12. PRÁTICAS ABUSIVAS Flashcards
CDC: Qual o prazo de validade do valor orçado pelo fornecedor de serviço?
10 DIAS, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO.
Art. 40. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
CDC: Cabe repetição do indébito no direito do consumidor?
SIM.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O parágrafo único do art. 42 diz que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O que seria engano justificável? O STJ entende que a restituição em dobro do montante indevidamente cobrado exige má-fé, ou ao menos culpa da parte contrária. Por isso, o STJ já decidiu ser cabível a devolução em dobro na hipótese de cobrança indevida por prestação de serviço de água e de esgoto que não existiu. Ora, uma coisa é cobrar a mais pelo serviço prestado. Mas se não foi sequer prestado o serviço, não haverá erro justificável.
CDC: É prática abusiva do fornecedor permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo?
SIM.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
CDC: É prática abusiva do fornecedor deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério?
SIM.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
CDC: O pagamento fundado em cláusula contratual posteriormente declarada nula enseja devolução em dobro (repetição do indébito)?
NÃO.
O pagamento deverá ser devolvido de forma simples. Isso porque se houve o pagamento fundado em cláusula contratual, o engano do fornecedor deve ser reputado como justificável. Ressalta-se que não basta a cobrança, é necessário que tenha havido efetivamente o pagamento para que tenha direito à
devolução em dobro.
CDC: O consumidor pode responder por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio?
NÃO.
Art. 40. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
CDC: É possível a modificação do orçamento após a aprovação do consumidor?
SIM, mas somente mediante livre negociação das partes.
Art. 40. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
CDC: É possível a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor?
Em regra NÃO e constitui prática abusiva, SALVO as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;