13. BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES Flashcards
CDC: Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público ou privado?
PÚBLICO.
Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
CDC: Qual o limite temporal de consignação de informações negativas do consumidor em banco de dados e cadastro de consumidores?
5 ANOS.
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
CDC: É obrigatório o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros?
NÃO.
Súmula 404 do STJ: é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao
consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros
O §2º do art. 43 diz que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Há uma ilegalidade na inscrição ou no cadastro do consumidor, caso não tenha sido comunicado a ele o registro ou inscrição, ainda que a dívida que justifique a inscrição no cadastro de inadimplentes seja uma dívida existente. Essa ilegalidade se dá porque o consumidor não foi comunicado por escrito. Diante disso, deverá essa inscrição ser cancelada por ilegalidade e não por conta da dívida, eis que se mostraria legítima. Segundo a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à sua inscrição. Veja, cabe ao SERASA e SPC comunicar o devedor sobre o registro desfavorável ao
consumidor. É suficiente, para cumprir essa exigência de comunicação por escrito ao consumidor, que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio da notificação ao devedor sobre a inclusão do seu nome no cadastro de proteção. Perceba que o STJ dispensa o envio da carta com aviso de recebimento. Não precisa provar que o sujeito recebeu esta comunicação. Na Súmula 404 do STJ, é dito expressamente que é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
CDC: A comunicação ao consumidor é necessária em se tratando de reprodução de dados existentes em banco de domínio público?
NÃO. Se, já existe o dado no domínio público, e o consumidor já foi notificado sobre a existência desses dados, o consumidor não precisa ser novamente comunicado. Segundo o STJ, diante da presunção de veracidade e publicidade, inerente aos registros de cartório e de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara na base de órgão de proteção ao crédito, ainda que sem a ciência do consumidor, não tem a capacidade de ensejar a obrigação de reparar o dano. Esse entendimento se repetiu no caso de inscrição que se dá nos cartórios de registros de distribuição judicial.
CDC: De quem é o dever de comunicar o pagamento
da dívida?
Do CREDOR.
Segundo o STJ, o dever de comunicar aos órgãos de proteção ao crédito para fins de retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes é do credor. De acordo com a Súmula 548 do STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
CDC: Dívida discutida em juízo pode ser inscrita em banco de dados e cadastro negativo de consumidores?
SIM.
Segundo o STJ, o mero ajuizamento da ação pelo devedor não o torna imune à possibilidade de ser cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito. O consumidor poderá pedir tutela de urgência, pedindo
a suspensão da negativação do nome. Para isso, é necessário preencher alguns pressupostos: (i) Contestando da dívida integralmente ou parcialmente; (ii) Demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito (fumus boni iuris); (iii) Sendo a contestação de parte do débito, deverá depositar a parte incontroversa, ou prestação de caução idônea. Veja, o periculum in mora é presumido, pois, enquanto o sujeito estiver inscrito com seu nome nos cadastros de inadimplentes, estará sofrendo o dano. O fumus boni iuris exige fundamento jurídico, seja pela lei ou pela jurisprudência.
CDC: Qual o prazo prescricional, aplicável à ação de indenização decorrente de inscrição indevida do nome do consumidor aos cadastros de proteção ao crédito?
10 ANOS.
Isso porque há uma relação contratual que foi descumprida, devendo fazer um diálogo das fontes e aplicar o prazo prescricional geral ao caso.
CDC: Cabe dano moral da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição?
NÃO.
Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Veja, se o consumidor teve o seu nome negativado por uma dívida inexistente, ou se não houve a comunicação da inscrição do nome no cadastro, e sendo essa a 1ª inscrição no órgão de proteção ao crédito, então caberá dano moral. Por outro lado, caso o sujeito tenha, por exemplo, 10 negativações no órgão de proteção ao crédito, e a 11ª não foi comunicada ao consumidor, não haverá falar em dano moral. O STJ diz que, da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexiste uma prévia inscrição, ressalvado o direito de cancelamento da inscrição. É o teor da Súmula 385 do STJ. Além disso, o STJ entende que o simples erro no valor inscrito da dívida não causa dano moral ao devedor.