Procedimentos Especiais Flashcards

1
Q

Após a prolação de sentença que declare a vacância da herança, os bens passarão ao domínio do Município, Distrito Federal ou União, conforme a localização, após 5 anos da abertura da sucessão, se não houver herdeiros legalmente habilitados

A
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2
Q

a duplicata sem aceite é documento hábil para instruir a ação monitória, sendo suficiente a prova escrita que ateste a existência da obrigação.

A
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3
Q

Posicionamento do CESPE sobre jurisdição voluntária

A

Quanto a este assunto a banca Cespe adota a corrente administrativa, que afirma que na jurisdição voluntária nao há lide, existe apenas a administracao de direitos privados. Essa corrente é minoritária.

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4
Q

A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

A
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5
Q

Não se considera terceiro quem adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos.

A
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6
Q

Na ação de consignação em pagamento,

A

a insuficiência do depósito conduz ao julgamento de improcedência, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.

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7
Q

Inventariante prestação de contas

A

Possui natureza dúplice, razão pela qual NÃO cabe ao réu fazer qualquer pedido no sentido de condenar o autor ao pagamento do saldo devedor O réu, portanto, apenas se defende, e o juiz apenas enfrenta o pedido do autor:

Acolhido: Condena o réu ao pagamento;

Rejeitado: Condena o próprio autor.

STI (INFO 687): Na vigência do CPC/2015, remanesce o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas, mantido o caráter dúplice da demanda.

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8
Q

Recurso prestação de contas e honorários

A

O recurso cabível contra decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas é o agravo de instrumento.

Ocorre a condenação em honorários advocatícios quando há decisão de procedência na primeira fase da ação de exigir contas.

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9
Q

Decisão segunda fase prestação de contas

A

A decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação de contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e concede prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, NÃO É imediatamente recorrível
por agravo de instrumento.

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10
Q

Termo inicial prestação de contas

A

O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5°, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão.

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11
Q

Liminar Fazenda Pública

A

É vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública antes da oitiva das pessoas jurídicas de direito público

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12
Q

Ação possessória ente público domínio

A

O município possui legitimidade para oferecer oposição em ação possessória proposta originariamente entre particulares; nessa situação, o ente público poderá deduzir, conforme o caso, matéria referente ao domínio do bem.

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13
Q

Não é possível suscitar fraude contra credores em embargo de terceiros

A

considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, cuja finalidade é tão somente de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa sob pena, inclusive, de tumultuar a marcha processual célere dos embargos de terceiro

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14
Q

Embargos de terceiro contrato de promessa de compra e venda sem registro

A

É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

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15
Q

Causalidade embargos de terceiro

A

Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

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16
Q

Embargos de terceiro averbação de protesto

A

Não são cabíveis embargos de terceiro para desconstituir decisão judicial que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel.

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17
Q

Simultaneidade de decisão oposição

A

Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar

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18
Q

Natureza jurídica habilitação

A

Natureza contenciosa e constitutiva processo autônomo

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19
Q

Contrato de abertura de crédito monitória

A

O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

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20
Q

Omissão fazenda monitória

A

Sendo omissa a Fazenda Pública, e constituindo-se o mandado monitório em título executivo judicial, será cabível o reexame necessário dessa decisão.

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21
Q

Monitória juiz não analisa o mérito de ofício

A

Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício.

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22
Q

Vedado reconvenção a reconvenção em monitória

A

Súmula 292 do STJ: Admite-se reconvenção a ser proposta pelo réu de demanda monitória - No entanto, é expressamente vedado o oferecimento de reconvenção de reconvenção.

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23
Q

Repetição indébito dobro monitória

A

STI (INFO 682): É cabível o pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no art. 940 do CC/2002, em sede de embargos monitórios.

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24
Q

Honorários monitória

A

Na ação monitória, quando houver o cumprimento do mandado de pagamento no prazo fixado pelo juízo:

5% valor da causa

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25
Q

Natureza jurídica homologação do penhor legal

A

Contenciosa

26
Q

 Revisão cláusulas prestação de contas

A

Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas

27
Q

Em ação de consignação em pagamento autor requerera o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento;

A

Não realizado o depósito no prazo o processo será extinto sem resolução do mérito.

28
Q

Embargos de terceiro decorrente de alegação de posse

A

SÚMULA N. 84 É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

29
Q

Na hipótese de penhora sobre o bem, não haverá a intimação do cônjuge do executado se A e B forem casados em regime de separação absoluta de bens.

A

Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, SALVO se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

30
Q

STJ = RESP = ato de governo local contestado em face de lei federal;
STF = RE = LEI local contestada em face de lei federal.

A

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

31
Q

PROCEDIMENTO DE HERANÇA JACENTE

A

A lei confere legitimidade ao próprio juiz para atuar ativamente no procedimento de herança jacente, independentemente de provocação, seja para iniciar o processo, seja para instruir devidamente o feito.

32
Q

PODE SER REALIZADA A OPOSIÇÃO

A

É até ser proferida a SENTENÇA (art. 682 do CPC) que pode ser realizada a oposição.

33
Q

IMPUGNAÇÃO À PENHORA É FEITA POR SIMPLES PETIÇÃO PELAS PARTES, PARA DISCUTIR INCORREÇÃO

A

incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

34
Q

EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE

A

Em procedimentos de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade, sob a forma de inequívoca resistência à pretensão deduzida na petição inicial, viabiliza a condenação em honorários advocatícios.

35
Q

ADMITE-SE A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL POR TERCEIRO QUE TENHA SIDO PREJUDICADO PELA DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA.

A

SÚMULA N. 202. A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

36
Q

É POSSÍVEL A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE INVOQUE A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA COMO FUNDAMENTO PARA O PEDIDO PRINCIPAL.

A

apesar de não ser possivel a impetraçao de MS tendo como pedido autônomo a inconstitucionalidade, admite-se a alegaçao de inconstitucionalidade como fundamento do pedido, hipótese em que o magistrado exercerá controle difuso de constitucionalidade, ou seja, ele deverá enfrentar a questao incidental (inconstitucionalidade) para definir o mérito do pedido do autor

37
Q

DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA

A

O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC). (info 774, STJ)

38
Q

DEFENSORIA PÚBLICA NÃO DETÉM LEGITIMIDADE

A

A Defensoria Pública não detém legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, não se enquadrando no rol taxativo dos artigos 5°, LXX, da CF e 21 da Lei 12.016/2009.

39
Q

Para o ajuizamento de ação rescisória contra sentença transitada em julgado, não há necessidade de que tenha ocorrido o exaurimento das vias recursais no processo em que foi proferida a decisão rescindenda.

A

Súmula nº 514 do STF: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos”.

40
Q

tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR

A

Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”, mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema

41
Q

Os atos administrativos passíveis de controle mediante ação popular são aqueles tipicamente individuais, que traduzem uma lesão concreta e imediata, de forma que seja plenamente identificada a possibilidade de reversão com a procedência da ação.

A

PROCESSO CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NORMA GERAL E ABSTRATA. 1. Os atos administrativos passíveis de controle mediante ação popular são aqueles tipicamente individuais, que traduzem uma lesão concreta e imediata, de forma que seja plenamente identificada a possibilidade de reversão com a procedência da ação. 2. A ação popular não pode servir como sucedâneo de ações típicas do controle concentrado de constitucionalidade de normas. 3. O objetivo da ação popular é, unicamente, a anulação de ato lesivo ao patrimônio público e o respectivo ressarcimento do desfalque patrimonial sofrido.

42
Q

DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL

A

Da decisão que indefere a produção de prova pericial NÃO cabe insurgência por agravo de instrumento, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o artigo 1.009 , § 1º , do Código de Processo Civil

43
Q

TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA

A

Não tendo havido expressa limitação subjetiva no julgado coletivo, todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato possuem legitimidade para executar o título judicial, independentemente de autorização ou relação nominal eventualmente juntada à inicial (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1956312-RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), julgado em 29/11/22 (Info 759)

44
Q

NÃO ESTÃO ADSTRITOS AOS SEUS FILIADOS NA ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO

A

o STJ tem entendimento pacífico (REsp 1.614.030) segundo o qual os efeitos da sentença coletiva – nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual – não estão adstritos aos seus filiados na época do oferecimento da ação, salvo se essa limitação estiver expressa na decisão judicial.

45
Q

O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários.

A

O STJ entendeu que a tese de que seria necessária nova publicação de edital após o trânsito em julgado não encontra amparo legal.

46
Q

NÃO É POSSÍVEL PROPOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A EXECUÇÃO DE TÍTULO

A

Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução.

47
Q

Quando da tramitação do NCPC havia um artigo 333 que permitia a conversão de AÇÕES INVIDIDUAIS que possuíam claramente reflexos coletivos.

A

Ocorre que esse artigo foi VETADO. Não houve derrubada.

48
Q

INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA

A

Os direitos difusos são caracterizados pela inexistência de relação jurídica originária entre seus titulares, estando estes ligados por uma situação de fato.

49
Q

desnecessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública

A

Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior (“A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”), a DETERMINAR QUE A FAZENDA PÚBLICA AO QUAL SE ACHA VINCULADO O PARQUET ARQUE COM TAIS DESPESAS.

50
Q

INCONSTITUCIONAL A DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A

É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

51
Q

COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

A

É entendimento do STF que se trata de substituição processual prevista no artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal. Tese - A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

52
Q

INCLUSIVE NAS LIQUIDAÇÕES E EXECUÇÕES DE SENTENÇA

A

Repercussão Geral Tema 832 - “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

53
Q

A pessoa que possuir prova escrita de obrigação de pagar quantia em dinheiro sem eficácia de título executivo poderá propor ação monitória, e o juiz, recebendo tal ação e identificando a evidência do direito alegado, deverá deferir o mandado de pagamento, que, se não for cumprido ou impugnado no prazo legal, terá eficácia de título executivo judicial, passível de impugnação por ação rescisória.

A

§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 [embargos à ação monitória], observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial [que dispõe sobre o cumprimento de sentença]. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput [que defere o mandado de pagamento] quando ocorrer a hipótese do § 2º [se constituir de pleno direito o direito executivo judicial por falta de pagamento ou apresentação dos embargos à ação monitória].

54
Q

ESBULHO PARCIAL

A

O procedimento de manutenção de posse é cabível na hipótese de turbação, em que há esbulho parcial, ou seja, perda de algum dos poderes fáticos sobre a coisa, mas não da totalidade da posse.

55
Q

É inadmissível a citação por edital das fazendas públicas estaduais e distrital na ação monitória.

A

O Código de Processo Civil regula a ação monitória nos seus art. 700 ao art. 702. O art. 700, § 6.º do referido diploma legal reconhece que é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. Já o § 7.º define que na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Entretanto, a fazenda pública não pode ser citada por edital. Segundo o art. 256 do CPC, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando (inciso I); quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (inciso II); e nos casos expressos em lei (inciso III). Ressalta-se que em sendo ré a fazenda pública, não se aplica qualquer das hipóteses constantes do art. 256 do CPC, tendo em vista que o réu será sempre pessoa certa e facilmente identificável a sua sede ou da sua procuradoria. Aliás, a fazenda pública poderá ser citada inclusive por meio eletrônico. Portanto, a fazenda pública não poderá ser citada por edital em nenhum tipo de procedimento.

56
Q

Na pendência da ação possessória proposta por Luciano, nem ele, nem Pedro podem formular nova ação de reconhecimento de domínio, salvo em desfavor de terceira pessoa.

A

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

57
Q

lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos, bem como de indenização dos frutos.

A

É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

58
Q

SALDO REMANESCENTE

A

Súmula 384/STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

59
Q

No procedimento de inventário e partilha que tramita pelo rito tradicional, o juiz possui competência para, no momento de julgamento do cálculo do imposto de transmissão, apreciar eventual pedido de isenção relacionado a esse tributo.

A

em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN

60
Q

Art. 535, CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

OBS.: a impugnação ao cumprimento de sentença comum também tem essas mesma hipóteses de impugnação, com o acréscimo de mais uma: PENHORA INCORRETA OU AVALIAÇÃO ERRÔNEA;

A

OBS2.: Observem que a TRANSAÇÃO, NOVAÇÃO E PRESCRIÇÃO podem ser motivo de impugnação apenas quando superveniente à sentença.