Processos nos Tribunais Flashcards

1
Q

Precedente X Jurisprudência

A

Precedentes = é construído para que haja uniformidade de decisões em causas idênticas (demandas repetitivas).

Jurisprudência = serve de base para uniformização de entendimento a respeito de temas que se manifestam em causas diferentes.

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2
Q

Harmonização de julgados

A

OBS.: A harmonização dos julgados é essencial para um Estado Democrático de Direito. Tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preserva o princípio da isonomia.

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3
Q

Casos repetitivos

A

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I- incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

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4
Q

Reclamação é só para controle concentrado e SV

A

As decisões que desrespeitam os precedentes obrigatórios, inclusive aqueles derivados de decisão proferida em controle de constitucionalidade, e as súmulas vinculantes, são impugnáveis por reclamação constitucional, nos termos do art. 988, IV, do CPC.

Já com relação às decisões que desrespeitam as súmulas com eficácia vinculante do STJ em matéria infraconstitucional e do STF em matéria constitucional (art. 927, IV, CPC) e às orientações do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (art. 927, V, CPC) não é cabível a reclamação constitucional

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5
Q

Ratio decidendi X obiter dictum

A
  • Ratio decidendi: É o núcleo do precedente, seus fundamentos determinantes (aqueles fundamentados da decisão judicial colegiada que tenham sido expressamente acolhidos ao menos pela maioria dos integrantes da turma julgadora), sendo exatamente o que vincula; na verdade, a ratio será o que a Corte afirma como como interpretação correta da lei.
  • Obiter dictum: São os fundamentos que, mesmo se fossem em sentido inverso, NÃO alterariam o resultado jurídico. São os argumentos jurídicos ou considerações feitas de passagem, de forma parcelada e prescindível para o julgamento, e por isso não vinculam. O exemplo mais visível de utilização de um obter dictum é quando o tribunal, de forma gratuita, sugere como resolveria uma questão conexa ou relacionada com a questão dos autos, mas que no momento não está resolvendo.
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6
Q

Distinguishing (caso concreto)

A

O CPC, embora tenha adotado a técnica dos precedentes obrigatórios, só trata da superação do precedente, não falando em distinção.

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7
Q

Overruling e prospective overruling

A

Por meio da superação do precedente, ele deixa de existir com eficácia vinculante.

Prospective Overruling: Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

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8
Q

IRDR é unicamente de direito

A

Quando houver, simultaneamente:

  • Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
  • Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (existência de decisões divergentes)
  • Aplica-se a recurso, remessa necessária ou a qualquer processo de competência originária
    do Tribunal.
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9
Q

Não cabe IRDR preventivo

A
  • É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definicão de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
  • Atenção: o IRDR não pode ser instaurado em caráter preventivo, pois exige uma efetiva repetição de processos.
  • O incidente de resolução de demandas repetitivas não está sujeito a pagamento de custas
    (art. 976, § 5°, CPC).
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10
Q

IRDR O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

A

Será, porém, do Plenário ou do Órgão Especial a competência sempre que o julgamento do processo exigir a solução de questão constitucional, respeitando-se, deste modo, a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF).

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11
Q

IRDR alcance da suspensão

A

Processos em trâmite perante outro Estado ou região NÃO são alcançados pela suspensão determinada pelo relator do IRDR no tribunal de segundo grau, que não tem competência além do território do seu tribunal Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

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12
Q

IRDR admissibilidade irrecorrível

A

É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o IRDR (STJ - Info 661).

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13
Q

IRDR improcedência liminar

A

Sempre que se demandar contra precedente vinculante fixado em IRDR será caso de se proferir julgamento de improcedência liminar (art. 332, III, CPC).

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14
Q

IRDR desistência

A

se não for o requerente, o Ministério Público nele intervirá obrigatoriamente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

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15
Q

Recurso especial contra IRDR

A

Recentemente, o STJ decidiu que não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”, mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide.

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16
Q

IAC cabimento

A

RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, com GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS.

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17
Q

IAC debates

A

Não é cabível a instauração de incidente de assunção de competência
(IAC) enquanto a questão de direito não tiver sido objeto de debates, com a formação de um entendimento firme e sedimentado.

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18
Q

Incidente de inconstitucionalidade é irrecorrível, salvo ED

A

O acórdão que julga o incidente é irrecorrível, salvo na hipótese de embargos de declaração.

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19
Q

Incidente de inconstitucionalidade Plenário virtual

A

Se um processo que estava no Plenário virtual é destacado para julgamento presencial, o julgamento será reiniciado, de forma que será possível a realização de sustentação oral mesmo que o relator já tivesse votado no ambiente virtual

Ainda, vale mencionar julgado do STJ que decidiu da seguinte forma: “É irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que, no Superior Tribunal de Justiça, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual

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20
Q

O Código de Processo Civil prevê que, arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Nesse caso, se a arguição for acolhida, a questão será submetida ao

A

plenário do próprio tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

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21
Q

Características reexame necessário

A

Reexame Necessário;

Ausência de voluntariedade;

Não é dialético, pois inexistem razões, contrarrazões e contraditório;

Inexiste prazo de interposição, pois deve existir sempre que as condições exigirem, independente de eventual demora na chegada do processo ao Tribunal;

Não se encontra previsto como recurso.

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22
Q

Recurso adesivo rol taxativo

A
  • STJ: O recorrente adesivo NÃO se aproveita da gratuidade concedida exclusivamente ao recorrente principal
  • O rol é taxativo: Apelação, REsp e RE
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23
Q

Recursos em geral não possuem efeito suspensivo

A

Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso

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24
Q

Efeito expansivo subjetivo dos recursos

A

A partir dessas premissas, conclui-se que a expansão subjetiva dos efeitos do recurso pode ocorrer em três hipóteses: quando (I) há litisconsórcio unitário (art. 1.005, caput, c/c o art. 117 do CPC/2015); II) há solidariedade passiva (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015); e III) a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar uma situação injustificável, insustentável ou aberrante (art. 1.005, caput, do CPC/2015).

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25
Q

Recursos - erro grosseiro

A
  • STJ: É erro grosseiro a interposição de recurso distinto daquele expressamente previsto em lei para determinada decisão, ainda que ocorra equívoco do legislador ao conceitua-la
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26
Q

Recursos - decisão de inexigibilidade parcial da execução

A

STJ: A decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução é recorrível mediante agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

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27
Q

Admissibilidade ad quo e ad quem

A

Quando o juízo de admissibilidade é realizado pelo juiz a quo, o recurso é recebido ou não.

quando realizado pelo juízo ad quem, o recurso é conhecido ou não.

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28
Q

Natureza jurídica da desistência recursal

A
  • STJ: Entende que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado o julgamento, inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator, mas nunca após o julgamento, ainda que pendente a publicação do acórdão.
  • A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex-tunc.
  • Caso o Tribunal, sem saber da desistência, julgue o recurso, terá praticado ATO JURIDICAMENTE INEXISTENTE, considerando que o recurso não mais existia.
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29
Q

Incabível indeferir pedido de desistência

A

STJ: Não cabe ao Tribunal indeferir o pedido de desistência em agravo de instrumento e julgar o recurso de ofício, ainda que que as questões nele veiculadas sejam ordem pública e de interesse da coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial.

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30
Q

Recurso - erro de cálculo da data no Pje

A

STJ decidiu que erro de cálculo do PJE afasta intempestividade de recurso. O Tribunal afirmou que, apesar de caber ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso, todos os envolvidos no curso do processo devem se comportar à luz da boa-fé e, por isso, o Poder Judiciário não pode se furtar dos erros procedimentos que der causa, como o erro de cálculo de prazo para a interposição de recurso especial, típica hipótese de erro judiciário.

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31
Q

Causa de pedir recursal pode ser error in procedendo ou error in judicando

A
  • procedendo: VÍCIO FORMAL. Gera anulação
  • judicando: VÍCIO DE CONTEÚDO. Gera reforma
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32
Q

Não cabe apelação em Execução Fiscal de valor igual ou inferior a 50 OTN

A

II. Art. 34 Lei de Execuções Fiscais - Prevê o cabimento de embargos infringentes contra sentenças proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 OTN, sendo o órgão competente o próprio juízo sentenciante.

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33
Q

Retratação em extinção sem exame de mérito ou improcedência liminar 5 dias

A

OBS.: Se a sentença foi de extinção do processo sem resolução do mérito ou improcedência Liminar do pedido, por ex., a apelação torna possível o exercício, pelo juízo de primeiro grau, de juízo de retratação (arts. 331, 332, § 30, e 485, § 7°, CPC).

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34
Q

Técnica de ampliação de colegiado

A

ATENÇÃO: NÃO É RECURSO! É TÉCNICA! TAMBÉM NÃO SE TRATA DE NOVO JULGAMENTO!

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35
Q

Ampliação de colegiado se aplica também

A

§ 3° A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

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36
Q

Não se aplica técnica de ampliação do colegiado

A

§ 4° Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial

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37
Q

Comunicação de interposição de agravo quando os autos são físicos é obrigatória

A

NÃO SENDO ELETRÔNICOS OS AUTOS, A COMUNICAÇÃO SE TORNA OBRIGATÓRIA

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38
Q

Pedido de suspensão de segurança

A

ATENÇÃO!! Em dezembro de 2021, o STJ decidiu que é de 15 dias o prazo para a interposição de agravo interno contra decisão que defere ou indefere o pedido de suspensão de segurança, de acordo com as regras do artigo 1.070 do atual Código de Processo Civil (CPC).

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39
Q

Agravo interno manifestamente inadmissível

A

Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, revertido em prol da parte contrária

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40
Q

Não cabe agravo em RE e REsp quando a decisão que inadmitiu se fundar em aplicação de entendimento de repercussão geral ou recursos repetitivos

A

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial,
SALVO quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos

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41
Q

ED para adequação a jurisprudência

A

O STF decidiu que é cabível a oposição de embargos de declaração para que a decisão embargada se adeque à jurisprudência superveniente.

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42
Q

Só cabe ROC quando for MS decidido em ÚNICA INSTÂNCIA e DENEGATORIO

A

Eventual decisão de Tribunal que julga MS em sede recursal NÃO é recorrível por recurso ordinário, mas por REsp ou RE, sendo erro grosseiro a troca de um recurso pelo outro, afastando a fungibilidade (STJ).

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43
Q

Prazo embargos de divergência

A

Objetiva a uniformização da jurisprudência interna do STF/STJ. É destinado a eliminar divergências jurisprudenciais internas do STF e STJ, estabelecendo teses prevalecentes.

Prazo: 15 dias.

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44
Q

Embargos de divergência cabe quando mudança mais da metade

A

• Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (art. 1.043, § 3°, CPC).

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45
Q

Presunções de relevância das questões de direito federal infraconstitucional

A

Haverá a relevância nos seguintes casos:

I - ações penais;

II - ações de improbidade administrativa;

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

IV - ações que possam gerar inelegibilidade;

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça

46
Q

Resp julgado primeiro

A

Se houver a interposição simultânea dos dois recursos, o REsp deve ser julgado antes
RE.

Excepcionalmente, o relator do REsp, se entender que o julgamento do recur extraordinário lhe é prejudicial, remete o processo antes ao STF para que decida o RE

47
Q

Ação rescisória Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou
corrupção do juiz;

A

OBS.: NÃO se exige a prévia condenação penal ou existência de processo criminal, podendo o reconhecimento do crime ser feito originariamente, de forma incidental, no juízo cível competente para o julgamento da ação rescisória.

48
Q

Ação rescisória competência

A

• Não havendo apelação contra sentença: Tribunal de 2° grau competente para o julgamento desse recurso que no caso concreto não existiu;

• Se o processo originário encerra com apelação: o próprio tribunal que julgou a apelação;

• Caso os recursos excepcionais tenham sido julgados no seu mérito: Tribunais Superiores.

49
Q

Ação rescisória honorários

A

É devida a fixação de honorários advocatícios quando, em julgamento de ação rescisória, o Tribunal reconhece a sua incompetência, realizando apenas o juízo rescindendo, e submete ao órgão jurisdicional competente o juízo rescisório.

50
Q

Termo inicial da rescisória STJ X STF

A
  • STJ: NÃO admite a coisa julgada parcial, entendendo que somente após a última decisão proferida no processo passa a ser contado o prazo da ação rescisória.
  • STF: Admite a tese e aponta para diferentes termos iniciais para a propositura da ação rescisória.
    a depender do momento do trânsito em julgado do capítulo não impugnado da decisão
51
Q

Rescisória multa - somente em dinheiro

A

Deve o autor ainda depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, cujo valor não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Caso não haja o depósito, converter-se-á em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

Não se aplica à fazenda pública, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

52
Q

Rescisória prazo

A

relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

53
Q

Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

A

Somente em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de medida de urgência visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente (STJ, AR 3154/2005).

54
Q

Ação rescisória pode ser fundada

A

Em violação manifesta de precedente

55
Q

Reclamação constitucional inadmissível

A

§ 5° É inadmissível a reclamação:

I- proposta após trânsito em julgado da decisão reclamada;

II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário ordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias

56
Q

Não cabe reclamação fundada em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR

A

STJ: É descabida a reclamação ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.

57
Q

Querela nullitatis

A

A querela nullitatis é instrumento utilizado para impugnar sentença contaminada pelos vícios mais graves de erros de atividade (errores in procedendo), nominados de vícios transrescisórios, que tornam o ato judicial inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo.

58
Q

Remessa necessária- condição impeditiva de efeitos

A

Importante destacar que a remessa necessária é CONDIÇÃO IMPEDITIVA DA GERAÇÃO DE EFEITOS DA SENTENÇA.

59
Q

Reexame necessário ação popular

A

Sentença que julga improcedente ou extinta sem julgamento de mérito a ação popular

60
Q

Reexame necessário - MS

A

b) Sentença que concede mandado de segurança

61
Q

Reexame necessário - técnica de ampliação do colegiado

A

ATENÇÃO! Lembre-se que a técnica de julgamento do art. 942, prevista quando houver julgamento não unânime, não se aplica à remessa necessária

62
Q

Relator somente pode dar provimento depois de facultar a apresentação de contrarrazões ao recorrido

A

CPC, Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

63
Q

Desistência de recurso pode mesmo depois de apresentadas contrarrazões

A

Art. 998 do NCPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

64
Q

Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STj em recurso especial repetitivo.

A

A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

65
Q

Se APLICA a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória

A

QUANDO o resultado for a rescisão da sentença

66
Q

NÃO SE APLICA a técnica de ampliação do colegiado

A

Ao incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas

67
Q

De acordo com o sistema normativo processual e entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, considera-se erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade em âmbito recursal

A

A conversão do Recurso Extraordinário em Recurso Ordinário contra decisões denegatórias de mandado de segurança

68
Q

Nomofilática é a função dos tribunais de observar os precedentes, o mesmo que no direito comparado é denominado “stare decises”

A

Função nomofiliática é o papel uniformizador da jurisprudência com relação à interpretação do direito

69
Q

Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado:

A

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

70
Q

A suspensão de segurança e o agravo de instrumento são institutos de natureza jurídica diversa, de modo que a utilização de um deles não condiciona e nem prejudica a utilização do outro (art. 4º, §6º, Lei 8.437/92). Por essa razão, é possível, inclusive, a interposição concomitante do agravo de instrumento e do pedido de suspensão de segurança.

A

Art. 4°, § 6o da Lei 8.437/92.: A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

71
Q

DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COGNITIVA EM CURSO PROPOSTA CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE

A

Em outras palavras, a suspensão, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente — e não pelo poder público como autor — e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública (SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3375 - RJ (2023/0463808-0)

72
Q

NÃO ADMITE A DEVOLUÇÃO DO CONHECIMENTO

A

A suspensão de segurança não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para eventual reforma.

73
Q

OBSTAM A CONDENAÇÃO DA PARTE

A

Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

74
Q

NÃO serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

A

Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS, ainda que não embargadas

75
Q

CONFORME REGRA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR QUANTIA CERTA EM DECISÃO PROLATADA NA FASE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.

A

CPC: “Art. 85 […] § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”

76
Q

NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS, ALÉM DO JUÍZO EM QUE TRAMITOU O PROCESSO DE CONHECIMENTO (NATAL-RN), É POSSÍVEL TAMBÉM ADOTAR O JUÍZO DO ATUAL DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO (RIO DE JANEIRO/RJ).

A

Na ação de execução de alimentos é competente para julgar o feito o foro do domicílio ou da residência do alimentando, independentemente se a ação já fora processada em outra comarca, tendo em vista o disposto no art. 100, II do CPC, que, por ser norma de natureza especial, prevalece sobre a norma genérica do art.

77
Q

SÃO ALTERNATIVAMENTE COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA O FORO NO QUAL TRAMITOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO, SEM PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU A DEMANDA COLETIVA; O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE; O FORO DO ATUAL DOMICÍLIO DO EXECUTADO E O FORO ONDE SE LOCALIZAM OS BENS DO EXECUTADO SUJEITOS A EXPROPRIAÇÃO.

A

Tema 480: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).”

78
Q

MEDIDAS QUE DECORRAM DIRETAMENTE DE DECISÃO DE AUTORIDADE ESTRANGEIRA

A

O auxílio direto não se presta à execução de medidas que decorram diretamente de decisão de autoridade estrangeira. Isso porque é necessário haver o chamado juízo de delibação dessas decisões, para a autoridade brasileira ver se há alguma ilegalidade nelas. Por isso que o nome é “auxílio DIRETO”, isto é, porque a medida pode ser executada DIRETAMENTE, sem necessidade de análise judicial.

79
Q

ADVENTO DE UM PRINCÍPIO OU REGRA LEGAL

A

OVERRIDING é superação PARCIAL de precedente pelo advento de um princípio ou regra legal. Não ocorre pelas mãos do judiciário. Mas é por ele utilizado para limitar o precedente anterior que foi parcialmente superado.

80
Q

PORÉM SEM SEU ANÚNCIO FORMAL

A

TRANSFORMATION é superação total de um precedente, porém sem seu anúncio formal - uma superação implícita. O tribunal utiliza essa técnica quando não quer efetivar o overruling.

81
Q

CONVENIENTE A PREVENÇÃO OU A COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA

A

incidente de assunção de competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal

82
Q

ENCERRADO O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO OU DA AÇÃO

A

“Não cabe a instauração de IRDR se já foi encerrado o julgamento de MÉRITO do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração.” STJ. 2ª Turma. AREsp 1470017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 (Info 658).

83
Q

O interessado pode requerer ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal a quo que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de cinco dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

A

Art. 1035 (…) § 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

84
Q

Só cabe retratação quando houver:

A

a)sentença sem resolução de mérito.

b)sentença com resolução do mérito no caso de improcedência liminar do pedido

c)os agravos

85
Q

Recurso não será conhecido por AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO

A

deserção é a falta de pagamento.

86
Q

Enunciado n. 68 1ª Jornada de Direito Processual Civil realizada em 2017 pelo CJF: A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação.

A

Enunciado 293 do FPPC. Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito ou julga liminarmente improcedente o pedido, NÃO PODE O JUÍZO A QUO RETRATAR-SE.

87
Q

São considerados prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora.

A

Consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. STJ. Corte Especial. EAREsp 227767-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020 (Info 674).

88
Q

ATÉ 5 (CINCO) DIAS DEPOIS DA ADJUDICAÇÃO

A

Art. 675 do CPC. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta

89
Q

As decisões interlocutórias acerca da instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação.

A

“as decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação”. STJ. 2ª Turma. RMS 65943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021).

OBS: Entretanto, caso a decisão interlocutória cause dano irreparável ou de difícil reparação, pode-se interpor mandado de segurança.

90
Q

SOBRE A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO

A

“a prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição. STJ. 3ª Turma. REsp 1.921.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713).

91
Q

MERO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO

A

“é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre o mero requerimento de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documentos ou coisas, independentemente da menção expressa ao termo “exibição” ou aos arts. 396 a 404 do CPC/2015”. STJ. 1ª Turma. REsp 1853458-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/02/2022 (Info 726).

92
Q

NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS

A

“na cumulação simples subjetiva de pedidos, o provimento do recurso que apenas atinge o pedido de um dos litisconsortes facultativos não impede a fixação de honorários recursais em relação aos pedidos autônomos do demais litisconsortes, que se mantiveram intactos após o julgamento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 714).

93
Q

“Serão julgados em recurso ordinário: […] II – pelo Superior Tribunal de Justiça: […] b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

A

§1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões INTERLOCUTÓRIAS CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nas hipóteses do art. 1.015.”. Ainda, no mesmo sentido, destaca-se o texto do art. 105, II, “c”, da CF/88, com idêntica redação do CPC.

94
Q

Art. 1.015. CPC Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VII - EXCLUSÃO de litisconsorte;

A

ATENÇÃO: Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte. STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644).

JUIZ MANTEVE O LITISCONSORTE: NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

95
Q

UMA ÚNICA VEZ, PELO PRAZO MÁXIMO PREVISTO NO § 1º DESTE ARTIGO (1 ANO).

A

Art. 921, § 4º, CPC: O termo inicial da prescrição no curso do processo (INTERCORRENTE) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (1 ano).

96
Q

a votação é UNÂNIME! NÃO TEM POR MAIORIA DE VOTOS

A

Artigo 1.021, § 4º, CPC: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento (1-5%) do valor atualizado da causa.

97
Q

NÃO EXCEDA 30% DA IMPORTÂNCIA

A

STJ no Tema 692, que tem a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

98
Q

NÃO SE PRESTA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO

A

Súmula 604: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.”

99
Q

MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA

A

Em embargos de divergência, a mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. Isso porque consiste em órgão de divulgação no qual somente é publicada a ementa do acórdão e não seu inteiro teor, não atendendo assim o art. 1.043, § 4º do CPC.

100
Q

EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO

A

O amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Assim, não cabe embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade interposto por amicus curiae, sendo inaplicável o art. 138, § 1º, do CPC. STF. Plenário. ADI-ED 6.811/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/12/2022; DJE 16/02/2023.

101
Q

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

A

§ 3º O órgão julgador CONHECERÁ DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º

102
Q

NOS EXATOS LIMITES DA MODIFICAÇÃO

A

§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, NOS EXATOS LIMITES DA MODIFICAÇÃO, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

103
Q

2/3 (DOIS TERÇOS) DOS MEMBROS

A

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

104
Q

§ 3º Haverá a relevância (relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso) de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

A

-Ações penais

-Ações de improbidade

-Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 SM

-Ações que possam gerar inelegibilidade

-Hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ

-Outras hipóteses previstas em lei

105
Q

O amicus curiae possui legitimidade para interpor recurso especial ou extraordinário contra acórdão de tribunal que tiver julgado incidente de resolução de demandas repetitivas.

A

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

106
Q

A EXISTÊNCIA de repercussão geral pode ser declarada com maioria simples, ou seja, bastam quatro votos para definir se a questão tem repercussão geral.

A

Já a AUSÊNCIA de repercussão geral exige um quórum qualificado, sendo necessários oito votos para reconhecê-la

107
Q

A parte poderá opor embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal que não admite Recurso Extraordinário?

A

Info 886 STJ: NÃO CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE NÃO ADMITE RE. Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 CPC. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo. (STF, ARE 685997 ED/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017).

108
Q

RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, será irrecorrível a decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhecer do recurso extraordinário por considerar que a questão constitucional arguida pelo recorrente não atende à repercussão geral.

A

CPC. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

109
Q

ED MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO

A
  • 1X – 2%
  • 2X – 10%
  • somente dois, não será conhecido o terceiro ED.
110
Q

Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.

A

Por que não cabe rescisória? R: Porque apesar de ter transitado em julgado, a decisão do Presidente do STJ não formou coisa julgada material nos termos dos arts. 502 e 503, do CPC/2015, eis que não teve natureza exauriente.