Ações possessórias Flashcards
Reintegração
Esbulho (perda - total ou parcial), está no passado, porque perdeu a posse.
Manutenção
Turbação (atrapalhar, embaraçar), presente, porque está acontecendo agora.
Interdito proibitório
Ameaça (preventiva), futuro, porque pode acontecer algum prejuízo à posse.
1.Argumento de demonstração da posse
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
- Argumento de quando a posse é justa
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
3.Argumento de existência de direito à proteção da posse – art. 1.210, CC.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso
de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência
iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§1° O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou
restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos
de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à
manutenção, ou restituição da posse.
§2° Não obsta a manutenção ou reintegração na posse a alegação
de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Quando pode ser utilizada a LIMINAR?
Quando a ação é proposta em menos de ano e dia do esbulho ou turbação;
INDEPENDE de perigo de dano (é isso que torna o procedimento especial!).
Nesse caso, o procedimento será de rito especial, por ser uma ação de força nova.
Quando é cabível o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA?
★ Quando a ação é proposta em mais de ano e dia do esbulho ou turbação. Sendo necessária, diferentemente do pedido de liminar, a
demonstração do perigo de dano (*portanto, obedecendo aos requisitos do art. 300 e seguintes do CPC). Nesse caso, o procedimento será de rito comum, por ser uma ação de força velha.
pedidos que estão apenas nas ações possessórias
Pelo exposto, é a presente para requerer:
a) A concessão da liminar para que seja deferido, sem ouvir o réu, a expedição
do mandado liminar de manutenção ou reintegração, caso contrário,
determinar que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para
comparecer à audiência de justificação a ser designada, nos termos do art. 562
caput do CPC;
b) A procedência do pedido de reintegração ou manutenção da posse,
confirmando-se a liminar e aplicando medida necessária para evitar nova
turbação ou esbulho, nos termos do art. 555, p.ú do CPC;
c) A condenação do réu ao pagamento de perdas e danos e indenização dos
frutos, conforme o art. 555, I e II, CPC;
d) A citação do réu para querendo contestar a ação no prazo de 15 dias, nos
termos do art. 564, CPC;
e) A aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos do art. 554 do CPC;
pedidos que estão nas petições iniciais de procedimento comum e que também são usadas nas ações possessórias
f) A condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, vide
artigos 82, § 2º e 85 do Código de Processo Civil;
g) A juntada das custas devidamente recolhidas OU o pedido de gratuidade da
justiça;
h) A tramitação prioritária dos autos por se tratar de pessoa idosa, nos termos
do artigo 1.048 do Código de Processo Civil {se for o caso};
i) A intimação do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso III, do
Código de Processo Civil;
j) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sobretudo, testemunhal e pericial;