IMPOSTOS FEDERAIS - 4. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Flashcards

1
Q

Qual é a base econômica de incidência do imposto sobre operações sobre produtos industrializados – IPI?

A

É o negócio jurídico que tenha por objeto um bem, ainda que não necessariamente destinado ao comércio, submetido por um dos contratantes a processo de industrialização.

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2
Q

Quais são os pressupostos da incidência do imposto sobre operações sobre produtos industrializados – IPI?

A

Ele pressupõe a industrialização e a saída do produto de estabelecimento comercial.

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3
Q

O que deve ser entendido por “operação” para a incidência do IPI?

A

Por operação, deve-se entender o negócio jurídico bilateral, com manifestação inequívoca entre as partes.

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4
Q

Considerando o conceito de operação para a incidência do IPI, quais situações não são consideradas fatos geradores do imposto?

A

Não são considerados fatos geradores do IPI:

  • Os negócios realizados consigo mesmo, bem como
  • O trânsito de produto de um industrial para si mesmo.
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5
Q

O que deve ser entendido como circulação para a incidência do IPI?

A

Circulação é a passagem de bens de uma pessoa para outra, acarretando a mudança de titularidade jurídica.

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6
Q

O que deve ser entendido como produto para a incidência do IPI?

A

Produto é qualquer bem, produzido pela natureza ou pelo homem, no qual se inclui o conceito de mercadoria, que é o bem destinado ao comércio.

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7
Q

O que deve ser compreendido por “industrializado” para a incidência do IPI?

A

Industrializado é o produto submetido a processo de industrialização, que sofre ação humana, sendo necessário que a industrialização seja feita por um dos contratantes, não sendo suficiente que o produto tenha sido industrializado em algum momento pretérito.
É por esse motivo que não incide IPI na venda de produto por comerciante a consumidor, já que aquele não realiza qualquer processo de industrialização.

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8
Q

O ressarcimento de crédito presumido de IPI, decorrente de exportações, é devido mesmo que as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não-contribuinte do PIS/PASEP?

A

Sim. De acordo com o Súmula 494 do STJ, segundo a qual:

“O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP”.

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9
Q

Quais são os critérios constitucionais para a instituição do IPI?

A
  • Exceção à legalidade tributária;
  • Exceção à anterioridade de exercício financeiro;
  • Sujeita-se à noventena (anterioridade nonagesimal);
  • Seletividade obrigatória;
  • Não-cumulatividade;
  • Imunidade dos tributos industrializados destinados ao exterior;
  • Redução do impacto do tributo em casos de aquisição de bens de capital.
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10
Q

Por que é possível dizer que o IPI constitui exceção à legalidade tributária?

A

O IPI não está sujeito ao princípio da legalidade, no que tange à alteração de suas alíquotas, desde que atendidas as condições e limites estabelecidos em lei.

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11
Q

Por que é possível dizer que o IPI constitui exceção à anterioridade de exercício financeiro?

A

A instituição ou majoração do imposto, bem como a revogação de benefícios, como a isenção, não estão submetidos à regra da anterioridade de exercício.

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12
Q

Por que é possível dizer que o IPI sujeita-se à seletividade obrigatória?

A

É seletivo o imposto que realiza a tributação objetivamente diferenciada.
Trata-se de uma determinação constitucional e não uma faculdade do legislador, como ocorre com o ICMS.
O critério da seletividade é dado pelo próprio contribuinte de acordo com o grau de essencialidade do produto, visto que o ônus recai sobre o consumidor final. Logo, se o IPI é seletivo, ele não é universal, como ocorre com o IR.

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13
Q

Por que é possível dizer que a seletividade obrigatória do IPI atende o princípio da capacidade contributiva?

A

Essa técnica de tributação atende ao princípio constitucional da capacidade contributiva nesse tributo indireto, já que se deduz que os produtos supérfluos, mais onerados, serão adquiridos somente pelos que têm mais patrimônio.

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14
Q

É possível dizer que o IPI pode adotar alíquotas que desbordem do critério de gradação quanto à essencialidade?

A

O IPI poderá também adotar alíquotas que desbordem do critério de gradação quanto à essencialidade, como ocorre no caso de tributação do cigarro em 330%. Trata-se de conferir ao tributo caráter extrafiscal.

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15
Q

A incidência de IPI sobre as embalagens de água mineral viola o caráter seletivo obrigatório do tributo?

A

“É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais”. STF. Plenário. RE 606314/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 501) (Info 1016).

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16
Q

Por que é possível dizer que os produtos industrializados, destinados ao exterior, são imunes ao IPI?

A

Trata-se de hipótese de imunidade objetiva autoaplicável.
Neste contexto, sempre que houver saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado diretamente para o exterior, não haverá incidência do IPI.

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17
Q

A imunidade dos produtos industrializados, destinados ao exterior, em relação ao IPI, é aplicável a toda cadeia produtiva?

A

Nas etapas anteriores à destinação do produto ao exterior, haverá a incidência do IPI.
Assim, o industrial, que adquire produtos para fazer o seu próprio, que será exportado, será o contribuinte de fato do IPI, já embutido no preço das matérias primas.
O que não ocorre é a inserção do valor do IPI na nota fiscal para que o exportador arque com esse ônus.

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18
Q

Quais outros bens são considerados imunes ao IPI?

A
  • Os livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;
  • O ouro, como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  • Energia elétrica,
  • Derivados do petróleo, combustíveis e minerais do País.
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19
Q

Por que é possível dizer que a redução do impacto do IPI sobre a aquisição de bens de capital é inaplicável?

A

Essa previsão ainda não foi regulada.
Os bens de capital são aqueles destinados ao aumento da produção, por meio da incorporação de maquinários ao processo produtivo.
Essa norma visa a impulsionar a modernização e os investimentos. Entretanto, ainda não tem qualquer aplicabilidade, salvo evitar o retrocesso, ou seja, impedindo o aumento do impacto do IPI na aquisição de bens de capital.

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20
Q

No que consiste a não-cumulatividade, aplicável ao IPI?

A

A não cumulatividade constitui uma técnica de tributação (não se trata de princípio, portanto) que visa impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final.

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21
Q

É admitido o crédito de IPI em relação a insumos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não-tributáveis?

A

De acordo com o STF, na Súmula vinculante 58:
“Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”. STF. Plenário. Aprovada em 24/04/2020.

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22
Q

O aproveitamento dos créditos de IPI de produtos isentos exige a comprovação da ausência de transferência do encargo?

A

Não. De acordo com o STJ,

“A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, tratando-se de hipótese de aproveitamento de créditos de produtos isentos de IPI, é desnecessária a comprovação da não-transferência do respectivo encargo financeiro a terceiro.” (Informativo 438 do STJ) (AgRg no AgRg no REsp 508.178/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 09/03/2009).

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23
Q

As empresas distribuidoras de bebidas detêm legitimidade ativa para pleitear em juízo o creditamento de IPI, pago pelas empresas fabricantes?

A

Não. De acordo com o STJ,
“(…) as empresas distribuidoras de bebidas que se apresentam como contribuintes de fato do IPI não detêm legitimidade ativa para postular em juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista que somente os produtores industriais, como contribuintes de direito do imposto, possuem legitimidade ativa.” (STJ, AgRg no Ag 1405635/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011).

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24
Q

A exigência, prevista no art. 166 do CTN segundo a qual:

A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

aplica-se aos casos em que se pretenda o reconhecimento do direito a creditamento de IPI nas situações de insumos tributados ou isentos ou não-tributados ou tributados com base em alíquota zero?

A

É inaplicável a exigência estatuída no art. 166 do CTN quando se discute o direito ao creditamento do IPI como decorrência do mecanismo da não-cumulatividade, por não se tratar de hipótese de repetição de indébito, tanto nos casos de insumos tributados, quanto nos casos de insumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero. Precedentes: EREsp 433.171 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24.10.2004; REsp 674.542 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.3.2007; REsp 554.490 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3.8.2006.

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25
Q

A partir de que momento foi possível o reconhecimento do direito ao creditamento de IPI na hipótese de insumo tributado, mas cujo produto final seja isento ou esteja sujeito a alíquota zero?

A

De acordo com o TRF-1,

“O creditamento do IPI pago na entrada de insumos, quando o produto final for sujeito à alíquota zero ou isento, somente será possível após o advento da Lei 9.779/1999. (TRF1, AC 0004132-47.2006.4.01.3809/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.490 de 08/04/2011).

26
Q

Qual o entendimento firmado pelo STF acerca da possibilidade de creditamento de IPI nas hipóteses de o produto final ser imune, isento ou sujeito a alíquota zero, atualmente, diante das disposições da Lei nº 9.799/1999?

A
  • Se o produto que sai for imune, isento ou sujeito à alíquota zero, mas os insumos forem tributados, há direito ao creditamento;
  • Não há direito ao creditamento, se o valor do IPI incidir sobre insumos imunes, isentos ou sujeitos à alíquota zero, pois o pressuposto do creditamento é que a operação anterior tenha sido tributada.
27
Q

O industrial que adquire produtos cujas matérias-primas sejam imunes, isentas ou sujeitas à alíquota zero possui direito ao creditamento do IPI pago pelo seu fornecedor?

A

Sim. De acordo com o art. 11 da Lei nº 9.799/99;

Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.”.

28
Q

A não-cumulatividade do IPI constitui cláusula pétrea?

A

De acordo com o STF, a não cumulatividade do IPI não é cláusula pétrea (ADIN 939).

29
Q

É assegurada ao contribuinte a correção monetária do crédito básico de IPI? Há alguma exceção?

A

Não. O STF entende que a não cumulatividade não assegura o direito do industrial corrigir monetariamente o crédito básico, o qual tem natureza escritural. A correção depende de lei autorizadora.

TODAVIA, de acordo com a Súmula 41 do STJ,

“É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”.

30
Q

A aquisição de produtos que integrarão o ativo permanente enseja o direito de creditamento do IPI?

A

Não. De acordo com a Súmula 495 do STJ:

“A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI”.

31
Q

As microempresas e as empresas de pequeno porte – optantes pelo Simples Nacional – farão jus à apropriação e à transferência dos créditos relativos ao IPI?

A

Não. De acordo com o art. 23 da LC 123/2006:

“As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.”

32
Q

O direito ao crédito relativo ao IPI surge na data de aquisição dos insumos ou na data de exportação?

A

De acordo com o STJ,

“A Lei nº 9.363/96 pretendeu desonerar as exportações e elegeu como critério material para a fruição de referido benefício fiscal exportar mercadorias nacionais. Assim, o critério temporal para a incidência da norma só pode ser a data da exportação, que se verifica no momento do registro junto ao SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e embarque da mercadoria. STJ. 1ª Turma. REsp 1168001-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/11/2020 (Info 684).

33
Q

A aquisição de brindes a serem inseridos em produtos industrializados enseja o direito ao creditamento de IPI?

A

Não. De acordo com o STJ,

“O art. 11 da Lei nº 9.779/99 assegura o creditamento de IPI na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização do produto final, quer estes lhe integrem, quer sejam consumidos no processo (de industrialização).

Os brindes, produtos perfeitos e acabados em processo industrial próprio, incluídos em outros produtos industrializados, não geram direito ao creditamento de IPI.

Caso concreto: indústria adquiriu réguas para serem oferecidas como brinde aos consumidores que comprassem determinado biscoito; o valor pago a título de IPI por esta indústria ao adquirir estas ré-guas não gera direito de creditamento de IPI.” STJ. 1ª Turma. REsp 1682920-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 06/08/2019 (Info 654).

34
Q

O crédito presumido de IPI integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL?

A

Sim. O crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei nº 9.363/96 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. STJ. 1ª Seção. EREsp 1210941-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 652).

35
Q

O crédito presumido de ICMS integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL?

A

Não. De acordo com o STJ,

“Crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.” STJ. 1ª Seção. EREsp 1.517.492-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/11/2017 (Info 618).

36
Q

As empresas que adquirem insumos, matéria-prima e material de embalagem de indústrias da Zona Franca de Manaus possuem direito ao creditamento de IPI, mesmo que a venda tenha ocorrido sob o regime de isenção?

A

De acordo com o STF,

“Há direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” STF. Plenário. RE 592891/SP, Rel. Min. Rosa Weber e RE 596614/SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Edson Fachin, julgados em 24 e 25/4/2019 (repercussão geral) (Info 938).

37
Q

No que consiste o diferimento?

A

É o processo pelo qual o pagamento do tributo é transferido/postergado de uma fase para outra da cadeia da circulação, no regime da não-cumulatividade. Trata-se de mecanismo comum em ICMS.

38
Q

De que forma se operacionaliza o mecanismo de diferimento do ICMS?

A

Há duas operações de circulação: na primeira, não há incidência, no entanto, na segunda, há.

Como na primeira operação não houve incidência de ICMS, não se fala em crédito a ser compensado, de maneira que o adquirente original não tem o que compensar.

A regra é: não havendo incidência na operação anterior, não se fala em crédito presumido.

39
Q

Quais são as características marcantes da não-cumulatividade no IPI?

A
  • Exigência de lei complementar regulamentadora da não-cumulatividade quanto ao ICMS a qual não se estende ao IPI;
  • No IPI, há autorização para que o industrial, ainda que não dê saída ao produto onerado pelo imposto, possa se creditar do imposto gerado na aquisição dos insumos. Trata-se do crédito presumido ou crédito-prêmio, o qual deve ser considerado uma exceção;
  • No IPI, A Lei n 9.779/99 não autoriza indistintamente o creditamento do imposto embutido nos insumos destinados a produtos isentos ou tributados à alíquota zero, mesmo antes de seu advento. Assim, a Lei n.º 9.779/99 apenas autorizou, a partir de sua vigência, que os contribuintes possam utilizar o respectivo saldo, não aproveitado em outras operações tributadas pelo imposto, para extinguir outras dívidas tributárias mediante compensação;
  • O direito ao crédito de IPI não depende da integração física do insumo ao produto. Basta que a matéria-prima ou produto intermediário tenha sido consumido no processo de industrialização. No entanto, não se permite que outros créditos, decorrentes da aquisição de máquinas, equipamentos ou insumos, não consumidos na industrialização, sejam utilizados.
40
Q

Qual característica marcante do regime da não-cumulatividade em relação ao ICMS?

A

A Lei Complementar 87/96, em sua redação original, previu a possibilidade de creditamento em relação aos bens destinados ao ativo permanente, tornando a não cumulatividade do ICMS bem mais ampla do que a do IPI. As limitações posteriores, trazidas pela Lei Complementar 102/00, apenas limitaram o exercício do direito a este tipo de creditamento, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Informativo 362).

41
Q

O IPI incide sobre produtos industrializados importados por consumidor final?

A
  • Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio. STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3 e 4/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).
  • Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. STJ. 1ª Seção. REsp 1396488/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo - Tema 695).
42
Q

Qual é o aspecto material da hipótese de incidência do IPI (ou seus fatos geradores)?

A

O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

  • o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
  • a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
  • a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

“Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.”.

43
Q

Como pode ser definido “industrializar”, elemento nuclear, da definição do fato gerador do IPI?

A

Industrializar é qualquer operação de que resulte alteração de natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação.

44
Q

A mera saída do estabelecimento industrial constitui fato gerador do IPI?

A

Não. É imprescindível que a operação transfira a posse ou a propriedade de produtos industrializados.

45
Q

O deslocamento de um produto entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte é fato gerador do IPI?

A

Não. “(…) A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado. Havendo mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade, permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, não haverá incidência do IPI”. STJ. 1ª Turma. REsp 1402138-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

  • “Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:*
  • (…)*
  • II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51.”.*
46
Q

É admissível nova incidência de IPI quando da saída do produto industrializado importado do estabelecimento importador?

A

Sim. O STJ decidiu que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil (EREsp 1403532/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 18/12/2015).

47
Q

A razão pela qual haja a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial é relevante para a caracterização do fato gerador do IPI?

A

É desnecessário perquirir sobre a finalidade do produto, ou seja, se é destinado ao comércio, à incorporação ao ativo fixo do adquirente ou a qualquer outra finalidade. Porém, a mera saída do produto tem de ser analisada:

  • Se ele for furtado do estabelecimento, evidentemente não há saída apta a configurar o fato gerador.
  • Se o produto sair para uma feira, ex-posições e testes, não sendo vendido e retornar, também não se configura, sendo esta uma hipótese de suspensão da incidência do imposto.
48
Q

O beneficiamento de produtos de terceiros é considerado fato gerador do IPI?

A
  • Não é fato gerador o beneficiamento de produtos de terceiros. Trata-se, na verdade, de uma prestação de serviços sujeita ao ISS.
  • Igualmente, não o é a feitura de produtos mediante encomenda, pois se trata de obrigação de fazer, e não de dar, ainda que haja algum produto envolvido na contraprestação.
49
Q

O fato gerador de IPI, decorrente de arrematação, atualmente é aplicável?

A

Não, pois não houve regulamentação acerca de tal hipótese em lei ordinária.

50
Q

Quando se considera ocorrido o fato gerador do IPI (aspecto temporal da hipótese de incidência)?

A

O IPI é um tributo que tem fato gerador instantâneo, considerando-se ocorrido quando se der a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial, ou no exato momento do desembaraço aduaneiro.

51
Q

Quando o produto é importado e entra no Brasil, o importador paga o imposto de importação em razão do desembaraço aduaneiro, conforme determina o CTN. Depois, esse produto será vendido/comercializado internamente. Haverá incidência do IPI na saída desse produto internamente?

A

De acordo com o STF,

“A sistemática legal de tributação dos bens importados pelo imposto sobre produtos industrializado – IPI é compatível com a Constituição.” e fixou a seguinte tese:

Tema 906: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.”.

52
Q

Qual é o aspecto espacial da hipótese de incidência do IPI?

A

A regra é a aplicação pura e simples do princípio da territorialidade. Entretanto, no caso do fato gerador “desembaraço aduaneiro de produto importado”, há tributação indireta de industrialização feita no exterior.

53
Q

Em relação ao aspecto pessoal do IPI, quais são os sujeitos passivo de tal imposto na condição de contribuintes?

A
  • O importador, pessoa física ou jurídica, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro;
  • O industrial ou a ele equiparado, referente ao fato gerador decorrente da saída do produto que ele industrializar em seu estabelecimento;
  • O arrematante dos produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
54
Q

O que significa dizer que, quanto ao IPI, vigora o princípio da autonomia dos estabelecimentos?

A

Embora os estabelecimentos não tenham personalidades jurídicas próprias, no tocante ao IPI, cada um deles é considerado “contribuinte autônomo”.

55
Q

Qual é a base de cálculo do IPI (ou seu aspecto quantitativo) quanto a produtos industrializados importados?

A

No caso da importação, a base de cálculo é o valor que serve de base para o cálculo do imposto sobre a importação, acrescido do montante do próprio imposto de importação e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigíveis.

Assim: IPI sobre importação incide sobre o valor do produto, além do imposto de importação pago pelo importador.

56
Q

Qual é a base de cálculo do IPI (ou seu aspecto quantitativo), quanto a produtos industrializados nacionais?

A

A base de cálculo é o preço da operação, somente devendo ser utilizadas as pautas fiscais quando houver desconformidade entre o preço praticado e o constante da documentação.

57
Q

Os juros moratórios e a correção monetária integram a base de cálculo do IPI no caso de aquisição de produto industrializado por meio de financiamento?

A

Não, pois não integram o processo de industrialização e produção.

58
Q

Quais são as alíquotas aplicáveis ao IPI? Trata-se de rol taxativo?

A
  • As alíquotas do IPI estão estabelecidas na TIPI, podendo variar de 0 a 30 pontos percentuais além do limite fixado em lei, sempre devendo ser observado o critério da seletividade.
  • A TIPI é prevista em rol taxativo dos produtos a serem tributados.
59
Q

Caso o vendedor de produto industrializado ofereça desconto ou abatimento sobre o preço da mercadoria, qual deverá ser a base de cálculo do IPI?

A

O art. 15 da Lei 7.798/1989, ao impedir a dedução no valor da operação dos descontos, diferenças ou abatimentos concedidos pelo vendedor, acaba por ampliar, de forma indevida, a própria base de cálculo definida pelo CTN para o IPI, pois permite a incidência do tributo sobre o preço final fictício. Neste sentido, o STF considerou inconstitucional o § 2º do art. 14 da Lei 4.502/64, com a redação dada pelo art. 15 da Lei 7.798/89, por haver disposto sobre base de cálculo do IPI, por lei ordinária:

“É inconstitucional, por ofensa ao art. 146, III, a, da CF, o § 2º do art. 14 da Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 15 da Lei 7.798/1989, no ponto em que determina a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do IPI.”.

“Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:(Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
(…)
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

60
Q

Qual a modalidade de lançamento aplicável ao IPI?

A
  • O IPI é imposto sujeito a lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte a responsabilidade pela verificação de sua ocorrência, cálculo e recolhimento.
  • O período de apuração é mensal, devendo ele ser recolhido até o último dia da primeira quinzena do mês subsequente. O mesmo prazo vale para o IPI importação.
61
Q

O valor pago a título de IPI compõe a base de cálculo do ICMS?

A

Não, por expressa vedação constitucional.

CF.
“Art. 155.
(…)
§ 2º
(…)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;”.

62
Q

Qual deve ser o tratamento tributário a ser dado – em relação ao IPI – ao produto industrializado estrangeiro similar ao nacional, proveniente de Estados membros do Mercosul?

A

Deve ser aplicada a mesma classificação tarifária aplicada a produto similar nacional, a fim de que seja dado tratamento paritário conforme previsto no Tratado de Assunção. Ademais, consoante definido no art. 7º do aludido tratado, “em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional”.