4. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO Flashcards

1
Q

CDC: Quem são os SUJEITOS da relação de consumo?

A

SUJEITOS: Haverá uma relação jurídica de consumo quando há num polo o consumidor e no outro o fornecedor. A partir dessa relação subjetiva, chegamos à conclusão que há uma relação jurídica de consumo, que terá como objeto produtos ou serviços.

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2
Q

CDC: Qual o conceito de consumidor? Qual teoria adotada pelo CDC?

A

O art. 2º do CDC diz que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Segundo o STJ, o CDC adotou a teoria finalista mitigada, a qual leva em conta a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática, informacional ou hipossuficiência. Ou seja, consumidor seria aquele que retira o bem do mercado e coloca fim na cadeia de produção. Trata-se de um conceito econômico de consumidor.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

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3
Q

CDC: Qual o conceito de FORNECEDOR? O que é PRODUTO e o que é SERVIÇO?

A

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Trata-se de uma tentativa de o legislador
abarcar todos os entes que atuam no mercado de consumo, tendo esta habitualidade. Destaque-se
que, ainda que implicitamente, o dispositivo exige habitualidade. Do contrário, dificilmente haveria a
figura do fornecedor. O STJ já decidiu que mesmo as entidades sem fins lucrativos, de caráter
beneficente e filantrópico, poderão ser consideradas fornecedor, caso desempenhem atividade no
mercado de consumo mediante remuneração.

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4
Q

CDC: Aplica o CDC na relação entre condomínio e condômino?

A

Não se aplica o CDC na relação entre condomínio e condômino.

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5
Q

CDC: Aplica o CDC na relação entre autarquia previdenciária (INSS) e seus beneficiários?

A

Não se aplica o CDC na relação entre autarquia previdenciária (INSS) e seus beneficiários

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6
Q

CDC: Aplica o CDC na relação entre participantes de plano de benefício e entidade de previdência
complementar fechada?

A

Não se aplica o CDC na relação entre participantes de plano de benefício e entidade de previdência
complementar fechada.

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7
Q

CDC: Aplica o CDC às relações jurídicas tributárias entre contribuinte e o Estado?

A

Não se aplica o CDC às relações jurídicas tributárias entre contribuinte e o Estado;

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8
Q

CDC: Aplica o CDC nas relações de locações disciplinadas pela Lei 8.245?

A

Não se aplica o CDC nas relações de locações disciplinadas pela Lei 8.245

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9
Q

CDC: Aplica o CDC nas relações entre estudantes e programas de financiamento estudantil, eis
que esse financiamento não é serviço bancário, e sim um fomento à educação?

A

Não se aplica o CDC nas relações entre estudantes e programas de financiamento estudantil, eis
que esse financiamento não é serviço bancário, e sim um fomento à educação;

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10
Q

CDC: Aplica o CDC nas relações entre cooperativa e cooperado para o fornecimento de produtos
agrícolas, pois se trata de ato cooperativo típico?

A

Não se aplica o CDC nas relações entre cooperativa e cooperado para o fornecimento de produtos
agrícolas, pois se trata de ato cooperativo típico;

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11
Q

CDC: Aplica o CDC nos contratos de financiamento bancário com o propósito de ampliar capital
de giro?

A

Não se aplica o CDC nos contratos de financiamento bancário com o propósito de ampliar capital
de giro;

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12
Q

CDC: Aplica o CDC nas relações entre os consorciados entre si?

A

Não se aplica o CDC nas relações entre os consorciados entre si;

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13
Q

CDC: Aplica o CDC no caso de serviço público de saúde, custeado com receitas tributárias?

A

Não se aplica o CDC no caso de serviço público de saúde, custeado com receitas tributárias;

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14
Q

CDC: Aplica o CDC nas relações trabalhistas?

A

Não se aplica o CDC nas relações trabalhistas;

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15
Q

CDC: Aplica o CDC nos casos de contratos administrativos?

A

Não se aplica o CDC nos casos de contratos administrativos;

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16
Q

CDC: Aplica o CDC nas relações entre representante comercial autônomo e sociedade
representada?

A

Não se aplica o CDC nas relações entre representante comercial autônomo e sociedade
representada;

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17
Q

CDC: Aplica o CDC nas relações entre postos e distribuidores de combustível?

A

Não se aplica o CDC nas relações entre postos e distribuidores de combustível;

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18
Q

CDC: Aplica o CDC nas relações entre lojistas e administração de shopping?

A

Não se aplica o CDC nas relações entre lojistas e administração de shopping;

19
Q

CDC: Aplica o CDC no caso de serviços advocatícios?

A

Não se aplica o CDC no caso de serviços advocatícios;

20
Q

CDC: Aplica o CDC nas relações entre cooperativas de crédito e seus clientes, pois integram o Sistema
Financeiro Nacional?

A

Aplica-se o CDC nas relações entre cooperativas de crédito e seus clientes, pois integram o Sistema
Financeiro Nacional;

21
Q

CDC: Aplica o CDC nas relações entre concessionária de serviço público e seus usuários, pois há uma
relação jurídica típica de direito privado, que remunera o serviço por meio de tarifa?

A

Aplica-se o CDC nas relações entre concessionária de serviço público e seus usuários, pois há uma
relação jurídica típica de direito privado, que remunera o serviço por meio de tarifa;

22
Q

CDC: Aplica o CDC nas relações entre usuários e a Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos?

A

Aplica-se o CDC nas relações entre usuários e a Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos;

23
Q

CDC: Aplica o CDC nas atividades de natureza notarial?

A

Aplica-se o CDC nas atividades de natureza notarial;

24
Q

CDC: Aplica o CDC na relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos , desde
que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta?

A

Aplica-se o CDC na relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos , desde
que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta;

25
Q

CDC: Aplica o CDC nas relações entre os associados e a administradora do consórcio?

A

Aplica-se o CDC nas relações entre os associados e a administradora do consórcio

26
Q

CDC: Aplica o CDC nas relações de entidade privada (ou aberta) e seus participantes?

A

Aplica-se o CDC nas relações de entidade privada (ou aberta) e seus participantes;

27
Q

CDC: Aplica o CDC para aquisição de veículo para utilização como táxi?

A

Aplica-se o CDC para aquisição de veículo para utilização como táxi;

28
Q

CDC: Aplica o CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação?

A

Aplica-se o CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

29
Q

CDC: Aplica o CDC em relação aos contratos de administração imobiliária, caso em que o proprietário
do imóvel contrata uma imobiliária para administrar seus interesses?

A

Aplica-se o CDC em relação aos contratos de administração imobiliária, caso em que o proprietário
do imóvel contrata uma imobiliária para administrar seus interesses;

30
Q

CDC: Aplica o CDC nas relações entre sociedade empresária vendedora de aviões e sociedade
empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o
deslocamento de sócios e funcionários?

A

Aplica-se o CDC nas relações entre sociedade empresária vendedora de aviões e sociedade
empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o
deslocamento de sócios e funcionários;

31
Q

CDC: Aplica o CDC nas relações entre canal de televisão e seu público?

A

Aplica-se o CDC nas relações entre canal de televisão e seu público;

32
Q

CDC: Aplica o CDC nas relações entre sociedades ou associações sem fins lucrativos, quando
fornecerem produto ou prestarem serviço remunerado?

A

Aplica-se o CDC nas relações entre sociedades ou associações sem fins lucrativos, quando
fornecerem produto ou prestarem serviço remunerado;

33
Q

CDC: Aplica o CDC no caso de doação de sangue (fornecedor vende sangue a hospitais e terceiros)?

A

Aplica-se o CDC no caso de doação de sangue (fornecedor vende sangue a hospitais e terceiros);

34
Q

CDC: Aplica o CDC nas relações entre microempresa que celebra contrato de seguro?

A

Aplica-se o CDC nas relações entre microempresa que celebra contrato de seguro;

35
Q

CDC: Aplica o CDC no caso de serviços funerários?

A

Aplica-se o CDC no caso de serviços funerários;

36
Q

CDC: Aplica o CDC no caso de aplicações em fundos de investimento?

A

Aplica-se o CDC no caso de aplicações em fundos de investimento;

37
Q

CDC: Aplica o CDC nas relações entre estabelecimento de casa noturna e clientes?

A

· Aplica-se o CDC nas relações entre estabelecimento de casa noturna e clientes;

38
Q

CDC: Profissionais liberais são fornecedores de serviços?

A

SIM. O profissional liberal é aquele que exerce
com autonomia a sua tarefa, sem subordinação técnica a outrem. Além da habilidade ou habilitação
técnica, o profissional liberal é caracterizado pela sua autonomia e pela sua habitualidade no exercício
de sua profissão. Os profissionais liberais são fornecedores de serviços, inclusive com previsão
expressa no CDC. O que muda é que o CDC traz uma disposição específica em relação aos
profissionais liberais. De acordo com o art. 14, § 4º, a responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Via de regra, o fornecedor está sujeito à
responsabilidade civil objetiva. Mas no tocante aos profissionais liberais, incide a responsabilidade
subjetiva, já que a responsabilidade exige demonstração de culpa. Qual é a vantagem em relação de aplicação do CDC em relação ao CC, no tocante aos profissionais liberais? O professor Felipe Peixoto
enumera algumas vantagens de seguir pela aplicação do CDC:
· Possibilidade de inversão do ônus da prova, se houver verossimilhança das alegações ou
hipossuficiência do consumidor;
· Possibilidade de o consumidor propor a ação no seu domicílio;
· Dever de informar de forma clara e adequada, inclusive sobre os riscos dos produtos e serviços, é
mais severo, já que se está diante de um vulnerável.
A relação entre o advogado e cliente se submete ao CDC? NÃO. O STJ firmou posição no sentido de
que não é possível invocar as normas do CDC para regular o contrato de prestação de serviços
advocatícios. Segundo o STJ, a relação é regulada pelo Estatuto da OAB. Portanto, neste caso, seria
inaplicável o CDC às relações advocatícias.

39
Q

CDC: O provedor de aplicações de internet
poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros?

A

Internet e relações de consumo - Destaque-se a Lei do Marco Civil. Segundo o art. 18, o provedor
de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado
por terceiros. No entanto, o art. 19, enxergando o provedor como fornecedor, disciplinou que, com o
intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet
somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. O art. 21 diz que o provedor de aplicações
de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela
violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens,
de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado
quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de
promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse
conteúdo. Em outras palavras, o provedor de acesso à internet não responderá por eventual conteúdo
danoso posto na rede mundial de computadores por um terceiro que utilizar do provedor. Do contrário,
poderia haver censura por parte do provedor. Todavia, o provedor irá responder se houver a decisão
judicial para que o conteúdo fosse indisponibilizado e aquele não obedecesse à determinação judicial.
Segundo o STJ, não se pode exigir do provedor de hospedagem de blogs a fiscalização antecipada de
cada nova mensagem postada. A mensagem deve ser postada primeiramente para que, somente após,
ser possível a retirada da mensagem. Como se vê, a Lei do Marco Civil da Internet trouxe um
temperamento à responsabilidade solidária do provedor.

40
Q

CDC: O que é Teoria maximalista e Teoria minimalista e qual adotada pelo CDC?

A

Teoria maximalista e teoria minimalista - A partir do surgimento do CDC, a doutrina passou a
apresentar correntes diferentes, uma de maximalista e outra de minimalista. A corrente maximalista
entendia que o CDC deveria se aplicar da forma mais ampla possível. Uma aplicação do CDC que
incluiria a relação de empresários e pessoas jurídicas não destinatárias finais. A corrente minimalista
entendia que o CDC se destinaria a proteger os vulneráveis, não devendo aplicar o CDC a todos. A
maior parte da doutrina acolheu a doutrina minimalista, sendo abraçada pela jurisprudência. O STJ
entendeu que, para ser consumidor, é necessário ser destinatário final do produto ou serviço. A
jurisprudência tem aplicado a teoria finalista, mas vem havendo uma tendência de ampliar a ideia do
destinatário final ou da aplicação do CDC às relações jurídicas.

41
Q

CDC: O que é DESTINATÁRIO FINAL e qual o critério adotado pelo CDC?

A

Destinatário final - O art. 2º diz que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final. Nesta concepção, há uma imposição legal de que
aquele que adquire o produto ou usa o serviço o faça, sem atividade profissional. Ou seja, o sujeito não
vai repassar o produto ou serviço. Por isso, o STJ adota este critério finalista. Caso um sujeito compre
insumo e transforme num produto industrializado, esta relação firmada não é uma relação de consumo,
pois não há destinatário final. No entanto, há casos em que há um abrandamento da teoria finalista,
principalmente quando se começa a aplicar o CDC a consumidores profissionais, desde que constatada
a vulnerabilidade do contratante. Por exemplo, seria aplicável o CDC entre o fabricante de uma máquina
e a pessoa que comprou a máquina de costurar, que faz costura para realizar o serviço em casa e
ganhar o seu salário. Como se vê, há uma relação jurídica em que um dos polos é vulnerável. Na
mesma linha, a aquisição de veículo, para utilização como táxi, não afasta, por si só, a aplicação do
CDC. De um lado há o fabricante e a concessionária de um lado e o taxista do outro. Cada vez mais a
vulnerabilidade vai sendo usada pela jurisprudência para verificar se estamos diante de uma relação
de consumo ou não. Dessa forma, tem-se utilizado da teoria finalista (minimalista) de forma mitigada
ou aprofundada. Por conta disso, o STJ tem adotado essa teoria.

42
Q

CDC: O que é consumidor por equiparação?

A

O CDC prevê 3 hipóteses de consumidor por equiparação:
g.1) Art. 2º, parágrafo único, CDC: Segundo o dispositivo, equipara-se a consumidor a coletividade
de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Se um sujeito
compra uma pasta dental e esta é utilizada por vários estudantes residentes na mesma república, caso
haja um defeito na pasta e várias delas sofram lesões na gengiva por conta dela, todos eles serão
consumidores por equiparação, pois eles intervieram na relação de consumo. Mesmo que não tenham
firmado contrato de consumo, serão considerados consumidores por equiparação.
g.2) Art. 17, CDC: Segundo o art. 17, para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento. A seção é a que trata sobre a responsabilidade pelo fato do produto ou do
serviço. Portanto, todas as vítimas do acidente de consumo são considerados consumidores. Ex.:
vítimas de acidente aéreo localizadas na superfície. São os denominados bystanders. O sujeito foi
vítima do acidente de consumo, mesmo que não tenha relação com o contrato consumerista, sendo
considerado consumidor.
g.3) Art. 29, CDC: Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas
as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Essa referência está ligada à
ideia de publicidade. As pessoas sujeitas à publicidade são consumidores por equiparação. Percebese
que a partir dessa concepção, é plenamente possível que tenha consumidor sem que haja qualquer
contrato de consumo.

43
Q

CDC: Qual o conceito de PRODUTO?

A

Art. 3° § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

OBS: Independe de remuneração. Abrange amostra grátis.

44
Q

CDC: Qual o conceito de SERVIÇO?

A

Art. 3° § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Obs: precisa de remuneração, direta (pago diretamente) ou indireta (ex: estacionamento “gratuito” do banco/shopping/supermercado).