Processo de Conhecimento Flashcards
Teoria da substanciação
Cumulação de pedidos
Cumulação própria e impropria
Emenda inicial original de cartula de monitoria
Improcedência liminar do pedido
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
1 - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1° O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Conjunto da postulação
Presença de ente público e audiência de conciliação
Audiência de conciliação mesmo que causa verse sobre direito indisponível
Justiça federal e cumprimento de honorários sucumbenciais
Negativa geral
Compensação em contestação
Rescisão e revisão contratual na contestação
Não há como formular na contestação pedido de revisão ou rescisão contratual, seria necessário reconvenção
Nulidade de cláusula em contestação
Reconvenção de reconvenção
Reconvenção em tutela coletiva