Sentenca E Coisa Julgada Flashcards
Classificação das sentenças
Classificação quanto a resolução do mérito
Órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos
Interpretação lógico sistemática do pedido
Ultra petita só anula a parte que excede
Modificação da sentença pelo juiz
Coisa julgada formal e material
Apenas dispositivo faz coisa julgada
O art. 504 do NCPC prevê que apenas o dispositivo torna-se imutável e indiscutível em razão da coisa julgada material, prevendo que não fazem coisa julgada
• Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença
• Verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 503, S1°, I, NCPC: A resolução de questão prejudicial só faz coisa julgada se - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, salvo se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Coisa julgada e obrigações de trato sucessivo
Coisa julgada inconstitucional VS coisa julgada injusta inconstitucional
Conflito entre sentenças transitadas em julgado
Coisa julgada não prejudica terceiros
Perícia técnica para quantificar dano moral de divulgação não autorizada de obra
Liquidação por artigos ou procedimento comum
Agravo de instrumento no cumprimento de sentença
Fracionamento do cumprimento de sentença sobre o mesmo crédito
Caução no cumprimento provisório
Execução provisória contra a fazenda pública
Fazenda pública se sujeita a astreintes
Irrecorrível ato judicial íntima devedor para pagamento de quantia certa
STJ (Info 688): Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é irrecorrível o ato judicial que determina a intimação do devedor para o pagamento de quantia certa. (REsp 1.837.211-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021)
Critérios de atualização dos cálculos
Impugnação por simples petição
Fazenda pública é intimada a IMPUGNAR
Alegação de excesso de execução pela fazenda
Decisão de astreintes não preclui
Poder geral de cautela
Questão julgada sobre questões prejudiciais somente é aplicável aos processos iniciados após o CPC 15
Em ação rescisória fundada em literal violação de lei não cabe reexame de toda a decisão rescidenda
Ratio decidendi X obiter dictum
A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário
independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência
O termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 é a data da intimação da decisão que acolhe a impugnação. Info 700, STJ.
O termo inicial do prazo para a apresentação da contestação, quando a impugnação ao cumprimento de sentença tiver sido acolhida sob o fundamento de ausência ou nulidade da citação, haja vista ter o processo de conhecimento corrido à revelia do réu, é a data da INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO.
constatada prescrição/decadência liminarmente (no início): improcedência liminar do pedido. desnecessidade de intimação do autor
verificada a prescrição/decadência no curso do processo: o juíz deve, primeiramente, intimar o autor.
Conforme regra prevista no Código de Processo Civil (CPC), no cumprimento de sentença para recebimento de honorários de sucumbência fixados por quantia certa em decisão prolatada na fase processual de conhecimento, os juros moratórios
incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou o pagamento de honorários.
Em regra, se houver conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a COISA JULGADA FORMADA POR ÚLTIMO, enquanto não invalidada por ação rescisória (STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019).
EXCEÇÃO: nos casos em que JÁ EXECUTADO O TÍTULO FORMADO NA PRIMEIRA COISA julgada, ou se iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior. STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/03/2022 (Info 728).
INDEPENDE DA DIVULGAÇÃO
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva e independe da divulgação da notícia do julgamento em veículo de grande circulação.
NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. STJ. Corte Especial. REsp 1.820.963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 677) (Info 755).
COMPLEMENTAR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
O pedido complementar de indenização por danos materiais formulado em ação diversa da referente à indenização já obtida, com trânsito em julgado, sendo as partes e a causa de pedir as mesmas, não está acobertado pela coisa julgada caso inclua danos não contemplados na primeira ação, ainda que decorrentes dos mesmos fatos.
O impedimento para que o juiz, no curso do processo, reexamine questões já decididas é reflexo da PRECLUSÃO.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
INTEGRAM A RES JUDICATA
Não obstante a coisa julgada material seja formada pelo dispositivo da sentença, o pedido e a causa de pedir, tais quais expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata e atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença.
Em caso de execução do valor definido no título executivo, é vedada a inclusão das prestações vincendas na condenação, sob pena de violação da coisa julgada.
O enunciado menciona título executivo, portanto, pode ser extrajudicial ou judicial.
Se for judicial - cumprimento de sentença - não cabe a inclusão de prestações vincendas.
Se for extrajudicial - execução - cabe a inclusão de prestações vincendas.
Se o réu recusar-se, sem motivo razoável, a aceitar a desistência, o juiz poderá suprir a concordância e proceder à homologação.
A discordância do réu quanto à desistência da ação deve ser fundamentada: Se o réu não quiser concordar com a desistência, deverá apresentar ao juízo um motivo justificável, sob pena de sua conduta ser considerada como abuso de direito. Desse modo, se a recusa do réu em aceitar a desistência for infundada (sem um motivo razoável), o juiz poderá suprir a sua concordância e homologar a desistência. Esse é entendimento pacífico do STJ.