COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Flashcards
O que é competência tributária?
Competência tributária é a atribuição constitucional do poder de tributar às entidades políticas componentes da federação. Abrange o poder de instituir, de modificar e de extinguir tributos.
O exercício da competência tributária, atribuído constitucionalmente, é obrigatório?
O exercício do poder atribuído é uma faculdade, e não uma imposição constitucional. Cada ente decide sobre o exercício da competência tributária, conforme os critérios da oportunidade e conveniência política, e, principalmente, econômica.
No que consistem a competência tributária em sentido amplo e em sentido estrito? Quais delas admitem delegação?
- Competência tributária em sentido amplo: é a soma de quatro atribuições, quais sejam: instituir, arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas relativas ao tributo.
- Competência tributária em sentido estrito: é política e se refere à possibilidade de editar leis, instituindo o tributo, definindo seus elementos essenciais (fatos geradores, contribuintes, alíquotas e bases de cálculo).
- A competência tributária é intransferível, irrenunciável e indelegável.
- Ao se utilizar a expressão “competência tributária em sentido amplo”, verifica-se que a indelegabilidade se refere à instituição do tributo, pois as demais funções (arrecadar, fiscalizar e executar) são delegáveis.
- Em contrapartida, ao se utilizar o termo “em sentido estrito”, a competência tributária é indelegável, expressa (art. 7º do CTN) ou tacitamente (art. 8º do CTN).
A capacidade tributária ativa é delegável?
A capacidade tributária ativa é delegável de uma pessoa jurídica de direito público a outra. Logo, admite-se a transferência das funções de arrecadar e fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica de direito público.
Quais são as características da competência tributária?
- Indelegabilidade: O constituinte repartiu, incisivamente, as possibilidades legiferantes entre as entidades dotadas de personalidade política e decorre da rigidez da CF/88 e do equilíbrio do pacto federativo a ilação imediata da vedação da delegabilidade, bem como da invasão da competência de um ente por outro.
- Facultatividade: A cada ente tributante cabe decidir sobre o exercício da competência tributária constitucionalmente atribuída. De acordo com o art. 145 da CF, os entes federativos “poderão” e não “deverão” instituir os tributos elencados, razão pela qual a doutrina majoritária entende o exercício da competência tributária, no Brasil, é facultativa.
- Incaducabilidade: Se um ente político não exercer determinada competência tributária, por tempo indefinido, não a perderá, pois poderá implementá-la a qualquer tempo. Não há que se falar em decadência do exercício das competências tributárias.
- Irrenunciabilidade: Embora seja facultativa, a competência tributária dos entes federativos não pode ser renunciada em favor de outros, tendo em vista a rigidez da distribuição constitucional de competências.
- Inalterabilidade: A competência tributária não pode ser alterada pela legislação infraconstitucional. Entretanto, o legislador, investido do chamado poder constituinte derivado, pode promover modificações no esquema discriminativo das competências, obedecidos os limites constitucionais da federação.
Como pode ser classificada a competência tributária?
- Competência privativa;
- Competência comum;
- Competência cumulativa;
- Competência residual; e,
- Competência extraordinária.
No que consiste a competência tributária privativa?
É aquela atribuída a um ente político em particular, pela Constituição, para a criação de tributos que lhes são genuína e exclusivamente peculiares e que só podem ser por ele instituídos.
No que consiste a competência tributária comum?
Os fatos geradores dos tributos vinculados (taxas e contribuições de melhoria) são atividades do Estado, razão pela qual não foi necessário estipular na Constituição Federal quem seria competente para instituir cada taxa ou cada contribuição de melhoria.
Por conseguinte, o ente que presta o serviço público específico e divisível ou exerce o poder de polícia tem competência para instituir a respectiva taxa. De igual modo, o ente responsável pela realização de obra pública da qual decorra valorização de imóvel pertencente a particular tem competência para instituir contribuição de melhoria.
O que é competência tributária cumulativa?
A competência cumulativa está prevista no art. 147 da CRFB. Como o art. 32 da CRFB veda a divisão do Distrito Federal em Municípios, este ente político acumula as competências tributárias dos Estados e dos Municípios, bem como a competência para instituir as taxas, as contribuições de melhoria, a contribuição previdenciária dos seus servidores e a contribuição de iluminação pública.
A regra é semelhante nos Territórios Federais, hoje inexistentes, mas de criação possível (art. 18, § 2º, da CF). Como os Territórios não são entes políticos e não têm status de membros da Federação, os impostos estaduais que lhe caberiam fariam parte da competência da União, bem como os impostos municipais, caso não fossem divididos em Municípios. Se os fossem, os impostos municipais caberiam a cada Município.
Qual a razão por que se afirma que os Estados-membros detêm competência residual quanto às taxas e contribuições de melhoria?
Enquanto a União detém competência residual para a criação de impostos, aos Estados-membros é conferida a competência residual quanto à instituição de taxas e de contribuições de melhoria, já que a estes entes foram outorgadas competências constitucionais administrativas em caráter residual – não expressamente atribuídas aos Municípios e à União - o que lhes permitem, a criação de novas taxas e de novas contribuições de melhoria.
No que consiste a competência tributária residual?
A competência residual ou remanescente é aquela atribuída à União para a instituição de tributos sobre bases econômicas distintas daquelas já estabelecidas no texto constitucional.
No tocante aos impostos, o art. 154, I, da CF permite que a União institua outros impostos, além dos discriminados nos arts. 153, 155 e 156 da CF.
Em relação às contribuições de seguridade social, a União tem competência para instituir outras contribuições de seguridade social, além das previstas expressamente no art. 195, I a IV, da CF (art. 195, §4º, da CF).
Quais os requisitos para o exercício da competência tributária residual pela União?
A competência residual segue regime específico:
1) Exige a via legislativa da lei complementar (não pode ser instituído por lei ordinária nem por medida provisória);
2) Não cumulatividade; e
3) Vedação do bis in idem e da bitributação (a União não pode instituir novos impostos sobre fatos geradores e bases de cálculo de impostos já previstos nos arts. 153, 155 e 156, e não pode instituir novas contribuições de seguridade sobre fatos geradores e bases de cálculo de contribuições de seguridade social já previstas nos arts. 195, I a IV).
No que consiste a competência tributária extraordinária?
A competência extraordinária refere-se à prerrogativa da União de instituir, mediante lei ordinária federal, o imposto extraordinário de guerra (IEG) (art. 154, II, da CF).
Quais são as características do imposto de guerra, oriundo do exercício da competência tributária extraordinária?
- Instituição por lei ordinária federal;
- A exação terá exigência imediata, uma vez que se trata de exceção às anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, § 1º, da CF).
- O gravame tem índole provisória.
a. A Constituição da República estabelece sua supressão gradativa;
b. O CTN, por outro lado, estabelece que a supressão deve ocorrer em, no máximo, 5 (cinco) anos (art. 76 do CTN).
O que é bitributação? E bis in idem?
- A bitributação (ou bitributação jurídica) ocorre quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador.
- O bis in idem, por sua vez, ocorre quando o mesmo ente tributante edita diversas leis, instituindo múltiplas exigências tributárias, decorrentes do mesmo fato gerador.
Em regra, é admitida a bitributação no ordenamento jurídico brasileiro?
Em regra, a bitributação é proibida no Brasil, porquanto a Constituição Federal estipula uma rígida repartição de competência tributária. Assim, os casos concretos configuram normalmente conflitos aparentes de competência, de modo que devem ser resolvidos à luz dos respectivos dispositivos constitucionais.
Em quais situações, EXCEPCIONALMENTE, é admitida a bitributação pelo ordenamento jurídico brasileiro?
Existem duas situações em que a bitributação é legítima.
- A primeira situação decorre da possibilidade de a União instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (art. 154, II, da CF).
- A segunda situação ocorre nos casos envolvendo Estados-nações diversos, principalmente quanto à tributação de renda. Logo, a bitributação é legítima. A única maneira de evitar a dupla incidência é a celebração de tratado internacional.
Há alguma vedação genérica ao bis in idem no ordenamento jurídico brasileiro?
- Apesar da inexistência de vedação genérica ao bis in idem, o art. 154, I, da CF, que atribui a competência residual à União, exige que os novos impostos criados tenham fatos geradores e bases de cálculos diferentes dos discriminados na Constituição.
Dessa forma, a regra restringe a possibilidade de bis in idem, uma vez que impede a União de usar a competência para “clonar” um imposto que já se encontra na sua competência. - Enquanto, para os impostos, os novos não podem repetir os já previstos constitucionalmente, para as contribuições de seguridade, as novas não podem repetir as contribuições de seguridade já previstas constitucionalmente (art. 195, I, II e III), o que se extrai da remissão feita pelo art. 195, § 4º ao art. 154, I. A vedação de bis in idem, assim, dá-se para as contribuições de seguridade social entre si.
A vedação ao bis in idem aplica-se às contribuições sociais expressamente recepcionadas pelo Constituição da República?
Segundo o STF, a sistemática do art. 195, §4º, da CF, inclusive quanto à vedação do bis in idem, não se aplica às contribuições que foram expressamente recepcionadas pelo texto constitucional, como a contribuição ao PIS, recebida pelo art. 239 da CF e as contribuições destinadas aos serviços sociais vinculados às entidades sindicais, estas, aliás, objeto de ressalva específica no art. 240 da CF.
As taxas podem adotar base de cálculo idêntica a dos impostos previstos na Constituição da República?
O art. 145, §2º, da CF veda expressamente que as taxas tenham fato gerador próprio de impostos.
Com base nesse dispositivo, o STF editou a súmula vinculante 29, segundo a qual: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.