Tutelas Provisorias Flashcards

1
Q

A tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada pode

A

Ser concedida em caráter antecedente ou incidental

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2
Q

Tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou

A

Após justificação prévia

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3
Q

A tutela de urgência de natureza antecipada não pode ser concedida se

A

Houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão
E pode ser exigida caução do autor em qualquer das tutelas de urgência

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4
Q

Casos em que a urgência for contemporânea a propositura da ação a petição inicial pode

A

Limitar-se ao requerimento da tutela antecipada indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo

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5
Q

Se indeferido o pedido da tutela antecipada em caráter antecedente

A

O juiz mandará emendar a petição inicial em até 5 dias sob pena do processo ser extinto sem resolução do mérito

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6
Q

Se a tutela ANTECIPADA em caráter antecedente for concedida

A

O autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final em 15 dias ou em prazo maior

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7
Q

No caso da tutela antecipada antecedente o réu será citado e intimado

A

Para audiência de conciliação ou mediação

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8
Q

A tutela antecipada antecedente se torna estável se não for interposto o respectivo recurso sendo o processo

A

Extinto

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9
Q

O direito de rever reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente extingue-se

A

Após 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo e não fará coisa julgada e até este momento

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10
Q

Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra fazenda pública?

A

Sim

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11
Q

Ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente quando deferida em ação rescisória?

A

Não

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12
Q

É possível conceder tutela antecipada em sentença?

A

Sim

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13
Q

Ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento de tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito

A

Deverá ser liquidado nos próprios autos

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14
Q

É possível concessão de tutela antecipada contra fazenda pública?

A

Sim. Mesmo nas obrigações de pagar quantia certa

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15
Q

Prazo para contestar na tutela CAUTELAR em caráter antecedente

A

5 dias

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16
Q

Uma vez efetivada a tutela CAUTELAR antecedente o autor terá o prazo

A

De 30 dias para formular o pedido principal

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17
Q

Cessa a tutela concedida em caráter antecedente se

A

— Autor não deduzir pedido principal
— não for efetivada dentro de 30 dias
— juiz julgar improcedente pedido principal

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18
Q

A tutela de evidência será concedida

A

Independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo

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19
Q

A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo

A

Abuso de direito de defesa

manifesto propósito protelátório da parte

alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante

Pedido reipersecutório fundado em prova documental

Petição inicial instruída com prova documental suficiente ao qual o reu não opõe prova passível de desconstitui-la

20
Q

É cabível tutela de evidência atípica?

A

Sim ja que o CPC não contempla todas as hipóteses de cabimento da tutela de evidência

21
Q

Cabe tutela de evidência recursal?

A

SIM

22
Q

Em ação de exibição de documentos a parte e o terceiro se escusam de exibir se

A

— Negócios da própria vida da família
— honra
— desonra parte ou ao terceiro bem como parentes até terceiro grau ou perigo de ação penal
— estado profissão devam guardar segredo
— outros motivos graves
— disposição legal

23
Q

O que é pedido de suspensão ou suspensão de segurança?

A

Instrumento utilizado para obstar eficácia de tutela provisória concedida em face da fazenda pública

24
Q

Competência para julgar pedido de suspensão de segurança

A

Tribunal competente para julgar respectivo recurso

25
Q

Procedimento do pedido de suspensão de segurança

A

— Requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou Ministério Público para evitar lesão a ordem saúde segurança economias públicas
— Presidente do Tribunal suspende em decisão fundamentada execução da liminar e da sentença desta decisão cabe agravo sem efeito suspensivo no prazo de 5 dias
— Se indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo cabe novo pedido de suspensão presidente do Tribunal competente para conhecer eventual recurso especial ou extraordinário

26
Q

Natureza jurídica do pedido de suspensão de segurança

A

Pedido de suspensão de segurança tem natureza de contracautela devendo demonstrar além do perigo de dano a probabilidade de direito

27
Q

Excepcionalmente cabe recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão se

A

Estiverem em jogo aspectos elementares da dignidade da pessoa humana

28
Q

Para formalização do pedido de suspensão de segurança basta

A

Requerimento em simples petição dirigida ao presidente do Tribunal sem maiores formalidades

29
Q

É cabível ação rescisória contra decisão do presidente do Tribunal proferido em suspensão de liminar?

A

Não

30
Q

Cabe apreciação do mérito da controvérsia em suspensão de segurança?

A

Não

31
Q

Tutela de urgência antecipada X tutela de urgência cautelar

A
32
Q

Tutela provisória incidental

A

A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

33
Q

A decisão estabilizada que concede a tutela antecipada antecedente não faz coisa julgada material, mas tão somente formal.

A

Nesse sentido, não é possível o ajuizamento de Ação Rescisória para desconstituir coisa julgada formal (art.
966 do CPC/15), em razão da falta de interesse de agir por inadequação da via eleita (art. 17 do CPC15) e, consequentemente, a ação deverá ser extinta sem julgamento do mérito.

34
Q

é desnecessário o pronunciamento judicial para que seja imposta a obrigação de indenizar o dano, conforme a jurisprudência do STJ

A

obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível, conforme determina o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015”.

35
Q

A concessão de tutela provisória ou de medida liminar, ainda que haja satisfatividade, necessita de confirmação por julgamento definitivo, sobre o qual possa haver coisa julgada, permanente.

A

O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, NÃO implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. A concessão de tutela provisória ou de medida liminar, por mais que tenha caráter satisfativo, configura-se como decisão judicial precária a qual, por isso mesmo, necessita de confirmação por julgamento definitivo, sobre o qual possa haver coisa julgada, permanente.

36
Q

Tutela cauTelar: ADITAR em 30 (Trinta) dias

A

Tutela aNtecipada: ADITAR em 15 (quiNze) [deferida] ou EMENDAR em 5 (ciNco) [indeferida]

37
Q

a decisão do Ministro Presidente do STJ que determina a suspensão dos efeitos da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra a Fazenda Pública, mesmo quando transitada em julgado, não se sujeita a ação rescisória. Isso porque não faz coisa julgada material nem impede a rediscussão do objeto controvertido na ação principal.

A

Porque apesar de ter transitado em julgado, a decisão do Presidente do STJ não formou coisa julgada MATERIAL nos termos dos arts. 502 e 503, do CPC/2015, eis que não teve natureza exauriente.

38
Q

INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO.

A

A estabilização de tutela antecipada antecedente que imponha obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é incompatível com o regime de execução por precatório.

39
Q

É possível suspender várias liminares cujos objetos sejam idênticos em apenas uma decisão de suspensão de liminar; todavia essa decisão não será extensível a liminares futuras.

A

Conforme o § 8º do art. 4º da Lei 8.437/92: “§ 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original”.

40
Q

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e afastou a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

A

Para o colegiado, após a alteração do pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes.

41
Q

É possível submeter ao rito dos JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS as causas que envolvem fornecimento de MEDICAMENTOS/TRATAMENTO MÉDICO, cujo valor seja de até 60 salários mínimos

A

É possível submeter ao rito dos Juizados Especiais Federais as causas que envolvem fornecimento de medicamentos/tratamento médico, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública em favor de pessoa determinada.

42
Q

INTERRUPTIVO

A

a Súmula nº 383 do STF dispõe sobre ato interruptivo (e não suspensivo como consta da alternativa): “Súmula 383 A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.

43
Q

Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.

A

Por que não cabe rescisória? R: Porque apesar de ter transitado em julgado, a decisão do Presidente do STJ não formou coisa julgada material nos termos dos arts. 502 e 503, do CPC/2015, eis que não teve natureza exauriente.

44
Q

CAUTELAR/ PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

A

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

45
Q

TOTAL IMPLEMENTO

A

O cumprimento parcial da tutela de urgência não tem o condão de fazer com que o prazo de 30 (trinta) dias comece a fluir para a formulação do pedido principal. A medida somente poderá ter eficácia depois do seu total implemento. CPC, art. 308; STJ, Terceira Turma, REsp. n.º 1.954.457/GO (2020/0024833-3), Rel. min. Moura Ribeiro, j. em 09/11/2021, DJe 11/11/2021

46
Q

BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DE DIREITO

A

Na hipótese de posse nova (violação à posse ocorrida em menos de 1 ano e 1 dia), a medida liminar será deferida bastando a comprovação da probabilidade de direito.