EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Flashcards

1
Q

Quais são as causas de extinção do crédito tributário?

A

As causas de extinção do crédito tributário estão previstas no art. 156 do CTN em um rol taxativo. São elas:

  • Pagamento;
  • Compensação;
  • Transação;
  • Remissão;
  • Prescrição;
  • Decadência;
  • Conversão de depósito em renda;
  • Decisão administrativa irreformável favorável ao sujeito passivo;
  • Decisão judicial transitada em julgado;
  • Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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2
Q

A criação de novas causas de extinção do crédito tributário deve ser veiculada por meio de qual instrumento normativo?

A

A criação de novas causas de extinção do crédito tributário deve ser introduzida por meio de lei de complementar.

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3
Q

Qual foi o entendimento adotado pelo STF quanto ao caráter exaustivo do rol de causas de extinção do crédito tributário e a necessidade de lei complementar para sua enumeração?

A
  • O STF, na ADI 2405, adotou o entendimento de que a Constituição não reservou à lei complementar a enumeração dos meios de extinção e suspensão dos créditos tributários, salvo quanto à prescrição e decadência.
  • Compreendeu ainda que o rol de causas de extinção do crédito tributário não é exaustivo, pois os Estados-membros poderiam criar novas formas extintivas.
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4
Q

Quais são as regras acerca do pagamento, previstas no CTN?

A

O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

  • quando parcial, das prestações em que se decomponha;
  • quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
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5
Q

É possível presumir o pagamento das demais parcelas de um tributo caso a última seja paga?

A
  • Não se aplicam as presunções civilistas no Direito Tributário.
  • Assim, se houver o pagamento da última parcela de um tributo, não se presumem pagas as anteriores.
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6
Q

Onde deve ser efetuado o pagamento do débito tributário?

A

SE A LEGISLAÇÃO NÃO DISPUSER DE FORMA DIVERSA, será competente para o pagamento a repartição fiscal do domicílio do sujeito passivo.

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7
Q

O que significa dizer que o pagamento de débito tributário é portável?

A

O sujeito passivo deve comparecer à repartição competente em seu domicílio fiscal para pagar o crédito tributário.

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8
Q

Qual o prazo para pagamento do débito tributário?

A

SE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO DISPUSER DE FORMA DIVERSA, o pagamento deve ser realizado em até 30 (trinta) dias, após o momento em que se considera notificado o sujeito passivo.

  • Esta regra não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
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9
Q

A fixação do prazo para pagamento de débito tributário constitui exceção ao princípio da legalidade?

A

Sim, pois o prazo para pagamento de tributo pode ser estabelecido por ato infralegal.

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10
Q

O que são a correção monetária, os juros moratórios e a multa moratória?

A
  • Correção monetária: é a atualização de um valor em razão do fenômeno inflacionário.
  • Juros moratórios: compensam o sujeito ativo pela falta de disponibilidade dos recursos pelo período correspondente ao atraso.
  • Multa moratória: pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Trata-se, portanto, de penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos.
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11
Q

Quais os índices de multa moratória aplicáveis aos tributos federais?

A

No âmbito da União Federal, a multa está prevista, atualmente, no art. 61 da Lei 9.430/96, o qual a prevê no patamar de 0,33% ao dia de atraso, até o limite de 20%. Esse percentual se aplica, inclusive, às contribuições previdenciárias.

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12
Q

De acordo com o CTN, qual o percentual aplicável a título de juros moratórios?

A

De acordo com o art. 161, § 1º do CTN:

“Art. 161.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.”.

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13
Q

Quais os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos tributos federais?

A

No âmbito federal, a correção e os juros moratórios são estipulados com base na taxa referencial do SELIC.
No mais, o STJ já pacificou a possibilidade de utilização da taxa, de modo que é impossível a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção (REsp 447.690).

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14
Q

Os Estados-membros podem fixar os índices de juros de mora aplicáveis aos seus tributos?

A

Os Estados e os Municípios têm liberdade para estipular a taxa de juros que será utilizada para o pagamento em atraso dos tributos de sua competência e para a restituição de valores que lhe foram recolhidos indevidamente, em virtude da autonomia que lhes é consagrada.

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15
Q

É possível a utilização da taxa SELIC para os tributos estaduais?

A

Súmula 523 do STJ: “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”.

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16
Q

Qual o termo inicial dos juros e da multa moratórios dos tributos e contribuições devidos à União pagos em atraso pelo contribuinte?

A
  • Juros moratórios: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.
  • Multa moratória: a partir do dia seguinte ao vencimento, conforme art. 30 da Lei 10.522/02.

Lei 10.522/02.
“Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997.
§ 1o A partir de 1o de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em reais.
§ 2o Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
§ 3o Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização efetuada para o ano de 2000, nos termos do art. 75 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fica extinta a Unidade de Referência Fiscal – Ufir, instituída pelo art. 1o da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.”.

17
Q

É possível a incidência de juros moratórios sobre as multas - moratória e de ofício - perdoadas no pagamento à vista?

A

Segundo o STJ, é ilegal a cobrança de juros de mora sobre as multas de mora e de ofício perdoadas no pagamento à vista do débito fiscal, conforme o art. 1º, § 3º, I, da Lei 11.941/2009.

18
Q

O que é imputação ao pagamento?

A

A imputação em pagamento ocorre quando o sujeito passivo tem, perante o mesmo sujeito ativo, mais de um débito e oferece, para pagamento, montante insuficiente para extinção de toda a dívida.

19
Q

A quem compete a imputação do pagamento no caso de débitos tributários?

A

O CTN atribuiu à autoridade administrativa a prerrogativa de estabelecer quais os débitos que serão quitados pelo montante oferecido pelo sujeito passivo, dada a impossibilidade de plena quitação.

20
Q

Como o pagamento dos débitos tributários é realizada perante à rede bancária, permanece aplicável o instituto da imputação ao pagamento?

A

Como o pagamento dos tributos é feito na rede bancária, sem supervisão da autoridade administrativa e por meio de documentos em que se indica com precisão o crédito tributário que o sujeito passivo está pagando, é improvável a utilização das regras sobre imputação em pagamento pela autoridade administrativa.

21
Q

As regras sobre imputação ao pagamento ainda podem ser aplicadas em quais procedimentos?

A

É possível utilizar o instituto em algum dos casos de cobrança coletiva de créditos (ex.: falência), quando o montante de recursos disponíveis for insuficiente para a quitação de todos os créditos. Neste caso, a autoridade administrativa teria a incumbência de proceder à imputação.

22
Q

Quais os critérios de imputação ao pagamento definidos pelo CTN?

A
  • 1º critério: Os débitos decorrentes de obrigação própria - sujeito passivo é devedor na condição de contribuinte - em detrimento daqueles decorrentes de responsabilidade tributária;
  • 2º critério: Os débitos oriundos de contribuição de melhoria, de taxas e, por fim, de impostos, ou seja, do mais retributivo para o menos retributivo;
  • 3º critério: Ordem crescente de prazos prescricionais;
  • 4º critério: Ordem decrescente dos montantes dos débitos.
23
Q

As regras de imputação ao pagamento, previstas no Código Civil, aplicam-se às hipóteses de compensação tributária?

A

Súmula 464 do STJ: “A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.”.

24
Q

Quais são as hipóteses de restituição de pagamento previstas pelo CTN?

A
  • Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
  • Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
  • Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
25
Q

É necessária a comprovação de erro no pagamento para que o contribuinte faça jus à restituição?

A
  • O erro é um vício de vontade, uma falsa percepção da realidade; ora, a obrigação tributária independe de vontade, é uma obrigação ex lege, então, os vícios de vontade são irrelevantes no direito tributário e, portanto, não precisam ser demonstrados.
  • A prova deve recair no descompasso entre a exigência fiscal e a lei de regência. Então, não se aplica a previsão do art. 877 do CC, que exige a prova do erro.
26
Q

Qual a natureza jurídica da obrigação de restituir o indébito?

A
  • A natureza jurídica da obrigação de restituir o indébito tributário é de obrigação passiva do Estado, como outra qualquer.
  • Não é uma obrigação tributária, evidentemente, porque o Estado nesse caso é devedor, o credor é o particular, então não há uma relação tributária.
27
Q

Quem detém legitimidade para requerer a repetição de indébito tributário?

A
  • O STJ entendeu que tem direito de repetir o indébito o sujeito passivo que tenha efetuado o pagamento.
  • Por outro lado, o STJ não reconheceu a legitimidade ativa do responsável tributário por sucessão, pois, na hipótese, quem efetivamente realizara o pagamento do tributo a maior fora o contribuinte, razão pela qual não se trataria de sub-rogação.
28
Q

Caso não haja repercussão econômica sobre terceiro, é possível que o contribuinte de direito requeira a restituição do indébito?

A

Não havendo repercussão econômica sobre outrem, o contribuinte de direito é, na realidade, também contribuinte de fato, pois sofre o encargo econômico do tributo, não havendo se falar em enriquecimento sem causa face a restituição.

Súmula 546 do STF: “Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte “de jure” não recuperou do contribuinte “de facto” o “quantum” respectivo”.