7. DANOS MORAIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO Flashcards

1
Q

CDC: Quem pode propor, em nome próprio, indenização por danos morais contra o fornecedor em caso de morte de familiar?

A

Há casos em que não há dúvidas, como o pai que pede indenização, assim como o filho que pede indenização. Mas há casos familiares mais complexas, como o caso do tio, sobrinho, irmão, sobre a sua legitimidade de postular a ação por danos morais. Segundo o STJ, tio, sobrinho, irmão podem pleitear, em caso de morte familiar, a indenização por dano moral do fornecedor de produtos ou serviços. O próprio STJ diz que a indenização por danos morais, em caso de morte de familiar, tem origem no sofrimento e no trauma dos familiares, familiares estes próximos. É irrelevante que os autores tivessem dependência econômica da vítima. Isso vai depender do caso concreto.

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2
Q

CDC: Segundo o STJ, a recusa em cumprir com o trato de internação por parte do plano de saúde enseja dano moral?

A

SIM.

Segundo o STJ, a recusa em cumprir com o trato de internação por parte do plano de saúde enseja dano moral, pois atingiu um direito não patrimonial de enorme gravidade, como o é o direito à saúde e o direito à vida.

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3
Q

CDC: O simples descumprimento contratual é capaz de gerar dano moral?

A

NÃO.

Segundo o STJ, o simples descumprimento contratual não é capaz de gerar dano moral.

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4
Q

CDC: A universidade que fornece mestrado não reconhecido pelo MEC, e não informa os alunos que o mestrado não é reconhecido, causa dano moral àqueles alunos?

A

SIM.

O STJ já entendeu que a universidade que fornece mestrado não reconhecido pelo MEC, e não informa os alunos que o mestrado não é reconhecido, causa dano moral àqueles alunos, devendo ressarci-los.

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5
Q

CDC: Se a vítima falecer antes de propor a ação de danos morais, os herdeiros podem fazê-lo?

A

SIM.

O art. 943 do CC diz que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Neste caso, o pai poderá continuar ou propor a ação de danos morais, caso o filho tenha morrido antes de ingressar com o feito? SIM. O STJ entende que, apesar de o sofrimento ser algo pessoal, a indenização do dano moral é algo patrimonial, sendo esta transmitida aos sucessores. A vítima não transmite a dor, mas a indenização, que tem caráter patrimonial, deve ser transmitido.

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6
Q

CDC: Qual o método adotado pelo STJ para quantificação do dano moral?

A

MÉTODO BIFÁSICO.

O STJ tem adotado o método bifásico da quantificação do dano moral, proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Para este método, considera-se:

1ªFase – Interesse jurídico lesado: deve ser analisado o interesse jurídico que sofreu o dano.
2ªFase – Circunstâncias do caso concreto, gravidade do fato, culpabilidade, concorrência da vítima, condições econômicas da vítima e do autor.

O destaque que é importante fazer é que a fixação do valor da indenização por danos morais ocorre na sentença. Isto quer dizer que, apesar de os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual, correrem desde a data do evento danoso, a correção monetária não. A correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais vai ter como termo inicial a data da prolação da decisão em que se arbitra o seu valor. Este entendimento se encontra na Súmula 362 do STJ. Outro ponto que merece ser mencionado é a Súmula 498 do STJ, a qual estabelece que não incide imposto de renda sobre a indenização sobre danos morais, pois não se trata de acréscimo patrimonial, mas apenas de compensação.

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7
Q

CDC: O STJ pode alterar valores de dano moral?

A

A Súmula 7 do STJ diz que não é possível, através de recurso especial, rediscutir matéria de fato. No entanto, o STJ admite a revisão de valores fixados, a título de danos morais, quando estes forem absurdamente altos ou ridiculamente baixos. Nestes casos de teratologia na decisão a quo, a decisão do Tribunal ad quem pode implicar alteração. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se admitindo que a reparação seja uma fonte de enriquecimento sem causa do indenizado. O arbitramento dos valores a título de danos morais deve ser proporcional e observar a culpa da vítima e do ofensor, o porte econômico das partes.

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8
Q

CDC: Pessoa jurídica pode sofrer dano moral?

A

O STJ, na Súmula 227, diz que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Nesses casos, a honra atingida à pessoa jurídica é a objetiva, sendo o prestígio que ela tem perante a sociedade. Ex.: o protesto indevido de duplicata enseja indenização por dano moral, pois afeta a imagem do dano moral. É dano in re ipsa, não sendo demonstrar o prejuízo, pois este é presumido. Se houve a negativação do nome da pessoa jurídica que não tinha qualquer negativação gerará dano moral,
conforme entende o STJ.

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9
Q

CDC: O dano moral pode resultar do descumprimento do contrato?

A

O inadimplemento do contrato, por si só, em regra, não dá margem para indenização por danos morais. Porém, às vezes o descumprimento do contrato gera dano moral indenizável, como quando ocorre a negativa de cobertura emergencial pelo plano de saúde do
consumidor que o contratou, por exemplo.

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10
Q

CDC: É possível a cumulação de dano moral com dano estético?

A

SIM.

O STJ tem o entendimento sumulado de que é possível a cumulação da indenização por dano moral com dano
estético. Segundo o STJ, dano moral, que é a dor ofrida por conta de um acidente ou da perda de um projeto de vida, da diminuição do âmbito das relações sociais, das limitações das possibilidades do indivíduo, este dano é indenizável. No entanto, todas estas podem existir sem que haja dano estético, sem deformidade, sem aleijão. Portanto, um é o dano moral e o outro é o dano estético. Dessa forma, é possível ser cumulativamente compensados o dano moral e os danos estéticos.

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11
Q

CDC: Há responsabilidade da empresa perante o cliente pela reparação do dano ou pelo furto do veículo, ocorrido no seu estacionamento?

A

SIM.

Segundo a Súmula 130 do STJ, a empresa responde perante o cliente pela reparação do dano ou pelo furto do veículo, ocorrido no seu estacionamento.

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12
Q

CDC: Existe dano moral coletivo?

A

SIM.

Os danos morais coletivos podem resultar de danos ao patrimônio histórico, cultural, artístico, ambiental, consumidores, etc. Ex.: explosão do pão de açúcar no RJ gerará danos morais coletivos ambientais, passível de indenização. Apesar de a jurisprudência do STJ ter oscilado, hoje, a Corte reconhece a possibilidade do dano moral coletivo. Há dano moral coletivo na prática comercial de oferecer linha telefônica com tarifa mais barata com a condição de o sujeito comprar o aparelho telefônico. Como é vedada a venda casada, este comportamento da companhia violava valores consumeristas, motivo pelo qual gerou dano moral coletivo.

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13
Q

CDC: A responsabilidade civil dos médicos é objetiva ou subjetiva?

A

A responsabilidade civil dos médicos é subjetiva, pois
se trata de profissional liberal.

Há solidariedade sempre que se configurar participação no resultado danoso. Isto significa que o cirurgião responde pela falha da equipe médica a ele subordinada. Essa responsabilidade, de acordo com a doutrina, não se estende ao anestesista, pois não haveria essa relação de subordinação entre o anestesista e o chefe da equipe médica (cirurgião). O erro médico realizado pelo anestesista é de responsabilidade do médico anestesista pessoalmente.

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14
Q

CDC: Quando a responsabilidade civil dos médicos será de meio e quando será de resultado? Qual a consequência para a responsabilidade civil?

A

A responsabilidade civil dos médicos é subjetiva, pois
se trata de profissional liberal.

a) Obrigação de meio: É a regra. Não há obrigação de cura do paciente, e sim de empreender seus esforços nesse sentido de alcançar a cura. A obrigação é de cuidado, de diligência, de perícia, mas não poderá ser uma obrigação de resultado.
b) Obrigação de resultado - O caso da cirurgia plástica é o mais emblemático das obrigações de resultado do médico. Não é qualquer cirurgia plástica que é capaz de gerar obrigação de resultado. A cirurgia reparadora é obrigação de meio. A obrigação do médico que é capaz de gerar obrigação de resultado é o caso da cirurgia plástica com finalidade estética. Uma parcela da doutrina fala que a obrigação oftalmológica também seria de obrigação de resultado, assim como a cirurgia dermatológica. Além do médico, outros profissionais liberais assumem obrigação de resultado, como o é o cirurgião dentista, no caso de tratamentos odontológicos, bem como no caso das transfusões de sangue.

Qual é a consequência de dizer que a cirurgia do médico na cirurgia plástica é obrigação de resultado? A consequência é que há uma presunção de culpa no caso de descumprimento da obrigação, caso o resultado não seja alcançado. Neste caso, o ônus da prova será invertido. Nada impede que o médico (cirurgião plástico) ou cirurgião dentista comprovem que o resultado não foi alcançado sem qualquer negligência, imprudência ou imperícia de suas partes. Neste caso, apesar de a responsabilidade ser de resultado, como a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, nem o cirurgião dentista ou o cirurgião plástico vão responder, pois o fato de a obrigação ser de resultado implica apenas presunção de culpa, a qual admite prova em contrário. E se a cirurgia plástica tiver natureza mista? Segundo o STJ, se a cirurgia plástica for em parte reparadora e em parte estética, é necessário separar as cirurgias. Na parte em que se tem uma cirurgia plástica reparadora,
a obrigação do médico será de meio. Na parte da cirurgia estética, haverá uma obrigação de resultado.

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