IRDR, IAC, ações coletivas em geral Flashcards
A jurisprudência firmada em sede de assunção de competência terá força vinculante sobre novas causas que tratarem de igual assunto dentro da competência de juízes e órgãos fracionários.
CPC, art. 947…§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
NÃO TÊM LEGITIMIDADE
O sindicato de servidores e a associação de servidores não têm legitimidade para a impetração de ação de mandado de segurança coletivo no interesse de direitos de candidatos aprovados em concurso público. (RMS n. 66.687/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
NÃO SE OPERA A PRECLUSÃO na migração de polo de pessoa jurídica de direito público que figure como ré em ação popular
[…] a jurisprudência desta Corte é firme de que não se opera a preclusão, devendo se levar em conta, todavia, o interesse público a fundamentar a postura prevista no art. 6o., § 3o. da Lei 4.717/65. (AgRg no REsp n. 1.162.049/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
Caso uma autoridade administrativa se negue a fornecer certidões ou informações pertinentes a ato questionado, sob a justificativa de sigilo decorrente de interesse público, será lícito ao cidadão propor ação popular sem a devida instrução documental.
O que a questão afirma é que a negativa dessas certidões e informações pela autoridade competente não impede o ajuizamento da ação popular (sem esse lastro documental).
AINDA QUE A REFERIDA ÁREA NÃO SEJA DE DOMÍNIO DA UNIÃO
O MPF possui legitimidade para propor, na Justiça Federal ação civil pública que vise à proteção de zona de amortecimento de parque nacional, ainda que a referida área não seja de domínio da União. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1373302-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/6/2013 (Info 526).
É constitucional a exigência judicial de contracautela, na forma de caução, depósito ou fiança, para a concessão de liminar em mandado de segurança.
No exercício do seu poder geral de cautela, o magistrado pode analisar se determinado caso específico exige caução, fiança ou depósito.
Contra a decisão do relator que indefere liminar em mandado de segurança cabe agravo interno.
Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009): Art. 16. Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
A decisão que concede o mandado de injunção pode gerar efeitos ultra partes OU ERGA OMNES.
Lei 13.300/16 (lei do MI) art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
A Defensoria Pública NÃO detém legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, não se enquadrando no rol taxativo dos artigos 5°, LXX, da CF e 21 da Lei 12.016/2009. STJ. 1ª Turma. RMS 51.949/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/11/2021.
O Ministério Público POSSUI legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança a fim de promover a defesa dos interesses transindividuais e do patrimônio público material ou imaterial. STJ. 2ª Turma. RMS 67.108-MA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/04/2022 (Info 732) SEGUNDO A LEI SECA DO MS NEM DPE E MP TÊM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MS COLETIVO!
Considera-se instaurado o procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública quando o órgão emitir o juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data da formalização do pedido.
Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. § 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
A decisão que admite pedido de resolução consensual do conflito formalizado por autarquia do estado proferida por órgão da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRAC) suspende a prescrição.
O artigo 34 da Lei 13.140/2015 traz que a instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.