OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Flashcards
O surgimento da obrigação tributária e do crédito tributário ocorrem em momentos distintos?
No Direito Tributário, o CTN aparta a obrigação e o crédito como momentos distintos da relação jurídica tributária.
- A obrigação surge com a ocorrência do fato gerador descrito na lei.
- O crédito surge, posteriormente, com o lançamento, que torna a obrigação exigível.
O que se considera obrigação tributária principal?
No Direito Tributário, o crédito, os respectivos juros e as multas são considerados obrigação tributária principal, pois o enquadramento de uma obrigação tributária como principal depende exclusivamente do seu conteúdo pecuniário.
Assim, se a obrigação tributária é de “dar dinheiro”, ela é principal, quer se refira à multa, quer se refira ao tributo.
O que se considera obrigação tributária acessória?
Conforme o art. 113, § 2º, do CTN, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
De acordo com o CTN, quais as duas acepções possíveis à expressão “fato gerador”?
O CTN, de forma atécnica, utiliza a expressão “fato gerador” para duas realidades distintas:
- De um lado, fato gerador é a previsão abstratamente enunciada no dispositivo legal.
- De outro, fato gerador é sua concretização no mundo real.
Embora o CTN se refira a fato gerador em duas acepções distintas, de que forma o tema é tratado pela doutrina?
- A situação abstratamente prevista em lei é denominada pela doutrina de “hipótese de incidência”;
- Enquanto o fato, o acontecimento concretamente verificado no mundo, é visto como o verdadeiro “fato gerador”.
No que consiste o fato gerador da obrigação principal?
Consoante o art. 114 do CTN, o fato gerador (leia-se “hipótese de incidência”) da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Para a definição da hipótese de incidência da obrigação principal, o CTN emprega os conceitos de “situação necessária” e de “situação suficiente”. O que seriam elas?
- As situações necessárias são todas aquelas que precisam estar presentes para a configuração do fato. São verdadeiros requisitos.
- As situações suficientes, por sua vez, são aquelas que não exigem que se adicione ou que se exclua alguma condicionante, de modo que se basta para configurar o fato.
Qual é o fato gerador de uma obrigação acessória?
Segundo o art. 115 do CTN, o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Qual o instrumento normativo apto e idôneo para criação das obrigações tributárias principais?
A obrigação tributária principal (dever de pagar tributo ou multa), pela própria expressão do princípio da legalidade, só pode ser veiculada por lei ou ato normativo de igual hierarquia (medida provisória), respeitada a reserva de lei complementar para os casos que a Constituição Federal assim o prevê.
Qual o instrumento normativo adequado para a criação de obrigações tributárias acessórias?
Considera-se constitucional a possibilidade de criação de obrigações acessórias pela legislação tributária.
Assim, as obrigações que facilitem, instrumentalizem ou concretizem o cumprimento da obrigação principal, são acessórias e podem ser instituídas por ato infralegal.
De que forma o CTN biparte a análise do aspecto temporal do fato gerador?
O CTN biparte a análise em:
- situações de fato; e
- situações jurídicas.
No que consiste o fato gerador definido com base em situação de fato?
- O fato gerador é definido com base em uma situação de fato, pois está relacionado com circunstância que não é regulada por nenhum outro ramo do Direito.
- É uma situação de fato, que passa a ter efeitos jurídicos no âmbito tributário por conta da previsão legal.
Quando envolver determinada situação de fato, quando se considera ocorrido o fato gerador?
Conforme o art. 116, I, do CTN, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
No que consiste o fato gerador definido com base em situação jurídica?
Diferentemente da situação de fato, no caso da situação jurídica, o fenômeno escolhido pelo legislador para ser hipótese de incidência da obrigação tributária é um acontecimento já regulamentado por outro ramo do Direito, tanto é que vai buscar definir o momento em que ele efetivamente ocorre segundo determina a legislação aplicável ao tema.
Quando se considera ocorrido o fato gerador quando envolver situação jurídica?
O art. 116, II, do CTN prevê que, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Em que momento se considera ocorrido o fato gerador quando o negócio jurídico estiver sujeito à condição?
Conforme definido pelo art. 121 do Código Civil, “considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”.
Por fim, o art. 117, II, do CTN prevê que, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais são reputados perfeitos e acabados. A condição é resolutória, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
O que é elisão fiscal?
A elisão fiscal ocorre quando são utilizados meios lícitos para fugir da tributação ou, ao menos, torná-la menos onerosa.
Na hipótese de elisão fiscal, o contribuinte escolhe, dentre os formatos jurídicos possíveis para a celebração do negócio pretendido, aquele em que importará em uma isenção, uma não incidência ou, pelo menos, uma incidência menos onerosa.
Em que momento geralmente ocorre a elisão fiscal?
A doutrina costuma dizer que a elisão, normalmente, ocorre antes do fato gerador, sendo considerado legítimo planejamento tributário. Contudo, é possível que ocorra a elisão fiscal, excepcionalmente, depois do fato gerador.
O que é evasão fiscal?
A evasão fiscal ocorre quando são utilizados meios ilícitos para provocar a supressão do tributo.
Ademais, trata-se de conduta ilícita, na qual não há a busca pelo enquadramento em uma situação de isenção, não incidência ou por incidência não onerosa do tributo. A conduta caracterizada por evasão fiscal consiste na busca por evitar que a fiscalização tributária tome conhecimento da ocorrência do fato gerador.
Em que momento ocorre a evasão fiscal?
Ao contrário da elisão, a evasão fiscal ocorre, usualmente, após a ocorrência do fato gerador, muito embora seja possível algumas situações em que a conduta evasiva é anterior ao fato gerador.