquecer
uma cláusula pétrea, DESDE QUE DEVIDAMENTE. Exemplo: se
for adicionado um direito individual que entre em confronto com
outro direito individual (ex: direito à intimidade e à liberdade de
expressão), deve-se interpretar a Constituição de forma que os dois
direitos se equilibrem, podendo, desde que devidamente e
obedecendo o princípio da razoabilidade, diminuir o alcance de um
deles em prol do outro.
IV.Limites formais: Os limites formais se referem ao procedimento
pelo qual as emendas constitucionais devem passar para que tenham
formação regular. Eles podem ser em relação aos legitimados para
propor uma EC, ao quórum de votação, à promulgação e à
irrepetibilidade. Vamos estudar cada uma delas:
a) Legitimados para propor PEC: são apenas quatro os
legitimados para propor uma Emenda Constitucional
(IMPORTANTÍSSIMO!):
o Presidente da República;
o 1/3 da Câmara dos Deputados
o 1/3 do Senado Federal;
o Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
b) Quórum de votação: para ser válida, a PEC deve ser votada em
2 turnos de votação e aprovada por 3/5 dos membros em cada
uma das Casas do Congresso Nacional.
Observe ainda que o quórum de 3/5 é de repetição obrigatória
nos estados, mas não o é no DF e nos municípios. Isso ocorre
porque estes não possuem Constituição e sim uma Lei Orgânica,
que deve ser votada em dois turnos, com o interstício mínimo de
dez dias, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal
ou da Câmara Legislativa do DF.
c) Promulgação: as emendas constitucionais serão promulgadas
pelas Mesas da Câmara e do Senado. Lembre-se de que
NÃO HÁ SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM PEC
(essa informação é muito cobrada em provas!).
d) Irrepetibilidade em PEC: a CF estabelece que a PEC rejeitada
ou prejudicada não pode ser objeto de nova PEC na mesma
sessão legislativa

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13
Q

Art. 60. RECITE-O:

A

SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

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14
Q

OS LIMITES IMPLÍCITOS
Os limites implícitos são aqueles que, embora não estejam escritos na
Constituição, podem ser depreendidos de sua leitura, tais como:

A

A titularidade do poder constituinte originário e derivado, que será
sempre do povo.
• O processo de modificação da Constituição não pode ser alterado.
Dessa forma, não pode haver uma Emenda Constitucional mudando o
procedimento de alteração da CF para 3 turnos (ao invés de 2) ou
aprovação por maioria absoluta (ao invés dos 3/5).
• Não pode ser criada uma nova Revisão Constitucional. Assim, a
única hipótese deste tipo de revisão já foi exaurida e não se pode criar
outra por Emenda Constitucional.
• Vedação à dupla revisão: como vimos, não pode haver uma PEC
tendente a abolir as cláusulas pétreas. Uma parte da doutrina defendia
que esse dispositivo poderia ser “contornado” se fosse feita uma Emenda
Constitucional revogando o artigo que fala das cláusulas pétreas e depois
fosse feita outra Emenda Constitucional abolindo aquelas matérias.
Essa seria a dupla revisão: primeiro se faz uma EC revogando o artigo
60, § 4º; segundo, se faz uma outra EC restringindo aquelas matérias
que eram protegidas e não são mais (pois o artigo estaria revogado).
Atenção porque a dupla revisão não pode ser feita no Brasil!

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15
Q

(CESPE/Procurador-AGU/2010) No que se refere ao poder constituinte
originário, o Brasil adotou a corrente jusnaturalista, segundo a qual o poder
constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-jurídica.

A

Essa é a corrente positivista. A corrente jusnaturalista alegaque o
constituinte originário se limita a um direito natural de existência pré-
constitucional e não foi adotada pelo Brasil.
Gabarito: Errado.

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16
Q

Defina PODER CONSTITUINTE DIFUSO:

A

O poder constituinte difuso é o poder que os agentes políticos
possuem para promover a mutação constitucional, que é a mudança do
sentido de um termo da constituição sem mudar o seu texto. Um
exemplo recente é a nova interpretação dada ao art. 226 § 3º - “Para
efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento.”
O STF deu nova interpretação à expressão “homem e a mulher” para
se considerar como família também as uniões homoafetivas.