3. PRINCÍPIOS DO CDC Flashcards

1
Q

CDC: O que é o PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR?

A

PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR: A vulnerabilidade do consumidor
fundamenta todo o sistema de consumo. É em razão dela que surgiu o CDC. É importante distinguir
vulnerabilidade de hipossuficiência: a) Hipossuficiência: Tem caráter processual, sendo analisada no
caso concreto pelo magistrado. No caso da existência hipossuficiência, o juiz deverá inverter o ônus da
prova, que é regra de procedimento. Ex.: sujeito diz que a operadora de celular está fazendo cobranças
indevidas, pois não efetuou as ligações. O juiz entenderá que não terá como comprovar que não ligou
(fato negativo), de forma que a operadora poderá comprovar que ele ligou, devendo o juiz inverter o
ônus da prova, em razão da hipossuficiência de João. Não é razoável que o consumidor faça prova de
fato negativo. b) Vulnerabilidade: Tem caráter material, surgindo uma presunção absoluta de que o
consumidor é vulnerável. Todo o consumidor é vulnerável. Serão encontradas diversas menções à
vulnerabilidade do consumidor no CDC. A Política Nacional das Relações de Consumo está fundada
no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, conforme expressa o
art. 4º, I, CDC.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

CDC: O que é o PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA?

A

PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA: O princípio da transparência não se confunde com a aparência. A
transparência transpassa o que aparenta. A Política Nacional das Relações de Consumo busca, dentre
outros objetivos, assegurar a transparência das relações de consumo, conforme o art. 4º, caput, CDC.
O STJ diz que o direito à informação, abrigado expressamente pela CF, é uma das formas de expressão
do princípio da transparência, em especial no direito do consumidor. A transparência vai vedar, por
exemplo, que o consumidor se valha de cláusulas dúbias e contraditórias para excluir direitos do
consumidor. É necessário saber exatamente qual é o serviço, qual é o produto, quais são os riscos,
etc. Isto é transparência, que está muito ligado ao direito de informação. Com relação a isso, há o
emblemático caso do “credit scoring”, que foi decidido pelo STJ. O “credit scoring” é um cálculo de risco
de crédito, que é feito pela empresa. Alguém busca comprar algo a crédito e a empresa faz o credit
scoring que é o cálculo de risco. As empresas verificam, por meio de um mecanismo de pontuação,
qual é a probabilidade de inadimplência daquele consumidor. As empresas não precisam do
consentimento prévio do consumidor para formar esse cadastro, tal como entendeu o STJ. Dessa
forma, é válido o credit scoring. O consumidor, segundo o STJ, não poderá impedir que haja o cálculo
e o cadastro de sua pontuação. Por outro lado, o STJ decidiu que poderá o consumidor requerer da
empresa que lhe informe quais os dados e critérios que foram utilizados para compor o cálculo de sua
pontuação. Cabe ressaltar que o sistema do credit scoring, que é a pontuação do consumidor que quer
contratar algo a prazo, é plenamente válida, conforme o STJ. O STJ, por meio da Súmula 550, diz que
a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de
dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre
as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

CDC: O que é o PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO?

A

PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO: O princípio da informação está ligado ao princípio da transparência.
Este princípio irá se bipartir nos seguintes direitos: (i) Direito do consumidor de ser informado (ii) Dever do fornecedor de informar. Segundo o art. 6º, III, CDC, o consumidor tem o direito básico à informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem. O STJ já entendeu várias vezes que informação adequada é informação completa, gratuita
e útil. Em relação ao “útil”, o STJ veda haja a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso
de informações soltas, destituídas de qualquer relevância e serventia para o consumidor. Basicamente,
o STJ está dizendo que a informação deve ser completa, gratuita e útil, não devendo adotar uma
informação útil, seguida de informação inútil, para depois trazer outra informação útil, juntamente com
outra inútil, e assim sucessivamente. Isso porque, num eventual contrato em que o fornecedor traga
diversas informações inúteis junto com informações úteis, o consumidor poderá ser prejudicado pela
não leitura integral do documento, pois, diante de uma situação dessas, o consumidor simplesmente
assinaria o documento sem que tivesse a certeza de seu conteúdo. A obrigação de informação é
desdobrada em 4 categorias: (i) Informação-conteúdo: servirá para saber quais são as características
intrínsecas do produto e do serviço. (ii) Informação-utilização: mais do que saber o que há dentro do
produto, é necessário saber como ele usará o produto ou do serviço. (iii) Informação-preço: é
necessário saber quais são os custos, as formas e condições de pagamento. (iv) Informaçãoadvertência:
é necessário saber os riscos do produto ou do serviço.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

CDC: O que é o PRINCÍPIO DA SEGURANÇA?

A

PRINCÍPIO DA SEGURANÇA: O art. 6º, I, do CDC estabelece ser direito básico do consumidor a
proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de
produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Já o art. 8º do CDC diz que os produtos e
serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas
a seu respeito. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar essas informações,
através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. Não será fornecido produto
nocivo ou perigoso, salvo se for da própria natureza dele. Ex.: faca é perigoso, bastante haver
informações adequadas sobre o manuseio de uma faca para estar de acordo com o CDC. No caso de
produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, o fornecedor deverá
informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem
prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Segundo o art. 10, o fornecedor
não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar
alto grau de nocividade ou alto grau de periculosidade à saúde ou segurança. Se o fornecedor
introduziu o produto e descobriu após que o produto era nocivo à saúde ou segurança. Neste caso, o
§1º impõe ao fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de
consumo, tenha conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato
imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
Esses anúncios publicitários serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do
fornecedor do produto ou serviço. Este é o chamado Recall. Ainda que o consumidor não faça leve o
produto ao fornecedor para consertar o bem, seja porque não quis, seja porque não ficou sabendo, e
posteriormente vier sofrer um acidente de consumo, neste caso, o fornecedor continuará responsável
pelo bem e deverá indenizar o consumidor. Além disso, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou
segurança dos consumidores, deverão informar os consumidores a respeito dessa periculosidade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

CDC: O que é o PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO NAS PRESTAÇÕES?

A

PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO NAS PRESTAÇÕES: O art. 4º, III, fala sobre o equilíbrio nas prestações
entre consumidores e fornecedores. É preciso evitar o enriquecimento sem causa. O dispositivo
assegura a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da
Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores. O art. 51, IV, CDC, dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor
em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Isso não autoriza a
colocar o consumidor em vantagem exagerada. O que se busca efetivamente é o equilíbrio nas
prestações, de forma que, se a cláusula é abusiva, esta cláusula é nula. Por essa razão, é abusiva a
cláusula que estipula penalidade exclusivamente ao consumidor, sem que haja penalidade pelo
descumprimento ocasionado por parte do fornecedor. Essa mesma pena que deve ser imputada ao
consumidor também deverá ser imputada ao fornecedor. Percebe-se que o equilíbrio das prestações
acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda, que é a ideia de que o contrato deve ser lei entre as partes. A cláusula de seguro de saúde que restringe o transplante de órgãos é abusiva, visto
que acarreta uma vantagem desarrazoada ou uma desvantagem exagerada ao consumidor. Esta é a
posição do STJ. Isso porque, se o plano diz que será tratada certa doença e o sujeito faz o plano
justamente porque terá coberto a sua doença pelo plano. Após, não é razoável que o plano não cubra
o transplante de órgão necessário para o tratamento daquela doença pela qual foi contratado o plano
de saúde. Aqui a desvantagem fica exagerada ao consumidor. O CDC, em seu art. 6º, V, prevê como
direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou a revisão das cláusulas em razão de fatos supervenientes que tornem aquelas
obrigações excessivamente onerosas. Basicamente, se há desequilíbrio no nascedouro do contrato, é
possível que essa cláusula seja modificada. Da mesma forma, se, após o nascimento, ocorrer um fato
superveniente, passando-se a perceber um desequilíbrio no contrato, também será admitida a
modificação ou a revisão das cláusulas contratuais. O fato superveniente altera o equilíbrio contratual.
Para fazer a revisão do contrato na relação de consumo, não é preciso que o fato seja imprevisível,
pois o CDC não adota a teoria da imprevisão. Pela leitura do art. 6º, V, o CDC adotou a teoria do
rompimento da base objetiva do negócio. Não precisa que o evento seja imprevisível para alterar ou
modificar as cláusulas contratuais. Em relação ao princípio da equivalência, o STJ entende que o
aumento da idade do segurado justifica a maior necessidade de assistência médica e por isso justifica
o aumento da mensalidade do plano ou do seguro de saúde. Não é apenas o equilíbrio para favorecer
o consumidor. O CDC traz a previsão de equilíbrio, de forma que nenhuma das partes poderá
experimentar enriquecimento ou empobrecimento sem causa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

CDC: O que é o PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL?

A

PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL: É necessário reparar o dano experimentado pelo
consumidor de maneira integral. Dentre os direitos básicos do consumidor, o art. 6º, VI, estabelece que
o consumidor tem direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos. A ideia da reparação integral, segundo a doutrina, deve ser concedida em sentido
amplo, a fim de reparar e a prevenir a ocorrência do dano. Exemplo de aplicação do princípio da
reparação integral é o caso das seguradoras que, no contrato de adesão, inseriam a cláusula de que o
seguro cobriria danos pessoais. Após, ocorria o sinistro. A pessoa queria a indenização por danos
morais, já que o contrato falava em danos pessoais. No entanto, a seguradora se negava, dizendo que
apenas cobria danos pessoais, que, para as seguradoras, seriam apenas os danos materiais, e não
morais. O STJ, por conta de diversos casos, editou a Súmula 402, estabelecendo que o contrato de
seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Ou
seja, a seguradora deve agir com transparência e informação. Na dúvida, deverá ser interpretada a
cláusula dúbia em favor do consumidor. Caso não queira cobrir os danos morais, deverá mencionar
expressamente tal cláusula no contrato de adesão. Uma consequência do princípio da reparação
integral é de que a jurisprudência brasileira não admite a indenização tarifária. Exemplo disso é o caso
de extravio de bagagem. Segundo o STJ, é firme a jurisprudência da Corte, no sentido de que, após a
edição do CDC, não prevalece mais a tarifação da Convenção de Varsóvia. Ou seja, existe essa
convenção tarifando indenização no caso de bagagem estrangeira, mas a reparação deverá ser integral
pelo CDC. A única exceção à luz do CDC, que vai permitir, portanto, a tarifação de indenização,
ocorrerá quando o consumidor for pessoa jurídica. Neste caso, a indenização poderá ser limitada e
tarifada, conforme o art. 51, I, do CDC, em que diz, na sua parte final, que nas relações de consumo
entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis. Portanto, é possível a indenização limitada se o consumidor for pessoas jurídica, desde
que essa limitação seja justificada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

CDC: O que é o PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)?

A

PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA): O princípio da solidariedade
diz respeito à responsabilidade relativa aos danos sofridos pelos consumidores. De forma mais ampla,
diz respeito à responsabilidade sobre vícios ou fatos relativos a produtos ou serviços. O consumidor
poderá exigir o seu direito à reparação contra todos aqueles fornecedores, ou contra apenas um deles,
conforme preferir, levando-se em conta a solidariedade entre eles. Segundo o art. 7º, parágrafo único,
tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos
previstos nas normas de consumo. O art. 25, §1º, diz que, havendo mais de um responsável pela
causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. O art. 18 também afirma que os
fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios
de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor. Claramente, há a consagração da responsabilidade solidária entre os
fornecedores. Dessa forma, o STJ entende que empresas de plano de saúde respondem
solidariamente por dano causado por médico ou hospital que foi por ela credenciado. O plano de saúde
diz ao cliente que poderá ir em 3 hospitais, pois estariam cobertos pelo plano. Se a pessoa sofrer um dano nesse hospital escolhido, o plano de saúde e o hospital são responsáveis solidários pela
reparação do dano. Veja, é necessário que o consumidor tenha ido no hospital credenciado pelo plano.
Isto não se confunde com a pessoa que escolhe o médico, que escolhe o hospital, nos chamados
“seguros saúde”, e depois é ressarcido. O sujeito faz a consulta com quem quer, pega a nota e após o
seguro saúde o ressarce pelo valor da consulta. Neste caso, o STJ entende que não há a
responsabilidade da seguradora pela má-prestação do serviço. No tocante à responsabilidade, se
houver um anúncio falso publicado na internet que cause ofensa e gere danos à outra pessoa, neste
caso, todos responderão solidariamente pelos danos sofridos por aquela pessoa. Ou seja, a empresa
proprietária do site, a empresa de propaganda que foi responsável pela contratação do aluno, o portal
que hospeda o site do conteúdo, etc. O STJ entende, no tocante a provedor de conteúdo de internet,
que ele não responderá objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário. Isso porque há a liberdade
de expressão e o provedor não poderá fazer uma censura prévia do que seria publicado. Por outro
lado, quando o provedor da internet é comunicado do conteúdo inadequado, terá obrigação de retirar
imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, por exemplo. Caso não retire após a cientificação,
passará então o provedor a responder solidariamente com o autor do dano.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

CDC: O que é o PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR?

A

PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR: Em caso de cláusula
dúbia, que acabe violando a transparência e o direito de informação do consumidor, será adotado o
princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. O art. 47 do CDC diz que as cláusulas
contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A interpretação contra o
estipulante também é prevista pelo Código Civil. Perceba que o CDC vai dialogar com o CC. O art. 423
do CC diz que, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas e contraditórias, deve ser
adotada a interpretação mais favorável ao aderente. É o caso do consumidor que celebra o contrato de
adesão, situação em que deverá se valer do Código Civil também para dizer que será interpretada a
norma de maneira mais favorável ao consumidor. Se em um seguro de veículo as cláusulas contratuais
aludem conceitos de direito penal, como furto e roubo, há de se considerar também a figura da extorsão.
Isso porque a distinção rígida entre roubo, furto e extorsão não é uma distinção que o leigo consiga
fazer, pois escapa da compreensão do homem-médio. Este é o entendimento do STJ, caso inclusive
julgado pelo STJ. Na mesma linha, o STJ entendeu que, quando a cláusula do contrato de seguro diz
que está coberto o evento de furto qualificado, a seguradora não pode se negar a cobrir o evento se o
que ocorreu foi furto simples. Isso porque a distinção rígida entre o que é furto simples e furto qualificado
é uma distinção inerente ao profissional do direito penal. Neste caso, como escapa tal conhecimento
do homem-médio, essa cláusula deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

CDC: O que é o PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA? Fale sobre suas 3 funções.

A

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: A boa-fé objetiva é um dever imposto a qualquer uma das partes
que estiver nos polos da relação negocial. É o dever de o sujeito agir com lealdade, cooperação, não
adotar condutas que quebrem uma legítima expectativa gerada na outra parte. Por isso, a boa-fé
objetiva é criadora de deveres anexos, que é o dever de adotar comportamentos conforme aquilo que
é legitimamente esperado. Com base na boa-fé objetiva, a jurisprudência tem entendido que a
suspensão do atendimento do plano de saúde em razão de um simples atraso na prestação mensal,
principalmente se já tiver havido o pagamento da prestação após isto, é quebra da boa-fé objetiva,
gerando abuso do direito. Isso porque, se a operadora de plano de saúde permite que o sujeito pague
com atraso, não é possível dizer que o plano não vigora mais. O princípio da boa-fé objetiva exprime 3
funções:
a) Função interpretativa: O juiz deve sempre prestigiar, diante de convenções e contratos, a teoria da
confiança, segundo a qual as partes agem com lealdade na busca do adimplemento contratual. O juiz
deve interpretar as cláusulas contratuais de modo a desconsiderar a malícia da parte que se vale de
evasivas para criar convenções duvidosas, a fim de obter vantagens incomuns. O juiz deve interpretar
as cláusulas lacunosas ou imprecisas de acordo com o que, normalmente, são entendidas pelos
indivíduos.
b) Função de controle: Visa evitar o abuso do direito subjetivo, limitando condutas e práticas
comerciais abusivas. Quando não houver lealdade no exercício do direito subjetivo, de forma a frustrar
a confiança criada em outrem, o ato será abusivo e considerado ilícito, conforme o art. 187 do CC.
c) Função integrativa: Insere deveres anexos, cuja violação é chamada de “violação positiva do
contrato” (ou “adimplemento ruim”), são eles: (i) Dever anexo de informação; (ii) Dever anexo de
cooperação: o fornecedor deverá cooperar para que o consumidor possa alcançar suas expectativas,
facilitando os meios para que o mesmo possa adimplir o contrato. (iii) Dever anexo de proteção: o
fornecedor deve preservar a integridade pessoal e patrimonial do consumidor que, quando violados,
geram danos materiais e morais. Ex.: quando o fornecedor disponibiliza estacionamento para os veículos dos clientes, assume o dever, derivado do princípio da boa-fé objetiva, de proteger os bens e
a pessoa do usuário.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

CDC: O que é o PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO OBJETIVA?

A

PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO OBJETIVA: Sabe-se que a responsabilidade civil por danos causados
ao consumidor é uma responsabilidade objetiva. Não se discute culpa! O art. 14 do CDC diz que o
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Veja, o fornecedor responde
objetivamente, independentemente de culpa. Esse princípio da reparação objetiva não tem caráter
absoluto, pois o art. 14, em seu §4º, traz uma exceção. Isso porque a responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Portanto, haverá a responsabilidade
subjetiva do profissional liberal. O CDC fala ainda que as sociedades coligadas responderão por culpa,
mas verificaremos mais à frente.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

CDC: O que é o PRINCÍPIO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL?

A

PRINCÍPIO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL: O adimplemento substancial não está
explicitamente no CDC. A teoria, denominada de “substancial performance”, vai impedir que haja a
resolução de um negócio que já houve o adimplemento substancial da prestação ou das prestações.
Em outras palavras, se a parte inadimplida é mínima, preserva-se o negócio jurídico. Ex.: o sujeito
pagou 30 das 36 parcelas, ficará mantido o negócio, devendo o fornecedor buscar por outras vias o
pagamento das 6 parcelas remanescentes. O STJ tem decisão adotando a teoria do adimplemento
substancial. Essa teoria, para a Corte, visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução do
contrato por parte do credor, com base no princípio da preservação do contrato e no da boa-fé.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

CDC: O que é o PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM?

A
PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM: Não há disposição explícita no CDC. O
venire contra factum proprium non potest é a vedação da adoção de um comportamento contraditório,
abrupto, que viole a boa-fé objetiva. É o caso do sujeito que teve uma cirrose provocada por vírus C.
Ele adquiriu essa doença muito tempo depois da assinatura do contrato de seguro-saúde. Era uma
doença desconhecida do autor. Em outras oportunidades anteriores, o sujeito buscou tratamento para
outras doenças e recebeu o reembolso pelo seguro-saúde. No entanto, mais tarde, foi tratar da cirrose
pelo vírus C. Efetuou o pagamento do tratamento, mas quando foi pedir o reembolso para o segurosaúde,
lhe foi negado o ressarcimento. Neste caso, o STJ entendeu que haveria venire contra factum
proprium, não sendo permitido a adoção desse comportamento contraditório. Anderson Schreiber
entende que, para o venire contra factum proprium ficar caracterizado, é preciso que haja o
preenchimento de 4 requisitos: (i) Conduta inicial (factum proprium) (ii) Haja uma legítima confiança no
outro objetivamente (Espera-se o comportamento mais lógico) (iii) Comportamento contraditório ao
sentido objetivo; (iv) Ocorrência de dano sofrido pela parte ou potencial de dano.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

CDC: O que é o PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO?

A

PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO: O CDC diz no art. 51, §2º, a nulidade de uma
cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando da ausência dessa cláusula, apesar
dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. Na mesma linha, o Código
Civil diz que, no art. 184, respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico
não prejudicará o negócio jurídico na parte válida, se for possível fazer essa separação entre a parte
inválida e a parte válida.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

CDC: O que é o PRINCÍPIO DA MODIFICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS?

A

PRINCÍPIO DA MODIFICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS: Mais uma vez traz a
ideia de equilíbrio. Trata-se de um subprincípio do princípio da equivalência das prestações. Dentre os
direitos básicos do consumidor, está a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas. Há aqui a teoria do rompimento da base objetiva. Não há a teoria de origem
francesa, denominada teoria da imprevisão. No Código Civil, há adoção da teoria da imprevisão,
conforme art. 478.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

CDC: O que é o PRINCÍPIO DA EQUIDADE?

A

PRINCÍPIO DA EQUIDADE: A equidade, no sentido aristotélico, é a justiça do caso concreto. A
autorização para se valer da equidade como julgamento vem no art. 51 do CDC, o qual estabelece que
são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos
e serviços que estabeleçam obrigações incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade. Portanto,
cláusula incompatível com a equidade é nula de pleno direito. O STJ entende que são nulas as
cláusulas contratuais que impõem ao consumidor uma responsabilidade absoluta por compras
realizadas por cartão de crédito furtado até o momento em que esse consumidor comunica o furto à
operadora ou ao banco. Quando há uma previsão contratual nesse sentido, coloca-se o consumidor em desvantagem exagerada, violando a equidade. Isso porque são as administradoras de cartão de
crédito e os vendedores que devem apurar a regularidade no uso dos cartões, pedindo identidade para
verificar quem é o dono do cartão. Dessa forma, não se poderá penalizar o consumidor em razão disso.
O NCPC, na mesma linha do anterior, prevê que o juiz somente decidir por equidade nos casos
previstos em lei. No entanto, a previsão da equidade encontra-se no art. 51, de modo que não há uma
violação ao disposto no CDC.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

CDC: O que é o PRINCÍPIO DA HARMONIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO?

A

PRINCÍPIO DA HARMONIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO: O reconhecimento da vulnerabilidade
do consumidor não pode implicar tratamento hostil do fornecedor. O essencial é que haja equilíbrio. O
CDC, quando estabelece a Política Nacional das Relações de Consumo, diz que essa política terá por
objetivo, dentre outros, assegurar a harmonia das relações de consumo. Nesse sentido, há a
compatibilização das relações de consumo com a necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico. Para o STJ, a proteção da boa-fé nas relações de consumo não pode significar favorecer
indiscriminadamente o consumidor, prejudicando direitos e valores que também foram outorgados
legitimamente ao fornecedor. É preciso buscar a harmonia nas relações de consumo. Por conta disso,
o STJ diz que é lícito que a concessionária interrompa o fornecimento de energia elétrica ou de água
se depois do aviso prévio o consumidor se mostra inadimplente com o pagamento da respectiva conta.
E essa possibilidade é admitida pelo STJ mesmo na hipótese em que o consumidor seja um órgão
público. Em relação a órgãos públicos e a pessoas jurídicas de direito público, o STJ ressalva que é
possível o corte, desde que não se trate de órgão que preste serviço público essencial (ex.: hospital,
escola, posto de saúde, delegacia de polícia). A prestação de energia elétrica, ainda que decorrente de
inadimplemento, só é legítima se não afetar direito à saúde e à integridade física do usuário. Com base
nesse entendimento, o STJ também impediu que houvesse o corte do fornecimento de energia elétrica
para a pessoa portadora de HIV que necessitava de energia elétrica para deixar a geladeira ligada para
refrigeração dos medicamentos. Dessa forma, a concessionária deverá cobrar o débito por outras vias,
sem impedir o fornecimento de energia elétrica. É importante ressaltar que a interrupção de energia
elétrica só é admitida para débito atual. Débitos antigos deverão ser cobrados por outras vias. Felipe
Peixoto Braga resume o que o STJ entende sobre a legitimação do corte de energia elétrica por
inadimplemento do consumidor. Portanto, são requisitos para que haja o corte legítimo:
· Não haja lesão irreversível à saúde ou à integridade física do usuário;
· Não exista discussão judicial da dívida;
· Não seja débito irrisório;
· Não seja débitos pretéritos e antigos;
· Não seja decorrente da fraude de medidor de consumo de energia que foi apurada unilateralmente
pela concessionária;
· Não se trate de débitos inadimplidos relativo ao usuário antigo do imóvel, pois se trata de obrigação
de natureza pessoal e não real (não é propter rem). Se foi um antigo usuário inadimplente pelos
débitos da conta de energia elétrica, o novo usuário não será obrigado a fazê-lo.

17
Q

CDC: O que é o PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA?

A

PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA: O CDC traz vários dispositivos nesse sentido. O art. 83 diz que,
para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies
de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Dentre os direitos básicos do consumidor,
o inciso VIII diz que resta assegurada a facilitação da defesa de seus direitos. No tocante à questão
processual, a fim de facilitar a defesa do consumidor, o art. 101, I, diz que, na ação de responsabilidade
civil do fornecedor de produtos e serviços, o consumidor poderá propor a ação no seu domicílio. Tratase
apenas de uma facultatividade do consumidor. No entanto, o STJ entende que, se o juiz verificar
que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor está sendo prejudicada, neste caso, a cláusula
de eleição de foro será nula. Em se tratando de relação de consumo, segundo o STJ, é de natureza
absoluta a competência, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, considerando o princípio da
facilitação da defesa pelo consumidor. Dessa forma, a competência territorial assumiria o caráter
absoluto. No entanto, caso o consumidor seja o autor da ação, poderá ele decidir se vai ajuizar a ação
no seu domicílio ou no domicílio do fornecedor. Dentre os instrumentos que se têm para a facilitação
da defesa do consumidor está a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus se dá quando o juiz
percebe que a alegação é verossímil ou quando o consumidor se mostrar hipossuficiente.
Hipossuficiência não significa que o consumidor é mais pobre que o fornecedor. Não se trata apenas
de hipossuficiência econômica. A hipossuficiência poderá ocorrer inclusive quando o consumidor é
mais rico do que o fornecedor, e ainda assim seja hipossuficiente. A hipossuficiência poderá ser: (i)
Hipossuficiência econômica: ocorre quando o poderio econômico do fornecedor é absolutamente
superior e capaz de prejudicar o consumidor por conta de suas condições financeiras. (ii)
Hipossuficiência técnica: ocorre quando o paciente é submetido a uma cirurgia médica, não tem o conhecimento técnico da especialidade médica. Ainda que seja muito rico, será hipossuficiente,
podendo ser determinada a inversão do ônus da prova. O STJ decidiu que a inversão do ônus da prova
deverá se dar no momento do saneamento do processo, a fim de viabilizar a produção da prova pelo
fornecedor. Lembrando que o NCPC trouxe regramento distinto do CPC/73, inovando a aproximando
do CDC. Dessa forma, o NCPC adotou a teoria dinâmica do ônus da prova. O art. 5º do CDC estabelece
que, para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os
seguintes instrumentos:
· Manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
· Instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
· Criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de
infrações penais de consumo;
· Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de
litígios de consumo;
· Concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
Veja, o art. 5º viabiliza o princípio do acesso à justiça, facilitando o direito do consumidor.

18
Q

CDC: É possível a inversão do ônus da prova no direito do consumidor? Em quais casos?

A

Quando for verossímil a alegação OU hipossuficiente o consumidor.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;