Tutelas Provisorias Flashcards
A tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada pode
Ser concedida em caráter antecedente ou incidental
Tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou
Após justificação prévia
A tutela de urgência de natureza antecipada não pode ser concedida se
Houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão
E pode ser exigida caução do autor em qualquer das tutelas de urgência
Casos em que a urgência for contemporânea a propositura da ação a petição inicial pode
Limitar-se ao requerimento da tutela antecipada indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo
Se indeferido o pedido da tutela antecipada em caráter antecedente
O juiz mandará emendar a petição inicial em até 5 dias sob pena do processo ser extinto sem resolução do mérito
Se a tutela ANTECIPADA em caráter antecedente for concedida
O autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final em 15 dias ou em prazo maior
No caso da tutela antecipada antecedente o réu será citado e intimado
Para audiência de conciliação ou mediação
A tutela antecipada antecedente se torna estável se não for interposto o respectivo recurso sendo o processo
Extinto
O direito de rever reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente extingue-se
Após 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo e não fará coisa julgada e até este momento
Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra fazenda pública?
Sim
Ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente quando deferida em ação rescisória?
Não
É possível conceder tutela antecipada em sentença?
Sim
Ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento de tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito
Deverá ser liquidado nos próprios autos
É possível concessão de tutela antecipada contra fazenda pública?
Sim. Mesmo nas obrigações de pagar quantia certa
Prazo para contestar na tutela CAUTELAR em caráter antecedente
5 dias
Uma vez efetivada a tutela CAUTELAR antecedente o autor terá o prazo
De 30 dias para formular o pedido principal
Cessa a tutela concedida em caráter antecedente se
— Autor não deduzir pedido principal
— não for efetivada dentro de 30 dias
— juiz julgar improcedente pedido principal
A tutela de evidência será concedida
Independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo
A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo
Abuso de direito de defesa
manifesto propósito protelátório da parte
alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante
Pedido reipersecutório fundado em prova documental
Petição inicial instruída com prova documental suficiente ao qual o reu não opõe prova passível de desconstitui-la
É cabível tutela de evidência atípica?
Sim ja que o CPC não contempla todas as hipóteses de cabimento da tutela de evidência
Cabe tutela de evidência recursal?
SIM
Em ação de exibição de documentos a parte e o terceiro se escusam de exibir se
— Negócios da própria vida da família
— honra
— desonra parte ou ao terceiro bem como parentes até terceiro grau ou perigo de ação penal
— estado profissão devam guardar segredo
— outros motivos graves
— disposição legal
O que é pedido de suspensão ou suspensão de segurança?
Instrumento utilizado para obstar eficácia de tutela provisória concedida em face da fazenda pública
Competência para julgar pedido de suspensão de segurança
Tribunal competente para julgar respectivo recurso
Procedimento do pedido de suspensão de segurança
— Requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou Ministério Público para evitar lesão a ordem saúde segurança economias públicas
— Presidente do Tribunal suspende em decisão fundamentada execução da liminar e da sentença desta decisão cabe agravo sem efeito suspensivo no prazo de 5 dias
— Se indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo cabe novo pedido de suspensão presidente do Tribunal competente para conhecer eventual recurso especial ou extraordinário
Natureza jurídica do pedido de suspensão de segurança
Pedido de suspensão de segurança tem natureza de contracautela devendo demonstrar além do perigo de dano a probabilidade de direito
Excepcionalmente cabe recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão se
Estiverem em jogo aspectos elementares da dignidade da pessoa humana
Para formalização do pedido de suspensão de segurança basta
Requerimento em simples petição dirigida ao presidente do Tribunal sem maiores formalidades
É cabível ação rescisória contra decisão do presidente do Tribunal proferido em suspensão de liminar?
Não
Cabe apreciação do mérito da controvérsia em suspensão de segurança?
Não
Tutela de urgência antecipada X tutela de urgência cautelar
Tutela provisória incidental
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
A decisão estabilizada que concede a tutela antecipada antecedente não faz coisa julgada material, mas tão somente formal.
Nesse sentido, não é possível o ajuizamento de Ação Rescisória para desconstituir coisa julgada formal (art.
966 do CPC/15), em razão da falta de interesse de agir por inadequação da via eleita (art. 17 do CPC15) e, consequentemente, a ação deverá ser extinta sem julgamento do mérito.
é desnecessário o pronunciamento judicial para que seja imposta a obrigação de indenizar o dano, conforme a jurisprudência do STJ
obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível, conforme determina o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015”.
A concessão de tutela provisória ou de medida liminar, ainda que haja satisfatividade, necessita de confirmação por julgamento definitivo, sobre o qual possa haver coisa julgada, permanente.
O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, NÃO implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. A concessão de tutela provisória ou de medida liminar, por mais que tenha caráter satisfativo, configura-se como decisão judicial precária a qual, por isso mesmo, necessita de confirmação por julgamento definitivo, sobre o qual possa haver coisa julgada, permanente.
Tutela cauTelar: ADITAR em 30 (Trinta) dias
Tutela aNtecipada: ADITAR em 15 (quiNze) [deferida] ou EMENDAR em 5 (ciNco) [indeferida]
a decisão do Ministro Presidente do STJ que determina a suspensão dos efeitos da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra a Fazenda Pública, mesmo quando transitada em julgado, não se sujeita a ação rescisória. Isso porque não faz coisa julgada material nem impede a rediscussão do objeto controvertido na ação principal.
Porque apesar de ter transitado em julgado, a decisão do Presidente do STJ não formou coisa julgada MATERIAL nos termos dos arts. 502 e 503, do CPC/2015, eis que não teve natureza exauriente.
INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO.
A estabilização de tutela antecipada antecedente que imponha obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é incompatível com o regime de execução por precatório.
É possível suspender várias liminares cujos objetos sejam idênticos em apenas uma decisão de suspensão de liminar; todavia essa decisão não será extensível a liminares futuras.
Conforme o § 8º do art. 4º da Lei 8.437/92: “§ 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original”.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e afastou a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Para o colegiado, após a alteração do pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes.
É possível submeter ao rito dos JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS as causas que envolvem fornecimento de MEDICAMENTOS/TRATAMENTO MÉDICO, cujo valor seja de até 60 salários mínimos
É possível submeter ao rito dos Juizados Especiais Federais as causas que envolvem fornecimento de medicamentos/tratamento médico, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública em favor de pessoa determinada.
INTERRUPTIVO
a Súmula nº 383 do STF dispõe sobre ato interruptivo (e não suspensivo como consta da alternativa): “Súmula 383 A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.
Por que não cabe rescisória? R: Porque apesar de ter transitado em julgado, a decisão do Presidente do STJ não formou coisa julgada material nos termos dos arts. 502 e 503, do CPC/2015, eis que não teve natureza exauriente.
CAUTELAR/ PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
TOTAL IMPLEMENTO
O cumprimento parcial da tutela de urgência não tem o condão de fazer com que o prazo de 30 (trinta) dias comece a fluir para a formulação do pedido principal. A medida somente poderá ter eficácia depois do seu total implemento. CPC, art. 308; STJ, Terceira Turma, REsp. n.º 1.954.457/GO (2020/0024833-3), Rel. min. Moura Ribeiro, j. em 09/11/2021, DJe 11/11/2021
BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DE DIREITO
Na hipótese de posse nova (violação à posse ocorrida em menos de 1 ano e 1 dia), a medida liminar será deferida bastando a comprovação da probabilidade de direito.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias.
Enunciado 29. É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência.
CONTADOS DA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO
Art. 304. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
CABERÁ AGRAVO NO PRAZO DE 5 DIAS.
§ 3 Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
Em caso de pedido de suspensão, compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, apreciar o pedido, em despacho fundamentado.
Lei n.º 8.437/1992. Art. 4°. COMPETE AO PRESIDENTE do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.