bens públicos Flashcards
01- a) diferença de afetação e desafetação?
b) O que significa não poder onerar ?
c) Impenhorável?
D) Precisa desafetar para concessão permissão de uso?
01- afetar- torna de uso comum/especial. Desafetar- retira do bem público essas qualidades e precisa de avaliação prévia e licitação concorrência.
b) Não pode onerar= não cabe hipoteca
c) Impenhorável, mas pode sequestro, concessão.
d) N
02- qual a diferença de autorização, permissão e concessão, quanto ato contrato, interesse, licitação?
02- autorização- ato discricionário e precário, interesse particular, dispensa licitação
Permissão- ato discricionário, precário, exige licitação, qq modalidade.
Concessão- contrato(por isso, interesse particular), exige licitação concorrência ou diálogo. Não precário(prazo definido e certo)
03-
A) a quem compete legislar sobre propriedade ?
B) Legs Sobre restrição e condicionamento ?
C) Executar?
D) Declarar?
03-
a) Legislar- sobre propriedade, desapropriação e requisição- união privativa( pode delegar por lc)
b) Legs sobre restrição e condicionamento- u,e,df e M
c) executar- todos+ concessões(se com autorização expressa)+privadas+adm direta
d) Declarar- todos+adm+ ANEEL(instalar concessão+permissão de energias)+ infraestrutura(declarar sobre aviação)
04- diferencie servidão de requisição.
a) é perpétua? possui autoexecutoriedade? possui prazo certo pode ser para obras e serviços? pode ser para bens móveis?
b) pode para bens móveis? possui prazo certo? possui indenização? condições?
04-
A) Servidão- apenas bens imóveis, lembra servidão cível( perpétua/indivisível). Não possui autoexecutoriedade(1 acordo, depois judiciário). Não possui prazo certo, mas pode ser extinto, caso a coisa desapareça. Pode ser obras e serviços: instalar gasoduto.
B) Requisição- usar bens particulares, ex: carro para impedir fuga de quadrilha. Pode ser tanto MÓVEIS/IMÓVEIS. possui prazo certo. Indenização posterior: se houver dano(ex: gasolina do carro). Basta perigo iminente+necessidade da medida.
05-
a) ocupação temporária o que é? Há indenização? precisa de perigo iminente?
b) tombamento(custos, provisório, preferência, pode mais de um sobre o mesmo bem, legs vs ex)
c) vs limitação administrativa(indenização)
05-
A) Ocupação temporária- utiliza-se dos bens particulares e abandonados para guardar coisas( máquinas e serviços). Indenização: pode haver, se for para obras, serviços e processos vinculados à desapropriação. Situação de normalidade, difere de requisição(perigo)
B) Tombamento- um ato discricionário, tanto para criação quanto revogação. Provisório(sem pad concluído). Definitivo(com). Particular fica com custos. Não há preferência entre entes. Pode haver mais de um tombamento sobre o mesmo bem. Pode pelo legs(provisório) ou executivo(definitivo). Legs não pode alterar o fixado pelo execu.
C) Limitação administrativa- condicionar direito para cumprir sua função social. Obrigações de caráter geral. Positivas- fazer, limpar rua. Negativas- não fazer, permissivos- permitir entrar. Regra: sem indenizar, salvo(1- modificação linhas limítrofes reduzido, 2- inviabilizar totalmente a propriedade
06-
a) desapropriação- o que é?
B) necessidade
c) utilidade
d) função social- social gêneros, reforma agrária, urbanístico
e) reforma agrária
f) urbanístico
g) sanção
06-
A) indenização justa prévia, em dinheiro. Se rural em títulos. Aquisição originaria( vem sem hipoteca)
B) Necessidade- perigo público
C) Utilidade- o bem e útil, coração e melhoramento de centros urbanos. Judiciário não pode dizer se é útil ou não
D) Função social- socialismo, município se no plano diretor. Social genérica- todos, e,df,,u,m. sanção- maconha- só união.
E) Reforma agrária- só união, títulos resgatáveis em 20 anos.
F) Urbanístico- só m, se no plano diretor, resgatáveis em 10 anos, 05 anos pra aproveitar o imóvel.
G) Sanção- só pela união. Pode delegar a adm indireta(SEM). Sem indenizar- maconha
06- parte 02
A) pode desapropriar pessoa jurídica?
B) Plano diretor ?
C) O que é desapropriação indireta ?
D) Quais matérias podem ser alegadas? Apelação efeitos? Alegação de urgência…
06- parte 02-
A) não
B) Plano diretor para urbanístico. Lei específica sobre plano diretor: 1) parcelamento/ edificação compulsórios(tentando parcelar edificar)
2) IPTU progressivo(como se fosse a multa) 3) desapropriação(SF autoriza), títulos resgatáveis em 10 anos.
C) A desapropriação feita sem processo legal. Não volta ao particular, mesmo que nulo, só perdas e danos. Prescrição em 10 anos.
D) Vicio/ preço, demais só por ação própria, vedada a reconvenção. Apelação pelo expropriado sem efeito suspensivo, pelo ente possui suspensivo. Alegação de urgência não pode ser renovada.
07- tredestinacao lícita vs ilícita
07- destinação diversa. Lícita-não constrói hospital, mas constrói escola. Ilícita- não constrói nada, gerando direito de retrocessão (volta para o particular)
08- prazo de caducidade de declaração de utilidade pública ?
09- união pode desapropriar de outros entes?
10- bem incorporado a fp?
11- prévio depósito?
12- permuta de bens?
08- 05 anos
09- o maior sempre pode, união de todos, estados de muni, ninguém pode da união. Precedido de autorização legislativa. não é intervenção da união para todos, aqui fala de desapropriação.
10- não pode ser reivindicado, MESMO QUE ANULADA A EXPROPRIAÇÃO.
11- e INDISpensavel. Precisa.
12- se com interesse público, avaliação legal e previa. Tj/AL é um órgão.
13- dominicais são inalienáveis, impenhoráveis, imprescritíveis ? Pode receita de vendas para negócios correntes.
13- todo bem público e impenhorável, mesmo que para garantias trabalhistas. Os privados essenciais, são bens privados, que se sujeitam a regra dos públicos(não penhora, mas é
privado)
imprescritível(mera detenção).
Pode alienar. Não pode pra receitas correntes
Não precisa desafetar pra concessão, basta avaliação prévia e licitação.
Receitas correntes são o dinheiro que o governo recebe regularmente, todo mês ou ano, para manter o funcionamento básico de serviços e pagar contas
Quando o governo vende um bem público (como um prédio ou um terreno), ele está alienando um bem. Esse tipo de venda gera um dinheiro extra, mas que não acontece sempre; é um valor extraordinário. E, pela lei, esse valor não deve ser usado para despesas do dia a dia.