COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Flashcards

1
Q

O que é competência tributária?

A

Competência tributária é a atribuição constitucional do poder de tributar às entidades políticas componentes da federação. Abrange o poder de instituir, de modificar e de extinguir tributos.

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2
Q

O exercício da competência tributária, atribuído constitucionalmente, é obrigatório?

A

O exercício do poder atribuído é uma faculdade, e não uma imposição constitucional. Cada ente decide sobre o exercício da competência tributária, conforme os critérios da oportunidade e conveniência política, e, principalmente, econômica.

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3
Q

No que consistem a competência tributária em sentido amplo e em sentido estrito? Quais delas admitem delegação?

A
  • Competência tributária em sentido amplo: é a soma de quatro atribuições, quais sejam: instituir, arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas relativas ao tributo.
  • Competência tributária em sentido estrito: é política e se refere à possibilidade de editar leis, instituindo o tributo, definindo seus elementos essenciais (fatos geradores, contribuintes, alíquotas e bases de cálculo).
  • A competência tributária é intransferível, irrenunciável e indelegável.
  • Ao se utilizar a expressão “competência tributária em sentido amplo”, verifica-se que a indelegabilidade se refere à instituição do tributo, pois as demais funções (arrecadar, fiscalizar e executar) são delegáveis.
  • Em contrapartida, ao se utilizar o termo “em sentido estrito”, a competência tributária é indelegável, expressa (art. 7º do CTN) ou tacitamente (art. 8º do CTN).
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4
Q

A capacidade tributária ativa é delegável?

A

A capacidade tributária ativa é delegável de uma pessoa jurídica de direito público a outra. Logo, admite-se a transferência das funções de arrecadar e fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica de direito público.

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5
Q

Quais são as características da competência tributária?

A
  • Indelegabilidade: O constituinte repartiu, incisivamente, as possibilidades legiferantes entre as entidades dotadas de personalidade política e decorre da rigidez da CF/88 e do equilíbrio do pacto federativo a ilação imediata da vedação da delegabilidade, bem como da invasão da competência de um ente por outro.
  • Facultatividade: A cada ente tributante cabe decidir sobre o exercício da competência tributária constitucionalmente atribuída. De acordo com o art. 145 da CF, os entes federativos “poderão” e não “deverão” instituir os tributos elencados, razão pela qual a doutrina majoritária entende o exercício da competência tributária, no Brasil, é facultativa.
  • Incaducabilidade: Se um ente político não exercer determinada competência tributária, por tempo indefinido, não a perderá, pois poderá implementá-la a qualquer tempo. Não há que se falar em decadência do exercício das competências tributárias.
  • Irrenunciabilidade: Embora seja facultativa, a competência tributária dos entes federativos não pode ser renunciada em favor de outros, tendo em vista a rigidez da distribuição constitucional de competências.
  • Inalterabilidade: A competência tributária não pode ser alterada pela legislação infraconstitucional. Entretanto, o legislador, investido do chamado poder constituinte derivado, pode promover modificações no esquema discriminativo das competências, obedecidos os limites constitucionais da federação.
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6
Q

Como pode ser classificada a competência tributária?

A
  • Competência privativa;
  • Competência comum;
  • Competência cumulativa;
  • Competência residual; e,
  • Competência extraordinária.
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7
Q

No que consiste a competência tributária privativa?

A

É aquela atribuída a um ente político em particular, pela Constituição, para a criação de tributos que lhes são genuína e exclusivamente peculiares e que só podem ser por ele instituídos.

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8
Q

No que consiste a competência tributária comum?

A

Os fatos geradores dos tributos vinculados (taxas e contribuições de melhoria) são atividades do Estado, razão pela qual não foi necessário estipular na Constituição Federal quem seria competente para instituir cada taxa ou cada contribuição de melhoria.
Por conseguinte, o ente que presta o serviço público específico e divisível ou exerce o poder de polícia tem competência para instituir a respectiva taxa. De igual modo, o ente responsável pela realização de obra pública da qual decorra valorização de imóvel pertencente a particular tem competência para instituir contribuição de melhoria.

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9
Q

O que é competência tributária cumulativa?

A

A competência cumulativa está prevista no art. 147 da CRFB. Como o art. 32 da CRFB veda a divisão do Distrito Federal em Municípios, este ente político acumula as competências tributárias dos Estados e dos Municípios, bem como a competência para instituir as taxas, as contribuições de melhoria, a contribuição previdenciária dos seus servidores e a contribuição de iluminação pública.
A regra é semelhante nos Territórios Federais, hoje inexistentes, mas de criação possível (art. 18, § 2º, da CF). Como os Territórios não são entes políticos e não têm status de membros da Federação, os impostos estaduais que lhe caberiam fariam parte da competência da União, bem como os impostos municipais, caso não fossem divididos em Municípios. Se os fossem, os impostos municipais caberiam a cada Município.

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10
Q

Qual a razão por que se afirma que os Estados-membros detêm competência residual quanto às taxas e contribuições de melhoria?

A

Enquanto a União detém competência residual para a criação de impostos, aos Estados-membros é conferida a competência residual quanto à instituição de taxas e de contribuições de melhoria, já que a estes entes foram outorgadas competências constitucionais administrativas em caráter residual – não expressamente atribuídas aos Municípios e à União - o que lhes permitem, a criação de novas taxas e de novas contribuições de melhoria.

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11
Q

No que consiste a competência tributária residual?

A

A competência residual ou remanescente é aquela atribuída à União para a instituição de tributos sobre bases econômicas distintas daquelas já estabelecidas no texto constitucional.
No tocante aos impostos, o art. 154, I, da CF permite que a União institua outros impostos, além dos discriminados nos arts. 153, 155 e 156 da CF.
Em relação às contribuições de seguridade social, a União tem competência para instituir outras contribuições de seguridade social, além das previstas expressamente no art. 195, I a IV, da CF (art. 195, §4º, da CF).

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12
Q

Quais os requisitos para o exercício da competência tributária residual pela União?

A

A competência residual segue regime específico:

1) Exige a via legislativa da lei complementar (não pode ser instituído por lei ordinária nem por medida provisória);
2) Não cumulatividade; e
3) Vedação do bis in idem e da bitributação (a União não pode instituir novos impostos sobre fatos geradores e bases de cálculo de impostos já previstos nos arts. 153, 155 e 156, e não pode instituir novas contribuições de seguridade sobre fatos geradores e bases de cálculo de contribuições de seguridade social já previstas nos arts. 195, I a IV).

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13
Q

No que consiste a competência tributária extraordinária?

A

A competência extraordinária refere-se à prerrogativa da União de instituir, mediante lei ordinária federal, o imposto extraordinário de guerra (IEG) (art. 154, II, da CF).

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14
Q

Quais são as características do imposto de guerra, oriundo do exercício da competência tributária extraordinária?

A
  • Instituição por lei ordinária federal;
  • A exação terá exigência imediata, uma vez que se trata de exceção às anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, § 1º, da CF).
  • O gravame tem índole provisória.
    a. A Constituição da República estabelece sua supressão gradativa;
    b. O CTN, por outro lado, estabelece que a supressão deve ocorrer em, no máximo, 5 (cinco) anos (art. 76 do CTN).
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15
Q

O que é bitributação? E bis in idem?

A
  • A bitributação (ou bitributação jurídica) ocorre quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador.
  • O bis in idem, por sua vez, ocorre quando o mesmo ente tributante edita diversas leis, instituindo múltiplas exigências tributárias, decorrentes do mesmo fato gerador.
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16
Q

Em regra, é admitida a bitributação no ordenamento jurídico brasileiro?

A

Em regra, a bitributação é proibida no Brasil, porquanto a Constituição Federal estipula uma rígida repartição de competência tributária. Assim, os casos concretos configuram normalmente conflitos aparentes de competência, de modo que devem ser resolvidos à luz dos respectivos dispositivos constitucionais.

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17
Q

Em quais situações, EXCEPCIONALMENTE, é admitida a bitributação pelo ordenamento jurídico brasileiro?

A

Existem duas situações em que a bitributação é legítima.

  • A primeira situação decorre da possibilidade de a União instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (art. 154, II, da CF).
  • A segunda situação ocorre nos casos envolvendo Estados-nações diversos, principalmente quanto à tributação de renda. Logo, a bitributação é legítima. A única maneira de evitar a dupla incidência é a celebração de tratado internacional.
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18
Q

Há alguma vedação genérica ao bis in idem no ordenamento jurídico brasileiro?

A
  • Apesar da inexistência de vedação genérica ao bis in idem, o art. 154, I, da CF, que atribui a competência residual à União, exige que os novos impostos criados tenham fatos geradores e bases de cálculos diferentes dos discriminados na Constituição.
    Dessa forma, a regra restringe a possibilidade de bis in idem, uma vez que impede a União de usar a competência para “clonar” um imposto que já se encontra na sua competência.
  • Enquanto, para os impostos, os novos não podem repetir os já previstos constitucionalmente, para as contribuições de seguridade, as novas não podem repetir as contribuições de seguridade já previstas constitucionalmente (art. 195, I, II e III), o que se extrai da remissão feita pelo art. 195, § 4º ao art. 154, I. A vedação de bis in idem, assim, dá-se para as contribuições de seguridade social entre si.
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19
Q

A vedação ao bis in idem aplica-se às contribuições sociais expressamente recepcionadas pelo Constituição da República?

A

Segundo o STF, a sistemática do art. 195, §4º, da CF, inclusive quanto à vedação do bis in idem, não se aplica às contribuições que foram expressamente recepcionadas pelo texto constitucional, como a contribuição ao PIS, recebida pelo art. 239 da CF e as contribuições destinadas aos serviços sociais vinculados às entidades sindicais, estas, aliás, objeto de ressalva específica no art. 240 da CF.

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20
Q

As taxas podem adotar base de cálculo idêntica a dos impostos previstos na Constituição da República?

A

O art. 145, §2º, da CF veda expressamente que as taxas tenham fato gerador próprio de impostos.
Com base nesse dispositivo, o STF editou a súmula vinculante 29, segundo a qual: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

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21
Q

Qual a diferença entre competência tributária e competência para legislar sobre Direito Tributário?

A
  • A competência para legislar sobre Direito Tributário é o poder constitucionalmente atribuído para editar leis que versem sobre tributos e relações jurídicas pertinentes a eles. Trata-se de uma competência genérica para traçar regras sobre o exercício do poder de tributar.
    De acordo com o art. 24, I, da CF, a União, os Estados e o Distrito Federal têm competência legislativa concorrente para legislar sobre Direito Tributário.
  • Competência tributária é o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos.
22
Q

Qual o âmbito de abrangência da expressão “legislação tributária”?

A

O art. 96 do CTN afirma que a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Todavia, essa enumeração de normas que compõem a “legislação tributária” não é exaustiva, conforme o art. 2º do CTN.
Assim, todo ato normativo que verse sobre matéria tributária integra a “legislação tributária”.

23
Q

Quais são as espécies normativas abrangidas pelo conceito de “lei”, previsto no CTN?

A

Incluem-se os atos normativos que têm força de lei. São eles:

  • Medidas provisórias,
  • Leis delegadas,
  • Decretos legislativos e
  • Resoluções do Senado Federal; e
  • Tratados internacionais.
24
Q

Quais matérias devem ser obrigatoriamente veiculadas por meio de lei?

A

De acordo com o art. 97 do CTN, somente poderão ser veiculadas POR LEI as seguintes matérias:

  • a instituição de tributos, ou a sua extinção;
  • a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
  • a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
  • a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
  • a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
  • as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
25
Q

A atualização da base de cálculo e a alteração do prazo de recolhimento dos tributos submetem-se à reserva de lei formal?

A
  • A data de vencimento das obrigações tributárias não está inserida no rol de matérias do art. 97 do CTN. Essa constatação corrobora o entendimento da Suprema Corte acerca da desnecessidade de lei para fixar o prazo de pagamento.
  • De igual sorte, a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (expressamente ressalvada pelo art. 97, § 2º, da CF) não se sujeita ao princípio da legalidade estrita.
26
Q

É possível ao Município atualizar a base de cálculo do IPTU, por meio de decreto, em patamar superior ao índice oficial de correção monetária?

A

Súmula 160 do STJ: “É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.

27
Q

O princípio da legalidade também é extensível às obrigações acessórias?

A
  • O princípio da legalidade somente se aplica à obrigação principal (art. 97 do CTN). A obrigação acessória decorre da “legislação tributária” em sentido amplo (art. 113, § 2º, do CTN), sendo possível sua previsão em instrumentos normativos infralegais (decretos, regulamentos, portarias etc.).
28
Q

Quais matérias somente serão passíveis de ser veiculadas por meio de lei complementar?

A

O art. 146 da CF estabeleceu que algumas matérias devem ser tratadas exclusivamente por lei complementar:

  • dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
  • regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
  • estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

29
Q

É constitucional a fixação de prazo prescricional para o crédito tributário por meio de lei ordinária?

A

O STF reconheceu a inconstitucionalidade de leis ordinárias que estabeleceram prazos decadenciais e prescricionais diversos dos previstos no CTN ou causas de suspensão ou interrupção nele não previstas por se tratar de matéria sujeita à reserva de lei complementar.

“Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei n. 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”.

30
Q

Quais tributos devem ser necessariamente instituídos por meio de lei complementar?

A

a) Imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, da CF);
b) Empréstimos compulsórios (art. 148 da CF);
c) Impostos residuais (art. 154, I, da CF);
d) Contribuições sociais residuais (art. 195, § 4º, da CF).

31
Q

Qual a relevância das resoluções do Senado Federal em matéria tributária?

A

Em matéria tributária, o Senado Federal tem competência para estabelecer, por meio de resolução, as alíquotas máximas, mínimas ou interestaduais de alguns tributos estaduais para evitar ou, ao menos, minorar os efeitos das guerras fiscais.

32
Q

Em relação a quais tributos o Senado poderá estabelecer as alíquotas máximas e mínimas?

A

a) IPVA (art. 155, §6º, I, da CF): O Senado fixa (obrigatoriamente) as alíquotas mínimas;
b) ITCMD: O Senado fixa (obrigatoriamente) as alíquotas máximas (art. 155, §1º, IV, da CF);
c) ICMS: O Senado detém três competências distintas:
i. Estabelecer, com iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores e aprovação da maioria absoluta deles, as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais e de exportação (art. 155, § 2º, IV, da CF): o exercício da competência é facultativo.
ii. Estabelecer, com iniciativa de um terço dos Senadores e aprovação da maioria absoluta deles, as alíquotas mínimas aplicáveis às operações internas (art. 155, § 2º, V, “a”, da CF);
iii. Estabelecer, com iniciativa da maioria absoluta dos Senadores e aprovação de dois terços deles, as alíquotas máximas aplicáveis às operações internas (art. 155, § 2º, V, “b”, da CF): O exercício da competência é facultativo.

33
Q

Qual a relevância dos decretos legislativos em matéria tributária?

A

Os decretos legislativos são editados pelo Congresso Nacional, no uso de sua competência exclusiva, não se sujeitando à deliberação executiva (sanção ou veto).
Em matéria tributária, os decretos legislativos mais importantes são aqueles que aprovam os tratados internacionais firmados pelo Presidente da República.

34
Q

Quais as etapas necessárias para que um tratado ou convenção internacional possa produzir efeitos no plano doméstico?

A

Nos autos da Carta Rogatória 8.279-4 AgRg, o STF resumiu as fases necessárias e suficientes para o efeito de ulterior execução, no plano interno, das regras contidas no tratado já firmado pelo Chefe do Executivo:

a) Aprovação pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo;
b) Ratificação pelo Presidente da República, mediante depósito do respectivo instrumento;
c) Promulgação pelo Presidente da República, mediante decreto presidencial, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência interna:
1) publicação oficial do texto do tratado, e
2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno.

35
Q

Qual o status hierárquico dos tratados e convenções internacionais tributários?

A

Os atos internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se no mesmo plano de validade e eficácia das normas infraconstitucionais. Logo, existe, entre tratados internacionais e leis internas brasileiras, de caráter ordinário, mera relação de paridade normativa.

36
Q

De que forma são solucionados eventuais conflitos entre tratado ou convenção internacional e a legislação tributária interna?

A

A eventual prevalência dos atos internacionais sobre as normas infraconstitucionais de direito interno ocorrerá, não em virtude de uma inexistente primazia hierárquica, mas, sempre, em face da aplicação do critério cronológico (lex posterior derogat priori) ou, quando cabível, do critério da especialidade.

37
Q

Qual a relevância dos decretos presidenciais em matéria tributária?

A

O art. 84, IV, da CF atribui privativamente ao Presidente da República a competência para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
O conteúdo e o alcance do decreto se restringem aos das leis em função das quais sejam expedidos (art. 99 do CTN). Afinal, se o decreto ultrapassar o conteúdo e o alcance da lei, será
considerado ilegal.

38
Q

Quais matérias poderão ser objeto de decreto presidencial?

A

Excepcionalmente, a CF confere ao Poder Executivo poderes para, mediante decreto, e atendidas as condições e os limites estabelecidos em Lei:

  • Alterar alíquotas dos tributos que mitigam o princípio da legalidade tributária (II, IE, IPI, IOF, CIDE-combustível e ICMS-combustível),
  • Versar sobre as matérias não submetidas à reserva legal, tais como:

a) regras sobre obrigações acessórias (arts. 113, § 2º, e 115 do CTN);
b) atualização da base de cálculo dos tributos, com índices oficiais de correção monetária do período (art. 97, §§ 1º e 2º, do CTN); e
c) estabelecimento (fixação ou alteração) de prazo para pagamento do tributo.

39
Q

O que são normas complementares, de acordo com o CTN?

A

As normas complementares, também chamadas de “fontes formais secundárias”, têm a função de complementar os tratados, decretos e as leis.

40
Q

Quais são as normas complementares ou fontes formais secundárias previstas pelo CTN?

A

O art. 100 do CTN delimita o conteúdo das normas complementares:

  • os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
  • as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
  • as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
  • os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
41
Q

O que são os atos normativos, enquanto espécie de norma complementar?

A

Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são medidas abstratas e genéricas que servem de orientação aos contribuintes e de instrução aos servidores públicos.
Exemplos: circulares, portarias, ordens de serviço.

42
Q

O que são as decisões normativas, enquanto espécie de norma complementar?

A

As decisões normativas são aquelas tomadas pelos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa quando a lei atribuir eficácia de norma. As decisões administrativas tomadas dentro do Processo Administrativo Tributário (PAT) apenas vinculam as partes nele integrantes (efeito inter partes), podendo a lei atribuí-las efeitos normativos para aplicação abstrata em outras situações (atribuição de efeitos erga omnes). Assim, atente-se, não será qualquer decisão administrativa que se tornará norma complementar, mas apenas aquela que adquire efeito normativo pela lei.

43
Q

O que são as práticas reiteradas, enquanto espécie de norma complementar?

A

As práticas reiteradas são aquelas constantemente observadas pelas autoridades administrativas, constituindo-se verdadeiros costumes da administração tributária. A aplicação das práticas reiteradas apenas estaria autorizada como mecanismo de interpretação do direito aplicável ao caso, não podendo ser utilizada para contrariar previsões já elencadas na lei.

44
Q

O que são os convênios, enquanto espécie de norma complementar?

A

Os convênios são acordos de vontade firmados entre pessoas políticas de direito público interno para a consecução de objetivos comuns. Os convênios se destinam à mútua colaboração entre os entes tributantes para a administração de seus respectivos tributos.

45
Q

A observância das normas complementares impede a cobrança de penalidades do contribuinte?

A

O art. 100, parágrafo único, do CTN consagra a proteção da confiança dos contribuintes, dispondo no sentido de que a observância das normas complementares exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros moratórios e até mesmo a atualização monetária da base de cálculo.
Por outro lado, nos casos de revogação da norma administrativa complementar (portaria, circular etc.), torna-se obrigatório o recolhimento do tributo, porém estão excluídos da cobrança os juros, a multa e a correção monetária. Com efeito, não é lícito punir quem obedeceu ao comando de uma norma de entendimento dúbio, se tal erro foi causado pela Administração, cabendo a cobrança apenas do tributo, sem os acréscimos de juros, multa e correção monetária.

46
Q

De que forma se aplicam as disposições legais, em matéria tributária, no espaço?

A

A regra fundamental é a territorialidade. Cada ente federado tem um território claramente demarcado. As normas expedidas por um ente só têm vigência dentro do seu respectivo território, de modo que não são aplicáveis aos fatos ocorridos nos territórios dos demais entes.

47
Q

Existem exceções à regra da territorialidade na aplicação das disposições legais em matéria tributária?

A

A territorialidade é regra que comporta as exceções previstas expressamente no art. 102 do CTN, transcrito a seguir:

“Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.”.

48
Q

A partir de que momento ocorre a vigência temporal da lei tributária?

A

Publicada uma lei tributária, a vigência ocorrerá conforme a cláusula própria que deve constar do próprio texto legal. No caso de inexistência de disposição expressa, deve-se observar o prazo de 45 dias após a data de publicação (vacatio legis) para o início da vigência. No caso de aplicação de lei brasileira em território estrangeiro (caso admitida via tratado, por exemplo), a vigência dar-se-ia no prazo de 3 meses.

49
Q

A partir de que momento ocorre a vigência das normas complementares em matéria tributária?

A

Com base na regra da especialidade, as regras de vigência das normas complementares são as seguintes (art. 103 do CTN):

“Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.”.

50
Q

De que forma ocorre a aplicação da lei tributária?

A

O art. 106 do CTN dispõe que subsistem duas exceções à regra geral de irretroatividade da aplicação da legislação tributária: a lei interpretativa e a lei mais benéfica.

  • A lei expressamente interpretativa, em regra, não pode inovar, mas interpreta outra lei, vigente antes da ocorrência do fato gerador.
  • Quanto ao disposto no art. 106, II, do CTN, a retroatividade da lei tributária só tem certificação para beneficiar o contribuinte, uma vez que a retroação prejudicial é constitucionalmente vedada (art. 5º, XXXVI, da CF).

Neste sentido, o art. 106 do CTN:

“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”.