Processo De Execução Flashcards
Recusa ao encargo de depositário
O STJ editou a Súmula de n° 319, cujo enunciado dispõe que “o encargo de depositário de bens pode ser expressamente recusado”
A pedido do exequente, o juízo deferiu a penhora de um imóvel de propriedade do executado. No entanto, o exequente não procedeu à averbação do ato no respectivo cartório de registro de imóveis. Após a penhora, o executado alienou o imóvel penhorado. Nessa situação, o ato de alienação do imóvel caracteriza fraude à execução?
NÃO. Tinha que ter sido averbado
De acordo com o STJ, embora seja possível a penhora de precatório judicial, essa forma de pagamento não se iguala ao dinheiro, sendo, portanto, legítima a recusa da fazenda pública à garantia por meio de precatório em execução fiscal se, na nomeação de bens a penhora, o executado tiver preterido a ordem legal.
STJ, súmula 406 - A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios.
ILEGITIMIDADE DO MP PARA EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas? NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.
Desconto 50% em honorários se pagar em 3 dias processo de execução
§1°, NCPC (desconto de 50% no valor dos honorários advocatícios no caso de pagamento do valor exequendo no prazo de 3 dias da citação)
Desistência anuência devedor
Assim, a desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. Nesse sentido, não cabe falar em pagamento de honorários sucumbenciais pelo credor se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.
(STJ. 2ª Turma. REsp 1682215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021)
Desistência em execução quando embargos tratarem de questões de mérito
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante
Benefício de ordem quando aos bens do devedor suscitado pelo fiador
Fiador do débito constante em título executivo extrajudicial. CPC, art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
Foro de domicílio do executado para execução
O STJ decidiu que o credor pode optar pela remessa dos autos ao foro do domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença
Sentença arbitral é executivo JUDICIAL
ATENÇÃO: A lei considera sentença arbitral como título executivo judicial, embora não seja produzido pelo Poder Judiciário.
Autocomposicao sujeito estranho ao processo
Admite-se, ainda, que a autocomposição judicial envolva sujeito estranho ao processo ou verse sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (art. 515, § 2°).
Título judicial NÃO pode ser alterado na execução
ATENÇÃO! STJ decidiu que o título judicial não pode ser alterado na execução, nem para se adaptar à decisão do STF em Repercussão Geral
Inclusão de parcelas vincendas de condomínio em execução
ATENÇÃO! O STJ entende que é possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza:
Impenhorabilidade propriedade rural
• STF: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. (ARE 1038507/PR, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.12.2020)
Honorários sucumbenciais cônjuge meeiro
O STJ decidiu que, tratando-se de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não é possível exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família;
Cônjuge de executado casado sob regime de comunhão parcial
Ainda, importante ressaltar que o STJ decidiu em recente decisão que é inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. (REsp 1.869.720/DF.
Relator p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em
27/04/2021)
Intimação de cônjuge do executado casado em comunhão universal
na hipótese de penhora sobre o bem, não haverá a intimação do cônjuge do executado se A e B forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Juiz fixa de plano honorários
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1° No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Conversão de pagar em fazer
E possível converter a execução de entregar em execução de pagar quantia certa pelo credor.
Pagamento parcelado APENAS PARA TÍTULO E NÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intimação alienação judicial do bem
ATENÇÃO!! O STJ entende que é prescindível a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública. (REsp 1.840.376-RJ.
Alienação integral de bem indivisível
ATENÇÃO!! STJ - É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem.