JURISPRUDÊNCIA Flashcards

1
Q

A partir de que momento surge o direito ao crédito presumido de IPI no caso de aquisição de insumos para produção de mercadoria destinada à exportação?

A

O direito ao crédito presumido de IPI só surge na data de exportação e não na data de aquisição dos insumos. REsp 1.168.001-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por maioria, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020.

“A Lei n. 9.363/1996 instituiu o benefício fiscal de crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para ressarcimento do valor de PIS/PASEP e COFINS incidente sobre as respectivas aquisições no mercado interno de insumos utilizados no processo produtivo (art. 1º).
O objetivo do benefício foi o de desonerar as exportações; a tal propósito, o elemento temporal eleito pelo legislador para o gozo dessa benesse foi a data da exportação (e não a da aquisição dos insumos).”.

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2
Q

A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do ISSQN?

A

Sim. A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN REsp 1.805.317/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021.

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3
Q

É necessário o prévio esgotamento das demais medidas executivas em execução fiscal para negativação do nome do devedor em cadastros de inadimplementes?

A

Tema 1.026 do STJ: “O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.”.

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4
Q

Há impedimento do Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a CDA em atuar na execução fiscal a ela correspondente?

A

Não é vedado, ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal. REsp 1.311.899-R,S Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.

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5
Q

Em quais circunstâncias é possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade?

A

Tema 961 do STJ: “É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”.

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6
Q

A socidade simples, com configuração societária de sociedade limitada, cujos sócios sejam exclusivamente médicos, faz jus à aplicação da alíquota fixa do ISSQN, ou seja, à tributação privilegiada?

A

Sociedades simples fazem jus ao recolhimento do ISSQN na forma privilegiada prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 quando a atividade desempenhada não se sobrepuser à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa fnalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021.

“(…) a fruição do direito à tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada.”.

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7
Q

Há compatibilidade entre o creditamento da contribuição ao PIS e COFINS e o regime monofásico?

A

A técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição ao PIS e COFINS, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador. EDv nos EAREsp 1.109.354/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/04/2021.

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8
Q

Qual o termo inicial da decadência para constituição do crédito tributário de ITCMD no caso de doação não declarada à Fazenda Estadual?

A

Tema 1.048 do STJ: “O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.”.

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9
Q

As receitas de royalties provenientes de atividades próprias de cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico de pesquisa agropecuária integram a base de cálculo das contribuiçoes ao PIS e da COFINS?

A

Sim. As receitas de royalties provenientes de atividades próprias da cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico de pesquisa agropecuária, devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. REsp 1.520.184-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.

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10
Q

Incide imposto de renda sobre a contraprestação paga por plantões médicos?

A

Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos. RMS 52.051-AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021.

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11
Q

Em qual circunstância o adiantamento sobre contrato de câmbio não constitui fato gerador do IOF?

A

O Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços, não constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. REsp 1.452.963-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021

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12
Q

Qual é a base de cálculo dos juros de mora no caso de contribuições devidas ao plano de seguridade do servidor público?

A

Os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese de pagamento em cumprimento de decisão judicial, de modo a evitar indevida antecipação do fato gerador, bem como indevida redução da obrigação de pagar. REsp 1.805.918-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 25/05/2021.

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13
Q

Qual é o termo inicial da decadência em caso de lançamento complementar de ICMS em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário?

A

Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o art. 150, § 4º, e não o art. 173, I, ambos do CTN. AREsp 1.471.958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021.

“A jurisprudência consolidada por esta Corte dirime a questão jurídica apresentada a partir da existência, ou não, de pagamento antecipado por parte do contribuinte. Para essa finalidade, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação, despiciendo se mostra indagar a razão pela qual o contribuinte não realizou o pagamento integral do tributo. A dedução aqui considerada (creditamento indevido) nada mais é do que um crédito utilizado pelo contribuinte decorrente da escrituração do tributo apurado em determinado período (princípio da não cumulatividade), que veio a ser recusada (glosada) pela Administração. Se esse crédito abarcasse todo o débito tributário a ponto de dispensar qualquer pagamento, aí sim, estar-se-ia, como visto, diante de uma situação excludente da aplicação do art. 150, § 4º, do CTN.”

CTN.
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(…)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”.

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14
Q

A matriz de sociedade possui legitimidade para pleitear a restituição ou compensação de indébitos em relação às filiais?

A

A matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. AREsp 1.273.046-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.

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15
Q

É considerado ilegal o vencimento antecipado do benefício fiscal instituído pelo art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015?

A

É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da desoneração fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 5º da Lei n. 13.097/2015, incidentes sobre a receita bruta a varejo de produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital. REsp 1.725.452-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 08/06/2021.

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16
Q

É cabível a reiteração de declaração de compensação em relação a débito que já foi objeto de pedido anterior de compensação não homologada?

A

Não. Descabe ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada. REsp 1.570.571-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021.

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17
Q

São devidas custas em embargos à execução manejados duplamente pelo embargante, ainda que haja desistência antes da citação no primeiro deles?

A

O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação. REsp 1.893.966-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021.

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18
Q

Sobre quais parcelas incide a redução dos juros de mora, prevista no art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/2009?

A

A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/2009 para pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas “principal + multa de mora”. EREsp 1.404.931-R,S Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 23/06/2021.

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19
Q

É necessária a edição de lei autorizativa local para a realização de protesto de certidão de dívida ativa - CDA?

A

A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial. REsp 1.895.557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

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20
Q

A isenção do imposto de renda das pessoas físicas, em virtude de moléstia grave, é aplicável, independentemente, de se tratar de plano de previdência ou de seguro?

A

O fato de se pagar parte ou totalidade do IRPF sobre o rendimento do contribuinte ou sobre o resgate do plano e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 c/c art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999. REsp 1.583.638-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado 03/08/2021.

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21
Q

O crédito fiscal não tributário submete-se aos efeitos do plano de recuperação judicial?

A

Não. O crédito fiscal não tributário não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial. REsp 1.931.633-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/08/2021.

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22
Q

É cabível a condenação em honorários advocatícios quando o crédito tributário é pago após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação?

A

Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação. REsp 1.927.469-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/08/2021.

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23
Q

O imposto sobre a renda incide sobre juros de mora?

A

Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda. REsp 1.470.443-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 25/08/2021. (Tema 878).

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24
Q

Os juros de mora decorrentes de verbas alimentares pagas em atraso sofrem a incidência de imposto de renda?

A

Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes. REsp 1.470.443-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 25/08/2021. (Tema 878).

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25
Q

Incide imposto sobre a renda sobre os juros de mora decorrentes de verba principal considerada isenta?

A

Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR. REsp 1.470.443-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 25/08/2021. (Tema 878)

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26
Q

O benefício fiscal de pagamento unificado de tributos, aplicável ao Programa Minha Casa, Minha Vida, incide até que momento?

A

O benefício fiscal do pagamento unificado de tributos, previsto no art. 2º da Lei n. 12.024/2009, na redação dada pela pela Lei n. 13.097/2015, é aplicável até o final do contrato firmado até 31/12/2018, com a conclusão da obra contratada. REsp 1.878.680-A,L Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021.

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27
Q

A partir de que momento haverá incidência de multa moratória pelo inadimplemento da obrigação de exportar no regime de drawback-suspensão?

A

A multa moratória na hipótese de descumprimento, pelo contribuinte beneficiário, da obrigação de exportar no regime especial de drawback em sua modalidade suspensão, somente ocorrerá após o trigésimo dia do inadimplemento. EREsp 1.580.304-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 16/09/2021, DJe 23/09/2021.

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28
Q

É devido o adiantamento de despesas postais pela Fazenda Pública em execução fiscal?

A

A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. REsp 1.858.965-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/09/2021. (Tema 1054).

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29
Q

Em que momento ocorre o repasse a Município, relativo à sua participação nos recursos de ICMS, no caso de compensação de ICMS com precatório?

A

O repasse referente à participação que o município faz jus sobre o ICMS compensado com precatório se dá com a aceitação desse último com forma de quitação do crédito tributário, não estando condicionado (o repasse) ao momento em que o crédito estampado no precatório for efetivamente disponibilizado em espécie, segundo a ordem cronológica. REsp 1.894.736-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021.

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30
Q

Os valores recolhidos, a título de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS?

A

Os valores recolhidos a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. REsp 1.945.068-R, S Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

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31
Q

A citação em ação de cobrança, ajuizada pelo credor-cessionário, pode ser considerada como meio de notificação do devedor, no caso de cessão de crédito, decorrente de empréstimo compulsório?

A

A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito. EAREsp 1.125.139-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por maioria, julgado em 06/10/2021.

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32
Q

As empresas e as cooperativas, que exercem a função intermediária de fornecimento de insumos e usufruem da suspensão da incidência das contribuições sobre a receita de sua comercialização (PIS/COFINS) têm direito ao aproveitamento de créditos?

A

Não. As empresas e as cooperativas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos e usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua comercialização não têm direito ao aproveitamento de créditos, à luz da vedação contida no art. 8º, § 4º, inciso II, da Lei n. 10.925/2004. REsp 1.445.843-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

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33
Q

Qual o percentual, a título de honorários advocatícios, em execução fiscal, deve ser observado quando não haja sua indicação na certidão de dívida ativa?

A

Na execução fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015.

CPC.
“Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.”.

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34
Q

É constitucional o estabelecimento de hipótese de cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias, realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS?

A

Não. É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto. STF. Plenário. ADI 4565/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/2/2021 (Info 1006).

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35
Q

É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta?

A

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. STF. Plenário. RE 1187264/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1048) (Info 1006).

Obs.: O entendimento jurisprudencial do STF diverge do adotado pelo STJ no tema 647.

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36
Q

É possível que os Estados-membros instituam ITCMD, por leis próprias, nos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como nas hipóteses em que o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior?

A

Não. Embora a Constituição Federal (CF) de 1988 atribua aos estados a competência para a instituição do imposto transmissão “causa mortis” e doação (ITCMD), também a limita, ao estabelecer que cabe à lei complementar – e não a leis estaduais – regular tal competência em relação aos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como nas hipóteses em que o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior. RE 851108, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-074 DIVULG 19-04-2021 PUBLIC 20-04-2021 – TEMA 825.

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37
Q

É compatível com a Constituição Federal a imposição ao prestador de serviços, que não esteja estabelecido no território de Município, a obrigatoriedade de prévio cadastramento perante os órgãos da Administração municipal, além da imposição da obrigação ao tomador de serviço de reter o ISS, quando descumprida aquela obrigação acessória?

A

É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória. RE 1167509, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 15-03-2021 PUBLIC 16-03-2021. TEMA 1020.

“A Lei 13.701/2003, portanto, ao estipular a “penalidade” de retenção do ISS pelo tomador dos serviços, nos casos em que o prestador, situado em outro município, não observar a obrigação acessória de cadastramento na Secretaria Municipal, opera verdadeira modificação do critério espacial e da sujeição passiva do tributo, revelando duas impropriedades formais: a usurpação da competência legislativa da União, a quem cabe editar a norma geral nacional sobre a matéria, e a inadequação do modelo legislativo, considerada a exigência constitucional de veiculação por lei complementar.”.

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38
Q

Exige-se a edição de lei complementar para a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS de consumidor final não contribuinte do imposto?

A

Sim. A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. ADI 5469/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 24.2.2021 e RE 1287019/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 24.2.2021. TEMA 1093.

“É necessária a edição de lei complementar, disciplinando a EC 2015/87, para que os estados-membros e o Distrito Federal (DF), na qualidade de destinatários de bens ou serviços, possam cobrar Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) na hipótese de operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do Imposto.”.

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39
Q

Incide ISS ou ICMS nas operações envolvendo o fornecimento de programas de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão de direito de uso, sejam softwares padronizados sejam aqueles produzidos por encomenda e independentemente do meio de transferência?

A

Incide apenas o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e não o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), nas operações envolvendo o fornecimento de programas de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda e independentemente do meio utilizado para a transferência, seja por meio de “download” ou por acesso em nuvem. ADI 5.659/MG, relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 24.2.2021 e ADI 1.945/MT, relatora Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 24.2.2021

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40
Q

A vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, prevista pela Lei n. 13.254/16 foi considerada constitucional pelo STF?

A

É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”. ADI 5729/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 8.3.2021.

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41
Q

Incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de remuneração decorrente do exercício de emprego, cargo ou função?

A

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. RE 855091/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021 (Tema 808 – Repercussão geral).

O STF declarou que o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 porque essa verba não representa acréscimo patrimonial, de forma que a cobrança do tributo nesse caso contraria o art. 153, III, da CF/88.

Lei n. 4.506/64
“Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:
(…)
Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo.”.

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42
Q

Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora?

A

Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial - TEMA 977 DO STJ - REVISADO.

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43
Q
  • Admite-se a regulamentação do regime de antecipação tributária do ICMS por meio de decreto do Poder Executivo?
  • A antecipação do pagamento do ICMS, sem substituição tributária, exige qual instrumento normativo?
  • A antecipação do pagamento do ICMS, com substituição tributária, exige qual instrumento normativo?
A

Tema 456 do STF: “É inconstitucional a regulação do regime de antecipação tributária por decreto do Poder Executivo. No regime sem substituição tributária, o art. 150, § 7º, da Constituição Federal (CF) exige somente que a antecipação se faça “ex lege” e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. Já para as hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição tributária se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, “b”, da CF , a previsão em lei complementar.”.

“A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.

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44
Q

É compatível com a Constituição leis estaduais que admitam a incidência de ICMS sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de extração até a empresa concessionária?

A

Não. São inconstitucionais leis estaduais que preveem a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de extração até a empresa concessionária. ADI 5481/RJ, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 26.3.2021 (sexta-feira), às 23:59.

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45
Q

Quais foram os fundamentos adotados pelo STF, ao julgar a ADI 5481/RJ, para declarar inconstitucional lei estadual que admitia a incidência de ICMS sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de extração até a empresa concessionária?

A
  • Interpretação do art. 26 da Lei 9.478/1997 e do art. 2º, I, da Lei 12.351/2010: o contratado não incorpora a seu patrimônio as parcelas do petróleo extraídas por força de a União a ele ter transferido tal titularidade. As leis indicam que, havendo descoberta comercial pelo contratado, fica a ele assegurado o direito de assenhorear-se dos volumes de petróleo, resultado da lavra.
  • Ausência de mudança de titularidade: como o primeiro senhor do petróleo extraído é o próprio concessionário ou contratado, o petróleo extraído não muda de titular ao ser incorporado ao patrimônio desse. Se não há transferência de titularidade do petróleo extraído, não há que se falar em circulação de mercadoria, pressuposto indispensável para a incidência válida do ICMS.
  • Suposta transferência da jazida (bem da União) ao concessionário não implica circulação: o fato de o petróleo ter sido extraído de uma jazida - que é bem da União - não justifica a incidência de ICM, pois a jazida de petróleo é bem jurídico diverso do produto de sua lavra e o regime jurídico da apropriação do óleo extraído está sujeito a uma opção política, que indica ser pela conferência, de modo originário, desse bem ou de parcela dele ao concessionário ou ao contratado.
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46
Q

A imunidade tributária subjetiva dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, alcança o imposto sobre operações financeiras – IOF?

A

Tema 328 do STF: “A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.”.

  • A imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal (CF) abrange o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente inclusive sobre operações financeiras praticadas pelas entidades a que se refere, desde que vinculadas às finalidades essenciais dessas instituições.
  • A exigência de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços com as “finalidades essenciais” da entidade imune não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades.
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47
Q

É possível a incidência de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular?

A

São inconstitucionais o art. 11, § 3º, II; o trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” do art. 12, I; e o art. 13, § 4º, da Lei Kandir, uma vez que não configura fato gerador da incidência de ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes. ADC 49/RN, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.4.2021 (sexta-feira) às 23:59.

“A hipótese de incidência do ICMS é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. Logo, é irrelevante que os estabelecimentos do contribuinte estejam em estados federados diferentes. Por não gerar circulação jurídica, o simples deslocamento de mercadorias não gera obrigação tributária. Ainda que algumas transferências entre estabelecimentos de idêntica titularidade possam gerar reflexos tributários, é inconstitucional a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária. Portanto, houve excesso por parte do legislador ao elaborar os dispositivos aqui discutidos.”.

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48
Q

Admite-se a instituição de hipótese de substituição tributária à atacadista em relação às operações subsequentes quanto ao ICMS por meio de lei ordinária?

A

A instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, pode ser feita por meio de lei ordinária estadual, devidamente regulamentada por decreto. ADI 5702/RS, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“Exige-se, por parte de cada um dos entes competentes para instituir o ICMS, lei própria no sentido de operacionalizar o que previsto em norma geral da legislação tributária.
Nesse contexto, a expressão “lei”, presente no art. 150, § 7º, da CF/1988, diz respeito à espécie legislativa “lei ordinária” (CF/1988, art. 59, III), motivo pelo qual a imputação da referida responsabilidade tributária não demanda “lei complementar” (CF/1988, art. 59, II).”.

CF.
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”.

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49
Q

Há afronta ao fato gerador do IPVA, além de alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, a concessão de isenção aos veículos adquiridos por leasing e usados no transporte individual de passageiros, na categoria aluguel, prestado por permissionários (taxistas)?

A

Não afronta o fato gerador do IPVA (propriedade do veículo pela instituição arrendante) e nem altera o sujeito passivo da obrigação tributária a isenção relativa aos veículos adquiridos por meio de arrendamento mercantil (“leasing”) e usados no transporte individual de passageiros, na categoria aluguel, prestado por permissionários (taxistas). ADI 2298/RS, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“A concessão de isenção, em virtude de o automóvel ser objeto de contrato de arrendamento mercantil convencionado em benefício de taxista, consiste em diferenciação com base na utilidade dada ao veículo. Assim, esses profissionais são beneficiados, de forma indireta, pela isenção aplicada em favor da entidade arrendante, pois passam a usufruir da diminuição dos custos da operação financeira.”.

CF.
“Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(…)
III - propriedade de veículos automotores.
(…)
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
(…)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.”.

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50
Q

A tabela de preços máximos ao consumidor, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS, na sistemática da substituição tributária, estende-se aos medicamentos utilizados exclusivamente em hospitais e clínicas?

A

Súmula 654 do STJ: A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas. (Primeira Seção. Aprovada em 24/08/2022). (Informativo n. 746).

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51
Q

Admite-se a inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta do ICMS?

A

Tema 994 do STJ: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.

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52
Q

A homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição de formal de partilha e da carta de adjudicação, em arrolamento sumário, condicionam-se ao pagamento de ITCMD?

A

Tema 1.074 do STJ: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.

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53
Q

É ilegal a instituição de taxa de saúde suplementar por meio de ato infralegal?

A

Tema 1.123 do STJ: “O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei n. 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN.”.

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54
Q

O art. 134 do CTB confere responsabilidade tributária solidária por débitos posteriores à alienação ao vendedor?

CTB.
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)”.

A

Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. REsp 1.881.788-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2022. (Tema 1118).

“O art. 134 do CTB não encerra comando normativo capaz de autorizar os Estados e o Distrito Federal a imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada a transação à repartição de trânsito, no prazo legal de sessenta dias.”.

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55
Q

Quais são as consequências da concesão de parcelamento fiscal quando haja bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD?

A

Tema 1.012 do STJ: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:

(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e

(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”.

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56
Q

Qual o momento em que se define a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio ou a terceiro, com poderes de administração, nos casos de dissolução irregular da sociedade ou diante de presunção de sua ocorrência?

A

Tema 981 do STJ:: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”.

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57
Q

O regime monofásico do PIS/COFINS é compatível com a constituição de créditos?

A

Tema 1.093 do STJ:

“(i) É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).

(ii) O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.

(iii) O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.

(iv) Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.

(v) O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.”.

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58
Q

Admite-se a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta?

Obs.: Entendimento contrário fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (tema 1.048/STF). Revisão da tese firmada no Tema 994/STJ.

A

Tema 994 do STJ - REVISADO: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”.

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59
Q

Qual é a base de cálculo do ITBI?

A

Tema 1.113 do STJ:

“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”.

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60
Q

É admitida a instituição de contribuição de custeio dos servidos de saúde prestados por Estado-membro e cobrada compulsoriamente de bombeiros e policiais militares?

A

É inconstitucional preceito de lei estadual que institui contribuição compulsória de bombeiros e policiais militares estaduais para compor fundo de assistência, com o objetivo de custear serviços de saúde a eles prestados. Contudo, o legislador estadual pode estabelecer contribuição facultativa com o aludido fim. ADI 5368/TO, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“O texto constitucional atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (CF/1988, art. 149). Vale lembrar que os entes estaduais só podem instituir contribuição para custear o regime previdenciário tratado no art. 40 da CF/1988.
Por outro lado, os serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos podem ser prestados aos militares estaduais, desde que não seja de modo impositivo, e sim facultativamente. Nesse contexto, o benefício seria custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa dos militares que se dispusessem a dele fruir e os serviços de saúde consistiriam em autêntico plano de saúde complementar, distinto do Sistema Único de Saúde.”.

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61
Q

Admite-se a incidência de imposto de renda e de contribuição sobre o lucro líquido de entidades fechadas de previdência complementar que não goze de imunidade?

A

Tema 699 do STF: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).”

“A cobrança do IRRF e da CSLL de entidades fechadas de previdência complementar, não abrangidas por imunidades tributárias, é compatível com a Constituição Federal.
Ausente imunidade tributária aplicável, mesmo as entidades sem fins lucrativos podem ser reconhecidas como contribuintes do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido, caso realizem o fato gerador.
No caso, as rendas oriundas de aplicações financeiras e os resultados positivos das entidades fechadas de previdência privada se enquadram no que se entende por renda, lucro ou acréscimo patrimonial, que são fatos geradores daqueles tributos.
No mais, as contribuições para a seguridade social se assentam na solidariedade geral.
Dessa forma, a pessoa jurídica equiparada à empresa na forma da lei, mesmo que não tenha fins lucrativos, pode ser chamada a contribuir para a seguridade social, inclusive mediante contribuição incidente sobre o lucro.”.

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62
Q

Admite-se a instituição de ITCMD nas hipóteses de tributação de doações e heranças instituídas no exterior?

A

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses dispostas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sem a edição da lei complementar federal exigida pelo referido dispositivo constitucional. ADI 6828/AL, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“Esta Corte — diante da omissão do legislador nacional em estabelecer normas gerais pertinentes à competência para instituir o ITCMD — tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade de leis ou decretos estaduais sobre o tema, haja vista a necessidade da edição de lei complementar para fins de instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação pelos estados e DF, nas situações especificamente ressalvadas na Constituição Federal.”.

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63
Q

Admite-se a instituição de ITCMD pelos Estados-membros nas hipóteses de doação e herança oriunda do exterior?

A

Tema 825 do STF: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”.

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64
Q

O critério do Estado-destinatário, adotado para efeito de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, foi considerado constitucional pelo STF?

A

Sim. “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.” ADI 7.158/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 6.2.2023 (segunda-feira), às 23:59.

“O § 7º do art. 11 da Lei Complementar (LC) 87/1996, incluído pela LC 190/2022, além de não alterar o fato gerador do ICMS, tal como previsto pelo art. 155, II, da CF/1988 — eis que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto —, está em consonância com a EC 87/2015.”.

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65
Q

Os valores descontados dos empregados a título de custeio do vale-transporte e do auxílio-alimentação integram o salário de contribuição?

A

Os valores descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do vale-transporte e auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. REsp 2.033.904-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

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66
Q

O teto mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por conselhos de fiscalização profissional depende do valor da anuidade por eles cobradas?

A

O teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido como anuidade pelos Conselhos de fiscalização profissional. REsp 2.043.494-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.

“A simples leitura dos arts. 4º, 6º e 8º da Lei n. 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021.”

Lei n. 12.514/11.
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).”.

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67
Q

Há incidência de ITBI na aquisição de imóvel para composição de fundo de investimento imobiliário efetivada diretamente pela administradora do fundo e paga por meio de emissão de novas quotas do fundo aos alienantes?

A

A aquisição de imóvel para a composição do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, efetivada diretamente pela administradora do fundo e paga por meio de emissão de novas quotas do fundo aos alienantes, configura transferência a título oneroso de propriedade de imóvel para fins de incidência do ITBI, na forma do art. 35 do Código Tributário Nacional e 156, II, da Constituição Federal, ocorrendo o fato gerador no momento da averbação da propriedade fiduciária em nome da administradora no cartório de registro imobiliário. AREsp 1.492.971-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023.

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68
Q

A multa por rescisão antecipada de contrato de afretamento de embarcação submete-se à incidência de imposto de renda sob qual alíquota?

A

A multa por rescisão de um contrato de afretamento deve se submeter à alíquota de 15% para fins de Imposto de Renda, nos termos do art. 70 da Lei n. 9.430/1996. REsp 1.940.975-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, publicado em 3/3/2023.

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69
Q

A contribuição ao INCRA, devida pelas empresas urbanas e rurais, é constitucional?

A

É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001.
REsp 737.364-PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/3/2023.

“(…) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.898/RS, em 8/4/2021, sob o regime de repercussão geral, firmou a compreensão no sentido de que “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001”.”

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70
Q

Há incidência da CSLL e do IR sobre a correção monetária das aplicações financeiras?

A

Tema 1.160 do STJ: “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.”.

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71
Q

São cabíveis honorários advocatícios em ação cautelar de caução de crédito tributário quando haja o ajuizamento de execução fiscal e aquela tenha sido extinta sem resolução do mérito?

A

A decisão a respeito do pedido de caução de crédito tributário ainda não cobrado judicialmente para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. AgInt no AREsp 1.996.760-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023.

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72
Q

A quem compete a responsabilidade tributária por débitos de IPTU, posteriores à arrematação, quando haja expressa previsão no edital da hasta pública de aquela é atribuída ao arrematante?

A

A responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido. AgInt no REsp 1.921.489-RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 7/3/2023.

“(…) Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse.”.

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73
Q

A compensação pela limitação decorrente da instalação de linhas de alta tensão em favor de particular constitui fato gerador do imposto de renda?

A

Não incide imposto de renda sobre a compensação pela limitação decorrente da instalação de linhas de alta tensão na propriedade privada - servidão administrativa. REsp 1.992.514-CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.

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74
Q

Em regra, não é possível a dedução dos materiais empregados em construção civil do preço contratado, em quais circunstâncias é possível tal dedução?

A

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. REsp 1.916.376-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023.

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75
Q

A alteração superveniente do patamar mínimo exigido para o ajuizamento de execução fiscal tem o condão de ensejar seu arquivamento?

A

As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 8º da Lei n. 12.514/2011 tem aplicação imediata nas ações em trâmite. AgInt no REsp 2.037.876-RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 13/3/2023.

“(…) Com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma, no julgamento do REsp 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento segundo a qual se aplica a nova regra disciplinada pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com as alterações da Lei n. 14.195/2021, às ações em trâmite porquanto “se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso”.”.

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76
Q

Houve alteração jurisprudencial, após o julgamento do tema 962 do STF, no âmbito da repetição do indébito tributário, quanto à incidência da PIS/COFINS sobre os valores alusivos à correção monetária e aos juros de mora (taxa Selic)?

A

No âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa SELIC (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. REsp 2.019.133-PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.

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77
Q

É possível a aplicação de isenção do IRRF e da CIDE sobre as remessas de recursos ao exterior com fundamento no Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne)?

A

O Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne) não foi objeto de apreciação específica pelo Congresso Nacional, de modo que a isenção nele prevista, com repercussão na oneração do patrimônio nacional, não pode ser aplicada para afastar a incidência do IRRF e da CIDE sobre as remessas de recursos ao exterior, porque jamais foram incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio. AREsp 1.426.749-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023.

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78
Q

O art. 40 da LEF que estabelece o período de 1 (um) ano de suspensão das execuções fiscais é constitucional?

LEF/1980:
“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5º – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.”

A

“É constitucional o art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.”.

“É constitucional — por não afrontar a exigência de lei complementar para tratar da matéria (CF/1988, art. 146, III, “b”) — o art. 40 da LEF — lei ordinária nacional — quanto à prescrição intercorrente tributária e ao prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Contudo, o § 4º do aludido dispositivo deve ser lido de modo que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo de prescrição de cinco anos seja iniciada automaticamente.”.

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79
Q

É constitucional a exigência de ISS na cessão de direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento?

A

“É constitucional a incidência de ISS sobre a cessão de direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, pois configura operação mista que, como tal, engloba a prestação de serviço consistente na guarda e conservação de restos mortais inumados.”. ADI 5.869/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.2.2023 (sexta-feira), às 23:59.

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80
Q

Há incidência de PIS e de COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte com o serviço de frete contratado por “trading companies”?

A

Não incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte com o serviço de frete contratado por trading companies. RE 1.367.071 AgR-EDv/PR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 17.2.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“Esta Corte já se manifestou no sentido de que o escopo da imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é a desoneração da carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior, evitando-se a indesejada exportação de tributos, a fim de tornar mais competitivos os produtos nacionais e contribuir para geração de divisas e o desenvolvimento nacional. O preço do frete inclui a carga tributária sobre ele incidente, a qual será repassada para a operação de exportação, tanto realizada diretamente por uma empresa exportadora quanto por uma trading company (comercial exportadora com fins específicos de exportação). Assim, caso se admita a incidência tributária nessa hipótese, frustra-se o principal objetivo pretendido pelo constituinte, que é a desoneração das exportações.”.

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81
Q

Há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia?

A

Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. REsp 1.995.437-CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2023. (Tema 1164).

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82
Q

É possível a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo e de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL?

A
  1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado nos ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
  3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
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83
Q

Quais são as exigências para que seja possível a substituição de fiança bancária pelo seguro garantia no âmbito das execuções fiscais?

A

É possível a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, com base no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/1980, desde que observados os requisitos formais para a emissão do instrumento de garantia no âmbito judicial, bem como respeitadas as peculiaridades próprias do microssistema das execuções fiscais do crédito tributário e o regramento previsto no CPC/2015. AgInt no AREsp 2.020.002-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2023, DJe 24/3/2023.

84
Q

O ICMS-ST deve ser considerado na composição do montante de créditos a ser deduzido na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS no regime não-cumulativo?

A

O ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo. AgInt no REsp 2.010.366-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023, DJe 17/4/2023.

85
Q

Na sistemática do lucro presumido, o ICMS compõe a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica – IRPJ e da contribuição sobre o lucro líquido – CSLL?

A

O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido. REsp 1.767.631-SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/5/2023. (Tema 1008).

86
Q

De que forma se apura a dedução decorrente do Programa de Alimentação do Trabalho – PAT no imposto de renda?

A

O benefício fiscal instituído pelo art. 1º da Lei n. 6.321/1976, consubstanciado no desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, deve se dar sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, de modo que as deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da Lei n. 9.249/1995. AgInt no REsp 1.801.706-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 2/5/2023, DJe 11/5/2023.

87
Q

As pessoas jurídicas agroindustriais têm direito à obtenção de “crédito básico” de PIS/COFINS, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da Lei n. 10.925/2004 para a suspensão do tributo na etapa anterior?

A

As pessoas jurídicas agroindustriais não têm direito à obtenção de “crédito básico” (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003) de PIS/COFINS, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na Lei n. 10.925/2004 para a suspensão do tributo na etapa anterior. REsp 1.436.544-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/05/2023, DJe 26/5/2023.

88
Q

O contribuinte de imposto de renda que sofra de lesão por esforço repetitivo – LER ou distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho – DORT cuja causa ou concausa seja o trabalho desempenhado faz jus à sua isenção?

A

Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. REsp 2.052.013-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023.

89
Q

A partir de que momento surtem efeitos, os atos de cancelamento de imunidade tributária aplicável às entidades de assistência social?

A

Os atos de cancelamento da imunidade tributária pela ausência do preenchimento dos requisitos são dotados de carga declaratória, retroagindo à data em que estes deixaram de ser observados. AgInt nos EDcl no AREsp 1.878.937-RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/23.

90
Q

O adicional de bandeiras tarifárias integra a base de cálculo do ICMS ao consumidor?

A

O adicional de bandeiras tarifárias deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do “valor da operação”, quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema. AREsp 1.459.487-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por maioria, julgado em 6/6/2023.

91
Q

I - A regra da irretratabilidade da opção pela contribuição previdenciária sobre receita bruta é aplicável também à Administração Pública?
II - A revogação da escolha de tributação pela contribuição previdenciária sobre receita bruta feriu direitos do contribuinte?

A

(I) A regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e
(II) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei n. 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, uma vez que foi respeitada a anterioridade nonagesimal. REsp 1.901.638-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/6/2023. (Tema 1184).

92
Q

Considera-se fraudulenta e desnecessária a comprovação da má-fé de terceiro adquirente quando a alienação ocorra mediante sucessivas transferências do bem posteriores à inscrição do crédito em dívida ativa?

A

Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente. AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.

93
Q

Os serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de produtos farmacêuticos, medicamentosos e relacionados à saúde e correlatos executados dentro do território nacional em contratação por empresa do exterior configura exportação de serviços para a caracterização de fato gerador do ISSQN?

A

Serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de produtos farmacêuticos, medicamentosos e relacionados à saúde e correlatos executados dentro do território nacional em contratação por empresa do exterior não configura exportação de serviços. REsp 2.075.903-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.

94
Q

É necessário o acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor do débito em razão da substituição de carta de fiança bancária por seguro garantia judicial em execução fiscal?

A

A substituição de carta de fiança bancária por seguro garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor do débito. REsp 1.887.012-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023.

95
Q

É necessária a prévia inscrição em dívida ativa para que a Administração Pública inscreva o devedor em cadastros de inadimplentes?

A

A Administração Pública pode inscrever em cadastros de restrição de crédito os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa. AREsp 2.265.805-ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 25/8/2023.

96
Q

As contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas?

A

As contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. AREsp 1.890.367-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023.

97
Q

Em quais situações não se mostra cabível à Fazenda Pública impedir a dedução do ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL?

A

Não é cabível à Fazenda impedir a dedutibilidade do ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre “partes dependentes” (ágio interno), ou quando o negócio jurídico é materializado via “empresa-veículo”, não podendo presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de fundamento material/econômico. REsp 2.026.473-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023.

98
Q

O advento da EC 103/19 não recepcionou a regra transitória prevista no art. 75 da Lei n. 13.043/2014 segundo a qual as execuções fiscais propostas pela União, pelas suas autarquias ou por suas fundações públicas já ajuizadas até 14.11.2014 deveriam permanecer em tramitação perante a Justiça Estadual?

“Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.”.

Obs.: A Lei n. 13.043/2014 foi publicada no Diário Oficial da União em 14.11.2014.

A

O art. 109, § 3º, da CF/1988, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei n. 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. CC 188.314-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (IAC 15/STJ).

99
Q

Diante da ausência de previsão legal específica, é possível a utilização da base de cálculo negativa da CSLL e dos prejuízos fiscais para amortização do valor a ser pago a título de antecipação de parcelamento fiscal?

A

Na ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação de parcelamento fiscal. AgInt no AREsp 1.912.248-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023.

100
Q

É devida inclusão de despesas com a contratação de agentes autônomos de investimento na base de cálculo do PIS e COFINS?

A

É devida a inclusão das despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira. AgInt no REsp 1.880.724-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 15/9/2023.

101
Q

A incidência de IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros restringe-se àquelas que envolvam instituições financeiras?

A

Tema 104 do STF: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.”. RE 590.186/RS, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 6.10.2023 (sextafeira), às 23:59

102
Q

É viável o pedido de repetição de indébito ou de compensação tributária em relação a tributo declarado inconstitucional caso o fato gerador tenha ocorrido antes do marco temporal estabelecido pelo STF?

A

Tema 1.279 do STF: ““Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.” RE 1.452.421/PE, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 22.9.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“A atribuição de efeitos prospectivos à decisão que entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS alcança apenas os fatos geradores ocorridos após 15/3/2017, que é o marco temporal da modulação proclamada no exame dos embargos de declaração opostos no bojo do RE 574.706/PR (Tema 69 RG). Contudo, ficam ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a referida data.”.

103
Q

Qual a alíquota aplicável de imposto de renda incidente sobre a remessa ao exterior de ganho de capital oriundo da alienação de quotas de sociedade limitada?

A

A alíquota do Imposto de Renda sobre a remessa ao exterior do ganho de capital decorrente da alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada é atrelada à data da ocorrência do fato gerador do imposto, mesmo que a remessa tenha sido realizada posteriormente. REsp 1.377.298-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023, DJe 8/9/2023.

104
Q

Mesmo que o devedor aliene bem imóvel após a constituição do crédito tributário ainda assim a propriedade estará sujeita à impenhorabilidade do bem de família?

A

Mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade. AgInt no AREsp 2.174.427-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/9/2023, DJe 20/9/2023.

“As Turmas integrantes da Primeira Seção firmaram a tese segundo a qual, mesmo que o devedor aliene imóvel que sirva de residência sua e de sua família, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, porque o imóvel em questão seria imune aos efeitos da execução, não havendo falar em fraude à execução na espécie.”.

105
Q

A redução de alíquota do ICMS aplicável à cerveja, produzida a partir da mandioca, veiculada por meio de lei estadual, ou seja, sem a celebração de convênio com os demais entes federados e ausente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro é constitucional?

A

A redução de alíquota do ICMS requer a comprovação do impacto financeiro e orçamentário, além da celebração de convênio entre os estados e o Distrito Federal e a demonstração da essencialidade dos bens e serviços. ADI 6152/MA, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“Com efeito, a lei estadual impugnada é formalmente inconstitucional porque promoveu a redução da alíquota de ICMS sem que a proposição fosse instruída com a devida estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (ADCT, art. 113). A concessão de incentivo fiscal — tal qual a redução de alíquota — é ato complexo que demanda necessariamente a integração de vontades via celebração de convênio entre os diferentes entes federativos, dado o seu caráter nacional, conforme disciplinado nas Leis Complementares 24/1975 e 160/2017. Ademais, na hipótese, o estabelecimento de renúncia fiscal em razão da matéria-prima não observa qualquer critério de discrímen, acarretando desigualdade inconstitucional (CF/1988, art. 150, II) e desequilíbrio concorrencial (CF/1988, art. 170, II). Também não houve atendimento ao critério da essencialidade do bem, que norteia o princípio da seletividade tributária, segundo o qual se busca uma justa repartição do ônus tributário entre os indivíduos, de acordo com sua capacidade econômica.”.

106
Q

Ofende a Constituição a cobrança de taxa de segurança para eventos?

A

É inconstitucional a cobrança de taxa de segurança para eventos, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação. ADI 2692/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (sexta-feira), às 23:59.

107
Q

A redução de juros, aplicável ao pagamento antecipado, parcial ou total, de débitos fiscais, objeto de parcelamento, ocorre em que momento?

A

Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei n. 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. REsp 2.006.663-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 (Tema 1187). REsp 2.019.320-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 (Tema 1187). REsp 2.021.313-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 (Tema 1187).

108
Q

É constitucional a incidência de imposto de renda sobre os valores depositados em conta-corrente cuja origem não seja comprovada pelo titular?

A

Tema 842 do STF: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”. RE 855649/RS, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.4.2021 (sexta-feira), às 23:59.

Lei 9.430/1996:
“Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.”.

“É constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja intimado para tanto. Dessa forma, incide Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996.”.

109
Q

A fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizadas para acondicionar produtos essenciais é constitucional?

A

Tema 501 do STF: “É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais.”. RE 606314/PE, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021 (terça-feira) às 23:59.

“Em se tratando de embalagens, o que deve ser considerado para fins de seletividade (art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal) é o grau de essencialidade do produto a ser acondicionado e não da embalagem propriamente considerada.”.

110
Q

Em que circunstâncias as pessoas com deficiência, capacitadas para o trabalho, podem ser consideradas dependentes para efeito de imposto de renda, ainda que ultrapassado o limite etário?

A

“Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei”. ADI 5583/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 14.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

As pessoas com deficiência, capacitadas para o trabalho, podem ser consideradas dependentes para efeito de imposto de renda, mesmo quando superado o limite etário previsto em lei, desde que sua remuneração não exceda as deduções autorizadas.

111
Q

A partir de que momento o STF estabeleceu a aplicação da tese, com repercussão geral, tema 69, no sentido da impossibilidade de incidência de ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS?

A

A tese, com repercussão geral, fixada no julgamento do RE 574706 (“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”) produz efeitos a partir de 15.3.2017 (data da sessão de julgamento), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. RE 574706 ED/PR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13.5.2021.

112
Q

A quem se destina, na repartição de receitas tributárias, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos por autarquias e fundações estaduais e distritais?

A

Tema 364 do STF: “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”. RE 607886/RJ, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 4.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

113
Q

A contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso admitem progressividade e não-acumulação de alíquotas?

A

Tema 833 do STF. “É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do ‘caput’ do art. 20 da Lei 8.212/1991”. RE 852796/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.5.2021(sexta-feira), às 23:59.

Lei 8.212/1991:
“Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: Salário-de-contribuição - Alíquota em % - até 249,80 - 8,00 - de 249,81 até 416,33 - 9,00 - de 416,34 até 832,66 - 11,00”.

“É compatível com a Constituição Federal (CF) a progressividade simples estipulada no art. 20 da Lei 1) 1991/8.212), ou seja, a apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso mediante a incidência de apenas uma alíquota — aquela correspondente à faixa de tributação — sobre a íntegra do salário de contribuição mensal.”.

114
Q

A inadimplência do consumidor final afasta a incidência do ICMS-comunicação?

A

Tema 705 do STF: “A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações”.

As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo do tributo, pois a inadimplência do consumidor final — por se tratar de evento posterior e alheio — não obsta a ocorrência do fato gerador do ICMS-comunicação.

115
Q

A alíquota diferencial do ICMS aplica-se às empresas optantes pelo Simples Nacional?

A

Tema 517 do STF: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”. RE 970821/RS, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021 (terça-feira), às 23:59.

É constitucional a cobrança antecipada de diferencial de alíquota de ICMS de sociedade empresária optante pelo Simples Nacional, independentemente de o contribuinte estar na condição de consumidor final no momento da aquisição.

116
Q

O complexo normativo formado pelos arts. 47 e 48 da Lei n. 11.196/05 segundo o qual haveria vedação à apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis é constitucional?

Lei 11.196/2005:
“Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI.
Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.”

A

Tema 304 do STF: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.”. RE 607109/PR, relatora Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às 23:59.

É inconstitucional o complexo normativo formado pelos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que impede empresas, submetidas ao regime não cumulativo, de compensarem créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, oriundos da aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de vários materiais, entre eles, plástico, papel, cartão, vidro, ferro, aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, além de outros desperdícios e resíduos metálicos.

117
Q

Há incidência de imposto de renda na liquidação de contratos de swap para fins de hedge?

A

Tema 185 do STF: “É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.”. RE 1224696/SP, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às 23:59.

Havendo saldo positivo na liquidação da obrigação ao termo do contrato de swap para fins de hedge, é constitucional a cobrança do Imposto de Renda na forma do art. 5º da Lei 9.779/1999. Isso porque, havendo aquisição de riqueza ante a operação de swap, incide o imposto, não importando a destinação dada aos valores. Mesmo se direcionados a neutralizar o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da valorização da moeda estrangeira, cumpre tributar os rendimentos.

Lei 9.779/1999:
“Art. 5º Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.”.

118
Q

O recolhimento de taxa de registro de contratos pelo DETRAN/PR é constitucional?

A

É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal. ADI 6737/PR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira) às 23:59.

119
Q

É constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta?

A

Tema 1.135 do STF: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”. RE 1285845/RS, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (sexta-feira), às 23:59.

A receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB, compreende os tributos sobre ela incidentes.

120
Q

A sistemática de incentivos fiscais às empresas beneficiadoras de trigo e de seus derivados, localizadas no Estado do Pará, viola a Constituição Federal?

A

É inconstitucional a sistemática de incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados do trigo, prevista no Anexo I do Decreto 4.676/2001 do estado do Pará (Regulamento do ICMS). ADI 6479/PA, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (sexta-feira), às 23:59.

Com efeito, contraria o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 150 da Constituição Federal (CF) o estabelecimento, por Decreto estadual, de regime especial de recolhimento antecipado do ICMS, com substituição tributária e benefícios fiscais. Ademais, ao privilegiar as empresas produtoras de trigo e seus derivados localizadas no estado do Pará, as normas impugnadas ofendem tanto o princípio da isonomia quanto a vedação de discriminações de qualquer natureza aos produtos em razão da procedência ou destino.

121
Q

O concurso de preferência entre os entes federados e a União estabelecido pelo parágrafo único do art. 187 do CTN e no parágrafo único do art. 29 da LEF foi recepcionado pela Constituição Federal?

A

O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988). ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021.

Isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios.

122
Q

Há inconstitucionalidade em resolução do Senado Federal que estabelece a alíquota do ICMS incidente sobre operações interestaduais com bens e mercadorias importados?

A

É constitucional resolução do Senado Federal que fixa alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. ADI 4858/DF, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.8.2021 (segunda-feira), às 23:59.

No inciso II do art. 155 da Constituição Federal (CF), que guia toda a disciplina que se segue em matéria de ICMS, há respaldo à cobrança do referido imposto nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados. No texto constitucional, afirma-se expressamente que o ICMS pode ser cobrado “ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.

123
Q

As gorjetas se incluem na base de cálculo do Simples Nacional?

A

As gorjetas não se incluem na base de cálculo do regime fiscal denominado “Simples Nacional”. AREsp 2.381.899-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 19/10/2023.

124
Q

É possível a instituição de modalidade de substituição tributária por meio de decreto estadual?

A

É inconstitucional decreto estadual que atribua às empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade por substituição tributária pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ADI 6144/AM, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (segunda-feira), às 23:59 ADI 6624/AM, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (segunda-feira) às 23:59.

Para haver substituição tributária relativamente ao ICMS, é imprescindível que haja a lei complementar federal a que alude o art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição Federal (CF) e que o mecanismo esteja previsto em lei estadual, conforme determina o art. 150, § 7º, da CF. No que diz respeito ao primeiro requisito, a Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir) permite que essa responsabilidade seja atribuída por lei estadual (art. 6º), observada, ainda, a necessidade de acordo celebrado pelos estados interessados, se a operação for interestadual (art. 9º). Em relação às operações com energia elétrica, a própria Lei Kandir já trouxe quais atores econômicos podem ser eleitos como substitutos tributários (art. 9º, § 1º, II), mas não atribuiu, ela própria, desde logo, a nenhum sujeito passivo alguma responsabilidade por substituição tributária. Assim, se a substituição tributária não está prevista em lei estadual em sentido estrito, o decreto, ao tratar originariamente do assunto, inova no ordenamento jurídico e incide em inconstitucionalidade formal, por ofensa ao princípio da legalidade tributária.

125
Q

É constitucional a incidência de ICMS sobre as operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de “software”, padronizado ou elaborado por encomenda?

A

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.”. ADI 5576/SP, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (segunda-feira), às 23:59.

As operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de “software”, padronizado ou elaborado por encomenda, são tributáveis pelo Imposto sobre Serviços (ISS), e não pelo ICMS.

126
Q

Há direito ao creditamento de ICMS decorrente de aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação?

A

Tema 633 do STF: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.”.

É necessário lei complementar para efetivar o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação.

CF:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(…)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(…)
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”.

127
Q

Execução fiscal extinta em razão de prescrição intercorrente enseja a condenação do exequente aos ônus da sucumbência?

A

A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. EAREsp 1.854.589-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 9/11/2023.

“(…) Em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade, no arbitramento dos ônus sucumbenciais.”.

128
Q

Há ilegalidade na limitação da dedução do PAT, a valores pagos a título de alimentação para trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, restrita ao valor máximo de um salário-mínimo?

A

O art. 186, do Decreto n. 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. REsp 2.086.417-RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 10/11/2023.

129
Q

Lei estadual que trate sobre a responsabilidade tributária de terceiros por infrações viola a Constituição Federal?

A

“É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.” ADI 6284/GO, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021 (terça-feira), às 23:59.

“É formalmente inconstitucional norma estadual que atribui ao contabilista a responsabilidade solidária, quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária.”.

130
Q

As gratificações ou participações nos lucros e resultados pagos a diretores contratados pelo regime celetista podem ser deduzidas do lucro real para estabelecer a base de cálculo do imposto de renda – IRPJ e da CSLL?

A

Os valores pagos a diretores contratados sob o regime celetista, a título de gratificações ou participações nos lucros e resultados, não podem ser deduzidos do lucro real, para fins de estabelecer a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023.

131
Q

É suficiente para a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS de empresas optantes pelo Simples Nacional sua previsão em lei complementar federal?

A

Tema 1284 do STF: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.”. ARE 1.460.254/GO, relator Ministro Presidente, julgamento virtual finalizado em 21.11.2023.

132
Q

A LC 190/2022 que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS sujeita-se aos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal?

A

A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo. No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes. ADI 7.066/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 29.11.2023 ADI 7.070/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 29.11.2023 ADI 7.078/CE, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 29.11.2023.

133
Q

A concessão de incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus, referentes ao ICMS, sem prévia autorização de convênio do CONFAZ é constitucional?

A

São inconstitucionais — por violarem o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, eis que não abarcadas pelo quadro normativo especial encampado pelo artigo 40 do ADCT — os incentivos fiscais relativos ao ICMS sem amparo em convênio interestadual cuja aplicação se estenda a todo o Estado do Amazonas (“crédito estímulo”), bem como o que se dirige exclusivamente a empresas comerciais (“corredor de importação”). ADI 4.832/AM, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023 (segunda-feira), às 23:59.

134
Q

A supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus por meio de ato administrativo de Estado-membro viola a Constituição Federal?

A

São inconstitucionais os atos administrativos do Estado de São Paulo que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento na Lei Complementar 24/1975 (art. 15). ADPF 1.004/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023 (segunda-feira), às 23:59.

135
Q

É constitucional a possibilidade de cancelamento sumário por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, de registro especial de funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros?

A

O cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial de funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros — decorrente do “não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal” (Lei 9.822/1999, art. 1º, na parte que deu nova redação ao Decreto-Lei 1.593/1977, art. 2º, II) — é medida excepcional e deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, precedido: (i) da análise da relevância (montante) dos débitos tributários não quitados; (ii) da observância do devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e (iii) do exame do cumprimento do devido processo legal para a aplicação da sanção. ADI 3.952/DF, relator Ministro Joaquim Barbosa, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 29.11.2023.

136
Q

Há incidência de IRPJ e de CSLL na repetição de indébito tributário?

A

Tema 962 do STF: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”. RE 1063187/SC, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.9.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“Os juros de mora legais, correspondentes à taxa Selic, na repetição de indébito tributário são valores recebidos pelo contribuinte a título de danos emergentes e visam recompor efetivas perdas, não implicando aumento de patrimônio do credor.”.

137
Q

A quem pertencem os valores retidos, a título de imposto sobre a renda, dos pagamentos realizados por Municípios, por Estados e pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços?

A

Tema 1.130 do STF: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” RE 1293453/RS, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 8.10.2021 (sexta-feira), às 23:59.

138
Q

É exigível de estrangeiro, em condições de hipossuficiência, o pagamento de taxas para regularização migratória?

A

Tema 988 do STF: “É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.” RE 1018911/RR, relator Min. Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59.

“O estrangeiro com residência permanente no Brasil, na condição de hipossuficiência, está dispensado do pagamento de taxas cobradas para o processo de regularização migratória.”.

139
Q

É constitucional a exigência de inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária?

A

Tema 303 do STF: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas.”. RE 605506/RS, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59.

140
Q

Há incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos para clientes de forma personalizada, mesmo quanto o serviço seja proveniente do exterior ou sua prestação tenha se iniciado no exterior?

A

Tema 590 do STF: “É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC 116/2003.”. RE 688223/PR, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 3.12.2021 (sexta‑feira), às 23:59.

141
Q

Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei n. 9.363/96, integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa?

A

“Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”. RE 593.544/RS, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59.

142
Q

Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários realizadas no Estado?

A

“1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.”. ADI 7.400/MT, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59.

143
Q

A contribuição patronal em caso de despedida de empregado sem justa causa sobre o montante de todos os depósitos devidos, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas ao FGTS foi recepcionada pela Constituição Federal?

A

Tema 1.193 do STF: “A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.”

“LC 110/2001:
Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos”.

144
Q

A concessão de remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais por meio de lei estadual ou distrital encontra amparo na Constituição da República?

A

Tema 817 do STF: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.”. RE 851421/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.12.2021 (sexta-feira), às 23:59.

145
Q

A concessão de benefício fiscal em função da origem da mercadoria nas operações internas em âmbito estadual e que ensejariam a cobrança de ICMS é constitucional?

A

É inconstitucional — por violar a proibição da discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152) — norma estadual que concede benefícios fiscais de ICMS em operações que envolvam produtos originados em seu próprio território. ADI 5.363/MG, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59.

146
Q

Lei estadual pode estabelecer a redução de alíquota de ICMS nas operações com cerveja acrescida de suco de laranja?

A

É inconstitucional norma estadual que — sem a anuência prévia dos demais estados, formalizada em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e em desacordo com a regra do art. 113 do ADCT — reduz a alíquota do ICMS incidente sobre cervejas que contenham suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição, diferenciando-as das demais cervejas e bebidas alcoólicas. ADI 7.374/SE, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59.

147
Q

É constitucional a cobrança de ISS sobre o contrato de franquia postal?

A

“É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.”. ADI 4.784/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59.
“É constitucional a cobrança do ISS — contida no item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 2003/116 — sobre o contrato de franquia postal.”.

148
Q

É possível a restituição administrativa de indébito tributário reconhecido na via judicial?

A

Tema 1.262 do STF: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”. RE 1.420.691/SP, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 21.8.2023 (segunda-feira).

“A restituição de indébito tributário reconhecido na via judicial não pode ser efetivada administrativamente, eis que deve plena observância ao regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100).”.

149
Q

Lei estadual que determina o recolhimento ao fundo estadual do transporte – FE de percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação de produtos de origem vegetal, animal ou mineral são constitucionais?

A

São inconstitucionais dispositivos de lei estadual que determinam o recolhimento ao Fundo Estadual do Transporte (FET) de percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação de produtos de origem vegetal, animal ou mineral. ADI 6.365/TO, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira), às 23:59.

“A contribuição ao FET, por ser compulsória e não se vincular a qualquer atividade estatal, possui natureza jurídica de imposto, sujeitando-se às limitações constitucionais ao poder de tributar. Assim, por possuir fato gerador (operações de saída de mercadorias: produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS, configura adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, assim como os adicionais do ICMS destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, todavia, sem amparo constitucional.”.

150
Q

A declaração de inconstitucionalidade do caput de determinado dispositivo legal no sentido de que seus incisos e parágrafos sofreriam reflexos daquela ocorre em relação ao art. 31 da Lei n. 10.856/2004 e de seu parágrafo 2º?

Lei nº 10.865/2004:
“Art. 31. É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. § 1º Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio.
§ 2º O direito ao desconto de créditos de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.
§ 3º É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.”

A

A inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei nº 10.865/2004 não é extensível ao § 2º do mesmo artigo. Por outro lado, a discussão sobre a regra disposta no mencionado parágrafo diz respeito a uma matéria de natureza infraconstitucional. RE 1.402.871 AgR/RS, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 06.02.2024.

“Isso, porque o caput do art. 31 da mencionada lei prevê uma data específica para a vedação do direito de creditamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição Financeira para a Seguridade Social (COFINS) concernente à depreciação ou amortização de bens e direitos do ativo imobilizado. Por sua vez, o parágrafo 2º trata de situação diversa, na medida em que não fixa qualquer elemento limitador de data. Nesse contexto, inexiste a necessária aderência da hipótese prevista no parágrafo 2º com o entendimento que fundamentou a inconstitucionalidade do caput, cujo ponto central foi justamente a limitação temporal, considerada, na ocasião, arbitrária. Por fim, ressalta-se que possui natureza infraconstitucional a questão relativa aos critérios do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e à COFINS.”.

151
Q

A quem compete o recolhimento do laudêmio em caso de arrematação de imóvel em hasta pública?

A

Nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade do arrematante, quando previsto no Edital do leilão e na Carta de Arrematação. Nessa hipótese, o arrematante possui, também, legitimidade ativa para pleitear a sua repetição do indébito. EDcl no REsp 1.781.946-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/2/2024.

152
Q

A utilização dos dados do Censo de 2022, quando esteve ainda estava em curso, para fins de repasse do Fundo de Participação dos Municípios viola a Constituição?

A

É inconstitucional — por afrontar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que promove alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em desacordo com a regra prevista na Lei Complementar nº 165/2019. ADPF 1.043/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (sexta-feira), às 23:59.

153
Q

Admite-se a exclusão do regime de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus às exportações ou reexportações, importações e operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo?

A

“É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original.”. ADI 7.239/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (sexta-feira), às 23:59.

154
Q

É possível a instituição de taxas destinadas à prevenção e à extinção de incêndios e à emissão de guia para cobrança de IPTU?

A

São inconstitucionais — por ofensa ao art. 145, II e § 2º, da CF/1988 — normas municipais que disciplinam a cobrança de taxas relativas à prevenção e extinção de incêndio (“serviço de bombeiros”) e à emissão de guias para a cobrança de IPTU (“prestação de serviços”). ADPF 1.030/RS, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 15.03.2024 (sexta-feira), às 23:59.

155
Q

Há inconstitucionalidade em dispositivo de convênio interestadual que determina o encerramento do diferimento ou suspensão do lançamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) ou de biodiesel (B100) quando a operação interestadual for isenta ou não incidir o tributo na saída do insumo para distribuidora de combustíveis situada na Zona França de Manaus (ZFM)?

A

É inconstitucional — por violar os arts. 40 do ADCT e 155, § 2º, X, “a”, da CF/1988 — trecho de dispositivo de convênio interestadual que determina o encerramento do diferimento ou suspensão do lançamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) ou de biodiesel (B100) quando a operação interestadual for isenta ou não incidir o tributo na saída do insumo para distribuidora de combustíveis situada na Zona França de Manaus (ZFM). ADI 7.036/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.2.2023 (terça-feira), às 23:59.

156
Q

A indefinição de qual seria a base de cálculo do ICMS na tributação de energia elétrica aliada a superveniência da LC 194/2022 que reconheceu a não-incidência de ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica justificaram a concessão de medida cautelar pelo STF para suspender a eficácia do art. 3º, inciso X da LC 87/1996, com redação dada pela LC 194/2022?

A

Vislumbram-se presentes os requisitos para a manutenção da cautelar: (i) a fumaça de bom direito decorre da alegada ilegitimidade da definição dos parâmetros para a incidência do ICMS (imposto estadual) por norma editada pelo Poder Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar, bem como da adoção do termo “operações”; e (ii) o perigo da demora se revela em face dos prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais em decorrência da norma legal impugnada. ADI 7.195 MC-Ref/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 3.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“Ainda existe uma indefinição (a questão é objeto de análise pelo Tema repetitivo 986 no STJ, cujo julgamento encontra-se pendente) sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, ou seja, se a base de cálculo passível de ser tributável corresponderia ao valor da energia efetivamente consumida ou ao valor da operação, o que incluiria, no último caso, os encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). Há indícios, ainda, de que o Poder Legislativo federal, ao editar a norma complementar questionada, desbordou do poder conferido pela Constituição Federal para disciplinar questões relativas ao ICMS. Aparentemente, o art. 155, II, e § 3º, da CF/1988 e o art. 34, § 9º, do ADCT disciplinaram a questão no sentido de atestar a incidência da exação sobre o total das operações e não do montante relativo ao exclusivo consumo do bem, no caso, da energia elétrica.”.

157
Q

Em pedido de repetição de indébito tributário, as deduções, a título de IRPJ e de CSLL, praticadas previamente pelo contribuinte, constituem acréscimo patrimonial apto a gerar a incidência de IRPJ e de CSLL sobre o montante a ser restituído?

A

O montante, antes utilizado para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito, compõe as bases de cálculo desses tributos, por constituir acréscimo patrimonial. REsp 1.516.593-PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 9/2/2024.

“(…) Com efeito, não há, de um lado, ilegalidade em restaurar a base de cálculo dos tributos em tela com o montante que havia sido objeto de deduções, porquanto o evento que ensejou o abatimento - pagamento de tributo - não subsiste em razão do êxito obtido em demanda judicial. Ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, a soma antes utilizada para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito deve, indubitavelmente, compor as bases de cálculo desses tributos por constituir acréscimo patrimonial, considerado o patrimônio preexistente, exatamente o relativo ao momento das deduções.”.

158
Q

Há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento de décimo-terceiro salário proporcional relativo ao período de aviso prévio indenizado?

A

A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. REsp 1.974.197-AM, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024. (Tema 1170). REsp 2.000.020-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024 (Tema 1170) REsp 2.006.644-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024 (Tema 1170).

159
Q

A tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e a tarifa de uso de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS?

A

A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. REsp 1.699.851-TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024. (Tema 986). REsp 1.692.023-MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024 (Tema 986). REsp 1.734.902-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024 (Tema 986). REsp 1.734.946-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024 (Tema 986).

160
Q

A base de cálculo das contribuições parafiscais ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC está limitada ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos?

A

i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL n. 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; e
iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. REsp 1.898.532-CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por maioria, julgado em 13/3/2024. (Tema 1079). REsp 1.905.870-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por maioria, julgado em 13/3/2024 (Tema 1079).

161
Q

Há incidência de multa tributária sobre o valor de contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL quando esta não tenha sido recolhida em virtude de seus contribuintes serem beneficiários de decisões transitadas em julgado – em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade de tal tributo e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata de julgamento do mérito dos temas 881 e 885 da repercussão geral?

Temas 881 e 885 do STF: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

A

Não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não recolhida pelos contribuintes beneficiários de decisões transitadas em julgado — em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade do referido tributo — e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito realizado por esta Corte nos recursos extraordinários paradigmas dos Temas 881 e 885 da sistemática da repercussão geral. Ademais, não há qualquer possibilidade de repetição de indébito para o contribuinte que eventualmente já tenha efetuado o pagamento das multas. RE 955.227 ED e ED-segundos/BA, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 04.04.2024 RE 949.297 ED a ED-quartos/CE, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 04.04.2024.

162
Q

É constitucional a incidência de PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituam a apropria atividade empresarial do contribuinte?

A

Tema 684 do STF: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.”. RE 599.658/SP, relator Ministro Luiz Fux, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 11.04.2024 (quinta-feira) e RE 659.412/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 11.04.2024 (quinta-feira).

“O texto constitucional autoriza a incidência do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as receitas obtidas por meio da locação de bens móveis ou imóveis e decorrentes da atividade empresarial do contribuinte, pois essa operação enseja resultado econômico coincidente ao conceito de faturamento ou receita bruta.”.

163
Q

É possível o emprego de interpretação extensiva para permitir que a substituição tributária em relação ao PIS/COFINS do “comerciante varejista” também seja aplicada ao “comerciante atacadista”?

A

O art. 29 da Lei n. 10.865/2004, ao permitir que o instituto da substituição tributária do “comerciante varejista” também fosse aplicado ao “comerciante atacadista” não operou dentro do sentido e alcance das leis anteriores, de modo que não há uma relação de interpretação para fins de aplicação retroativa da norma. REsp 1.515.500-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 19/3/2024.

“(…) Dessa forma, ao permitir que o instituto da substituição tributária do “comerciante varejista” também fosse aplicado ao “comerciante atacadista”, a Lei n. 10.865/2004 não operou dentro do sentido e alcance das leis anteriores, de modo que não se restringiu ao desvelamento da pretérita normatividade. Na hipótese há uma substancial diferença entre os conceitos de comerciante varejista e atacadista, não cabendo, pela via da interpretação normativa, a equiparação entre os termos. A legislação posterior, portanto, operou em alargamento do alcance da normatividade das leis pretéritas, vez que não se pode extrair da expressão “comerciante varejista” o “comerciante atacadista”, uma vez que as modalidades de venda no atacado e varejo são distintas, com características e públicos específicos, sendo a primeira caracterizada pela oferta de produtos em grandes quantidades, geralmente para revenda, e a segunda pela oferta em menor quantidade, direcionada ao consumidor final.”.

164
Q

Em triangulação comercial, na qual haja divergência entre a certificação de origem e o faturamento da exportação, é possível que as mercadorias recebam tratamento tributário preferencial?

A

As mercadorias originárias, para serem beneficiadas pelo tratamento tributário preferencial previsto art. 4º da Resolução n. 78, de 1987, que aprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país importador. AREsp 2.009.461-PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, DJe 8/4/2024.

165
Q

É possível a exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS dos custos de frete nas operações de revenda de veículos automóveis?

A

É incabível o reconhecimento do direito à exclusão dos custos de frete nas operações de revenda de veículos automóveis na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. EREsp 1.691.475-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/2/2024, DJe 4/3/2024.

166
Q

Qual a natureza jurídica da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB?

A

A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. AREsp 2.451.645-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/4/2024.

167
Q

Como ocorre a identificação do sujeito ativo de ISSQN sobre os serviços descritos no subitem 14.01 da lista anexa à LC n. 116/2003?

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

A

Para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação (se de sede ou filial). REsp 2.079.423-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/4/2024, DJe 12/4/2024.

168
Q

Há legitimidade passiva de entidades terceiras que sejam meras destinatárias de contribuições em demandas que visem a restituição de contribuições de terceiros juntamente com a União?

A

Súmula 666 do STJ: “A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. Primeira Seção, aprovada em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024.”.

169
Q

É admissível a exigência de pagamento de indenização de seguro-garantia, oferecido em execução fiscal, antes do trânsito em julgado, pela seguradora?

A

Não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, a intimação da empresa seguradora para depositar o valor do seguro oferecido como garantia de execução fiscal. AgInt no AREsp 2.310.912-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 20/2/2024, DJe 12/4/2024.

170
Q

Há suspensão do prazo prescricional da pretensão à compensação quando o contribuinte haja formulado pedido de habilitação de créditos perante o fisco?

A

O pedido de habilitação de créditos apresentado ao fisco acarreta a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório. AgInt no REsp 1.729.860-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 29/4/2024.

171
Q

Em que circunstância o portador de Alzheimer possui direito à isenção do imposto de renda da pessoa física?

A

O portador de Alzheimer possui direito à isenção do IRPF quando a doença resultar em alienação mental. AgInt no REsp 2.082.632-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2024, DJe 2/4/2024.

172
Q

O valor pago a título de gorjetas integra o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para apuração da base de cálculo do Simples nacional?

A

O valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária. AgInt no AREsp 1.846.725-PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 18/4/2024.

173
Q

As providências previstas no art. 53 da Lei 6.766/79 para a alteração do uso de solo rural para fins urbanos condiciona a caracterização do fato gerador e a possibilidade de cobrança de IPTU sobre imóvel que, por lei, passou a integrar a zona urbana de município?

A

As providências elencadas no art. 53 da Lei n. 6.766/1979 para que possa ser alterado o uso de solo rural para fins urbanos, dentre elas a necessidade de prévia audiência do Incra, não configuram condição à caracterização do fato gerador e à cobrança de IPTU sobre imóvel que, por lei local, passou a integrar a zona urbana da municipalidade e que preenche os requisitos do art. 32 do CTN. REsp 2.105.387-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024.

174
Q

São eficazes os pagamentos, a título de FGTS, realizados diretamente ao empregado em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho após o advento da Lei 9.491/97?

A

São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC). REsp 2.003.509-RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024. (Tema 1176). REsp 2.004.215-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 (Tema 1176). REsp 2.004.806-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 (Tema 1176).

175
Q

É exigível o pagamento em duplicidade de honorários advocatícios quando haja o adimplemento na esfera administrativa de tal verba e na extinção de execução fiscal quando o contribuinte tenha aderido ao Programa de Parcelamento Fiscal?

A

Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. AREsp 2.523.152-CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 23/5/2024.

176
Q

É constitucional a incidência de ICMS sobre a prestação de transporte interestadual e intermunicipal por via marítima?

A

É constitucional o artigo 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, que prevê a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. ADI 2.779/DF, relator Ministro Luiz Fux, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 17.05.2024 (sexta-feira), às 23:59

177
Q

As decisões do CARF podem ser consideradas “práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”, na forma do art. 100, inciso III do CTN?

CTN.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
(…)
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

A

As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, do CTN. AREsp 2.554.882-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 23/5/2024.

178
Q

Qual alíquota aplicável à empresa que desenvolve atividade de industrialização de carne bovina destinada à alimentação humana para tomar crédito presumido da contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins?

A

A aquisição de boi vivo, utilizado como insumo na produção de produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei n. 10.925/2004, sujeita-se à alíquota do crédito presumido de 60% prevista no § 3º, I, do mesmo artigo. AREsp 1.320.972-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2024, DJe 5/6/2024.

179
Q

O importador por conta e à ordem de terceiros tem legitimidade para utilizar créditos do PIS e da Cofins importação?

A

O importador por conta e ordem de terceiros não tem legitimidade para utilizar créditos de PIS-importação e Cofins-importação, uma vez que não arca com o custo financeiro da operação. REsp 1.552.605-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024.

180
Q

Há incidência de IPI quando há furto ou roubo do produto industralizado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes da entregada ao adquirente?

A

Súmula 671 do STJ: Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. Primeira Seção, aprovada em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024.

181
Q
  • Admite-se a dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores pagos pelas instituições financeiras a correspondentes bancários?
  • Trata-se de operação de intermediação financeira propriamente dita?
A

Os valores pagos pelas instituições financeiras a seus correspondentes bancários não podem ser deduzidos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, por não se tratar de despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita. AREsp 2.001.082-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024.

182
Q

Em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos decorrentes de obrigações contratuais em atraso, os valores de juros integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS?

A

Tema 1.237 do STJ: Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.

183
Q

Há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade?

A

Tema 1.252 do STJ: Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.

184
Q

Admite-se o estabelecimento de teto para adesão a parcelamento simplificado por ato infralegal?

A

Tema 997 do STJ: O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.

185
Q
  • Os tributos recolhidos em substituição tributária caracterizam custo de aquisição?
  • Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-Substituição, no não-regime cumulativo, geram créditos para incidência das contribuições ao PIS/PASEP e a COFINS devidas pelo contribuinte substituído?
A

Tema 1.231 do STJ:

I. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/1977; e
II. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

186
Q

O regime de antecipação de pagamento de ICMS é benefício fiscal apto a justificar sua regulamentação por meio de lei complementar?

A

O regime de antecipação de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) não constitui benefício fiscal próprio capaz de atrair a exigência de sua regulamentação por lei complementar. ADI 2.805/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 06.08.2024 (terça-feira), às 23:59

187
Q
  • A contribuição à seguridade social devida pelo produtor rural pessoa jurídica, na redação anterior à EC 20/1999, é constitucional? E após a edição da EC 20/1999?
  • A contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR é constitucional?
A

Tema 651 do STF:
“I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998;
II – É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001;
III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.”

188
Q

A instituição de contribuição à seguridade social, a ser paga pelo empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários, necessitava de lei complementar?

A

“A contribuição, por estar assentada no art. 195, I, b, da CF/1988, não necessita da edição de lei complementar, já que não representa nova fonte de custeio para a seguridade social. Nesse sentido, esta Corte reconheceu que, quando há autorização constitucional para a instituição da contribuição, inexiste afronta aos arts. 154, I, e 195, § 4º, da CF/1988. Ademais, a proibição constitucional à cumulatividade e ao bis in idem impede a criação de imposto ou contribuição social novos com fato gerador ou base de cálculo próprios de imposto ou contribuição social já existentes. Porém, é possível criar uma contribuição social constante do texto constitucional com fato gerador ou base de cálculo idênticos aos de imposto existente. Quanto ao princípio da não cumulatividade dos novos tributos, ele não se refere à cumulação de dois tributos já previstos na Constituição Federal e incidentes sobre o mesmo fato gerador.”. RE 700.922/RS, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 15.3.2023.

CF.
“Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
(…)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
(…)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.”.

189
Q

A aplicação de multa em razão da não-homologação de pedido de compensação tributária é constitucional?

A

É inconstitucional — por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade — a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação quando não caracterizados má-fé, falsidade, dolo ou fraude. ADI 4.905/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“Atendidos os requisitos legais, a compensação tributária configura direito subjetivo do sujeito passivo que não se subordina à apreciação de conveniência e oportunidade da administração tributária. Por sua vez, a declaração de compensação é um pedido lato sensu submetido à análise da administração, que decidirá de forma definitiva, expressa ou tacitamente, pela homologação ou não.
(…)
Ademais, a aplicação automática da referida multa inibe o sujeito passivo — atingindo principalmente os contribuintes de boa-fé — de pleitear a homologação da declaração de compensação, de modo que representa obstáculo ao exercício de seu direito de petição.”.

190
Q

A aplicação de multa em razão da não-homologação de pedido de compensação formulado pelo contribuinte pode ser automática?

A

Tema 736 do STF: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”.

“O pedido de compensação tributária não homologado, ao invés de configurar ato ilícito apto a ensejar sanção tributária automática (Lei 9.430/1996, art. 74, § 17), configura legítimo exercício do direito de petição do contribuinte (CF/1988, art. 5º, XXXIV).”.

191
Q

O diferimento do ICMS incidente sobre a saída de álcool etílico anidro combustível das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras enseja direito de crédito do imposto a elas?

A

Tema 694 do STF: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS 80/1997 e 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.”.

192
Q

A minoração de coeficientes de redução das alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS sobre a importação e comercialização de combustíveis, nos limites legais, caracteriza majoração indireta da carga tributária apta a justificar a observância da anterioridade nonagesimal?

A

Tema 1.247 do STF: “As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.”.

“O entendimento consolidado desta Corte anota que a regra da anterioridade nonagesimal incide na hipótese de decreto regulamentar que eleva o percentual da alíquota da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, ainda que a majoração tributária ocorra de forma indireta, como na redução de benefício fiscal.”.

193
Q

Aplica-se o art. 166 do CTN à incidência de ICMS na hipótese de revenda de mercadoria por preço menor do que o da base de cálculo presumida no caso de substituição tributária para frente?

CTN.
“Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la.”.

A

Tema 1.191 do STJ: Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.

“(…) Observa-se que o art. 166 do CTN está inserido na seção relativa ao “pagamento indevido”, cujas hipóteses estão previstas no referido artigo. Em nenhum dos incisos do art. 165 do CTN se encontra a hipótese de que trata o caso em discussão, uma vez que o montante pago a título de substituição tributária não era indevido por ocasião da realização da operação anterior. Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela administração tributária. Ocorre, contudo, que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte. Não se trata, portanto, de repetição de indébito, nos moldes do art. 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, que encontra fundamento tanto no art. 150, § 7º, da CF/1988, quanto no art. 10 da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir).”.

194
Q

As parcelas de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde retidas a título de IRPF e de contribuição previdenciária dos empregados da folha de pagamentos modificam o conceito de salário ou de salário-de-contribuição para fins de apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal do SAT e de terceiros ?

A

Tema 1.174 do STJ: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

195
Q

O pedido de transmissão de quotas de fundo de investimento de titular falecido por seus herdeiros implica a incidência de IRPF?

A

Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundos de investimentos por sucessão causa mortis quando, sem pleitear resgate, os herdeiros formulam apenas requerimento de transmissão das quotas, a fim de continuar na relação iniciada pelo de cujus com a administradora, com opção pela manutenção dos valores declarados na última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo falecido. REsp 1.968.695-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024.

196
Q

Qual o sujeito ativo da obrigação tributária do ISSQN decorrente da prestação de serviço por laboratórios de análises clínica quando a coleta do material seja realizada em um município, mas seu processamento seja realizado em outro?

A

O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso. REsp 2.030.087-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024.

“(…) Ademais, mister consignar que, no julgamento do Tema 354/STJ e Tema 355/STJ, a Primeira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo”.
(…) Dessarte, diferentemente das conclusões alcançadas por esta Corte no Tema n. 355 quanto ao contrato de leasing - contexto no qual o âmago da transação é concluído na sede da instituição financeira - o sujeito ativo do ISSQN é o Município onde há uma unidade econômica ou profissional capaz de coletar e entregar o resultado ao paciente, uma vez que a prestação principal é a realização da análise clínica, comprovada pelo laudo emitido.”.

197
Q

É possível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas das atividades presenciais durante a pandemia para o fim de compensação com parcelas futuras de contribuições previdenciária e parafiscal devidas pela empresa?

A

Não é possível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, segundo as hipóteses da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de contribuições previdenciária e parafiscal devidas pela empresa. AgInt no REsp 2.119.714-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024.

198
Q

Admite-se a restituição via precatórios de indébito tributário reconhecido em mandado de segurança?

A

A leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das Súmulas n. 269 e n. 271/STF e da jurisprudência do STJ que vedam, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV’s. REsp 2.135.870-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024, DJe 20/8/2024.

“(…) No caso, foi impetrado Mandado de Segurança Coletivo visando ao reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, tendo obtido julgamento favorável em decisão transitada em julgado em 19 de setembro de 2018. A Corte de Origem também autorizou o pagamento do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.”.

Tema 1.262 do STF: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

199
Q

O estabelecimento de novo piso para o ajuizamento de execuções fiscais alusivas às anuidades de conselhos profissionais aplica-se de modo imediato àquelas que já estiverem em curso?

A

Tema 1.193 do STJ: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

“(…) A despeito do expressivo volume de executivos fiscais que congestionam o Poder Judiciário, inclusive aos que decorrem de “cobranças de autarquias profissionais”, não houve explicitação do objetivo da regra inserida no § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2021. Observa-se que o disposto no caput do artigo referido foi alterado, no sentido de ampliar a restrição em relação a novos executivos fiscais, conforme a seguinte redação: “art. 8º Os Conselhos não executarãojudicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”.”

200
Q

A suspensão de pagamento de PIS/COFINS aplica-se às vendas efetuadas às pessoas físicas?

A

A determinação de suspensão do pagamento da contribuição PIS e da COFINS restringe-se às operações de vendas efetuadas a pessoas jurídicas que produzam as mercadorias ali descritas, diante da interpretação literal do art. 54, III, da Lei n. 12.350/2010, imposta aos casos de concessão de benefícios fiscais (art. 111, I, do CTN). AgInt no REsp 1.805.112-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024.

201
Q

As receitas brutas operacionais das instituições financeiras estão sujeitas a incidência de PIS/COFINS?

A

Tema 372 do STF: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”.

202
Q

Lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores viola a Constituição?

A

Tema 1.084 do STF: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”. ARE 1.245.097/PR, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023
(sexta-feira), às 23:59.

“É compatível com o princípio da legalidade tributária, desde que fixe os critérios para a avaliação técnica e assegure ao contribuinte o direito ao contraditório, lei municipal que confere à esfera administrativa, para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a competência para apurar — mediante avaliação individualizada — o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do tributo.”.

203
Q

Incide IRPF sobre o plano de compra de ações (stock option plan)?

A

Tema 1.226 do STJ: a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

204
Q

A regular notificação do executado ou o esgotamento das instâncias administrativas é imprescindível para a constituição e execução de crédito decorrente de anuidades de conselhos de classe?

A

Súmula 673 do STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.

205
Q

O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando sejam apurados pela sistemática do lucro presumido?

A

Tema 1.240 do STJ: O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.