19. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO Flashcards

1
Q

CDC: O que são interesses ou direitos difusos?

A

Art. 81. I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

Perceba, os direitos difusos são: a) Indivisível b) Titulares indeterminados c) Ligados por circunstâncias fáticas. Ex.: quando é veiculado uma propaganda em canal de televisão, atinge-se um número indeterminado de pessoas, que poderão ser atingidas ou não, mas estão ligadas entre si por uma circunstância fática, visto que inexiste qualquer contrato. Veja, essa propaganda é um direito indivisível, eis que ela será exibida ou não. Não há como ser exibida para algumas partes e para outras não.

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2
Q

CDC: O que são interesses ou direitos coletivos?

A

Art. 81. II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

Percebe-se aqui a diferença do difuso para o coletivo.
Isso porque, nos direitos coletivos, os direitos são: a) Indivisível; b) Titulares determinados ou determináveis; c) Ligados entre si ou com a parte contrária, através de uma relação jurídica. No difuso, há uma relação fática, enquanto no coletivo, há uma relação jurídica. Os titulares são identificáveis no direito coletivo e os liames entre as pessoas são jurídicos. Ex.: o direito dos alunos de determinada faculdade à razoável qualidade de ensino é um direito transindividual indivisível para um grupo de pessoa determinada e que tenham uma relação jurídica com a parte contrária.

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3
Q

CDC: O que são interesses ou direitos individuais homogêneos?

A

Art. 81. III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Na verdade, ontologicamente, não se trata de um direito coletivo, e sim um direito individual tratado de forma coletiva. Ex.: cobrança indevida de valores referentes a fretes de veículos novos, adquiridos de
empresas concessionárias de veículos por inúmeros consumidores. Quem pagou, sofreu a lesão. Ou seja, várias pessoas sofreram a lesão em razão daquela cobrança. Veja, há um direito individual de origem comum. Por isso, a tutela coletiva. Nos direitos individuais homogêneos, poderá ter: a) Direito de natureza divisível; b) Titulares indeterminados, mas que podem ser determináveis; c) Decorrem de
uma origem comum, contratual ou fática.

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4
Q

CDC: O que são interesses ou direitos difusos, interesses ou direitos coletivos e interesses ou direitos individuais homogêneos?

A

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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5
Q

CDC: O Ministério Público tem legitimidade para propor uma ação civil pública que vise proteger direito coletivo?

A

SIM, segundo o STJ há essa legitimidade do Ministério

Público.

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6
Q

CDC: É possível falar em simultaneidade de lesões a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?

A

SIM. Nada impede que, diante de uma mesma situação, existam direitos difusos, coletivos ou individual homogêneo. Ex.: um banco traz, em seus contratos, uma cláusula abusiva. Essa cláusula implica cobrança de multa exagerada e indevida. Supondo que 100 pessoas foram cobradas e já pagaram essa multa indevida. Cada uma delas foi lesada, tendo todas o direito a uma prestação divisível, que é o ressarcimento ao que pagaram (direito individual homogêneo). Além das 100 pessoas que pagaram essa multa, existem milhares de outras pessoas que celebraram o contrato com o banco, mas que ainda não incorreram em mora e não pagaram a multa. No entanto, estão sujeitas a esse pagamento. Então, é importante que essa cláusula seja declarada nula para que essas pessoas não venham a incorrer em risco. Trata-se de um direito coletivo, pois anula-se a cláusula para todos ou não será anulada para ninguém. Com relação aos direitos difusos, cabe mencionar que existem potenciais pessoas que poderão celebrar este mesmo contrato com o banco, constando essa cláusula. Não é possível determinar quem serão as pessoas, pois são indetermináveis. Dessa forma, é preciso retirar a cláusula para beneficiar a todos. Além disso, a circunstância é fática, pois não há contrato que ligue essas pessoas ao banco.

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7
Q

CDC: Quais ações são admissíveis para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo CDC?

A

TODAS.

Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

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8
Q

CDC: Cabe adiantamento ou condenação de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas nas ações coletivas de que trata o CDC?

A

NÃO, salvo comprovada má-fé.

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

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9
Q

CDC: Qual a responsabilidade da associação autora e dos diretores responsáveis pela propositura da ação coletiva, em caso de litigância de má-fé?

A

SOLIDÁRIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 10X DAS CUSTAS.

Art. 87. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

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10
Q

CDC: Em caso de responsabilidade subsidiária do comerciante (art. 13), cabe denunciação da lide?

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

A

NÃO.

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

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11
Q

CDC: Em caso de responsabilidade subsidiária do comerciante (art. 13), cabe ação de regresso?

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

A

SIM.

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

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12
Q

CDC: Em caso de responsabilidade subsidiária do comerciante (art. 13), a ação de regresso deve ser ajuizada em processo autônomo ou nos mesmos autos?

A

TANTO FAZ, só não cabe denunciação da lide.

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

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13
Q

CDC: Qual o Juízo competente no caso de execução individual de ação coletiva de consumo?

A

A execução, caso seja feita individualmente, poderá ser proposta:
· Juízo da ação condenatória
· Juízo de domicílio da vítima (que é onde foi feita a liquidação)

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14
Q

CDC: A sentença nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos pode ser genérica?

A

Ela SERÁ genérica em caso de procedência.

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

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15
Q

CDC: Se o fornecedor/réu faz a denunciação da lide ao corresponsável e o consumidor não se insurge contra isso, haverá preclusão?

A

SIM.

O art. 88 do CDC proíbe que o fornecedor que foi acionado judicialmente pelo consumidor faça a denunciação da lide, chamando para o processo outros corresponsáveis pelo evento. Esta norma é uma regra prevista em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos devendo, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício. Assim, se o fornecedor/réu faz a denunciação da lide ao corresponsável e o consumidor não se insurge contra isso, haverá preclusão, sendo descabido ao denunciado invocar em seu benefício a regra do art. 88. Em outras palavras, não pode o denunciado à lide invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação (art. 88) para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante (Inf. 592, STJ).

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16
Q

CDC: Os efeitos da sentença – em se tratando de interesses individuais homogêneos relacionados a relações de consumo – limitam-se à competência territorial do órgão julgador?

A

NÃO.

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

O art. 103, inciso III, do CDC diz que, nas ações coletivas de que trata o CDC, a sentença fará coisa
julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido para beneficiar todas as vítimas e seus
sucessores, na hipótese de direitos individuais homogêneos.

O STJ entende que os efeitos da sentença terão de ser produzidos. E sendo os efeitos da sentença erga omnes, por lógico, deverá produzir efeitos para todos, não se relacionando com os limites da competência territorial do órgão prolator. Ou seja, haverá produção de efeitos para além dos limites da competência territorial do órgão julgado, visto que tem efeitos erga omnes. Por fim, o STJ vai dizer que, na ação coletiva que tenha abrangência nacional, não importa o local onde a decisão foi proferida.

17
Q

CDC: O que é coisa julgada secundum eventum probationis?

A

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
(interesses ou direitos difusos)

Trata-se de coisa julgada secundum eventum probationis, ou seja, se o pedido for julgado improcedente por falta de provas, será possível a propositura de nova ação, desde que fundada em novos elementos de provas.
Veja, se o direito é difuso e o pedido foi julgado procedente, então a sentença vai fazer coisa julgada erga omnes. Da mesma forma, se o pedido for julgado improcedente, também fará coisa julgada erga omnes. No entanto, se foi julgado improcedente por insuficiência de provas, poderá ser proposta nova ação, desde que haja novos elementos de prova.

18
Q

CDC: O que é coisa julgada secundum

eventum litis?

A

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (interesses ou direitos individuais homogêneos)
§ 1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

Julgado procedente o pedido, a sentença fará coisa julgada erga omnes. Por outro lado, se for julgado
improcedente o pedido, não haverá coisa julgada erga omnes. Veja, a coisa julgada é secundum
eventum litis. Isto é, se for vitoriosa a ação, então haverá coisa julgada erga omnes. Se não for vitoriosa
a ação, não fará coisa julgada erga omnes.

19
Q

CDC: Qual a diferença entre coisa julgada secundum eventum probationis e coisa julgada secundum
eventum litis?

A

Coisa julgada secundum eventum Litis é a coisa julgada segundo o resultado do processo e secundum eventum probationis é aquela de acordo com o sucesso da prova.

Encontram-se no art. 103, I e III, do CDC.

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
(interesses ou direitos difusos)

Trata-se de coisa julgada secundum eventum probationis. Se o pedido for julgado improcedente por falta de provas, será possível a propositura de nova ação, desde que fundada em novos elementos de provas.

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
(interesses ou direitos individuais homogêneos)

Trata-se de coisa julgada secundum eventum litis. Isto é, se for vitoriosa a ação, então haverá coisa julgada erga omnes. Se não for vitoriosa a ação, não fará coisa julgada erga omnes.

20
Q

CDC: Há litispendência entre ação individual e coletiva?

A

NÃO, mas para se beneficiar de seus efeitos, os autores das ações individuais devem requerer sua suspensão no prazo de 30 DIAS.

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

21
Q

CDC: Existe convenção coletiva de consumo?

A

SIM.

Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.