13. BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES Flashcards

1
Q

CDC: Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público ou privado?

A

PÚBLICO.

Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

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2
Q

CDC: Qual o limite temporal de consignação de informações negativas do consumidor em banco de dados e cadastro de consumidores?

A

5 ANOS.

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

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3
Q

CDC: É obrigatório o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros?

A

NÃO.

Súmula 404 do STJ: é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao
consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros

O §2º do art. 43 diz que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Há uma ilegalidade na inscrição ou no cadastro do consumidor, caso não tenha sido comunicado a ele o registro ou inscrição, ainda que a dívida que justifique a inscrição no cadastro de inadimplentes seja uma dívida existente. Essa ilegalidade se dá porque o consumidor não foi comunicado por escrito. Diante disso, deverá essa inscrição ser cancelada por ilegalidade e não por conta da dívida, eis que se mostraria legítima. Segundo a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à sua inscrição. Veja, cabe ao SERASA e SPC comunicar o devedor sobre o registro desfavorável ao
consumidor. É suficiente, para cumprir essa exigência de comunicação por escrito ao consumidor, que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio da notificação ao devedor sobre a inclusão do seu nome no cadastro de proteção. Perceba que o STJ dispensa o envio da carta com aviso de recebimento. Não precisa provar que o sujeito recebeu esta comunicação. Na Súmula 404 do STJ, é dito expressamente que é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

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4
Q

CDC: A comunicação ao consumidor é necessária em se tratando de reprodução de dados existentes em banco de domínio público?

A

NÃO. Se, já existe o dado no domínio público, e o consumidor já foi notificado sobre a existência desses dados, o consumidor não precisa ser novamente comunicado. Segundo o STJ, diante da presunção de veracidade e publicidade, inerente aos registros de cartório e de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara na base de órgão de proteção ao crédito, ainda que sem a ciência do consumidor, não tem a capacidade de ensejar a obrigação de reparar o dano. Esse entendimento se repetiu no caso de inscrição que se dá nos cartórios de registros de distribuição judicial.

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5
Q

CDC: De quem é o dever de comunicar o pagamento

da dívida?

A

Do CREDOR.

Segundo o STJ, o dever de comunicar aos órgãos de proteção ao crédito para fins de retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes é do credor. De acordo com a Súmula 548 do STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

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6
Q

CDC: Dívida discutida em juízo pode ser inscrita em banco de dados e cadastro negativo de consumidores?

A

SIM.

Segundo o STJ, o mero ajuizamento da ação pelo devedor não o torna imune à possibilidade de ser cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito. O consumidor poderá pedir tutela de urgência, pedindo
a suspensão da negativação do nome. Para isso, é necessário preencher alguns pressupostos: (i) Contestando da dívida integralmente ou parcialmente; (ii) Demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito (fumus boni iuris); (iii) Sendo a contestação de parte do débito, deverá depositar a parte incontroversa, ou prestação de caução idônea. Veja, o periculum in mora é presumido, pois, enquanto o sujeito estiver inscrito com seu nome nos cadastros de inadimplentes, estará sofrendo o dano. O fumus boni iuris exige fundamento jurídico, seja pela lei ou pela jurisprudência.

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7
Q

CDC: Qual o prazo prescricional, aplicável à ação de indenização decorrente de inscrição indevida do nome do consumidor aos cadastros de proteção ao crédito?

A

10 ANOS.

Isso porque há uma relação contratual que foi descumprida, devendo fazer um diálogo das fontes e aplicar o prazo prescricional geral ao caso.

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8
Q

CDC: Cabe dano moral da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição?

A

NÃO.

Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Veja, se o consumidor teve o seu nome negativado por uma dívida inexistente, ou se não houve a comunicação da inscrição do nome no cadastro, e sendo essa a 1ª inscrição no órgão de proteção ao crédito, então caberá dano moral. Por outro lado, caso o sujeito tenha, por exemplo, 10 negativações no órgão de proteção ao crédito, e a 11ª não foi comunicada ao consumidor, não haverá falar em dano moral. O STJ diz que, da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexiste uma prévia inscrição, ressalvado o direito de cancelamento da inscrição. É o teor da Súmula 385 do STJ. Além disso, o STJ entende que o simples erro no valor inscrito da dívida não causa dano moral ao devedor.

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