TRIBUTOS: CONCEITO E ESPÉCIES Flashcards

1
Q

O que são receitas originárias?

A

Para obter as receitas originárias, o Estado se despe das tradicionais vantagens que o regime jurídico de direito público lhe proporciona e, de maneira semelhante a um particular, obtém receitas patrimoniais ou empresariais.

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2
Q

O que são receitas derivadas?

A

Na obtenção de receitas derivadas, o Estado, agindo como tal, utiliza-se de suas prerrogativas de direito público, edita uma lei obrigando o particular que pratique determinados atos ou se ponha em certas situações a entregar valores aos cofres públicos, independentemente de sua vontade.

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3
Q

O que é tributo?

A

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

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4
Q

Quais elementos compõem a definição de tributo?

A
  • Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir;
  • Tributo é toda prestação pecuniária compulsória;
  • Que não constitua sanção por ato ilícito;
  • Prestação instituída em lei.
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5
Q

É possível o “pagamento” de um tributo por meio de títulos da dívida pública?

A

Tal hipótese de extinção configura, a rigor, compensação tributária, prevista no art. 156, II, do CTN. Da caracterização da hipótese como compensação, decorre a necessidade de lei autorizativa para a utilização dos títulos da dívida pública na extinção do crédito tributário.

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6
Q

O que define a natureza jurídica específica de um tributo?

A

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador.

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7
Q

Quais elementos são irrelevantes para a definição da natureza específica de um tributo, conforme o CTN?

A
  • A denominação e demais características formais adotadas pela lei;
  • A destinação legal do produto da sua arrecadação.
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8
Q

Quais tributos são previstos expressamente pelo Código Tributário Nacional?

A

O artigo 5º do CTN elenca três espécies tributárias:

  • Impostos;
  • Taxas; e,
  • Contribuições de melhoria.
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9
Q

O art. 5º do CTN foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988?

A

O art. 5º do CTN foi recepcionado apenas parcialmente pela CRFB/1988, pois, a CF reconhece a existência de 5 (cinco) espécies tributárias:

  • Impostos;
  • Taxas;
  • Contribuições de melhoria;
  • Empréstimos compulsórios;
  • Contribuições especiais.

Trata-se da posição pentapartida também reconhecida pelo STF.

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10
Q

Qual a natureza jurídica das contribuições ao FGTS?

A

O Supremo Tribunal Federal mantém o seu entendimento no sentido de que as contribuições para o FGTS não são tributos.

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11
Q

Qual o prazo prescricional para a cobrança das contribuições ao FGTS?

A

De acordo com o STF:

  • É inconstitucional a prescrição trintenária para cobrança das contribuições ao FGTS;
  • O prazo de cobrança das contribuições ao FGTS é de cinco anos, até o limite de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, nos moldes do art. 7º, XXIX da CF.
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12
Q

Quais tributos são considerados vinculados?

A
  • Todos os impostos são não vinculados. O imposto é um tributo que não goza de referibilidade.
  • Já as taxas e contribuições de melhoria são, claramente, tributos vinculados. Para a cobrança de uma taxa, o Estado precisa exercer o poder de polícia ou disponibilizar ao contribuinte um serviço público específico e divisível.
  • Da mesma forma, a cobrança de contribuição de melhoria depende de uma anterior atividade estatal. É necessário que o ente federado (União, Estado, DF ou Município) realize uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária.
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13
Q

Quais são as espécies de referibilidade?

A
  • Referibilidade direta: O ponto de partida é a análise da vinculação. Assim, as taxas têm a referibilidade direta, uma vez que, além desta vinculação, há uma contraprestação àquele que pagou.
  • Referibilidade indireta: Igualmente, o caráter da vinculação é o ponto de partida (por isso a referibilidade), contudo, dá-se de forma indireta porque a contraprestação àquele que pagou não retorna ao sujeito de forma individualizada.
  • Ausência de referibilidade: os impostos, por não se revestirem de caráter vinculado, não possuem referibilidade.
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14
Q

De acordo com a teoria tripartite, de que forma se classificam os tributos?

A
  • Se o tributo for não vinculado será um imposto;
  • Se for vinculado, ou é taxa ou contribuição de melhoria.
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15
Q

O serviço de iluminação pública pode ser remunerado por meio de taxa?

A

Súmula Vinculante 41 do STF. “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”.

No entanto, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição para custeio desse serviço (art. 149-A da CF/88).

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16
Q

Por que é possível afirmar que o art. 4º do CTN foi recepcionado de forma parcial pela Constituição Federal?

A

O art. 4º do CTN foi parcialmente recepcionado pela CF, não sendo mais aplicável:

  1. Às contribuições especiais, que só se distinguem dos impostos pelo nome e produto da arrecadação (e.g. CSLL e IRPJ).
    - Critérios irrelevantes segundo o art. 4º do CTN.
  2. Aos empréstimos compulsórios: distintos das demais espécies tributárias pelo fato de serem restituíveis.
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17
Q

É possível a adoção de um ou mais elementos da base de cálculo de um imposto para a fixação do valor de uma taxa?

A

Sim. Conforme a Súmula Vinculante 29 do STF:

“É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”.

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18
Q

A vinculação de receita dos impostos é proibida pela Constituição?

A

Como regra, a vinculação de receita decorrente de impostos a órgão, fundo ou despesa é proibida diretamente pela Constituição Federal (princípio da não afetação), portanto, além de serem tributos não vinculados, os impostos são tributos de arrecadação não vinculada.

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19
Q

Quais atividades devem ser financiadas pelos impostos?

A

Sua receita presta-se ao financiamento de atividades gerais do Estado, remunerando os serviços universais (uti universi) que, por não gozarem de referibilidade (especificidade e divisibilidade), não podem ser custeadas por intermédio de taxas.

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20
Q

No que consiste a competência tributária residual da União?

A
  • A União pode instituir, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF (impostos residuais).
  • A competência tributária residual também abrange a criação de novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. Em ambos os casos, a instituição depende de lei complementar, o que impossibilita a utilização de medidas provisórias.
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21
Q

Em quais situações a União poderá instituir impostos extraordinários de guerra?

A
  • A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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22
Q

No uso da competência extraordinária, admite-se a utilização de qualquer base econômica como fato gerador?

A

No uso da competência extraordinária, a União poderá delinear como fato gerador dos Impostos Extraordinários de Guerra – IEG – praticamente qualquer base econômica não imune, inclusive as atribuídas constitucionalmente aos Estados, Municípios e Distrito Federal.

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23
Q

Por que é possível dizer que o imposto extraordinário de guerra é uma hipótese de bis in idem e de bitributação expressamente autorizada pela Constituição?

A

Porque se admite que a União preveja, como fato gerador do imposto extraordinário de guerra, qualquer base econômica, ainda que a instituição do tributo seja de competência precipuamente estadual ou municipal.

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24
Q

Quais impostos submetem-se à competência privativa da União?

A

a) II – Imposto de Importação;
b) IE – Imposto de Exportação;
c) IR – Imposto sobre a Renda;
d) IPI – Imposto de Produto Industrializado;
e) IOF – Imposto sobre Operação Financeira;
f) ITR - Imposto Territorial Rural;
g) IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas.

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25
Q

Quais impostos possuem natureza extrafiscal?

A

Têm natureza extrafiscal:

  • Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
  • ITR,
  • II,
  • IE,
  • IPI, e;
  • IOF.
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26
Q

Quais impostos são de competência privativa dos Estados?

A

Os Estados só podem criar os seguintes impostos:

a) ICMS;
b) ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações;
c) IPVA.

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27
Q

Qual a competência tributária dos Municípios para instituição de impostos?

A

Os Municípios só podem criar os seguintes impostos:

a) ISS – Imposto Sobre Serviços;
b) ITBI – Imposto sobre Transmissão onerosa e por ato inter vivos de bens imóveis;
c) IPTU.

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28
Q

De que forma devem ser criados os tributos?

A

Para que sejam criados tributos, o ente tributante deve editar lei (ou ato normativo de igual hierarquia, diga-se, medida provisória) instituindo-os abstratamente, ou seja, definindo seus fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas e contribuintes.

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29
Q

A Constituição Federal faz alguma exigência peculiar em relação à instituição dos impostos?

A
  1. No tocante aos impostos, a CF exige que lei complementar, de caráter nacional, defina os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
  2. O STF entende que é aplicável ao exercício da competência tributária a regra de que, quando a União deixar de editar normas gerais, os Estados podem exercer a competência legislativa plena. Ex. IPVA.
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30
Q

O que são impostos reais?

A

São reais os impostos que, em sua incidência, não levam em consideração aspectos pessoais, aspectos subjetivos. Eles incidem objetivamente sobre determinada base econômica, incidem sobre coisas. Ex.: IPTU, IPVA, ITR etc.

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31
Q

O que são impostos pessoais?

A

São pessoais os impostos que incidem de forma subjetiva, considerando os aspectos pessoais do contribuinte.

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32
Q

A classificação de um imposto, como real ou pessoal, impede a aplicação do princípio da capacidade contributiva?

A

O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. (RE 562.045/RS).

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33
Q

A observância do princípio da capacidade contributiva é obrigatória para todos os tributos?

A

A CF não impõe a aplicação do princípio da capacidade contributiva a todos os tributos, mas apenas aos IMPOSTOS e somente quando possível.

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34
Q

É possível a aplicação do princípio da capacidade contributiva às taxas?

A

O STF entende que, apesar de previsto como de observância obrigatória apenas na criação dos impostos (sempre que possível), nada impede que o princípio da capacidade contributiva seja levado em consideração na criação das taxas.

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35
Q

As taxas são consideradas tributos vinculados?

A

Diferentemente dos impostos, as taxas são tributos vinculados à atuação estatal específica. O ente competente para instituir e cobrar a taxa é aquele que presta o respectivo serviço ou que exerce o respectivo poder de polícia.

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36
Q

Por que se diz que os Estados detêm competência residual para criação de taxas?

A

Como o Estado tem competência material residual, podendo prestar serviços públicos não atribuídos expressamente à União nem aos Municípios, a consequência é que, indiretamente, a CF atribuiu a competência tributária residual para a instituição de taxas aos Estados.

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37
Q

Quais fatos do Estado podem gerar a cobrança de taxas?

A

As taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais e os fatos do Estado que podem ensejar a cobrança de taxa são:

a) O exercício regular do poder de polícia que legitima a cobrança de taxas de polícia;
b) A utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, que possibilita a cobrança de taxas de serviço.

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38
Q

É considerada constitucional uma taxa que visa remunerar o serviço de combate a incêndios?

A

Segundo o STF, é inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndios.

“A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.”.

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39
Q

A cobrança de taxa de fiscalização pela exploração de recursos hídricos desproporcional ao custo da atividade estatal é considerada constitucional?

A

Consoante o STF, é inconstitucional a lei estadual que cria taxa de fiscalização da exploração de recursos hídricos na qual o valor cobrado é muito superior em relação ao custo da atividade estatal relacionada.

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40
Q

A cobrança de taxa de combate a sinistros é constitucional?

A

O STF já se manifestou pela inconstitucionalidade da taxa de combate a sinistros.

“É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88.”.

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41
Q

A manutenção dos serviços de prevenção e combate a incêndios pode ser remunerada pela instituição de taxa?

A

“A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

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42
Q

O Estado-membro poderia criar uma taxa de combate a incêndio?

A

Não. O STF pacificou que a cobrança de taxa de incêndio inclusive por Estado-membro é inconstitucional: STF. Plenário. ADI 2908, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 11/10/2019.”.

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43
Q

A cobrança de taxa de polícia pelo uso efetivo ou potencial é legítima?

A

A possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva se refere apenas às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder.

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44
Q

É necessária a efetiva fiscalização da atividade policiada ou basta a existência do órgão aparelhado para a cobrança legítima de dada taxa?

A

O STF considera que o simples fato de existir um órgão estruturado que exerça permanentemente atividade de fiscalização já permite a cobrança da taxa de polícia de todos quantos estejam sujeitos a essa fiscalização. Assim, admite-se a cobrança periódica de todas as pessoas que estejam sujeitas à fiscalização, tenham ou não sido concretamente fiscalizadas, desde que o órgão fiscalizador esteja estruturado e a atividade de fiscalização seja regularmente exercida.

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45
Q

É necessária a comprovação de efetiva fiscalização para a cobrança da taxa?

A

O STF tem, em decisões mais recentes, presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601).

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46
Q

É constitucional a cobrança de taxa de registro de contratos decorrente do exercício regular de poder de polícia pelo Detran?

A

“É constitucional a Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia ao Detran/PR, prevista no § 1º do art. 3º da Lei nº 20.437/2020, do Paraná, observada a equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia.” STF. Plenário. ADI 6737/PR, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 7/6/2021 (Info 1020).

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47
Q

Quando se considera legítima a criação de taxa de serviço?

A

A criação das taxas de serviço só é possível mediante disponibilização de serviços públicos que se caracterizam pela divisibilidade e especificidade.

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48
Q

O que são serviços públicos específicos e divisíveis?

A
  • Os serviços são específicos quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública, ou seja, o contribuinte sabe por qual serviço está pagando.
  • São divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários, ou seja, quando é possível ao Estado identificar os usuários do serviço a ser financiado com a taxa.
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49
Q

O serviço público de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis pode ser remunerado mediante taxa?

A

De acordo com a Súmula Vinculante 19 do STF: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”.

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50
Q

O que são serviços públicos uti universi e uti singuli?

A
  • Nos serviços públicos gerais, também chamados de universais (prestados uti universi), o benefício abrange indistintamente toda a população, sem destinatários identificáveis.
  • Já nos serviços públicos específicos, também chamados singulares (prestados uti singuli), os usuários são identificados ou, ao menos, identificáveis. Sua utilização individual é mensurável.
51
Q

De que forma podem ser remunerados os serviços públicos uti universi e uti singuli?

A
  • O STF, adotando a classificação dos serviços públicos gerais (uti universi) ou específicos (uti singuli), tem pacificamente entendido que os primeiros devem ser financiados com a arrecadação de impostos, e os últimos, por meio de taxas.
52
Q

É possível a cobrança de taxa pelo serviço de utilização compulsória posto à disposição do contribuinte?

A

Quando o serviço é definido em lei como de utilização compulsória e é posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, a taxa pode ser cobrada mesmo sem a utilização efetiva do serviço pelo sujeito passivo. É o que a lei denomina de utilização potencial.

53
Q

É constitucional a cobrança de taxa municipal de conservação de estradas de rodagem com base de cálculo idêntica ao ITR?

A

Súmula 595 do STF: “É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.”.

54
Q

É imperioso que a base de cálculo seja exatamente igual ao custo do serviço público prestado?

A

Não. A base de cálculo da taxa deve estar relacionada ao custo. Deve haver uma “equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar” (Min. Moreira Alves, STF Rp 1077/RJ). Assim, o que não pode ocorrer é o valor da base de cálculo ser muito superior ao custo do serviço, uma vez que, nesse caso, haveria enriquecimento sem causa por parte do Estado ou até mesmo uma forma de confisco (STF ADI 2551).

55
Q

A taxa pela prestação dos serviços judiciários deve ter um teto estabelecido?

A
  • O STF entende que as custas judiciais podem ser cobradas tendo por base de cálculo o valor da causa ou da condenação.
  • Se a alíquota for excessiva ou se inexistir a previsão de um teto, elas se tornam ilegítimas, por não guardarem qualquer correlação com o valor gasto pelo Estado para prestar o serviço. Neste sentido:
  • Súmula 667 do STF. “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.”.
56
Q

A taxa pode ser considerada exceção ao princípio da capacidade contributiva?

A

Embora o cálculo do valor da taxa deva estar relacionado aos serviços prestados ou ao poder de polícia desempenhado, segundo a Suprema Corte, todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva, ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos (RE 406.955-AgR).

57
Q

É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários?

A

Súmula 665 do STF. “É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7.940/1989”.

58
Q

A taxa fixada com base no valor do imóvel é constitucional?

A

A variação do valor da taxa em razão dos padrões considerados pela lei estadual “não significa que o valor do imóvel seja a sua base de cálculo”, pois tal montante “é apenas usado como parâmetro para determinação do valor dessa espécie de tributo” (ADI/3.887-SP).

59
Q

Quais as diferenças entre as taxas e os preços públicos (tarifas)?

A
  • O regime jurídico das taxas é o tributário. Já as tarifas estão sujeitas ao regime contratual, de direito privado.
  • O produto da arrecadação da taxa é receita derivada, enquanto a receita oriunda de preço público é originária, pois decorre da exploração do patrimônio do Estado.
  • A taxa é prestação pecuniária compulsória. Enquanto, no preço público, a prestação é facultativa.
  • Nas taxas, o sujeito ativo é composto por pessoas jurídicas de direito público. Nos preços públicos, é comum o sujeito ativo ser uma pessoa jurídica de direito privado.
60
Q

Qual a natureza jurídica do valor pago pelos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público?

A

Tanto o STF como o STJ consideram que o valor pago pelos serviços de água e esgoto prestado por concessionária de serviço público possui natureza de tarifa ou preço público.

61
Q

Qual o prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto?

A

Súmula 412 do STJ. “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.”
Ora, se de tributo se tratasse, a prescrição seria regida pelo CTN.

62
Q

Qual a natureza jurídica da taxa de ocupação de terrenos de marinha?

A
  • Trata-se de preço público, por ter natureza contraprestacional/contratual.
  • Em que pese o nome taxa, não se enquadra nos fatos geradores dela.
63
Q

No que consiste a contribuição de melhoria?

A

Trata-se de um tributo vinculado, pois sempre atrelado à atuação estatal e exigida em virtude da valorização de imóvel decorrente de obras públicas.

64
Q

É possível a cobrança de contribuição de melhoria se da obra pública não decorrer valorização imobiliária?

A

Se não houver a valorização imobiliária não pode haver a contribuição de melhoria. A existência da contribuição de melhoria tem fundamento ético-jurídico no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

65
Q

Qual é a base de cálculo da contribuição de melhoria?

A

A base de cálculo da contribuição de melhoria deve ser o montante de valorização, ou seja, quanto o imóvel valorizou em virtude da obra pública realizada.

66
Q

Quais os limites a serem observados na instituição de uma contribuição de melhoria?

A
  • Do ponto de vista individual, a limitação está na valorização imobiliária;
  • Do ponto de vista global, o limite está no custo da obra.
67
Q

O recapeamento de via pública já asfaltada justifica a instituição de contribuição de melhoria?

A

Segundo o STF, a realização de pavimentação na rua, suscetível de valorizar o imóvel, pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o mero recapeamento da via pública já asfaltada.

68
Q

É possível a instituição de contribuição de melhoria para financiar uma obra pública?

A

Como a contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de obra pública, não é legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras, uma vez que a valorização só pode ser aferida após a conclusão da obra.

69
Q

Quais elementos devem ser definidos pela lei que institui uma contribuição de melhoria?

A

a) A lei instituidora da contribuição de melhoria deve determinar a parcela de custo da obra a ser financiada pelo tributo (art. 82, I, “c”, do CTN);
b) A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra (…) pelos imóveis situados na zona beneficiada em razão dos respectivos fatores individuais de valorização.

70
Q

No que consistem os empréstimos compulsórios?

A

Os empréstimos compulsórios são empréstimos forçados e coativos, porém restituíveis. A obrigação de pagá-los não nasce de um contrato, de uma manifestação livre das partes, mas sim de determinação legal. Verificada a ocorrência de fato gerador, surge a obrigação de “emprestar” dinheiro ao Estado.

71
Q

Quem detém competência para a criação de empréstimos compulsórios?

A

A competência é exclusiva da União. Essa é uma regra sem exceção.

72
Q

Por meio de qual espécie normativa deve ser instituído um empréstimo compulsório?

A

A instituição de empréstimos compulsórios só é possível mediante lei complementar, nos termos do art. 148, caput da CF/88, proibindo-se que as medidas provisórias regulamentem matérias de sua reserva.

73
Q

Em qual situação a instituição de empréstimo compulsório não necessita observar o princípio da anterioridade nonagesimal e da anterioridade?

A

Nos casos de guerra externa ou de sua iminência e de calamidade pública, a exação poder ser criada de imediato, sem necessidade de obediência aos princípios da anterioridade e da noventena.

74
Q

O empréstimo compulsório é tributo de arrecadação vinculada?

A

A aplicação dos recursos provenientes dos empréstimos compulsórios será vinculada à despesa que fundamentou a sua instituição.

75
Q

A lei instituidora de empréstimo compulsório deverá fixar o prazo de resgate? De que maneira será efetuada a devolução do valor recolhido?

A
  • O art. 15, parágrafo único, do CTN exige que a lei instituidora do empréstimo compulsório fixe o prazo e as condições de resgate. Assim, a tributação não será legítima sem a previsão da restituição.
  • O STF tem entendimento firmado no sentido de que a restituição do valor arrecadado a título de empréstimo compulsório deve ser efetuada na mesma espécie em que recolhido. Como o tributo, por definição, é pago em dinheiro, a restituição deve ser efetivada também em dinheiro.
76
Q

Qual a natureza do litisconsórcio nas ações propostas em face da Eletrobrás ou da União visando à restituição de empréstimo compulsório?

A

Como a dívida é solidária, o autor (credor) pode escolher ajuizar a ação contra apenas um dos devedores solidários (art. 275 do CC). Não se trata de litisconsórcio necessário, mas sim facultativo (REsp 1145146/RS).

77
Q

A ação visando à restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás atrai a competência da Justiça Federal?

A

Depende:

  • Se o consumidor propõe a ação contra a Eletrobrás e a União, em litisconsórcio, a competência será da Justiça Federal.
  • Se o consumidor propõe a ação exclusivamente contra a Eletrobrás, a competência será da Justiça estadual.
78
Q

Caso a União requeira sua intervenção na lide, a competência será deslocada para a Justiça Federal?

A

Se a União intervier na lide, a competência será da Justiça federal. Como a União é devedora solidária, ela possui interesse jurídico e poderá pedir para intervir na lide. Ocorrendo essa situação, o juiz de direito (juiz estadual) que estava apreciando a lide contra a Eletrobrás deverá declinar da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.

79
Q

O pedido de intervenção da União poderá ocorrer após a prolação de sentença?

A
  • É possível que a União requeira sua intervenção na lide mesmo após a sentença já ter sido prolatada.
  • Nesse caso, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para que ele analise em um primeiro momento o pedido de ingresso da União e, se deferida a intervenção, faça o julgamento da apelação.

Obs.: Quando a sentença foi prolatada pelo juiz direito, ele era competente para julgar a causa, já que só havia a Eletrobrás na lide. Assim, a sentença não poderá ser anulada por incompetência.

80
Q

Quais espécies de contribuições podem ser criadas pela União?

A

O constituinte previu a possibilidade de a União instituir três espécies de contribuições, quais sejam:

a) As contribuições sociais;
b) As contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE); e
c) As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

81
Q

Existe alguma exceção à competência exclusiva da União para criação de contribuições?

A

A competência para a criação das contribuições do art. 149 é destinada exclusivamente à União. Entretanto, o § 1º do mesmo artigo traz uma exceção:

“Art. 149. (…) § 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.”.

82
Q

Em qual situação a alíquota da contribuição ao RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios poderá ser inferior àquela estabelecida aos servidores públicos federais?

A

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, EXCETO SE DEMONSTRADO QUE O RESPECTIVO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO POSSUI DÉFICIT ATUARIAL A SER EQUACIONADO, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.

83
Q

Caso os recursos sejam insuficientes para pagamento dos benefícios, qual providência deverá ser adotada pelo ente público?

A

Caso não haja recursos suficientes para pagamento dos benefícios, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

84
Q

Em que situação é possível a instituição de contribuição extraordinária pela União?

A

Em caso de déficit, a União pode instituir uma contribuição extraordinária, cobrada dos servidores públicos federais ativos, aposentados e pensionistas, ocasião em que deverá também determinar outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

85
Q

As alterações promovidas no custeio do regime próprio de previdência social – RPPS aplicam-se automaticamente aos demais entes federativos?

A

A vigência das alterações promovidas no art. 149 da CF dependerá de publicação de lei estadual, distrital ou municipal que referende integralmente a alteração promovida nesse artigo da Constituição.

86
Q

As receitas decorrentes de exportação são imunes às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico?

A

As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (imunidade). Neste sentido:

“Art. 149. (…)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”.

87
Q

A imunidade em relação às receitas decorrentes de exportação abrange a tributação sobre o lucro?

A

Entendeu o STF que o legislador constituinte claramente diferenciou a receita do lucro, tanto é que autorizou a criação de tributos distintos para gravar tais bases econômicas (PIS/COFINS e CSLL, respectivamente). Nessa linha, ao imunizar as receitas decorrentes da exportação, a CF não desejou proibir a tributação do lucro. (RE 474.132, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.08.2010).

88
Q

As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidem sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços?

A

Não obstante a imunidade nas operações de exportação, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidem sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

“Art. 149. (…)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
(…)
II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;”.

89
Q

De que forma podem ser classificadas as contribuições especiais?

A

As contribuições especiais são classificadas da seguinte forma:

I) Contribuições sociais:

a) Seguridade social;
b) Outras contribuições sociais; e
c) Contribuições sociais gerais.

II) Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).

III) Contribuições corporativas.

IV) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

90
Q

É possível a criação de novas contribuições sociais para financiamento da seguridade social?

A

Além das fontes de custeio, previstas no art. 195 da CRFB, o § 4º desse artigo permite que a União institua novas fontes destinadas à manutenção ou à expansão da seguridade social (classificadas pelo STF como “outras contribuições sociais”).

91
Q

Quais os requisitos para criação de novas contribuições sociais para financiamento da seguridade social?

A

Tanto para a criação de impostos e contribuições sociais de financiamento da seguridade social residuais são necessárias a instituição por lei complementar, a obediência à técnica da não cumulatividade e a inovação quanto às bases de cálculo e fatos geradores.

92
Q

Como deve ser verificada a novidade de acordo com o entendimento do STF?

A
  • O STF entende que a exigência de inovação só existe dentro da própria espécie tributária, ou seja, um novo imposto deve possuir base de cálculo e fato gerador diferentes daqueles que servem para a incidência de impostos já existentes.
  • Já uma nova contribuição só pode ser criada se o seu fato gerador e sua base de cálculo forem diferentes daqueles definidos para as contribuições já criadas.
93
Q

As contribuições de seguridade social estão submetidas ao princípio da anterioridade nonagesimal? E ao princípio da anterioridade?

A

As contribuições de seguridade social obedecem à anterioridade nonagesimal, mas podem ser cobradas no mesmo exercício em que instituídas e majoradas, uma vez que o art. 195, § 6º, da CF, expressamente, exclui tais contribuições da anterioridade.

94
Q

O que são contribuições sociais gerais?

A

São contribuições sociais gerais aquelas destinadas a outras atuações da União na área social como o salário-educação e as contribuições para os serviços sociais autônomos (art. 212, § 5º, da CF).
De forma bem clara: “contribuições sociais gerais” são todas as contribuições sociais que não sejam contribuições de seguridade social.

95
Q

Os juros e a correção monetária decorrentes de contratos de alienação de imóveis, realizados no exercício da atividade empresarial, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS?

A

Os juros e a correção monetária decorrentes de contratos de alienação de imóveis realizados no exercício da atividade empresarial do contribuinte compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. STJ. 2ª Turma. REsp 1.432.952-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25.02.2014 (Info 537).

96
Q

Há a incidência de PIS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços advocatícios por sociedade de advogados?

A

Incide contribuição ao PIS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços advocatícios por sociedade de advogados.

97
Q

Qual o prazo prescricional da ação visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das contas vinculadas ao PIS/PASEP?

A

É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. STJ. 1ª Seção. REsp 1.205.277-PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 27.06.2012.

98
Q

É constitucional a contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços por cooperados por meio de cooperativas de trabalho?

A

A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91 é inconstitucional por não se enquadrar no art. 195, I, “a”, da CF/88. STF. Plenário. RE 595838/SP, rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.04.2014 (Info 743).

“IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).”.

99
Q

É constitucional a cobrança de salário-educação?

A

Súmula 732 do STF. É constitucional a cobrança da contribuição do salário educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. Registre-se, ainda, que o STF reafirmou a constitucionalidade da contribuição do salário-educação, com repercussão geral, no julgamento do RE 660.933/SP.

100
Q

Qual a natureza jurídica das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos (sistema S)?

A

Há forte controvérsia sobre a natureza jurídica das contribuições para os serviços autônomos, de forma que há decisão do STF enquadrando a contribuição para o SEBRAE como CIDE e as demais como “gerais” (RE – AgR 404.919).

101
Q

As contribuições sociais gerais sujeitam-se ao princípio da anterioridade e da anterioridade nonagesimal?

A
  • As contribuições sociais gerais estão sujeitas ao princípio da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III,“b”), sendo vedada a produção de efeitos, no mesmo ano de sua publicação, da lei que as instituam ou aumentem.
  • A partir da EC 42/2003, entretanto, as contribuições sociais gerais passaram a estar sujeitas à norma de noventena inespecífica prevista na alínea “c” do inciso III do art. 150, que alcança todos os tributos, ressalvadas, obviamente, as exceções arroladas no próprio texto constitucional.
102
Q

A quem compete a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico? Por qual espécie normativa poderá ser viabilizada?

A

A competência é exclusiva da União e seu exercício, por não estar sujeito à reserva de lei complementar, pode se dar na via de lei ordinária ou da medida provisória.

103
Q

As contribuições de intervenção no domínio econômico possuem finalidade fiscal ou extrafiscal?

A

As CIDEs são tributos extrafiscais.

104
Q

De que forma o caráter extrafiscal é viabilizado pelas contribuições de intervenção no domínio econômico?

A
  • Nas contribuições de intervenção no domínio econômico, a intervenção ocorre pela destinação do produto da arrecadação a uma determinada atividade, que, justamente por conta desse “reforço orçamentário”, tem-se por incentivada.
105
Q

Qual a destinação da CIDE relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível?

A

Trata-se da única CIDE com fatos geradores delineados na própria CF, a intervenção se concretiza pela destinação do produto da arrecadação as seguintes atividades:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.

106
Q

Quais as balizas traçadas pelo STF, até o advento da EC 33/2001, para criação de contribuição de intervenção no domínio econômico?

A
  • Em mais de uma ocasião, nossa Corte Suprema afirmou a “dispensabilidade de lei complementar para a criação de CIDE” (AI-AgR 739.715/TJ).
  • Além disso, frisou, de forma reiterada, que “não há na CF dispositivo que impeça a identidade de base de cálculo, fato gerador e alíquota entre a CIDE e outros tributos” (RE-AgR 420.029/PR).
107
Q

Aplica-se o princípio da anterioridade ao restabelecimento de alíquota previamente reduzida da CIDE – combustível?

A

É facultado ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-combustíveis (exceção parcial ao princípio da legalidade), não se aplicando, ademais, o princípio da anterioridade do exercício financeiro no restabelecimento da alíquota que fora desse modo reduzido (art. 177, §4º, I, “b”).

108
Q

A contribuição de intervenção no domínio econômico, destinada ao INCRA, é constitucional?

A

É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. A contribuição devida ao Incra subsiste e tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). STF. Plenário. RE 630898/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 495) (Info 1012).

109
Q

O que são contribuições corporativas?

A

São contribuições corporativas aquelas criadas pela União com o objetivo parafiscal de obter recursos destinados a financiar atividades de interesses de instituições representativas ou fiscalizatórias de categorias profissionais ou econômicas.

110
Q

Quais são as duas modalidades de contribuição sindical previstas pela CRFB?

A

A CF prevê a criação de duas contribuições sindicais:

a) A contribuição fixada pela assembleia geral para o custeio do sistema confederativo do respectivo sindicato; e
b) A contribuição fixada em lei, cobrada de todos os trabalhadores.

111
Q

Qual a natureza jurídica da contribuição sindical para custeio do sistema confederativo?

A

É voluntária, só sendo paga pelos trabalhadores que se sindicalizaram. A ausência de compulsoriedade aliada ao fato de a contribuição não ser criada por lei, denota a ausência de natureza tributária da exação.

112
Q

Qual a natureza jurídica da contribuição sindical cobrada de todos os trabalhadores?

A

Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), era considerada um tributo. Atualmente, tal contribuição sindical só será recolhida se houver autorização, expressa e por escrito, do empregado nesse sentido. Logo, essa fonte de custeio do sistema confederativo brasileiro deixou de ter natureza de tributo.

113
Q

Qual a natureza jurídica das contribuições corporativas para o custeio das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas?

A

Tem-se aqui uma típica utilização do tributo com finalidade parafiscal, uma vez que se está diante de um caso em que o Estado cria o tributo por lei e atribui o produto de sua arrecadação a uma terceira pessoa que realiza atividade de interesse público. Ex.: CREA, CRM, OAB etc.

114
Q

As contribuições pagas em favor da OAB possuem natureza tributária?

A
  • Em 2005, o STJ julgou embargos de divergência adotando entendimento em que, apesar de reconhecer a OAB como uma autarquia com características diferenciadas, não atribui às contribuições por ela cobrada natureza tributária.
  • O entendimento do STF, apesar de se distanciar do adotado pelo STJ no tocante ao enquadramento da OAB como autarquia (“a OAB não é uma entidade da administração indireta da União”), dele se aproxima, ao deixar clara a distinção entre a OAB e os conselhos de fiscalização.
115
Q

A quem compete a instituição de contribuição de iluminação pública?

A

A competência constitucional foi deferida aos Municípios e ao Distrito Federal, que podem exercê-la por intermédio de lei própria, definindo com determinado grau de liberdade seu fato gerador, base de cálculo, alíquotas e contribuintes.

116
Q

Qual a natureza jurídica da contribuição de iluminação pública?

A

O STF entendeu que a contribuição de iluminação pública é um tributo sui generis, com peculiaridades próprias que o individualizam. O tributo não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.

117
Q

A contribuição de iluminação pública exige lei de caráter nacional para definir fato gerador, base de cálculo e contribuintes?

A

Como não se trata formalmente de um imposto, não é necessária lei de caráter nacional para definir fato gerador, base de cálculo e contribuintes (art. 146, III, “a”, da CF).

118
Q

De que forma se classificam os tributos de acordo com a competência impositiva?

A
  • São tributos privativos aqueles em que a CF defere a determinado ente político a competência exclusiva para sua instituição, não sendo possível delegação, quer expressa, quer tácita.
  • São comuns os tributos cuja competência para instituição é deferida pela CF indiscriminadamente a todos os entes políticos.
  • São residuais os novos impostos e as novas contribuições sociais para seguridade social que porventura sejam criadas pela União.
119
Q

De que forma se classificam os tributos de acordo com a sua finalidade?

A
  • O tributo possui finalidade fiscal quando visa precipuamente arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos. Ex.: ISS, ICMS, IR etc.
  • O tributo possui finalidade extrafiscal quando objetiva, fundamentalmente, intervir numa situação social ou econômica. Ex.: II, IE etc.
  • O tributo possui finalidade parafiscal quando a lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos para o implemento de seus objetivos.
120
Q

De forma se classificam os tributos quanto à hipótese de incidência?

A
  • São vinculados os tributos cujo fato gerador seja um “fato do Estado”, de forma que, para justificar a cobrança, o sujeito ativo precisa realizar uma atividade especifica relativa ao sujeito passivo.
  • São não vinculados os tributos que têm por fato gerador “um fato do contribuinte”, não sendo necessário que o Estado desempenhe qualquer atividade específica voltada para o sujeito passivo para legitimar a cobrança. Todos os impostos são não vinculados.
121
Q

De que forma se classificam os tributos de acordo com o destino da arrecadação?

A
  • São tributos de arrecadação vinculada aqueles em que a receita obtida deve ser destinada exclusivamente a determinadas atividades. Ex.: Contribuições sociais para o financiamento da seguridade social (COFINS, CSLL).
  • Nos tributos de arrecadação não vinculada, o Estado tem liberdade para aplicar suas receitas em qualquer despesa autorizada no orçamento (impostos, ressalvadas as exceções previstas no próprio texto constitucional.
122
Q

As taxas e contribuições de melhoria são tributos de arrecadação vinculada?

A

As taxas e contribuições de melhoria são tributos de arrecadação não vinculada, salvo as custas e os emolumentos, conforme art. 98, § 2º da CRFB.

123
Q

De que forma se classificam os tributos de acordo com o encargo econômico-financeiro?

A
  • São indiretos os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Ex.: ICMS.
  • São diretos os tributos que não permitem tal translação, de forma que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto econômico-financeiro do tributo.
124
Q

De que forma se classificam os tributos de acordo com os aspectos subjetivos e objetivos da hipótese de incidência?

A
  • São reais os tributos que, em sua incidência, não levam em consideração aspectos pessoais, subjetivos. Eles incidem objetivamente sobre coisas. Ex.: IPVA.
  • São pessoais os tributos que incidem de forma subjetiva, considerando os aspectos pessoais do contribuinte. Ex.: IR.