OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Flashcards

1
Q

O surgimento da obrigação tributária e do crédito tributário ocorrem em momentos distintos?

A

No Direito Tributário, o CTN aparta a obrigação e o crédito como momentos distintos da relação jurídica tributária.

  • A obrigação surge com a ocorrência do fato gerador descrito na lei.
  • O crédito surge, posteriormente, com o lançamento, que torna a obrigação exigível.
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2
Q

O que se considera obrigação tributária principal?

A

No Direito Tributário, o crédito, os respectivos juros e as multas são considerados obrigação tributária principal, pois o enquadramento de uma obrigação tributária como principal depende exclusivamente do seu conteúdo pecuniário.
Assim, se a obrigação tributária é de “dar dinheiro”, ela é principal, quer se refira à multa, quer se refira ao tributo.

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3
Q

O que se considera obrigação tributária acessória?

A

Conforme o art. 113, § 2º, do CTN, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

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4
Q

De acordo com o CTN, quais as duas acepções possíveis à expressão “fato gerador”?

A

O CTN, de forma atécnica, utiliza a expressão “fato gerador” para duas realidades distintas:

  • De um lado, fato gerador é a previsão abstratamente enunciada no dispositivo legal.
  • De outro, fato gerador é sua concretização no mundo real.
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5
Q

Embora o CTN se refira a fato gerador em duas acepções distintas, de que forma o tema é tratado pela doutrina?

A
  • A situação abstratamente prevista em lei é denominada pela doutrina de “hipótese de incidência”;
  • Enquanto o fato, o acontecimento concretamente verificado no mundo, é visto como o verdadeiro “fato gerador”.
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6
Q

No que consiste o fato gerador da obrigação principal?

A

Consoante o art. 114 do CTN, o fato gerador (leia-se “hipótese de incidência”) da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

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7
Q

Para a definição da hipótese de incidência da obrigação principal, o CTN emprega os conceitos de “situação necessária” e de “situação suficiente”. O que seriam elas?

A
  • As situações necessárias são todas aquelas que precisam estar presentes para a configuração do fato. São verdadeiros requisitos.
  • As situações suficientes, por sua vez, são aquelas que não exigem que se adicione ou que se exclua alguma condicionante, de modo que se basta para configurar o fato.
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8
Q

Qual é o fato gerador de uma obrigação acessória?

A

Segundo o art. 115 do CTN, o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

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9
Q

Qual o instrumento normativo apto e idôneo para criação das obrigações tributárias principais?

A

A obrigação tributária principal (dever de pagar tributo ou multa), pela própria expressão do princípio da legalidade, só pode ser veiculada por lei ou ato normativo de igual hierarquia (medida provisória), respeitada a reserva de lei complementar para os casos que a Constituição Federal assim o prevê.

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10
Q

Qual o instrumento normativo adequado para a criação de obrigações tributárias acessórias?

A

Considera-se constitucional a possibilidade de criação de obrigações acessórias pela legislação tributária.
Assim, as obrigações que facilitem, instrumentalizem ou concretizem o cumprimento da obrigação principal, são acessórias e podem ser instituídas por ato infralegal.

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11
Q

De que forma o CTN biparte a análise do aspecto temporal do fato gerador?

A

O CTN biparte a análise em:

  • situações de fato; e
  • situações jurídicas.
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12
Q

No que consiste o fato gerador definido com base em situação de fato?

A
  • O fato gerador é definido com base em uma situação de fato, pois está relacionado com circunstância que não é regulada por nenhum outro ramo do Direito.
  • É uma situação de fato, que passa a ter efeitos jurídicos no âmbito tributário por conta da previsão legal.
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13
Q

Quando envolver determinada situação de fato, quando se considera ocorrido o fato gerador?

A

Conforme o art. 116, I, do CTN, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

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14
Q

No que consiste o fato gerador definido com base em situação jurídica?

A

Diferentemente da situação de fato, no caso da situação jurídica, o fenômeno escolhido pelo legislador para ser hipótese de incidência da obrigação tributária é um acontecimento já regulamentado por outro ramo do Direito, tanto é que vai buscar definir o momento em que ele efetivamente ocorre segundo determina a legislação aplicável ao tema.

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15
Q

Quando se considera ocorrido o fato gerador quando envolver situação jurídica?

A

O art. 116, II, do CTN prevê que, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

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16
Q

Em que momento se considera ocorrido o fato gerador quando o negócio jurídico estiver sujeito à condição?

A

Conforme definido pelo art. 121 do Código Civil, “considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”.
Por fim, o art. 117, II, do CTN prevê que, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais são reputados perfeitos e acabados. A condição é resolutória, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

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17
Q

O que é elisão fiscal?

A

A elisão fiscal ocorre quando são utilizados meios lícitos para fugir da tributação ou, ao menos, torná-la menos onerosa.
Na hipótese de elisão fiscal, o contribuinte escolhe, dentre os formatos jurídicos possíveis para a celebração do negócio pretendido, aquele em que importará em uma isenção, uma não incidência ou, pelo menos, uma incidência menos onerosa.

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18
Q

Em que momento geralmente ocorre a elisão fiscal?

A

A doutrina costuma dizer que a elisão, normalmente, ocorre antes do fato gerador, sendo considerado legítimo planejamento tributário. Contudo, é possível que ocorra a elisão fiscal, excepcionalmente, depois do fato gerador.

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19
Q

O que é evasão fiscal?

A

A evasão fiscal ocorre quando são utilizados meios ilícitos para provocar a supressão do tributo.
Ademais, trata-se de conduta ilícita, na qual não há a busca pelo enquadramento em uma situação de isenção, não incidência ou por incidência não onerosa do tributo. A conduta caracterizada por evasão fiscal consiste na busca por evitar que a fiscalização tributária tome conhecimento da ocorrência do fato gerador.

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20
Q

Em que momento ocorre a evasão fiscal?

A

Ao contrário da elisão, a evasão fiscal ocorre, usualmente, após a ocorrência do fato gerador, muito embora seja possível algumas situações em que a conduta evasiva é anterior ao fato gerador.

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21
Q

O que é elusão fiscal?

A

O contribuinte simula um negócio jurídico na tentativa de dissimular a ocorrência do fato gerador. A palavra-chave para identificar a elusão é “abuso da forma”. Quando o contribuinte, aparentemente de forma lícita, escapar de forma artificiosa da tributação, ocorrer-se-á a elusão fiscal.

22
Q

No que consiste a teoria da consideração econômica do fato gerador?

A

De acordo com a teoria da consideração (ou consistência) econômica do fato gerador, os fatos não devem ser interpretados conforme a forma jurídica com a qual se revestem, mas a partir dos efeitos econômicos efetivamente produzidos.

23
Q

No que consiste a teoria do teste do propósito negocial?

A

A teoria do teste do propósito negocial (“business purpose test”) consiste na investigação da finalidade pretendida pelo contribuinte com a celebração de certos atos e negócios jurídicos. Se não houver razões extratributárias, deverá prevalecer o fato sobre o “rótulo”, a substância sobre a forma.

24
Q

No que consiste a norma antielisiva tributária?

A

O negócio celebrado entre as partes continua eficaz, porém a autoridade o desconsidera, cobra o tributo e a penalidade porventura devida.
Dada a eficácia do negócio para fins privados (apenas os efeitos tributários são desconsiderados), a atuação do órgão fiscal dispensa prévia provocação judicial, o que, por óbvio, não obsta que o contribuinte exerça seu direito de ação perante o Poder Judiciário.

25
Q

É necessária a edição de lei ordinária para a aplicação da norma antielisiva tributária?

A

O art. 116, parágrafo único, do CTN é encerrado com a expressão “observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”, de forma que, enquanto não editada pelo ente federado a lei reclamada pelo CTN, não seria possível, para uma parcela da doutrina, a aplicação imediata da “norma geral antielisão fiscal”.

26
Q

Quais são os elementos subjetivos da obrigação tributária?

A

Os elementos subjetivos da obrigação tributária são os sujeitos que figuram nos polos ativo e passivo da relação jurídico-tributária. O sujeito ativo tem a competência para exigir o adimplemento da obrigação tributária. O sujeito passivo, por seu turno, tem o dever de adimplir a obrigação tributária.

27
Q

Quem é o sujeito ativo da obrigação tributária?

A

Nos termos do art. 119 do CTN, o sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Conclui-se, portanto, que o sujeito ativo da obrigação tributária é o ente federado titular da competência para instituir a exação ou, nos casos de delegação da capacidade ativa, a pessoa jurídica de direito público incumbida das funções de arrecadação e fiscalização do tributo e execução da legislação tributária.

28
Q

A destinação econômica a terceiro do produto da arrecadação acarreta alteração no sujeito ativo do tributo?

A

A circunstância de o valor arrecadado com um tributo ser destinado a terceiro não transfere a este a posição de sujeito ativo nem legitimidade. Afinal de contas, a capacidade tributária ativa compreende, dentre outras, a função de arrecadar o tributo.

29
Q

Em que situação haverá a modificação superveniente do sujeito ativo do tributo?

A

O art. 120 do CTN prevê uma hipótese de modificação superveniente de sujeito ativo no caso de desmembramento territorial de ente anteriormente existente. Nesta situação, o CTN prevê que a nova pessoa jurídica de direito público, além de aplicar a legislação do ente do qual se desmembrou até que crie a sua própria, sub-roga-se nos direitos deste, de forma a haver novação subjetiva na obrigação.

30
Q

Quem é o sujeito passivo da obrigação tributária principal? E da obrigação tributária acessória?

A
  • O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.
  • O sujeito passivo da obrigação acessória, por sua vez, é a pessoa obrigada a adimplir as prestações (de fazer ou deixar de fazer), que constituem seu objeto.
31
Q

Qual a diferença entre contribuinte de fato e contribuinte de direito?

A
  • Contribuintes de fato: são aqueles que sofrem a incidência econômica do tributo, mesmo que formalmente não integrem a relação jurídico-tributária instaurada.
  • Contribuinte de direito: está enquadrada parte das pessoas que ocupam o polo passivo da relação jurídico-tributária. São obrigadas a efetivamente pagar o tributo ou a penalidade pecuniária (nas obrigações acessórias, a classificação não é aplicável).
32
Q

De que forma o sujeito passivo, na condição de contribuinte, relaciona-se com o fato gerador da obrigação principal?

A

Há uma relação pessoal e direta entre o sujeito passivo e o fato gerador.

33
Q

De que forma o sujeito passivo, na condição de responsável, relaciona-se com o fato gerador de uma obrigação principal?

A

Embora o CTN diga que o responsável não tem relação pessoal e direta com o fato gerador, não é possível a lei definir uma pessoa completamente estranha ao fato gerador como responsável tributária. É necessário um mínimo de proximidade com o fato para que a lei possa atribuir, sempre com a justificativa de melhorar o sistema arrecadatório e facilitar a fiscalização.

34
Q

É possível a alteração da responsabilidade tributária por meio de convenções particulares?

A

É importante destacar que, segundo o 123 do CTN, salvo disposição em contrário em lei, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostos à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondestes.

35
Q

É possível que lei estadual preveja outras hipóteses de responsabilidade por infração de modo diverso daquele estabelecido pelo CTN?

A

É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.

36
Q

Em quais situações pode ocorrer a solidariedade passiva, de acordo com o CTN?

A

Conforme o art. 124 do CTN, a solidariedade passiva da obrigação tributária pode ocorrer em duas situações:

a) As pessoas têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (solidariedade de fato);
b) As pessoas são designadas por lei expressamente (solidariedade de direito).

37
Q

Quais são os efeitos que decorrem da solidariedade tributária?

A
  • Se houver solidariedade, seja de fato ou de direito, o sujeito ativo da obrigação tributária terá a faculdade de cobrar de um ou de todos os devedores solidários, de modo que não pode nenhum deles alegar benefício de ordem;
  • O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
  • A isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles. Neste último caso, subsiste a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
  • A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica a todos os demais.
38
Q

A capacidade tributária depende da capacidade civil da pessoa natural?

A

O art. 126 do CTN preceitua que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.

39
Q

A capacidade tributária depende da regularidade da constituição de pessoa jurídica?

A

A capacidade tributária passiva também independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, pois basta que configure uma unidade econômica ou profissional.

40
Q

Qual a consequência da definição do domicílio tributário?

A

O domicílio tributário define a autoridade administrativa que terá a atribuição de cobrar o tributo do sujeito passivo tributário.

41
Q

Qual a regra básica adotada pelo CTN quanto ao domicílio tributário?

A

O CTN estipula como regra básica para o estabelecimento do domicílio tributário a eleição, ou seja, a escolha do sujeito passivo. Com efeito, somente se aplicam as regras do art. 127 do CTN na falta de eleição. São, portanto, regras supletivas excepcionais.

42
Q

Caso não haja eleição de domicílio tributário pela pessoa natural, qual será ele?

A

É a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade (art. 127, I do CTN).

43
Q

Caso não haja eleição de domicílio tributário pela pessoa jurídica, qual será ele?

A

O domicílio das pessoas jurídicas de direito privado ou das firmas individuais será o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

44
Q

Caso não haja eleição de domicílio tributário pela pessoa jurídica de direito público, qual será ele?

A

Será qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

45
Q

Qual a regra residual para definição do domicílio tributário, prevista no art. 127, § 1º do CTN?

A

Considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

46
Q

Em quais situações a autoridade administrativa poderá recusar o domicílio tributário eleito pelo contribuinte?

A

Consoante o art. 127, § 2º, do CTN, a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

47
Q

Caso o contribuinte deixe de funcionar em seu domicílio fiscal e não comunique a Fazenda Pública, qual será a consequência?

A

O STJ sedimentou o entendimento de que, caso o contribuinte deixe de funcionar em seu domicílio fiscal, sem dar ciência à Fazenda Pública, haverá presunção relativa de irregularidade, o que enseja a responsabilidade solidária dos sócios administradores.

Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

48
Q

Qual o domicílio tributário da pessoa jurídica de direito privado?

A

De acordo com o art. 127, II, do CTN, no caso de pessoa jurídica de direito privado, o domicílio tributário será o lugar da sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

49
Q

No que consiste o princípio da autonomia dos estabelecimentos?

A

Segundo este princípio, cada um dos estabelecimentos deve ser considerado, na forma da legislação específica de cada tributo, uma unidade autônoma e independente nas relações jurídicas tributárias travadas com a administração fiscal.

50
Q

O princípio da autonomia dos estabelecimentos impede a cobrança por débitos tributários de filial diversa daquela de onde haja surgido a dívida ou da própria matriz?

A

Não.

“O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios – para facilitar a atuação da administração fazendária no controle de determinados tributos, como ocorre com o ICMS e o IPI –, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz”. Assim, “havendo inadimplência contratual, a obrigação de pagamento deve ser imposta à sociedade empresária por completo, não havendo ensejo para a distinção entre matriz e filial, raciocínio a ser adotado também em relação a débitos tributários” (STJ. AgInt no AREsp 1286122/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019, STJ).