16. CLÁUSULAS ABUSIVAS Flashcards

1
Q

CDC: A nulidade de uma cláusula contratual abusiva invalida o contrato de consumo?

A

Em regra NÃO.

Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

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2
Q

CDC: É possível a realização de controle abstrato de cláusula abusiva em contrato de consumo?

A

SIM.

Art. 51. § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

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3
Q

CDC: Os juros cobrados pelos bancos podem ser superiores as 12% ao ano?

A

SIM.

SIM. Os juros
pactuados em taxa superiores a 12% ao ano não são considerados abusivos, salvo se destoar da taxa
média cobrada no mercado, ou seja, quando comprovada a discrepância da taxa média de mercado.

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4
Q

CDC: É possível a cobrança, pelos bancos, de tarifa em razão de emissão de boleto bancário? E pelos outros fornecedores?

A

Pelo banco NÃO.
Pelos outros SIM.

A cobrança pelos bancos de tarifa em razão de emissão de boleto bancário constitui enriquecimento indevido, pois os bancos já são remunerados pela tarifa interbancária. Este é o entendimento do STJ. Veja, esta tarifa não pode ser cobrada pelos bancos, ou seja, não poderia os bancos cobrar tarifa para emissão de boleto. Por outro lado, no caso em que foi concedido ao consumidor a opção pela realização de pagamento pelo dinheiro, cartão ou boleto bancário, não é abusiva a cobrança do consumidor para a emissão do boleto, quando o valor que o fornecedor cobra para fornecer o boleto corresponder exatamente ao valor que o fornecedor pagou à instituição financeira pela emissão do boleto. Em tese, a cobrança do boleto se dará da seguinte forma: (i) Banco que cobra por emissão de boleto: é ilícito. (ii) Fornecedor que repassa ao consumidor a cobrança para emissão do boleto: é lícito.

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5
Q

CDC: Qual o percentual máximo das multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo, nos contratos de consumo?

A

MÁXIMO DE 2%.

Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

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6
Q

CDC: O consumidor pode liquidar antecipadamente o débito total ou parcialmente?

A

SIM.

Art. 52. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

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7
Q

CDC: São válidas as cláusulas que permitem a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado?

A

NÃO, são NULAS.

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

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8
Q

CDC: Nos contratos de sistema de consórcio, em caso de resolução do contrato por inadimplemento ou desistência do consumidor, é possível descontar as vantagens econômicas auferidas por ele, bem como os prejuízos causados pela sua saída?

A

SIM.

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    § 1° (Vetado).

    § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
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