5. RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO Flashcards

1
Q

CDC: Quando o produto é defeituoso?

A

Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.

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2
Q

CDC: O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado?

A

NÃO.

Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

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3
Q

CDC: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado pelo fato do produto quando provar o que?

A

Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

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4
Q

CDC: Quando o comerciante será responsável pelo fato do produto?

A

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

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5
Q

CDC: Cabe direito de regresso na responsabilidade solidária por fato do produto?

A

SIM.

Art. 12. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

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6
Q

CDC: Qual a responsabilidade do fabricante, do produtor, do construtor, nacional ou estrangeiro, e do importador no fato do produto?

A

RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

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7
Q

CDC: Qual a responsabilidade do fornecedor de serviços no fato do serviço?

A

RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

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8
Q

CDC: Quando o serviço é considerado defeituoso?

A

Art. 14. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

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9
Q

CDC: O serviço é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas?

A

NÃO.

Art. 14. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

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10
Q

CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar o que?

A

Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

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11
Q

CDC: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é objetiva?

A

NÃO, É SUBJETIVA.

Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

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12
Q

CDC: O que são bystander?

A

TODAS AS VÍTIMAS DO EVENTO DANOSO NO ACIDENTE DE CONSUMO.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

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13
Q

CDC: O que são consumidores por equiparação?

A

TODOS AQUELES EXPOSTOS ÀS PRÁTICAS DE CONSUMO COMERCIAIS.

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

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14
Q

CDC: Qual a diferença entre bystander e consumidor por equiparação?

A

BYSTANDER são as vítimas do evento danoso no acidente de consumo; CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO é a pessoas expostas às práticas comerciais de consumo.

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15
Q

CDC: Qual a responsabilidade dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza?

A

SOLIDÁRIA.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

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16
Q

CDC: Qual o prazo que o fornecedor do produto tem para sanar o vício do produto?

A

MÁXIMO DE 30 DIAS.

Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

17
Q

CDC: As partes podem convencionar a redução ou ampliação do prazo máximo de 30 dias para o fornecedor sanar o vício do produto? Qual o mínimo e máximo? Como se dá no contrato de adesão?

A

Art. 18. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

18
Q

CDC: Quem será responsável no caso de vício do produto, em fornecimento de produtos in natura?

A

Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

19
Q

CDC: O que são produtos impróprios ao uso e consumo, no caso de vício?

A

Art. 18. § 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

20
Q

CDC: No caso de vícios de qualidade nos serviços, que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, o que o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha?

A

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

21
Q

CDC: No caso de vício dos serviços, pode terceiro reexecutá-los? Quem assume o risco?

A

SIM.

Art. 20. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

22
Q

CDC: Quando os serviços são impróprios no caso de vício?

A

Art. 20. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

23
Q

CDC: O fornecedor é obrigado a usar peças originais e novas nos serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto?

A

Em regra SIM, a não ser que o consumidor autorize o contrário.

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

24
Q

CDC: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade?

A

NÃO.

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

25
Q

CDC: A garantia legal de adequação do produto ou serviço depende de termo expresso?

A

NÃO.

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

26
Q

CDC: É possível a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista no CDC? Em quais casos?

A

NÃO.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

27
Q

CDC: Se o dano causado for por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, a responsabilidade é de quem?

A

Art. 25. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

28
Q

CDC: Qual o prazo para reclamar de um vício aparente ou de fácil constatação de um produto ou serviço? Quando se inicia esse prazo?

A

DECADENCIAL
30 DIAS - PRODUTOS NÃO DURÁVEIS
90 DIAS - PRODUTOS DURÁVEIS

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

29
Q

CDC: O prazo para reclamar de um vício do produto ou serviço é decadencial ou prescricional?

A

DECADENCIAL
30 DIAS - PRODUTOS NÃO DURÁVEIS
90 DIAS - PRODUTOS DURÁVEIS

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

30
Q

CDC: O que obsta a decadência para reclamar de um vício de produto ou serviço?

A

Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

31
Q

CDC: Qual o prazo para reclamar de um vício oculto de um produto ou serviço? Quando se inicia esse prazo?

A

DECADENCIAL
30 DIAS - PRODUTOS NÃO DURÁVEIS
90 DIAS - PRODUTOS DURÁVEIS

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

32
Q

CDC: O prazo para reclamar de um fato do produto ou serviço é decadencial ou prescricional?

A

PRESCRICIONAL.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

33
Q

CDC: Qual o prazo para reclamar de um fato do produto ou serviço? Quando se inicia esse prazo?

A

PRESCRICIONAL.
5 ANOS.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.