Processo De Execução Flashcards

1
Q

Recusa ao encargo de depositário

A

O STJ editou a Súmula de n° 319, cujo enunciado dispõe que “o encargo de depositário de bens pode ser expressamente recusado”

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2
Q

A pedido do exequente, o juízo deferiu a penhora de um imóvel de propriedade do executado. No entanto, o exequente não procedeu à averbação do ato no respectivo cartório de registro de imóveis. Após a penhora, o executado alienou o imóvel penhorado. Nessa situação, o ato de alienação do imóvel caracteriza fraude à execução?

A

NÃO. Tinha que ter sido averbado

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3
Q

De acordo com o STJ, embora seja possível a penhora de precatório judicial, essa forma de pagamento não se iguala ao dinheiro, sendo, portanto, legítima a recusa da fazenda pública à garantia por meio de precatório em execução fiscal se, na nomeação de bens a penhora, o executado tiver preterido a ordem legal.

A

STJ, súmula 406 - A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios.

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4
Q

ILEGITIMIDADE DO MP PARA EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS

A

O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas? NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.

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5
Q

Desconto 50% em honorários se pagar em 3 dias processo de execução

A

§1°, NCPC (desconto de 50% no valor dos honorários advocatícios no caso de pagamento do valor exequendo no prazo de 3 dias da citação)

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6
Q

Desistência anuência devedor

A

Assim, a desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. Nesse sentido, não cabe falar em pagamento de honorários sucumbenciais pelo credor se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.
(STJ. 2ª Turma. REsp 1682215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021)

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7
Q

Desistência em execução quando embargos tratarem de questões de mérito

A

Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante

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8
Q

Benefício de ordem quando aos bens do devedor suscitado pelo fiador

A

Fiador do débito constante em título executivo extrajudicial. CPC, art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

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9
Q

Foro de domicílio do executado para execução

A

O STJ decidiu que o credor pode optar pela remessa dos autos ao foro do domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença

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10
Q

Sentença arbitral é executivo JUDICIAL

A

ATENÇÃO: A lei considera sentença arbitral como título executivo judicial, embora não seja produzido pelo Poder Judiciário.

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11
Q

Autocomposicao sujeito estranho ao processo

A

Admite-se, ainda, que a autocomposição judicial envolva sujeito estranho ao processo ou verse sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (art. 515, § 2°).

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12
Q

Título judicial NÃO pode ser alterado na execução

A

ATENÇÃO! STJ decidiu que o título judicial não pode ser alterado na execução, nem para se adaptar à decisão do STF em Repercussão Geral

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13
Q

Inclusão de parcelas vincendas de condomínio em execução

A

ATENÇÃO! O STJ entende que é possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza:

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14
Q

Impenhorabilidade propriedade rural

A

• STF: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. (ARE 1038507/PR, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.12.2020)

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15
Q

Honorários sucumbenciais cônjuge meeiro

A

O STJ decidiu que, tratando-se de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não é possível exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família;

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16
Q

Cônjuge de executado casado sob regime de comunhão parcial

A

Ainda, importante ressaltar que o STJ decidiu em recente decisão que é inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. (REsp 1.869.720/DF.
Relator p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em
27/04/2021)

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17
Q

Intimação de cônjuge do executado casado em comunhão universal

A

na hipótese de penhora sobre o bem, não haverá a intimação do cônjuge do executado se A e B forem casados em regime de separação absoluta de bens.

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18
Q

Juiz fixa de plano honorários

A

Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1° No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

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19
Q

Conversão de pagar em fazer

A

E possível converter a execução de entregar em execução de pagar quantia certa pelo credor.

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20
Q

Pagamento parcelado APENAS PARA TÍTULO E NÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

A

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

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21
Q

Intimação alienação judicial do bem

A

ATENÇÃO!! O STJ entende que é prescindível a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública. (REsp 1.840.376-RJ.

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22
Q

Alienação integral de bem indivisível

A

ATENÇÃO!! STJ - É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem.

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23
Q

Executado revel e sem adv constituído

A

ATENÇÃO: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.

24
Q

Alienação de vaga de garagem em condomínio

A

ATENÇÃO: A hasta pública para alienação de vaga de garagem em condomínio se restringe aos demais condôminos, salvo autorização expressa na convenção condominial,

25
Q

Prisão para alimentos de ex cônjuge

A

ATENÇÃO!! O STJ decidiu que: “O inadimplemento de alimentos compensatórios, estinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar.

26
Q

Considera-se título inexigível o judicial fundado em lei ou ato declarado inconstitucional

A

Considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso

27
Q

Alegação da fazenda de excesso de execução

A

O STJ entende que a alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição

28
Q

Garantia do juízo em execução fiscal para embargar

A

STI Em sendo execução fiscal, no entanto, é necessária a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos e essa exigência NÃO é afastada pelo fato do executado ser beneficiário da assistência judiciária (lei especial).

29
Q

Embargos novos - novas custas

A

OBS: STJ - O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação.

30
Q

Complementação das provas em exceção de pré executividade

A

STI: Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção.

31
Q

Prescrição intercorrente de ofício

A

O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, sem ônus para as partes.

32
Q

A partir do novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) a busca e apreensão passou a ser prevista como medida executiva no cumprimento de sentença das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, no inventário e nas execuções de entrega de coisa fundada em título extrajudicial.

A

Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

33
Q

São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

A

a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas, daqueles que se dedicam ao transporte escolar, ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto- escola, não poderá ser considerado, de per si, como “útil” ou “necessário” ao desempenho profissional

34
Q

dispensável a menção ao negócio jurídico

A

Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

35
Q

contrato de desconto bancário (borderô)

A

O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. (REsp 986.972/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 23/10/2012).

36
Q

Tribunal de contas NÃO possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda movida por seus servidores que pleiteiem reajustamento salarial.

A

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta. 2. Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento. 3. Agravo regimental improvido.

37
Q

AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA é um instituto jurídico que permite dar conhecimento público de que o devedor está sendo executado, e qualquer tentativa de alienar ou onerar bem de sua propriedade se configurará como fraude à execução.

A

A hipótese de conceder esse instituto em processo de conhecimento é excepcional e permitida com base no poder geral de cautela do julgador.

38
Q

NÃO É TAXATIVO

A

O rol dos débitos de natureza alimentar elencados no texto constitucional não é taxativo, pois a definição da natureza do débito se vincula à destinação precípua de subsistência do credor e de sua família.

39
Q

PRAZO MÁXIMO DE 3 MESES, QUANDO SE TRATAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, PROVISIONAIS E DEFINITIVOS

A

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decretação da prisão civil por inadimplemento da obrigação de prestar alimentos deve ocorrer pelo prazo máximo de 3 meses, quando se tratar de alimentos provisórios, provisionais e definitivos. Essa limitação de prazo está prevista no Código de Processo Civil (CPC) e tem o objetivo de evitar a prisão por período excessivamente longo, assegurando, ao mesmo tempo, o cumprimento da obrigação alimentar.

40
Q

A suspensão de segurança e o agravo de instrumento são institutos de natureza jurídica diversa, de modo que a utilização de um deles não condiciona e nem prejudica a utilização do outro (art. 4º, §6º, Lei 8.437/92). Por essa razão, é possível, inclusive, a interposição concomitante do agravo de instrumento e do pedido de suspensão de segurança.

A

Art. 4°, § 6o da Lei 8.437/92.: A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

41
Q

DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COGNITIVA EM CURSO PROPOSTA CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE

A

Em outras palavras, a suspensão, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente — e não pelo poder público como autor — e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública (SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3375 - RJ (2023/0463808-0)

42
Q

NÃO ADMITE A DEVOLUÇÃO DO CONHECIMENTO

A

A suspensão de segurança não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para eventual reforma.

43
Q

OBSTAM A CONDENAÇÃO DA PARTE

A

Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

44
Q

Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

A

Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS, ainda que não embargadas

45
Q

CAUÇÃO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO

A

Art. 521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III – pender o agravo do art. 1.042 agravo em resp ou RE;

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos REPETITIVOS.

Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

46
Q

Conforme regra prevista no Código de Processo Civil (CPC), no cumprimento de sentença para recebimento de honorários de sucumbência fixados por quantia certa em decisão prolatada na fase processual de conhecimento, os juros moratórios incidem a partir do TRÂNSITO EM JULGADO da decisão que determinou o pagamento de honorários.

A

Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão

47
Q

A impenhorabilidade do bem-de-família não pode ser argüida, em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução. Precedentes.” (AgRg no REsp 853296/GO, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007).

A

De outro lado, a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada até a sua arremetação em hasta pública, ou seja até a expropriação do bem. Veja: 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível alegar a impenhorabilidade do bem de família após concluída a arrematação.

48
Q

CPC Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

A

§ 2º NÃO será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

49
Q

Não se admite a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento de honorários CONTRATUAIS dissociados do principal a ser requisitado pelo credor da fazenda pública.

A

só cabe o fracionamento do precatório ou RPV autônomo para recebimento de honorários sucumbenciais, não se aplicando aos contratuais, conforme Súmula Vinculante 47: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”

50
Q

O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos […]. (STF, RE 612.707).

A

Lógica: os créditos alimentares devem ser pagos com preferência sobre os créditos não alimentares daquele mesmo exercício. Se, porém, o crédito não alimentar refere-se a exercício anterior, não há que se falar em preterição.

51
Q

observada a IMPORTÂNCIA TOTAL executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor

A

Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28) (Info 984).

52
Q

início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública

A

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

53
Q

– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – No MANDADO DE SEGURANÇA, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo.

A

– Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. – Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

54
Q

Em caso de ação condenatória com pedido único de obrigação de fazer proposta em face da fazenda pública, se o ente público reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação, os honorários deverão ser reduzidos pela metade.

A

Art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

55
Q

Em sede de ação rescisória, NÃO é possível a estabilização dos efeitos da tutela antecipada no caso de inércia da parte contrária em recorrer, sob pena de usurpação de competência do órgão colegiado do Tribunal por um órgão monocrático.

A

Enunciado 43 – NÃO OCORRE A ESTABILIZAÇÃO da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida EM AÇÃO RESCISÓRIA.

56
Q

NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA

A

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

57
Q

NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA

A

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.