JURISPRUDÊNCIA Flashcards
A partir de que momento surge o direito ao crédito presumido de IPI no caso de aquisição de insumos para produção de mercadoria destinada à exportação?
O direito ao crédito presumido de IPI só surge na data de exportação e não na data de aquisição dos insumos. REsp 1.168.001-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por maioria, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020.
“A Lei n. 9.363/1996 instituiu o benefício fiscal de crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para ressarcimento do valor de PIS/PASEP e COFINS incidente sobre as respectivas aquisições no mercado interno de insumos utilizados no processo produtivo (art. 1º).
O objetivo do benefício foi o de desonerar as exportações; a tal propósito, o elemento temporal eleito pelo legislador para o gozo dessa benesse foi a data da exportação (e não a da aquisição dos insumos).”.
A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do ISSQN?
Sim. A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN REsp 1.805.317/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021.
É necessário o prévio esgotamento das demais medidas executivas em execução fiscal para negativação do nome do devedor em cadastros de inadimplementes?
Tema 1.026 do STJ: “O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.”.
Há impedimento do Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a CDA em atuar na execução fiscal a ela correspondente?
Não é vedado, ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal. REsp 1.311.899-R,S Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.
Em quais circunstâncias é possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade?
Tema 961 do STJ: “É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”.
A socidade simples, com configuração societária de sociedade limitada, cujos sócios sejam exclusivamente médicos, faz jus à aplicação da alíquota fixa do ISSQN, ou seja, à tributação privilegiada?
Sociedades simples fazem jus ao recolhimento do ISSQN na forma privilegiada prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 quando a atividade desempenhada não se sobrepuser à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa fnalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021.
“(…) a fruição do direito à tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada.”.
Há compatibilidade entre o creditamento da contribuição ao PIS e COFINS e o regime monofásico?
A técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição ao PIS e COFINS, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador. EDv nos EAREsp 1.109.354/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/04/2021.
Qual o termo inicial da decadência para constituição do crédito tributário de ITCMD no caso de doação não declarada à Fazenda Estadual?
Tema 1.048 do STJ: “O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.”.
As receitas de royalties provenientes de atividades próprias de cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico de pesquisa agropecuária integram a base de cálculo das contribuiçoes ao PIS e da COFINS?
Sim. As receitas de royalties provenientes de atividades próprias da cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico de pesquisa agropecuária, devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. REsp 1.520.184-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.
Incide imposto de renda sobre a contraprestação paga por plantões médicos?
Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos. RMS 52.051-AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021.
Em qual circunstância o adiantamento sobre contrato de câmbio não constitui fato gerador do IOF?
O Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços, não constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. REsp 1.452.963-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021
Qual é a base de cálculo dos juros de mora no caso de contribuições devidas ao plano de seguridade do servidor público?
Os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese de pagamento em cumprimento de decisão judicial, de modo a evitar indevida antecipação do fato gerador, bem como indevida redução da obrigação de pagar. REsp 1.805.918-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 25/05/2021.
Qual é o termo inicial da decadência em caso de lançamento complementar de ICMS em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário?
Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o art. 150, § 4º, e não o art. 173, I, ambos do CTN. AREsp 1.471.958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021.
“A jurisprudência consolidada por esta Corte dirime a questão jurídica apresentada a partir da existência, ou não, de pagamento antecipado por parte do contribuinte. Para essa finalidade, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação, despiciendo se mostra indagar a razão pela qual o contribuinte não realizou o pagamento integral do tributo. A dedução aqui considerada (creditamento indevido) nada mais é do que um crédito utilizado pelo contribuinte decorrente da escrituração do tributo apurado em determinado período (princípio da não cumulatividade), que veio a ser recusada (glosada) pela Administração. Se esse crédito abarcasse todo o débito tributário a ponto de dispensar qualquer pagamento, aí sim, estar-se-ia, como visto, diante de uma situação excludente da aplicação do art. 150, § 4º, do CTN.”
CTN.
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(…)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”.
A matriz de sociedade possui legitimidade para pleitear a restituição ou compensação de indébitos em relação às filiais?
A matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. AREsp 1.273.046-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.
É considerado ilegal o vencimento antecipado do benefício fiscal instituído pelo art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015?
É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da desoneração fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 5º da Lei n. 13.097/2015, incidentes sobre a receita bruta a varejo de produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital. REsp 1.725.452-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 08/06/2021.
É cabível a reiteração de declaração de compensação em relação a débito que já foi objeto de pedido anterior de compensação não homologada?
Não. Descabe ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada. REsp 1.570.571-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021.
São devidas custas em embargos à execução manejados duplamente pelo embargante, ainda que haja desistência antes da citação no primeiro deles?
O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação. REsp 1.893.966-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021.
Sobre quais parcelas incide a redução dos juros de mora, prevista no art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/2009?
A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/2009 para pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas “principal + multa de mora”. EREsp 1.404.931-R,S Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 23/06/2021.
É necessária a edição de lei autorizativa local para a realização de protesto de certidão de dívida ativa - CDA?
A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial. REsp 1.895.557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.
A isenção do imposto de renda das pessoas físicas, em virtude de moléstia grave, é aplicável, independentemente, de se tratar de plano de previdência ou de seguro?
O fato de se pagar parte ou totalidade do IRPF sobre o rendimento do contribuinte ou sobre o resgate do plano e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 c/c art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999. REsp 1.583.638-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado 03/08/2021.
O crédito fiscal não tributário submete-se aos efeitos do plano de recuperação judicial?
Não. O crédito fiscal não tributário não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial. REsp 1.931.633-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/08/2021.
É cabível a condenação em honorários advocatícios quando o crédito tributário é pago após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação?
Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação. REsp 1.927.469-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/08/2021.
O imposto sobre a renda incide sobre juros de mora?
Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda. REsp 1.470.443-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 25/08/2021. (Tema 878).
Os juros de mora decorrentes de verbas alimentares pagas em atraso sofrem a incidência de imposto de renda?
Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes. REsp 1.470.443-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 25/08/2021. (Tema 878).
Incide imposto sobre a renda sobre os juros de mora decorrentes de verba principal considerada isenta?
Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR. REsp 1.470.443-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 25/08/2021. (Tema 878)
O benefício fiscal de pagamento unificado de tributos, aplicável ao Programa Minha Casa, Minha Vida, incide até que momento?
O benefício fiscal do pagamento unificado de tributos, previsto no art. 2º da Lei n. 12.024/2009, na redação dada pela pela Lei n. 13.097/2015, é aplicável até o final do contrato firmado até 31/12/2018, com a conclusão da obra contratada. REsp 1.878.680-A,L Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021.
A partir de que momento haverá incidência de multa moratória pelo inadimplemento da obrigação de exportar no regime de drawback-suspensão?
A multa moratória na hipótese de descumprimento, pelo contribuinte beneficiário, da obrigação de exportar no regime especial de drawback em sua modalidade suspensão, somente ocorrerá após o trigésimo dia do inadimplemento. EREsp 1.580.304-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 16/09/2021, DJe 23/09/2021.
É devido o adiantamento de despesas postais pela Fazenda Pública em execução fiscal?
A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. REsp 1.858.965-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/09/2021. (Tema 1054).
Em que momento ocorre o repasse a Município, relativo à sua participação nos recursos de ICMS, no caso de compensação de ICMS com precatório?
O repasse referente à participação que o município faz jus sobre o ICMS compensado com precatório se dá com a aceitação desse último com forma de quitação do crédito tributário, não estando condicionado (o repasse) ao momento em que o crédito estampado no precatório for efetivamente disponibilizado em espécie, segundo a ordem cronológica. REsp 1.894.736-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021.
Os valores recolhidos, a título de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS?
Os valores recolhidos a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. REsp 1.945.068-R, S Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.
A citação em ação de cobrança, ajuizada pelo credor-cessionário, pode ser considerada como meio de notificação do devedor, no caso de cessão de crédito, decorrente de empréstimo compulsório?
A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito. EAREsp 1.125.139-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por maioria, julgado em 06/10/2021.
As empresas e as cooperativas, que exercem a função intermediária de fornecimento de insumos e usufruem da suspensão da incidência das contribuições sobre a receita de sua comercialização (PIS/COFINS) têm direito ao aproveitamento de créditos?
Não. As empresas e as cooperativas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos e usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua comercialização não têm direito ao aproveitamento de créditos, à luz da vedação contida no art. 8º, § 4º, inciso II, da Lei n. 10.925/2004. REsp 1.445.843-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.
Qual o percentual, a título de honorários advocatícios, em execução fiscal, deve ser observado quando não haja sua indicação na certidão de dívida ativa?
Na execução fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015.
CPC.
“Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.”.
É constitucional o estabelecimento de hipótese de cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias, realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS?
Não. É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto. STF. Plenário. ADI 4565/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/2/2021 (Info 1006).
É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta?
É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. STF. Plenário. RE 1187264/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1048) (Info 1006).
Obs.: O entendimento jurisprudencial do STF diverge do adotado pelo STJ no tema 647.
É possível que os Estados-membros instituam ITCMD, por leis próprias, nos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como nas hipóteses em que o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior?
Não. Embora a Constituição Federal (CF) de 1988 atribua aos estados a competência para a instituição do imposto transmissão “causa mortis” e doação (ITCMD), também a limita, ao estabelecer que cabe à lei complementar – e não a leis estaduais – regular tal competência em relação aos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como nas hipóteses em que o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior. RE 851108, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-074 DIVULG 19-04-2021 PUBLIC 20-04-2021 – TEMA 825.
É compatível com a Constituição Federal a imposição ao prestador de serviços, que não esteja estabelecido no território de Município, a obrigatoriedade de prévio cadastramento perante os órgãos da Administração municipal, além da imposição da obrigação ao tomador de serviço de reter o ISS, quando descumprida aquela obrigação acessória?
É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória. RE 1167509, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 15-03-2021 PUBLIC 16-03-2021. TEMA 1020.
“A Lei 13.701/2003, portanto, ao estipular a “penalidade” de retenção do ISS pelo tomador dos serviços, nos casos em que o prestador, situado em outro município, não observar a obrigação acessória de cadastramento na Secretaria Municipal, opera verdadeira modificação do critério espacial e da sujeição passiva do tributo, revelando duas impropriedades formais: a usurpação da competência legislativa da União, a quem cabe editar a norma geral nacional sobre a matéria, e a inadequação do modelo legislativo, considerada a exigência constitucional de veiculação por lei complementar.”.
Exige-se a edição de lei complementar para a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS de consumidor final não contribuinte do imposto?
Sim. A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. ADI 5469/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 24.2.2021 e RE 1287019/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 24.2.2021. TEMA 1093.
“É necessária a edição de lei complementar, disciplinando a EC 2015/87, para que os estados-membros e o Distrito Federal (DF), na qualidade de destinatários de bens ou serviços, possam cobrar Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) na hipótese de operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do Imposto.”.
Incide ISS ou ICMS nas operações envolvendo o fornecimento de programas de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão de direito de uso, sejam softwares padronizados sejam aqueles produzidos por encomenda e independentemente do meio de transferência?
Incide apenas o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e não o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), nas operações envolvendo o fornecimento de programas de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda e independentemente do meio utilizado para a transferência, seja por meio de “download” ou por acesso em nuvem. ADI 5.659/MG, relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 24.2.2021 e ADI 1.945/MT, relatora Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 24.2.2021
A vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, prevista pela Lei n. 13.254/16 foi considerada constitucional pelo STF?
É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”. ADI 5729/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 8.3.2021.
Incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de remuneração decorrente do exercício de emprego, cargo ou função?
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. RE 855091/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021 (Tema 808 – Repercussão geral).
O STF declarou que o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 porque essa verba não representa acréscimo patrimonial, de forma que a cobrança do tributo nesse caso contraria o art. 153, III, da CF/88.
Lei n. 4.506/64
“Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:
(…)
Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo.”.
Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora?
Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial - TEMA 977 DO STJ - REVISADO.
- Admite-se a regulamentação do regime de antecipação tributária do ICMS por meio de decreto do Poder Executivo?
- A antecipação do pagamento do ICMS, sem substituição tributária, exige qual instrumento normativo?
- A antecipação do pagamento do ICMS, com substituição tributária, exige qual instrumento normativo?
Tema 456 do STF: “É inconstitucional a regulação do regime de antecipação tributária por decreto do Poder Executivo. No regime sem substituição tributária, o art. 150, § 7º, da Constituição Federal (CF) exige somente que a antecipação se faça “ex lege” e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. Já para as hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição tributária se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, “b”, da CF , a previsão em lei complementar.”.
“A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.
É compatível com a Constituição leis estaduais que admitam a incidência de ICMS sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de extração até a empresa concessionária?
Não. São inconstitucionais leis estaduais que preveem a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de extração até a empresa concessionária. ADI 5481/RJ, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 26.3.2021 (sexta-feira), às 23:59.
Quais foram os fundamentos adotados pelo STF, ao julgar a ADI 5481/RJ, para declarar inconstitucional lei estadual que admitia a incidência de ICMS sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de extração até a empresa concessionária?
- Interpretação do art. 26 da Lei 9.478/1997 e do art. 2º, I, da Lei 12.351/2010: o contratado não incorpora a seu patrimônio as parcelas do petróleo extraídas por força de a União a ele ter transferido tal titularidade. As leis indicam que, havendo descoberta comercial pelo contratado, fica a ele assegurado o direito de assenhorear-se dos volumes de petróleo, resultado da lavra.
- Ausência de mudança de titularidade: como o primeiro senhor do petróleo extraído é o próprio concessionário ou contratado, o petróleo extraído não muda de titular ao ser incorporado ao patrimônio desse. Se não há transferência de titularidade do petróleo extraído, não há que se falar em circulação de mercadoria, pressuposto indispensável para a incidência válida do ICMS.
- Suposta transferência da jazida (bem da União) ao concessionário não implica circulação: o fato de o petróleo ter sido extraído de uma jazida - que é bem da União - não justifica a incidência de ICM, pois a jazida de petróleo é bem jurídico diverso do produto de sua lavra e o regime jurídico da apropriação do óleo extraído está sujeito a uma opção política, que indica ser pela conferência, de modo originário, desse bem ou de parcela dele ao concessionário ou ao contratado.
A imunidade tributária subjetiva dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, alcança o imposto sobre operações financeiras – IOF?
Tema 328 do STF: “A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.”.
- A imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal (CF) abrange o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente inclusive sobre operações financeiras praticadas pelas entidades a que se refere, desde que vinculadas às finalidades essenciais dessas instituições.
- A exigência de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços com as “finalidades essenciais” da entidade imune não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades.
É possível a incidência de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular?
São inconstitucionais o art. 11, § 3º, II; o trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” do art. 12, I; e o art. 13, § 4º, da Lei Kandir, uma vez que não configura fato gerador da incidência de ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes. ADC 49/RN, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.4.2021 (sexta-feira) às 23:59.
“A hipótese de incidência do ICMS é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. Logo, é irrelevante que os estabelecimentos do contribuinte estejam em estados federados diferentes. Por não gerar circulação jurídica, o simples deslocamento de mercadorias não gera obrigação tributária. Ainda que algumas transferências entre estabelecimentos de idêntica titularidade possam gerar reflexos tributários, é inconstitucional a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária. Portanto, houve excesso por parte do legislador ao elaborar os dispositivos aqui discutidos.”.
Admite-se a instituição de hipótese de substituição tributária à atacadista em relação às operações subsequentes quanto ao ICMS por meio de lei ordinária?
A instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, pode ser feita por meio de lei ordinária estadual, devidamente regulamentada por decreto. ADI 5702/RS, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (sexta-feira), às 23:59.
“Exige-se, por parte de cada um dos entes competentes para instituir o ICMS, lei própria no sentido de operacionalizar o que previsto em norma geral da legislação tributária.
Nesse contexto, a expressão “lei”, presente no art. 150, § 7º, da CF/1988, diz respeito à espécie legislativa “lei ordinária” (CF/1988, art. 59, III), motivo pelo qual a imputação da referida responsabilidade tributária não demanda “lei complementar” (CF/1988, art. 59, II).”.
CF.
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”.
Há afronta ao fato gerador do IPVA, além de alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, a concessão de isenção aos veículos adquiridos por leasing e usados no transporte individual de passageiros, na categoria aluguel, prestado por permissionários (taxistas)?
Não afronta o fato gerador do IPVA (propriedade do veículo pela instituição arrendante) e nem altera o sujeito passivo da obrigação tributária a isenção relativa aos veículos adquiridos por meio de arrendamento mercantil (“leasing”) e usados no transporte individual de passageiros, na categoria aluguel, prestado por permissionários (taxistas). ADI 2298/RS, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022 (sexta-feira), às 23:59.
“A concessão de isenção, em virtude de o automóvel ser objeto de contrato de arrendamento mercantil convencionado em benefício de taxista, consiste em diferenciação com base na utilidade dada ao veículo. Assim, esses profissionais são beneficiados, de forma indireta, pela isenção aplicada em favor da entidade arrendante, pois passam a usufruir da diminuição dos custos da operação financeira.”.
CF.
“Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(…)
III - propriedade de veículos automotores.
(…)
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
(…)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.”.
A tabela de preços máximos ao consumidor, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS, na sistemática da substituição tributária, estende-se aos medicamentos utilizados exclusivamente em hospitais e clínicas?
Súmula 654 do STJ: A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas. (Primeira Seção. Aprovada em 24/08/2022). (Informativo n. 746).
Admite-se a inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta do ICMS?
Tema 994 do STJ: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
A homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição de formal de partilha e da carta de adjudicação, em arrolamento sumário, condicionam-se ao pagamento de ITCMD?
Tema 1.074 do STJ: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
É ilegal a instituição de taxa de saúde suplementar por meio de ato infralegal?
Tema 1.123 do STJ: “O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei n. 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN.”.
O art. 134 do CTB confere responsabilidade tributária solidária por débitos posteriores à alienação ao vendedor?
CTB.
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)”.
Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. REsp 1.881.788-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2022. (Tema 1118).
“O art. 134 do CTB não encerra comando normativo capaz de autorizar os Estados e o Distrito Federal a imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada a transação à repartição de trânsito, no prazo legal de sessenta dias.”.
Quais são as consequências da concesão de parcelamento fiscal quando haja bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD?
Tema 1.012 do STJ: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:
(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e
(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”.
Qual o momento em que se define a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio ou a terceiro, com poderes de administração, nos casos de dissolução irregular da sociedade ou diante de presunção de sua ocorrência?
Tema 981 do STJ:: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”.
O regime monofásico do PIS/COFINS é compatível com a constituição de créditos?
Tema 1.093 do STJ:
“(i) É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
(ii) O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
(iii) O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
(iv) Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
(v) O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.”.
Admite-se a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta?
Obs.: Entendimento contrário fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (tema 1.048/STF). Revisão da tese firmada no Tema 994/STJ.
Tema 994 do STJ - REVISADO: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”.
Qual é a base de cálculo do ITBI?
Tema 1.113 do STJ:
“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”.
É admitida a instituição de contribuição de custeio dos servidos de saúde prestados por Estado-membro e cobrada compulsoriamente de bombeiros e policiais militares?
É inconstitucional preceito de lei estadual que institui contribuição compulsória de bombeiros e policiais militares estaduais para compor fundo de assistência, com o objetivo de custear serviços de saúde a eles prestados. Contudo, o legislador estadual pode estabelecer contribuição facultativa com o aludido fim. ADI 5368/TO, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta-feira), às 23:59.
“O texto constitucional atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (CF/1988, art. 149). Vale lembrar que os entes estaduais só podem instituir contribuição para custear o regime previdenciário tratado no art. 40 da CF/1988.
Por outro lado, os serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos podem ser prestados aos militares estaduais, desde que não seja de modo impositivo, e sim facultativamente. Nesse contexto, o benefício seria custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa dos militares que se dispusessem a dele fruir e os serviços de saúde consistiriam em autêntico plano de saúde complementar, distinto do Sistema Único de Saúde.”.
Admite-se a incidência de imposto de renda e de contribuição sobre o lucro líquido de entidades fechadas de previdência complementar que não goze de imunidade?
Tema 699 do STF: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).”
“A cobrança do IRRF e da CSLL de entidades fechadas de previdência complementar, não abrangidas por imunidades tributárias, é compatível com a Constituição Federal.
Ausente imunidade tributária aplicável, mesmo as entidades sem fins lucrativos podem ser reconhecidas como contribuintes do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido, caso realizem o fato gerador.
No caso, as rendas oriundas de aplicações financeiras e os resultados positivos das entidades fechadas de previdência privada se enquadram no que se entende por renda, lucro ou acréscimo patrimonial, que são fatos geradores daqueles tributos.
No mais, as contribuições para a seguridade social se assentam na solidariedade geral.
Dessa forma, a pessoa jurídica equiparada à empresa na forma da lei, mesmo que não tenha fins lucrativos, pode ser chamada a contribuir para a seguridade social, inclusive mediante contribuição incidente sobre o lucro.”.
Admite-se a instituição de ITCMD nas hipóteses de tributação de doações e heranças instituídas no exterior?
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses dispostas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sem a edição da lei complementar federal exigida pelo referido dispositivo constitucional. ADI 6828/AL, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta-feira), às 23:59.
“Esta Corte — diante da omissão do legislador nacional em estabelecer normas gerais pertinentes à competência para instituir o ITCMD — tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade de leis ou decretos estaduais sobre o tema, haja vista a necessidade da edição de lei complementar para fins de instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação pelos estados e DF, nas situações especificamente ressalvadas na Constituição Federal.”.
Admite-se a instituição de ITCMD pelos Estados-membros nas hipóteses de doação e herança oriunda do exterior?
Tema 825 do STF: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”.
O critério do Estado-destinatário, adotado para efeito de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, foi considerado constitucional pelo STF?
Sim. “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.” ADI 7.158/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 6.2.2023 (segunda-feira), às 23:59.
“O § 7º do art. 11 da Lei Complementar (LC) 87/1996, incluído pela LC 190/2022, além de não alterar o fato gerador do ICMS, tal como previsto pelo art. 155, II, da CF/1988 — eis que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto —, está em consonância com a EC 87/2015.”.
Os valores descontados dos empregados a título de custeio do vale-transporte e do auxílio-alimentação integram o salário de contribuição?
Os valores descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do vale-transporte e auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. REsp 2.033.904-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.
O teto mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por conselhos de fiscalização profissional depende do valor da anuidade por eles cobradas?
O teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido como anuidade pelos Conselhos de fiscalização profissional. REsp 2.043.494-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.
“A simples leitura dos arts. 4º, 6º e 8º da Lei n. 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021.”
Lei n. 12.514/11.
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).”.
Há incidência de ITBI na aquisição de imóvel para composição de fundo de investimento imobiliário efetivada diretamente pela administradora do fundo e paga por meio de emissão de novas quotas do fundo aos alienantes?
A aquisição de imóvel para a composição do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, efetivada diretamente pela administradora do fundo e paga por meio de emissão de novas quotas do fundo aos alienantes, configura transferência a título oneroso de propriedade de imóvel para fins de incidência do ITBI, na forma do art. 35 do Código Tributário Nacional e 156, II, da Constituição Federal, ocorrendo o fato gerador no momento da averbação da propriedade fiduciária em nome da administradora no cartório de registro imobiliário. AREsp 1.492.971-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023.
A multa por rescisão antecipada de contrato de afretamento de embarcação submete-se à incidência de imposto de renda sob qual alíquota?
A multa por rescisão de um contrato de afretamento deve se submeter à alíquota de 15% para fins de Imposto de Renda, nos termos do art. 70 da Lei n. 9.430/1996. REsp 1.940.975-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, publicado em 3/3/2023.
A contribuição ao INCRA, devida pelas empresas urbanas e rurais, é constitucional?
É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001.
REsp 737.364-PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/3/2023.
“(…) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.898/RS, em 8/4/2021, sob o regime de repercussão geral, firmou a compreensão no sentido de que “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001”.”
Há incidência da CSLL e do IR sobre a correção monetária das aplicações financeiras?
Tema 1.160 do STJ: “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.”.
São cabíveis honorários advocatícios em ação cautelar de caução de crédito tributário quando haja o ajuizamento de execução fiscal e aquela tenha sido extinta sem resolução do mérito?
A decisão a respeito do pedido de caução de crédito tributário ainda não cobrado judicialmente para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. AgInt no AREsp 1.996.760-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023.
A quem compete a responsabilidade tributária por débitos de IPTU, posteriores à arrematação, quando haja expressa previsão no edital da hasta pública de aquela é atribuída ao arrematante?
A responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido. AgInt no REsp 1.921.489-RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 7/3/2023.
“(…) Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse.”.
A compensação pela limitação decorrente da instalação de linhas de alta tensão em favor de particular constitui fato gerador do imposto de renda?
Não incide imposto de renda sobre a compensação pela limitação decorrente da instalação de linhas de alta tensão na propriedade privada - servidão administrativa. REsp 1.992.514-CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.
Em regra, não é possível a dedução dos materiais empregados em construção civil do preço contratado, em quais circunstâncias é possível tal dedução?
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. REsp 1.916.376-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023.
A alteração superveniente do patamar mínimo exigido para o ajuizamento de execução fiscal tem o condão de ensejar seu arquivamento?
As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 8º da Lei n. 12.514/2011 tem aplicação imediata nas ações em trâmite. AgInt no REsp 2.037.876-RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 13/3/2023.
“(…) Com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma, no julgamento do REsp 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento segundo a qual se aplica a nova regra disciplinada pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com as alterações da Lei n. 14.195/2021, às ações em trâmite porquanto “se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso”.”.
Houve alteração jurisprudencial, após o julgamento do tema 962 do STF, no âmbito da repetição do indébito tributário, quanto à incidência da PIS/COFINS sobre os valores alusivos à correção monetária e aos juros de mora (taxa Selic)?
No âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa SELIC (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. REsp 2.019.133-PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.
É possível a aplicação de isenção do IRRF e da CIDE sobre as remessas de recursos ao exterior com fundamento no Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne)?
O Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne) não foi objeto de apreciação específica pelo Congresso Nacional, de modo que a isenção nele prevista, com repercussão na oneração do patrimônio nacional, não pode ser aplicada para afastar a incidência do IRRF e da CIDE sobre as remessas de recursos ao exterior, porque jamais foram incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio. AREsp 1.426.749-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023.
O art. 40 da LEF que estabelece o período de 1 (um) ano de suspensão das execuções fiscais é constitucional?
LEF/1980:
“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5º – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.”
“É constitucional o art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.”.
“É constitucional — por não afrontar a exigência de lei complementar para tratar da matéria (CF/1988, art. 146, III, “b”) — o art. 40 da LEF — lei ordinária nacional — quanto à prescrição intercorrente tributária e ao prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Contudo, o § 4º do aludido dispositivo deve ser lido de modo que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo de prescrição de cinco anos seja iniciada automaticamente.”.
É constitucional a exigência de ISS na cessão de direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento?
“É constitucional a incidência de ISS sobre a cessão de direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, pois configura operação mista que, como tal, engloba a prestação de serviço consistente na guarda e conservação de restos mortais inumados.”. ADI 5.869/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.2.2023 (sexta-feira), às 23:59.
Há incidência de PIS e de COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte com o serviço de frete contratado por “trading companies”?
Não incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte com o serviço de frete contratado por trading companies. RE 1.367.071 AgR-EDv/PR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 17.2.2023 (sexta-feira), às 23:59.
“Esta Corte já se manifestou no sentido de que o escopo da imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é a desoneração da carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior, evitando-se a indesejada exportação de tributos, a fim de tornar mais competitivos os produtos nacionais e contribuir para geração de divisas e o desenvolvimento nacional. O preço do frete inclui a carga tributária sobre ele incidente, a qual será repassada para a operação de exportação, tanto realizada diretamente por uma empresa exportadora quanto por uma trading company (comercial exportadora com fins específicos de exportação). Assim, caso se admita a incidência tributária nessa hipótese, frustra-se o principal objetivo pretendido pelo constituinte, que é a desoneração das exportações.”.
Há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia?
Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. REsp 1.995.437-CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2023. (Tema 1164).
É possível a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo e de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL?
- Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado nos ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
- Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.