Honorarios, Sujeitos, Intervençao, Atos Processuais Flashcards
Juiz por reduzir prazos?
NÃO. Somente dilatar
Decisão por equidade
Só em casos previstos em lei
Suspensão de Passaporte e CNH
CNH pode
Passaporte NÃO
Responsabilidade civil do juiz
Perdas e danos quando agir com dolo ou fraude. Retardar sem justo motivo
Apenas se aplica se providência não for tomada em 10 dias
Impedimento do juiz
-mandatário, perito, testemunha
-conheceu em outro grau e proferiu DECISÃO (não se aplica na rescisória)
-sujeito processual for parente até terceiro grau
- sócio ou membro de direção ou administração (EXCETO se mero acionista)
-vínculo trabalhista
-instituição de ensino
-promover ação
Suspeição do juiz
-Amigo ou inimigo
-presentes, aconselhar, subministrar meios
-parte credora ou devedora
-interessado
Rol TAXATIVO
Da decisão do incidente de impedimento ou suspeição cabe agravo de instrumento?
NÃO. SÓ PRELIMINAR DE APELAÇÃO
MP é fiscal da lei? (Custus Legis)
NÃO. fiscal da ordem jurídica (custus iuris)
Prazo para intervenção do MP
30 dias
Hipóteses de intervenção do MP
-interesse público ou social
-incapaz
-litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana
A participação da fazenda pública implica intervenção do MP?
NEM SEMPRE
MP NÃO intervém mais nas seguintes ações depois do NCPC
-Ações de estado
-conflito de competência
-jurisdição voluntária
Termo inicial de contagem de prazo MP
Entrega dos autos na repartição
IRRELEVANTE INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA, cartório ou mandado
Prazo próprio de forma expressa pela lei
NAO EXISTE PRAZO EM DOBRO
Responsabilidade de membro da Advocacia Pública
Civil e regressiva quando dolo ou fraude
Termo inicial de prazo para Fazenda
INTIMAÇÃO PESSOAL
Se dá por
Carga
Remessa
Meio eletrônico
Prazo em dobro da fazenda em ações de controle abstrato
NAO SE APLICA
Intimação pessoal de parte representada pela defensoria
Fixação de honorários de sucumbência
Entre mínimo de 10% e máximo de 20% sobre
Condenação
Proveito econômico obtido
Valor atualizado da causa
Honorários em que Fazenda for parte
Entendimento do STF sobre honorários de adv público
Pode ser fixado na hipótese de quitação de dívida ativa com a utilização de MEIOS ALTERNATIVOS DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU PROTESTO DE TÍTULO
Cabe honorário no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL POR PRECATÓRIOS?
SOMENTE se a Fazenda apresentar impugnação
Cabe honorários em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL POR RPV?
SIM independentemente de apresentação de impugnação por parte da Fazenda
Cabe honorários no CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA?
SIM independentemente da Fazenda ter impugnado
Honorários por critério equitativo
Proveito econômico INESTIMÁVEL ou IRRISÓRIO
Valores recomendados pela OAB ou limite mínimo de 10%
Majoração de honorários em sede recursal
Requisitos:
-Decisão recorrida publicada a partir da entrada em vigor do CPC
-recurso não conhecido integralmente ou desprovido
-condenação em honorários desde a origem
Honorários podem ser compensados em sucumbência recíproca?
NUNCA
Há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários em ACP ou ação coletiva em favor do MP?
NAO. EXCETO COMPROVADA MA FE
Gratuidade de justiça de MEI e empresário individual
NAO PRECISA COMPROVAR
Pedido de gratuidade suspende o processo?
NAO
Recurso exclusivamente sobre honorários de sucumbência quando o cliente é justiça gratuita
Depende de preparo. EXCETO SE O ADV DEMONSTRA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA ELE
Pedido de gratuidade da justiça indevidamente de ma fé
Arcar com as despesas + 10x seu valor a título de multa
Honorários periciais em ACP
NAO PODE EXIGIR DO MP
Honorários para a DP
São devidos. EXCETO SE FOR CONTRA A PESSOA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA
Litisconsórcio necessário
Lei
Natureza da relação jurídica controvertida
Sentença proferida sem litisconsórcio NECESSÁRIO
Nula se decisão deveria ser uniforme
Ineficaz para outros casos
Hipóteses litisconsórcio FACULTATIVO
Comunhão de direitos ou obrigações
Conexão pedido ou causa de pedir
Afinidade de questões fato ou direito
Litisconsórcio FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO
Juiz pode limitar
Pedido de limitação interrompe prazo para resposta
Litisconsórcio UNITÁRIO
Natureza da relação jurídica decisão UNIFORME
Litisconsórcio SIMPLES
Decisão DIVERSA para cada um
Exceções ao prazo em dobro de LITISCONSÓRCIO
Processo eletrônico
Havendo 2 réus apenas UM contesta
Havendo 2 réus um sucumbe
Tipos de intervenção de terceiros
ROL EXEMPLIFICATIVO
Assistência (simples ou litisconsorcial)
Denunciação da lide
Chamamento ao processo
Incidente de desconsideração da pers jurídica
Amicus curiae
STJ cabe oposição em usucapião?
NÃO
Interv de terc - Assistência
Voluntária
Qualquer procedimento
Todos os graus
Não suspende processo
NÃO SE ADMITE MERO INTERESSE ECONÔMICO, MORAL EXCETO INTERVENÇÃO ANÔMALA/ANÓDINA
Assistência simples/adesiva
Relação jurídica de direito material entre assistente e assistido
Assistente substituto processual se assistido revel ou omisso
Assistência litisconsorcial
Interesse jurídico direto entre assistente e adversário do assistido
Denunciação da lide
Ação regressiva incidente
Garantia ao direito de evicção
Garantia de regresso
CPC admite denunciação da lide per saltum?
NÃO. SOMENTE A IMEDIATA
CPC admite denunciações sucessivas
Apenas UMA ÚNICA denunciação sucessiva
Se denunciante for vencedor a ação de denunciação da lide será analisada?
NÃO. HAVERÁ CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO DENUNCIADO
Chamamento ao processo
Coobrigados por dívida
Não é voluntário
-afiançado
-demais fiadores
-demais devedores solidários
Em ação de medicamentos o Estado pode fazer chamamento ao processo da União?
NÃO. MEDIDA MERAMENTE PROTELATÓRIA. STJ
Chamamento ao processo preclui?
SIM. DEVE SER FEITO EM TÓPICO DA CONTESTAÇÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO
MP quando intervém no processo pode pedir desconsideração de personalidade jurídica?
SIM.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo?
SIM. SALVO SE FOR REQUERIDO NA INICIAL
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser suscitado no Resp ou REXT?
NÃO. TRIBUNAIS SUPERIORES TEM ESTREITOS LIMITES DE EFEITO DEVOLUTIVO
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica cabe nos juizados?
SIM
Há honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica?
NÃO
Decisão de intervenção de amicus curiae
IRRECORRÍVEL
Amicus curiae pode recorrer?
Sim. Da decisão que julga o IRDR
Hipóteses de segredo de justiça
ROL EXEMPLIFICATIVO
-interesse público ou social
-casamento, separação, divórcio, união estável, filiação, alimentos, guarda
-intimidade
-arbitragem
Partes incapazes podem ser representadas ou assistidas em NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL?
NÃO. MESMO ASSISTIDOS OU REPRESENTADOS NÃO PODE
Pode haver negócio processual que estabeleça contagem de prazos em dias CORRIDOS?
SIM
Pode haver NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL que dispõe sobre CONTRADITÓRIO E ATOS DE TITULARIDADE DO JUIZ?
Pode se houver aquiescência do juiz
Calendário processual vincula o juiz?
SIM
Desistência da ação efeitos
Somente após HOMOLOGAÇÃO judicial
Tempos dos atos processuais
Dias úteis entre 6 e 20h
Podem ser realizadas nas férias forenses
Citações
Intimações
Penhoras
Juiz pode ampliar prazo para lugares de difícil transporte?
SIM. POR ATÉ 2 meses
Em caso de calamidade pública pode ultrapassar tal limite
Suspensão de prazo para programa de autocomposicao
Suspendem-se os prazos para execução de programa do poder judiciário para promover autocomposicao
Prazo para citação
Citação será efetivada até 45 dias da propositura da ação
Efeitos da citação
- induz litispendência
-estabiliza a demanda - torna litigiosa a coisa
-constitui em mora o devedor
Prazo para citação por meio eletrônico
Até 2 dias úteis da decisão que a determinar
Havendo confirmação o começo do prazo será o 5 dia útil seguinte à confirmação
Obrigação de citação na usucapião
Confinantes citados pessoalmente, EXCETO CONDOMÍNIO
Não ocorrendo a confirmação da citação eletrônica em 3 dias
Correio
Oficial
Escrivão
Edital
Quando não confirma, é obrigado a justificar senão ato atentatório com multa de até 5% do valor da causa
Citação por hora certa requisitos
Duas diligências frustradas
Desconfiança
Parte que requer citação por edital sem necessidade dolosamente
Multa de 5 vezes salário mínimo
Ato viciado X ato nulo
Viciado - vício de forma, torna ato inválido
Nulo - sanção por inobservância de norma processual cogente
Se a parte não paga custas iniciais em 15 dias
Cancelada a distribuição
Hipóteses de fixação de valor da causa
Alimentos- soma de 12 prestações
Divisão, demarcação e reinvindicacao- avaliação da área
Ação de pedidos alternativos - de maior valor
Ação de pedidos subsidiários- pedido principal
Juiz pode corrigir DE OFÍCIO valor da causa
MP tem legitimidade para ajuizar ação de alimentos?
Advocacia pública, MP e DP exercem suas funções no recesso forense?
SIM
Sucumbência de beneficiário de gratuidade da justiça
Associação de municípios e prefeitos possui legitimidade ativa para atuar como SUBSTITUTO processual de pessoas jurídicas de direito público?
NÃO
Autor e réu podem requerer denunciação da lide?
SIM
Autor e réu podem requerer chamamento ao processo?
NÃO. SOMENTE RÉU
Prazo para citação no chamamento ao processo
30 dias
Se chamado residir em outra comarca ou lugar incerto 2 meses
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, EXCETO
-nas ações de estado, observado o disposto no art, 695, 9 39
-quando o citando for incapaz;
quando o citando for pessoa de direito público;
-quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
-quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ILÍQUIDOS contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo CÍVEL no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo ATÉ A EVENTUAL DEFINIÇÃO DE CRÉDITO LÍQUIDO (…)
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, na audiência de instrução e julgamento, as provas orais devem obedecer, preferencialmente, a seguinte ordem
perito - autor - réu - testemunhas.
Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis
que admitam transação.
O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público,
É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente
à metade do salário mínimo.
admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes
Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Cabe auxílio direto
CPC, Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida NÃO decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
não se exige previsão em tratado
não se exige previsão em tratado ou reciprocidade manifestada por acordo pela via diplomática, para homologação de sentença estrangeira
O procedimento de inventário e partilha é eminentemente documental e, por esse motivo, somente questões de direito que possam ser comprovadas por documento devem ser apreciadas pelo magistrado nessa espécie de procedimento especial.
Art. 612. CPC O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
casos de perda do objeto
Art. 85, § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
NÃO altera a legitimidade das partes.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
efeitos do recurso interposto por apenas um dos litisconsortes.
O recurso interposto por um dos litisconsortes aproveitará aos demais quando a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar uma situação injustificável.
NÃO ACARRETA A INCLUSÃO DESTE NO POLO PASSIVO
A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal. (Informativo 0775 do STJ)
NO UNITÁRIO, NÃO PODERÁ PREJUDICAR, MAS PODE BENEFICIAR.
NOS DEMAIS LITISCONSORCIOS, NÃO PREJUDICA, NEM BENEFICIA.
O pronunciamento judicial que admite ou solicita a intervenção do amicus curiae é irrecorrível por expressa determinação legal.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
desde que diante de litisconsórcio FACULTATIVO
A limitação do número de litisconsortes em razão da constatação de litisconsórcio multitudinário pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou em sede executiva, desde que diante de litisconsórcio facultativo.
REQUERIMENTO DE LIMITAÇÃO INTERROMPE O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO OU RESPOSTA, QUE RECOMEÇARÁ DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE O SOLUCIONAR
Art. 113. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
INTERVENÇÃO ANÔMALA
A intervenção anômala promovida pela União, por si só, é incapaz de atrair a competência da justiça federal para o processamento da ação.
valor de cada autor, individualmente
em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda.
independentemente da quantia a ser executada
Compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação.
parte seja cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge
É inconstitucional — por violar os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade — o inciso VIII do art. 144 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece que o magistrado está impedido de atuar nos processos em que a parte seja cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ainda que essa mesma parte seja representada por advogado de escritório diverso.
prerrogativa de intimação pessoal
A prerrogativa de intimação pessoal conferida à Defensoria Pública se aplica aos núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas.
não se admitindo a comprovação posterior.
O feriado local deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior.
sucumbência recíproca
Não haverá pagamento de honorários advocatícios recursais se, no julgamento do recurso, houve sucumbência recíproca;
Denomina-se anômala a intervenção promovida pelas pessoas jurídicas de direito público. A expressão “anômala” pode ser justificada em razão da desnecessidade de demonstração de interesse jurídico na intervenção, conforme o estabelecido pela Lei no 9.469/97, que, em seu art. 5o, assim dispõe: “Art. 5o A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
A intervenção anômala da União NÃO TEM o condão de deslocar automaticamente a competência para a Justiça Federal. Isso porque, segundo entendimento do STJ, o deslocamento somente deverá ocorrer caso seja demonstrado o legítimo interesse JURÍDICO na demanda, nos termos dos arts. 119 e 124 do novo CPC).
EXECUÇÃO OU NO PROCESSO EXECUTIVO
É inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos.
De acordo com o regime jurídico de atuação expressamente estabelecido pelo CPC, o amicus curiae possui legitimidade para interpor
embargos de declaração ou recurso contra decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
CUIDADO: STF disse que NÃO PODE!
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO
A Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa (administrador não sócio). STJ. 3ª Turma. REsp 1862557/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/6/2021. STJ. 4ª Turma. REsp 1860333-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/10/2022 (Info 754).
Denunciação da lide: (lembrar de “ção”) – evicção - ação regressiva
Chamamento ao processo (mnemônico: FDA) – Afiançado – Fiadores - Devedores solidários
princípio segundo o qual é vedado ao juiz de direito conferir a outrem as suas funções
princípio da indelegabilidade
princípio da identidade física do juiz, NÃO mais adotado pelo atual Código de Processo Civil
princípio da identidade física do juiz, NÃO mais adotado pelo atual Código de Processo Civil. A legislação processual anterior, na forma do HOJE REVOGADO art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, dispunha que: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.
DE OFÍCIO, O COMPARECIMENTO
Os poderes do juiz no processo civil incluem o de inquirir as partes sobre os fatos relacionados à causa, em qualquer momento do processo, determinando, de ofício, o comparecimento do autor ou do réu em juízo.
DESDE QUE O FAÇA ANTES DE ENCERRADO O PRAZO
O juiz poderá adequar o procedimento ao caso concreto, podendo, por exemplo, dilatar os prazos processuais, desde que o faça antes de encerrado o prazo regular.
vara privativa
A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo
danos de âmbito nacional ou regional na ACP
no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Na linha do entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior, a ausência de intervenção ministerial, como custos iuris, apenas enseja a nulidade de atos processuais se for demonstrada, efetivamente, a existência de efetivo prejuízo. Precedentes.
Conforme entendimento do STJ, a ausência de intimação do MP para atuar como fiscal da ordem jurídica em ACP proposta pelo próprio MP configura hipótese de nulidade relativa, em decorrência do princípio da unidade, exigindo-se a comprovação de efetivo prejuízo.
A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ELE DEVERIA TER SIDO INTIMADO
Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
ÚNICO AUTORIZADO
O Ministério Público é o único autorizado a promover o inquérito civil, em defesa do patrimônio público, com poderes de notificação e requisição
QUALQUER FASE
O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou de procedimento preparatório ou, ainda, no curso de ação judicial, quando será submetido à homologação do juízo competente.
PODE O JUIZ DISPENSAR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
JORNADAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Nº 24: Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações.
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, DEVENDO SER CITADO O RÉU COM PELO MENOS 20 (VINTE) DIAS
CPC, Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
INCLUSIVE A VERBA HONORÁRIA
A remessa necessária devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação impostas à fazenda pública, inclusive a verba honorária, não sendo limitada pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS
Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
O ente público interessado NÃO tem a prerrogativa de fazer sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão que indefere suspensão de segurança.
Não é cabível a sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar de sentença ou suspensão de segurança. (Informativo/ STJ nº 743, de 08 de agosto de 2022)
Assim, não se aplica o prazo em dobro, na forma do art. 183, §2º, do CPC: “Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.”.
“A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução […]”
LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DO AUTOR AO DIREITO
Caso a desistência seja apresentada após o oferecimento de contestação, será legítima a exigência de renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, para que a fazenda pública concorde com o requerimento.
CURADORA ESPECIAL
a DP atua de forma atípica na função de curadora especial, visto que não há de se analisar se a parte é hipossuficiente financeiramente.
CURADOR ESPECIAL NÃO TEM O ÔNUS DE IMPUGNAR PONTUALMENTE (DE FORMA INDIVIDUALIZADA) CADA FATO ALEGADO PELO AUTOR
Vale ressaltar que, ao fazer a defesa do réu, o curador especial pode apresentar uma defesa geral (“contestação por negação geral”), não se aplicando a ele o ônus da impugnação especificada dos fatos (parágrafo único do art. 341 do CPC/2015)
Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis (LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA), a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.
custos vulnerabilis’ representa uma forma interventiva da Defensoria Pública EM NOME PRÓPRIO e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político
A Defensoria Pública possui personalidade judiciária, mas não possui personalidade jurídica e, consequentemente, embora possa ser credora, NÃO poderá ser condenada ao pagamento de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Assim sendo, como a Defensoria Pública não detém personalidade jurídica não pode ser condenada pelo pagamento de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Município pode ser REPRESENTADO em juízo por associação de representação de municípios, desde que assim autorize o prefeito e haja indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais por ela propostas.
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; § 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.
SE ACEITAR A DENUNCIAÇÃO OU CONTESTAR O PEDIDO DO AUTOR
súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
O ASSISTENTE PODE INGRESSAR NO PROCESSO ATÉ MESMO APÓS A SENTENÇA.
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em QUALQUER PROCEDIMENTO E EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
NÃO SE ADMITE A DENUNCIAÇÃO À LIDE NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Lei nº 12.153/2009: “Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio
TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO
Enunciado nº 552 do FPPC: “Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais”.
SALVO NA AÇÃO COGNITIVA INCIDENTAL DE EMBARGOS.
É inviável a intervenção anômala da união na fase de EXECUÇÃO ou no processo EXECUTIVO, salvo na ação cognitiva incidental de EMBARGOS. (Info 754).
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
O Ministério Público NÃO POSSUI LEGITIMIDADE para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação: Nessa execução do art. 98, o que se tem é a perseguição de direitos puramente individuais. O objetivo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.
A fazenda pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito PRÉVIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
STJ/Súmula 232. A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DIREITO OU DA OBRIGAÇÃO A SER OBJETO DAS MEDIDAS JUDICIAIS
§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AMICUS CURIAE
No Recurso Especial nº 1870834 – SP, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva deferiu o pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo para atuar como “amicus curiae”.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Enunciado 26 da I JDPC-CJF: A multa do § 8º do artigo 334 do CPC não incide no caso de não comparecimento do réu intimado por edital.
BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE
É imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade para que Ação Popular possa ser julgada procedente e haja condenação ao ressarcimento ao erário dos prejuízos comprovados ou perdas e danos correspondentes. A violação à boa-fé, por si só, não é suficiente a ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público. STJ, Primeira Turma, REsp. n.º 1.447.237/MG (2012/0162982-5), Rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 16/12/2014, DJe 09/03/2015.
TRANSLATIO IUDICI
O CPC consagrou o princípio da translatio iudici, o qual implica a reassunção e remessa dos autos ao Juízo indicado como competente. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, preservam-se os efeitos da decisão proferida pelo Juízo tido como incompetente até que outra, se for o caso, seja proferida pelo Juízo competente.
INTERROMPE O PRAZO
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
AINDA QUE NÃO SEJA A MESMA PESSOA JURÍDICA
STJ - É regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, ainda que não seja formalmente aquela mesma pessoa jurídica ou agência ou filial.
pressupostos do amicus curiae são alternativos
considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda OU a repercussão social da controvérsia
amicus curiae pode ser pessoa natural
Poderá ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada que poderá participar do processo por iniciativa própria, provocação de uma das partes ou até mesmo por determinação do magistrado.
este NÃO poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão
Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, SALVO SE alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
SUSPENDERÁ
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica SUSPENDERÁ o processo, salvo na hipótese em que ele for requerido na petição inicial.