6. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE Flashcards
CDC: Qual a diferença entre fortuito interno e fortuito externo?
a) Fortuito interno: O dever de indenizar continua. Se o dano sofrido pela vítima guarda relação com
a atividade desenvolvida pelo ofensor, o caso é de fortuito interno. Ex.: passageiro de um ônibus que
sofre um dano por algo relacionado ao transporte, a empresa, ainda que o caso seja culpa de um
terceiro, será responsabilizada por isso. O CC, no art. 735, diz que a responsabilidade contratual do
transportador por acidente não vai ser elidida por culpa de terceiro. Em relação a este terceiro, a
empresa de transportes terá o direito de regresso.
b) Fortuito externo: O dever de indenizar é afastado. O dano não guarda relacionada com a atividade
desenvolvida pelo ofensor. Há um rompimento.
Segundo o STJ, o transportador só responderá pelos danos com relação aos danos conexos à
atividade. O STJ também já entendeu que a concessionária de serviço público não responde por roubo
à mão armada ocorrido no interior do ônibus, pois não faz parte daquilo que se espera na atividade de
transportes. Neste caso, por se tratar de fortuito externo, haverá o afastamento de responsabilidade.
Por outro lado, o STJ decidiu que, se o roubo ou furto foi perpetrado contra instituição financeira, então
será fortuito interno, pois o risco foi assumido pelo fornecedor do serviço, já que está dentro da atividade
bancária conferir segurança ao depositário/depositante. Da mesma forma, o STJ entende que haverá
fortuito interno no caso de responsabilidade do shopping decorrente de roubo em seu estacionamento.
CDC: Cabe culpa concorrente como excludente de responsabilidade no CDC?
NÃO como excludente, mas como minorante, vez que a culpa é, em regra, objetiva.
Portanto, o STJ entende que a culpa concorrente
funciona como uma causa de minoração da responsabilidade. Chame-se a atenção que se está diante de responsabilidade objetiva, em que não se discute culpa, minorando a responsabilidade, havendo
culpa da vítima. A mais correta denominação para o instituto da culpa concorrente deveria ser fato da
vítima, pois deveria deslocar a discussão para a questão da causalidade. Como então minorar a
responsabilidade do fornecedor em caso de culpa concorrente da vítima? Basta analisar que a vítima
contribuiu para o evento danoso e, portanto, há uma causalidade. Neste caso, muda-se a observância
da culpa da vítima para fato da vítima, pois a vítima, de fato, deu causa. Se ela deu causa à 30% do evento e o fornecedor deu 70% de causa para o dano, então 70% da indenização deverá ser dada pelo fornecedor.
CDC: O que é a teoria do risco de desenvolvimento? Ela é aceita no direito consumeirista brasileiro?
A teoria do risco do desenvolvimento vai dizer que a impossibilidade do conhecimento da periculosidade, e neste caso deverá ser absoluta (ou seja, nenhum fornecedor tinha o conhecimento da periculosidade daquele produto), poderá afastar a
responsabilidade do fornecedor.
A teoria do risco do desenvolvimento pode afastar a responsabilidade no Brasil? Ou seja, se, à época, a ciência não havia se desenvolvido suficientemente para perceber que havia um perigo com o produto que havia sido colocado no mercado, neste caso, haverá a exclusão da responsabilidade do fornecedor? Esta questão é muito polêmica, pois há duas correntes
diametralmente oposta: 1ªC: Alguns autores irão aceitar o risco do desenvolvimento como excludente
da responsabilidade, como Fábio Ulhoa Coelho e Gustavo Tepedino. 2ªC: Outros autores, como é a
doutrina majoritária, não aceitarão a excludente de responsabilidade pelo risco do desenvolvimento,
como Herman Benjamin e Silmara Chinelato.