IMPOSTOS FEDERAIS - 5. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) Flashcards
Qual é o fundamento constitucional sobre o qual se assenta a instituição do imposto sobre operações financeiras (IOF)?
Dispõe o art. 153, V, § 5º da CF:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(…)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
(…)
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.”.
Quais são as bases econômicas sobre as quais incide o imposto sobre operações financeiras – IOF?
De acordo com a Constituição da República, podem ser bases econômicas do IOF:
- Operações de crédito;
- Operações de câmbio;
- Operações de seguro; e
- Operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
Qual o conceito de “operação”, elemento nuclear do IOF?
Operações são atos ou negócios jurídicos que envolvem a transmissão de um direito, negócios bilaterais em que haja a manifestação inequívoca de vontade das partes.
Como pode ser caracterizado o IOF na modalidade “imposto sobre operações de crédito”?
Operação de crédito ocorre quando o operador se obriga à prestação futura, concernente ao objeto do negócio o qual se funda apenas na confiança que a solvibilidade do devedor inspira. Está sempre presente no conceito de operação de crédito a ideia de troca de bens essenciais por bens futuros.
A incidência de IOF na modalidade “imposto sobre operações de crédito” é admitida quando se trate de operação instantânea, ou seja, em que não haja o decurso de tempo?
É inviável tentar fazer incidir esse imposto sobre operação instantânea, em que não haja tempo envolvido. Por essa razão, o STF e o STJ editaram as seguintes súmulas:
- Súmula 664 do STF: “É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei nº 8033/90, que instituiu a incidência do IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança”.
- Súmula 185 do STJ: “Nos depósitos judiciais, não incide o imposto sobre operações financeiras (IOF)”.
Admite-se a incidência de IOF sobre operações de factoring ainda que não envolvam instituições financeiras?
Sim. De acordo com o STF, o fato de as empresas de factoring não necessitarem ser instituições não é razão suficiente para inquinar de inconstitucional a norma questionada:
“(…) E isso porque nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 3. A noção de operação de crédito descreve um tipo. Portanto, quando se fala que as operações de crédito devem envolver vários elementos (tempo, confiança, interesse e risco), a exclusão de um deles pode não descaracterizar por inteiro a qualidade creditícia de tais operações quando a presença dos demais elementos for suficiente para que se reconheça a elas essa qualidade. (…) 6. A alienação de direitos creditórios a empresa de factoring envolve, sempre, uma operação de crédito ou uma operação relativa a títulos ou valores mobiliários. É, aliás, própria do IOF a possibilidade de ocorrência de superposição da tributação das operações de crédito e daquelas relativas a títulos e valores mobiliários, motivo pelo qual o Código Tributário Nacional, no parágrafo único do seu art. 63, traz uma regra de tributação alternativa, de sorte a evitar o bis in idem. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.” (ADI 1763, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020).
Como se caracteriza o IOF na modalidade “operações de câmbio”?
Operações de câmbio são os negócios de compra e venda de moeda estrangeira ou nacional, ou, ainda, negócios jurídicos consistentes na entrega de uma determinada moeda a alguém em contrapartida de outra moeda recebida. O câmbio traz um comércio de dinheiro, no qual este se torna mercadoria e, como tal, tem custo e preço.
Como se caracteriza o IOF na modalidade “operações de seguro”?
Trata-se de imposto que incide quando alguém contrata um seguro, negócio jurídico no qual alguém se obriga para com outrem, mediante remuneração de um prêmio, a indenizar prejuízos resultantes de riscos futuros.
Como se caracteriza o IOF na modalidade “operações relativas a títulos e valores mobiliários”?
Valores mobiliários são direitos resultantes de investimentos, dotados de circulabilidade, corporificados num instrumento ou registrados escrituralmente; títulos se referem a quaisquer títulos de crédito. As ações se sujeitam a esse imposto.
Quais são as características constitucionais do IOF?
- Atenuação à legalidade;
- Exceção à anterioridade;
- Exceção à noventena;
- Incidência única relativamente ao ouro enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial.
Por que é possível dizer que o IOF constitui uma atenuação ao princípio da legalidade?
O art. 153, § 1º, da CF faculta ao Poder Executivo alterar alíquotas do imposto, atendidas as condições e limites estabelecidos em lei;
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(…)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
(…)
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.”.
O art. 65 do CTN prevê também que o Poder Executivo pode alterar a base de cálculo, mas essa disposição não foi recepcionada;
“Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.”.
Por que é possível dizer que o IOF constitui uma exceção ao princípio da anterioridade?
A instituição ou majoração do imposto, bem como a revogação de benefícios, tais como a isenção, não estão submetidas à anterioridade de exercício (art. 150, § 1º).
Caso o ouro seja um ativo financeiro ou instrumento cambial, de que modo deverá incidir o IOF?
O ouro, quando utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial, somente se sujeita a ao IOF, devido uma única vez, na origem. Assim, deve-se apurar a finalidade do ouro:
- Se simples mercadoria, será tributado pelo ICMS.
- Se ativo financeiro ou instrumento cambial, incidirá o IOTVM;
Essa regra constitucional acabou por criar imunidade para as operações posteriores à primeira.
Qual a definição do ouro como ativo financeiro?
Considera-se como operação de origem do ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial a correspondente à sua aquisição por instituição autorizada ou o seu desembaraço aduaneiro, quando proveniente do exterior (posição do STF).
Qual é o aspecto material da hipótese de incidência do IOF na modalidade “operações de crédito”?
Tem como fato gerador a entrega ou colocação do montante à disposição do tomador.
Se o crédito restar representado por um título, não se cumularão o IOF, na modalidade operações de crédito e o IOF, na modalidade títulos e valores mobiliários, aplicando-se apenas aquele. É o que dispõe o art. 63 do CTN e o art. 2º do Decreto nº 6.306/07, § 1º:
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.