B05 - Administração Pública Flashcards
Art. 37
Princípios da Administração Pública
Princípios da Administração Pública:
* Legalidade: A administração pública deve atuar de acordo com a lei.
* Impessoalidade: Os atos administrativos devem ser imparciais e não discriminatórios.
* Moralidade: Os atos administrativos devem ser honestos e éticos.
* Publicidade: Os atos administrativos devem ser públicos e transparentes.
* Eficiência: Os atos administrativos devem ser eficazes e eficientes.
Acesso aos Cargos Públicos:
* Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Concurso Público:
* O ingresso em cargos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego
* O prazo de validade do concurso público é de até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período
Vedação da Acumulação de Cargos Públicos:
* É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para cargos de professor e cargos técnicos ou científicos.
Prorrogação do Concurso Público:
* A prorrogação do concurso público deve ser por igual período, ou seja, se o concurso tiver 2 anos de validade, a prorrogação deve ser também de 2 anos
Art. 38
Militares dos Estados, DF e Territórios
- Aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se algumas disposições especiais:
* Se for mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.
* Se investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
* Se investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. - Em qualquer caso que exija afastamento para exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 39
Regime Jurídico Único
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão um regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores
- O regime jurídico único se refere a um conjunto de regras que disciplinam a relação entre o servidor público e a administração pública
- Os planos de carreira estabelecem as regras de progressão funcional dos servidores públicos dentro da estrutura de cargos
Art. 40
Aposentadoria dos Servidores Públicos
- Os servidores públicos têm direito à aposentadoria, observados os requisitos e critérios definidos em lei.
- Podem ser estabelecidos requisitos diferenciados de idade e tempo de contribuição para aposentadoria de ocupantes de cargos específicos.
- O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria.
- O tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
- A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
- Aplica-se o limite do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal à soma total dos proventos de inatividade.
Artigo 41
Estabilidade dos Servidores Públicos
- Após 3 anos de efetivo exercício, o servidor público adquire estabilidade no cargo.
- A estabilidade só será perdida em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo com ampla defesa, ou por avaliação periódica de desempenho.
- O servidor público estável só perderá o cargo em caso de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Decreto-Lei 200/1967
importante reforma administrativa no Brasil, implementada durante o regime militar.
Implementação do modelo gerencial: Apesar do regime militar, houve a necessidade de mudanças para uma administração mais eficiente.
Descentralização: A principal característica foi a descentralização das atividades do Estado, movendo da Administração Direta para a Administração Indireta.
Decreto-Lei 200/1967
Princípios
- Planejamento: Implementação de planos e programas para a administração pública.
- Coordenação: Estabelecimento de mecanismos de coordenação entre os órgãos do governo.
- Descentralização: Transferência de funções e competências para a Administração Indireta.
- Delegação de Competência: Delegação de poderes e responsabilidades para os órgãos subordinados.
- Controle: Estabelecimento de mecanismos de controle e avaliação da eficiência das ações governamentais
Decreto-Lei 200/1967
Efeitos
- Administração Federal: Distinção entre nível de direção e execução.
- Administração das unidades federadas: Convênios.
- Iniciativa privada: Contratos ou concessões.
Decreto-Lei 200/1967
Críticas e Consequências
- Autonomia da administração indireta: Facilitou contratações sem concurso, promovendo práticas patrimonialistas e clientelistas.
- Negligência em relação à administração direta: Falta de desenvolvimento de algumas carreiras específicas.
Decreto-Lei 200/1967
Impacto na Administração Pública
- Descentralização política: Centralização administrativa.
- Retrocesso burocrático: Perda de autonomia do Executivo, redução de autonomia da administração indireta, obrigatoriedade do Regime Jurídico Único para os servidores, e criação de privilégios para servidores.
Decreto-Lei 200/1967
Administração Indireta
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas
Decreto-Lei 200/1967
Autarquia
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Decreto-Lei 200/1967
Empresa Pública
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito
Decreto-Lei 200/1967
Sociedade de Economia Mista
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Decreto-Lei 200/1967
Fundação Pública
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.