IMPOSTOS FEDERAIS - 4. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Flashcards
Qual é a base econômica de incidência do imposto sobre operações sobre produtos industrializados – IPI?
É o negócio jurídico que tenha por objeto um bem, ainda que não necessariamente destinado ao comércio, submetido por um dos contratantes a processo de industrialização.
Quais são os pressupostos da incidência do imposto sobre operações sobre produtos industrializados – IPI?
Ele pressupõe a industrialização e a saída do produto de estabelecimento comercial.
O que deve ser entendido por “operação” para a incidência do IPI?
Por operação, deve-se entender o negócio jurídico bilateral, com manifestação inequívoca entre as partes.
Considerando o conceito de operação para a incidência do IPI, quais situações não são consideradas fatos geradores do imposto?
Não são considerados fatos geradores do IPI:
- Os negócios realizados consigo mesmo, bem como
- O trânsito de produto de um industrial para si mesmo.
O que deve ser entendido como circulação para a incidência do IPI?
Circulação é a passagem de bens de uma pessoa para outra, acarretando a mudança de titularidade jurídica.
O que deve ser entendido como produto para a incidência do IPI?
Produto é qualquer bem, produzido pela natureza ou pelo homem, no qual se inclui o conceito de mercadoria, que é o bem destinado ao comércio.
O que deve ser compreendido por “industrializado” para a incidência do IPI?
Industrializado é o produto submetido a processo de industrialização, que sofre ação humana, sendo necessário que a industrialização seja feita por um dos contratantes, não sendo suficiente que o produto tenha sido industrializado em algum momento pretérito.
É por esse motivo que não incide IPI na venda de produto por comerciante a consumidor, já que aquele não realiza qualquer processo de industrialização.
O ressarcimento de crédito presumido de IPI, decorrente de exportações, é devido mesmo que as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não-contribuinte do PIS/PASEP?
Sim. De acordo com o Súmula 494 do STJ, segundo a qual:
“O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP”.
Quais são os critérios constitucionais para a instituição do IPI?
- Exceção à legalidade tributária;
- Exceção à anterioridade de exercício financeiro;
- Sujeita-se à noventena (anterioridade nonagesimal);
- Seletividade obrigatória;
- Não-cumulatividade;
- Imunidade dos tributos industrializados destinados ao exterior;
- Redução do impacto do tributo em casos de aquisição de bens de capital.
Por que é possível dizer que o IPI constitui exceção à legalidade tributária?
O IPI não está sujeito ao princípio da legalidade, no que tange à alteração de suas alíquotas, desde que atendidas as condições e limites estabelecidos em lei.
Por que é possível dizer que o IPI constitui exceção à anterioridade de exercício financeiro?
A instituição ou majoração do imposto, bem como a revogação de benefícios, como a isenção, não estão submetidos à regra da anterioridade de exercício.
Por que é possível dizer que o IPI sujeita-se à seletividade obrigatória?
É seletivo o imposto que realiza a tributação objetivamente diferenciada.
Trata-se de uma determinação constitucional e não uma faculdade do legislador, como ocorre com o ICMS.
O critério da seletividade é dado pelo próprio contribuinte de acordo com o grau de essencialidade do produto, visto que o ônus recai sobre o consumidor final. Logo, se o IPI é seletivo, ele não é universal, como ocorre com o IR.
Por que é possível dizer que a seletividade obrigatória do IPI atende o princípio da capacidade contributiva?
Essa técnica de tributação atende ao princípio constitucional da capacidade contributiva nesse tributo indireto, já que se deduz que os produtos supérfluos, mais onerados, serão adquiridos somente pelos que têm mais patrimônio.
É possível dizer que o IPI pode adotar alíquotas que desbordem do critério de gradação quanto à essencialidade?
O IPI poderá também adotar alíquotas que desbordem do critério de gradação quanto à essencialidade, como ocorre no caso de tributação do cigarro em 330%. Trata-se de conferir ao tributo caráter extrafiscal.
A incidência de IPI sobre as embalagens de água mineral viola o caráter seletivo obrigatório do tributo?
“É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais”. STF. Plenário. RE 606314/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 501) (Info 1016).
Por que é possível dizer que os produtos industrializados, destinados ao exterior, são imunes ao IPI?
Trata-se de hipótese de imunidade objetiva autoaplicável.
Neste contexto, sempre que houver saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado diretamente para o exterior, não haverá incidência do IPI.
A imunidade dos produtos industrializados, destinados ao exterior, em relação ao IPI, é aplicável a toda cadeia produtiva?
Nas etapas anteriores à destinação do produto ao exterior, haverá a incidência do IPI.
Assim, o industrial, que adquire produtos para fazer o seu próprio, que será exportado, será o contribuinte de fato do IPI, já embutido no preço das matérias primas.
O que não ocorre é a inserção do valor do IPI na nota fiscal para que o exportador arque com esse ônus.
Quais outros bens são considerados imunes ao IPI?
- Os livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;
- O ouro, como ativo financeiro ou instrumento cambial;
- Energia elétrica,
- Derivados do petróleo, combustíveis e minerais do País.
Por que é possível dizer que a redução do impacto do IPI sobre a aquisição de bens de capital é inaplicável?
Essa previsão ainda não foi regulada.
Os bens de capital são aqueles destinados ao aumento da produção, por meio da incorporação de maquinários ao processo produtivo.
Essa norma visa a impulsionar a modernização e os investimentos. Entretanto, ainda não tem qualquer aplicabilidade, salvo evitar o retrocesso, ou seja, impedindo o aumento do impacto do IPI na aquisição de bens de capital.
No que consiste a não-cumulatividade, aplicável ao IPI?
A não cumulatividade constitui uma técnica de tributação (não se trata de princípio, portanto) que visa impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final.
É admitido o crédito de IPI em relação a insumos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não-tributáveis?
De acordo com o STF, na Súmula vinculante 58:
“Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”. STF. Plenário. Aprovada em 24/04/2020.
O aproveitamento dos créditos de IPI de produtos isentos exige a comprovação da ausência de transferência do encargo?
Não. De acordo com o STJ,
“A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, tratando-se de hipótese de aproveitamento de créditos de produtos isentos de IPI, é desnecessária a comprovação da não-transferência do respectivo encargo financeiro a terceiro.” (Informativo 438 do STJ) (AgRg no AgRg no REsp 508.178/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 09/03/2009).
As empresas distribuidoras de bebidas detêm legitimidade ativa para pleitear em juízo o creditamento de IPI, pago pelas empresas fabricantes?
Não. De acordo com o STJ,
“(…) as empresas distribuidoras de bebidas que se apresentam como contribuintes de fato do IPI não detêm legitimidade ativa para postular em juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista que somente os produtores industriais, como contribuintes de direito do imposto, possuem legitimidade ativa.” (STJ, AgRg no Ag 1405635/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011).
A exigência, prevista no art. 166 do CTN segundo a qual:
“A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”
aplica-se aos casos em que se pretenda o reconhecimento do direito a creditamento de IPI nas situações de insumos tributados ou isentos ou não-tributados ou tributados com base em alíquota zero?
É inaplicável a exigência estatuída no art. 166 do CTN quando se discute o direito ao creditamento do IPI como decorrência do mecanismo da não-cumulatividade, por não se tratar de hipótese de repetição de indébito, tanto nos casos de insumos tributados, quanto nos casos de insumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero. Precedentes: EREsp 433.171 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24.10.2004; REsp 674.542 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.3.2007; REsp 554.490 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3.8.2006.