9. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Flashcards

1
Q

CDC: Qual a teoria adotada pelo CDC para a desconsideração da personalidade jurídica? (Maior ou menor)

A

TEORIA MENOR.

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

a) Teoria maior: É a prevista no Código Civil. Exige o maior número de requisitos. Veja, não basta a insolvência ou a impossibilidade de reparação do dano pela pessoa jurídica, sendo indispensável que tenha havido o abuso da personalidade jurídica, que poderá se dar pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. (i) Desvio de finalidade: caracteriza-se pelo uso abusivo ou fraudulento (teoria maior subjetiva). (ii) Confusão patrimonial: caracteriza-se pela não separação entre o patrimônio da pessoa e o patrimônio de seus sócios (teoria maior objetiva).
b) Teoria menor: É a teoria adotada pelo CDC. Exige o menor número de requisitos, não se exigindo fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. Basta que o credor demonstre a inexistência de bens da pessoa jurídica aptos a saldar a dívida. É adotado no CDC e no direito ambiental. A ideia é de que o risco do empresário deve ser suportado pelo empresário, não pelo consumidor. Portanto, os sócios e administradores da pessoa jurídica devem suportar os riscos do empreendimento.

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2
Q

CDC: Qual a responsabilidade das sociedades integrantes dos grupos societários e das sociedades controladas pelas obrigações decorrentes do CDC?

A

SUBSIDIÁRIA

Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

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3
Q

CDC: Qual a responsabilidade das sociedades consorciadas pelas obrigações decorrentes do CDC?

A

SOLIDÁRIA

Art. 28. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

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4
Q

CDC: Qual a responsabilidade das sociedades coligadas pelas obrigações decorrentes do CDC?

A

SÓ RESPONDEM POR CULPA

Art. 28. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

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5
Q

CDC: Qual a responsabilidade das sociedades integrantes dos grupos societários pelas obrigações decorrentes do CDC?

A

SUBSIDIÁRIA

Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

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6
Q

CDC: Qual a responsabilidade das sociedades controladas pelas obrigações decorrentes do CDC?

A

SUBSIDIÁRIA

Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

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7
Q

CDC: Qual a responsabilidade das sociedades integrantes dos grupos societários, das sociedades controladas, das sociedades consorciadas e das sociedades coligadas pelas obrigações decorrentes do CDC?

A

Sociedades integrantes dos grupos societários - SUBSIDIÁRIA
Sociedades controladas - SUBSIDIÁRIA
Sociedades consorciadas - SOLIDÁRIA
Sociedades coligadas - CULPA

Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

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8
Q

CDC: É possível a decretação da desconsideração da personalidade jurídica de ofício nas relações de consumo?

A

SIM.

Pois o CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor, bem como é um norma de ordem pública e de interesse social.
Com isso, a intervenção do magistrado (Estado – Juiz), independentemente de requerimento da parte (no caso, o consumidor), se faz necessária para que ocorra a efetiva proteção aos direitos dos consumidores vulneráveis.

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9
Q

CDC: É possível aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica na seara administrativa?

A

SIM.

Segundo o STJ, é plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica pela Administração Pública no direito administrativo. Se a pessoa jurídica percebe que a pessoa jurídica está sendo utilizada como um mecanismo para burlar as relações com o poder público, esta personalidade jurídica poderá ser afastada, facultando ao administrado o direito de defesa em processo administrativo regular. Ex.: sujeito tinha uma pessoa jurídica e esta foi declarada inidônea para licitar com a administração. A constituição de uma nova sociedade com idêntico objeto social e com os mesmos sócios, com o mesmo endereço com a anterior, daquela que foi tida como inidônea pela administração pública, nada mais é do que uma fraude que tenta burlar a vedação imposta pela administração. Neste caso, a própria administração poderá superar este “véu” e esta autonomia, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica.

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10
Q

CDC: É necessário instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo?

A

SIM, segue a sistemática do CPC.

Destaque-se que, no Novo CPC, considerou a desconsideração da personalidade jurídica como um incidente processual. Segundo o CPC, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou a pedido do Ministério Público, quando for o caso. Será cabível este incidente em todas as fases do processo de conhecimento, da execução de sentença, na execução fundada em título executivo extrajudicial, etc. A instauração do incidente só será dispensada se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida diretamente na inicial, salvo se a instauração implicar suspensão do processo, enquanto instaurado o incidente. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica é citado para se manifestar, juntando provas cabíveis. Essa manifestação se dará no prazo de 15 dias. A desconsideração da personalidade jurídica será resolvida por decisão interlocutória.

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11
Q

CDC: É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica nas relações de consumo?

A

SIM.

Sabe-se que a desconsideração inversa ocorre quando há a desconsideração do sócio para atingir a pessoa jurídica. Isso se dá quando há o esvaziamento do patrimônio pessoal, colocando o patrimônio no nome da pessoa jurídica. Nessa situação, é possível
atingir os bens da pessoa jurídica em razão de dívidas do sócio controlador dessa pessoa jurídica. Isto é muito comum nas varas de família. Essa desconsideração inversa, que antes encontrava previsão na doutrina e um respaldo claro na jurisprudência, passou a ter previsão expressa no Novo CPC.

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12
Q

CDC: A disregard doctrine é aplicada no direito do consumidor?

A

SIM.

A disregard doctrine nada é além da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aceita no direito brasileiro, inclusive no âmbito do direito do consumidor.

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