Processo de Conhecimento Flashcards
Teoria da substanciação
Cumulação de pedidos
Cumulação própria e impropria
Emenda inicial original de cartula de monitoria
Improcedência liminar do pedido
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
1 - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1° O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Conjunto da postulação
Presença de ente público e audiência de conciliação
Audiência de conciliação mesmo que causa verse sobre direito indisponível
Justiça federal e cumprimento de honorários sucumbenciais
Negativa geral
Compensação em contestação
Rescisão e revisão contratual na contestação
Não há como formular na contestação pedido de revisão ou rescisão contratual, seria necessário reconvenção
Nulidade de cláusula em contestação
Reconvenção de reconvenção
Reconvenção em tutela coletiva
EXCEÇÃO a revelia
Efeito material da revelia fazenda pública
Honorários de sucumbência em decisão parcial de mérito
Testemunhas arroladas
Não pode ser superior a 10
3 no máximo para cada fato
Realizado saneamento, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável
Parte que alega direito municipal
Prova emprestada de processo penal para cível
Utilização de prova ilícita
Produção antecipada de provas NÃO previne juízo
Confissão irrevogável e indivisível
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de
erro de fato ou de coação
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção
Arguição de falsidade documental
Incapazes, impedidos e suspeitos de testemunhar
Oitiva de testemunha virtual
Toda causa será atribuído valor certo ainda…
Conciliador X Mediador
Multa por não comparecimento será a União ou Estado
NÃO há litisconsórcio necessário em responsabilidade solidária
Momento processual para legislação sobre honorários
obrigatória a integração da União no polo passivo das ações por meio das quais se postule o fornecimento de medicamentos não incorporados à lista do Sistema Único de Saúde.
STJ: não é obrigatório a inclusão da União. - STF: é obrigatório a inclusão da União.
concessão do mandado monitório, contendo ordem de pagamento, de entrega de coisa ou de obrigação de fazer ou de não fazer.
A norma que proíbe decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida não se aplica às hipóteses de concessão do mandado monitório, contendo ordem de pagamento, de entrega de coisa ou de obrigação de fazer ou de não fazer.
→Aditamento/alteração do pedido e da causa de pedir
Até a citação: pode ocorrer SEM anuência do réu;
Após a citação e até o saneamento: somente COM anuência do réu.
→Pedido de desistência
Até a contestação: pode haver SEM anuência do réu;
Após a contestação e até a sentença: somente COM anuência do réu.
A edição de súmula pelo STJ, que tem por finalidade uniformizar a jurisprudência em matéria infraconstitucional
evita o descrédito nas decisões judiciais.
ENUNCIADO 558 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS (FPPC): “ (ART. 988, IV, §1º; ART. 927, III; ART. 947, §3º) CABERÁ RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONTRARIE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL CUJO PRECEDENTE FOI DESRESPEITADO, AINDA QUE ESTE NÃO POSSUA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O RECURSO CONTRA A DECISÃO IMPUGNADA
Um exemplo dessa situação seria o caso em que um Tribunal fixou precedente em sede de IRDR ou IAC, o qual veio a ser desrespeitado por Juizado Especial. Nesse caso, o recurso cabível é julgado pela Turma Recursal (e não pelo Tribunal que firmou a tese); porém, ainda assim, caberá Reclamação no Tribunal, com base no art. 988, IV, CPC.